terça-feira, 31 de maio de 2011

Servidores estaduais não conseguem indenização por falta de reajuste

Servidores estaduais não conseguem indenização por falta de reajuste

Publicado em 31 de Maio de 2011

Um grupo de 15 servidores da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) de São Paulo não obtiveram êxito em sua pretensão de receber, da Fazenda Pública do estado, indenização pela omissão, por parte do Governo Estadual, de proceder à revisão de sua remuneração. O entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o de que a revisão de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar indenização em caso de descumprimento.

O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe expressamente que “a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Ao analisar o recurso do grupo de servidores da Sucen no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a concessão pelo Poder Judiciário de indenização por força de mora de chefe do Executivo violaria o referido artigo. Constatou, portanto, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido da improcedência do pedido, estava em conformidade com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não conheceu do recurso.

Histórico

Os funcionários, empregados públicos celetistas, propuseram em 1999 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pediam, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal a revisão geral anual dos salários devidos pelo poder público paulista. O STF acolheu o pedido e reconheceu a mora do Governo do Estado de São Paulo, mas não fixou prazo para o cumprimento da obrigação. A decisão transitou em julgado sem que o reajuste fosse efetuado.

O grupo ingressou, então, com o pedido de indenização, na Justiça do Trabalho, pela omissão na proposição de lei para reajuste salarial. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por entender que, na realidade, o que os funcionários pretendiam era a revisão da decisão do STF. Acrescentou ainda que, por força do disposto na Súmula 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT2, a SUCEN é fundação pública, criada e mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, e a ela se aplicam todas as exigências previstas na legislação que rege os entes públicos da administração direta e indireta. Dessa forma, todo reajuste salarial ou ato que direta ou indiretamente altere os vencimentos ou remunerações dos seus empregados está submetido obrigatoriamente à aprovação do poder público.

Processo: RR-150500-34.2005.02.0063

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Publicado em 31 de Maio de 2011

Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.

No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados - na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.

No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.

O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.

Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora.

Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial

Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial

Publicado em 31 de Maio de 2011

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da construtora Andrade Gutierrez S.A. e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.

A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário “in natura”.

A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal.

Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mantida justa causa de enfermeira que quase aplicou numa criança soro com data de validade vencida

Mantida justa causa de enfermeira que quase aplicou numa criança soro com data de validade vencida

Publicado em 31 de Maio de 2011

A reclamante trabalhou como auxiliar de enfermagem num hospital de Louveira, de 5 de abril de 2006 a 25 de maio de 2009, quando foi dispensada por justa causa, após uma sindicância interna, depois que o pai de duas crianças percebeu e alertou a tempo a trabalhadora, que se preparava para aplicar nelas soro com data de validade vencida. A própria enfermeira avisou o responsável pelo controle dos medicamentos (supervisor da farmácia) e também o médico. Segundo informa a trabalhadora, o supervisor disse que “não havia problema na medicação visto que ela não estava vencida havia mais de três meses”. O médico, porém, determinou a substituição do medicamento, e a enfermeira acatou as suas ordens e passou a ministrar soro dentro da validade.

O hospital reconheceu que o fato foi gravíssimo e por isso dispensou a trabalhadora por justa causa. Para ela, não houve culpa de sua parte, mas sim do pessoal da farmácia, responsável pelo controle de validade. Ela também afirmou que “nunca foi orientada por seus superiores hierárquicos a fazer verificação diária da validade de medicamentos”. Diante de outro equívoco ocorrido no hospital, a reclamante alegou que “houve a orientação somente em relação ao pessoal da enfermagem do turno da noite, que, por cooperação, deveriam observar os prazos de validade dos remédios, haja vista a falta de tempo do pessoal do turno diurno”.

A enfermeira considerou injusta a dispensa por justa causa e ingressou com ação trabalhista, pedindo, entre outras, verbas e indenização por danos de ordem moral. Ela afirma nos autos que se sente “humilhada pelo erro cometido pela reclamada” e acrescenta que o caso tornou-se notícia em periódico local, o que “aumentou o constrangimento e a humilhação”. Segundo ela, essa exposição justificaria o pedido de indenização por dano moral.

O hospital se defendeu culpando a trabalhadora pela falta grave, “devidamente apurada em sindicância interna, que conclui pela culpa dela e de outros funcionários no evento, sendo que todos foram dispensados por justa causa”. Negou a humilhação ou constrangimento para a reclamante e salientou que “a notícia veiculada na imprensa não foi postada pela reclamada, que jamais teria interesse em veicular uma notícia que abala a própria instituição”, mas partiu dos pais da criança internada, em quem a enfermeira chegou a iniciar a aplicação do medicamento vencido.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu que não houve na reportagem jornalística nenhuma menção nominal à reclamante, reproduzindo apenas “os fatos ocorridos, não podendo ser considerada ofensiva ou leviana”. A decisão de primeiro grau também reconheceu que o hospital, diante do resultado da sindicância interna, tomou a decisão que entendeu correta, “dentro dos limites de seu poder de direção, que inclui o poder de punição”. O juízo também entendeu que “não houve a demonstração de quais atos ilegais teriam sido cometidos pela reclamada a ensejar a indenização por dano moral” e, por isso, indeferiu o pedido da trabalhadora.

A enfermeira recorreu, alegando cerceamento de defesa e, também, reiterou pedido de indenização por danos morais. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador José Antonio Pancotti, a respeito do cerceamento de defesa alegado pela reclamante, afirmou que esta não tem razão, “porque a oitiva de testemunhas em nada alteraria o desfecho da demanda, mesmo porque os argumentos da peça de ingresso e a documentação que a acompanha delinearam de modo suficiente o contexto fático para a formação da convicção do magistrado”.

Quanto à indenização, o acórdão também rejeitou a pretensão da trabalhadora, ressaltando deveres e proibições para o exercício da profissão de enfermagem, com base no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen 311/2007 – 12/5/2007).
O acórdão ressaltou que “a Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade” e que “o profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais”, e, por isso, “não se concebe o desleixo, a falta de zelo, de eficiência e de cuidado na sua profissão, quando aplicou medicamento com prazo de validade vencida em paciente”.

O acórdão lembrou que não dá para “querer justificar o injustificável” e afirmou que “é obrigação do profissional que vai aplicar a medicação observar o prazo de validade” e que não procede o argumento da trabalhadora de que “a responsabilidade era do médico ou do supervisor da farmácia”. O acórdão também esclareceu que uma das vedações do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é “administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos”. Quanto aos deveres, frisou o de “proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde”.

Quanto à exposição na mídia, a decisão colegiada ressaltou que esta “vem noticiando invariavelmente negligência de profissionais de saúde, com condutas semelhantes ou pior que o contexto revelado por estes autos”, mas que, no caso, “felizmente, um pai atento, impediu que o pior ocorresse”. E por tudo isso, decidiu a 10ª Câmara negar provimento ao recurso da enfermeira e manter intacta a decisão de primeiro grau. (Processo 0212600-12.2009.5.15.0002-RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT determina que Unimed reintegre trabalhadora portadora de deficiência

TRT determina que Unimed reintegre trabalhadora portadora de deficiência

Publicado em 31 de Maio de 2011

A 1ª Turma de Julgamento do TRT decidiu, por unanimidade, determinar a imediata reintegração ao quadro funcional da Unimed, uma trabalhadora que é portadora de necessidade especial. Além disso deverá manter os salários nos moldes delineados na sentença.

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91 diz que a dispensa imotivada de empregados portadores de deficiência só pode se efetivar mediante a contratação de outro em igual condição, o que não ocorreu no caso, configurando-se ilícita a dispensa da reclamante.

A Lei estabelece ainda que as empresas devem reservar percentual de vagas para trabalhadores portadores de necessidades especiais ou reabilitados de acordo com número de empregados da empresa. A Unimed se defendeu afirmando que cumpre a Lei, já que possui em seu quadro 1.525 funcionários, dos quais 76 são portadores de deficiência física e afirmou que o Certificado de Homologação de Habilitação de Pessoa Portadora de Deficiência emitido pelo órgão previdenciário apresentado pela empregada, somente foi confeccionado muito tempo após sua demissão.

Ficou comprovado que, como o Certificado teria sido remetido após a dispensa da empregada, poderia indicar que a mesma não foi contratada para integrar o sistema de cotas, mas o laudo pericial apresentado, indicou que a empregada tinha “marcha” comprometida, sequela de poliomielite, sendo comprovada a sua condição de portadora de necessidade especial antes de sua admissão na empresa. Processo nº 0035600-36.2010.5.13.0005.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a cumprir ordens absurdas

JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a cumprir ordens absurdas

Publicado em 31 de Maio de 2011

A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de mecânico acusado de omitir que estava dirigindo um veículo da empresa envolvido em acidente de trânsito. Além disso, os julgadores mantiveram a condenação da ex-empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$9.000,00. Isso porque, no entender da Turma, ficou comprovado que o auxiliar de mecânico foi vítima de constantes perseguições, humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Já em relação à justa causa, os julgadores entenderam que a empresa não conseguiu produzir provas consistentes capazes de justificar a aplicação da penalidade máxima.

A ex-empregadora relatou que foi surpreendida com um e-mail da seguradora, informando sobre a ocorrência de acidente envolvendo veículo da empresa, no momento em que era conduzido pelo ex-empregado, contudo esse fato não havia sido comunicado à reclamada. Essa teria sido a motivação da justa causa. Mas, o relator do recurso da empresa, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, entendeu que, nesse ponto, as afirmações patronais não ficaram comprovadas, pois nenhuma das testemunhas soube informar sobre os fatos. Ficou comprovado no processo, apenas, que houve um acidente de trânsito em novembro de 2009, no qual o reclamante esteve envolvido.

Além disso, o julgador enfatiza que não se pode ignorar a necessidade de imediatidade na aplicação da punição: "Tendo em vista que o referido acidente teria ocorrido em novembro de 2009 e que a sanção disciplinar somente foi aplicada em setembro de 2010, não há como ignorar que a ausência da imediata punição implica o perdão tácito, não podendo o referido acidente ser considerado como motivo para a dispensa". Nesse contexto, concluiu o magistrado que não há prova de qualquer conduta do trabalhador que justifique a dispensa por justa causa, pois os motivos alegados não passam de meros indícios insuficientes para produzir o efeito desejado pela empresa. Em face disso, o relator considerou correta a sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, deferindo ao reclamante as parcelas rescisórias a que tem direito.

Ao analisar a questão do dano moral, o julgador constatou que, na realidade, ficou comprovado que quem praticou falta grave foi a própria empresa e não o ex-empregado. As testemunhas declararam que o preposto da reclamada tinha o estranho hábito de derrubar parafusos no chão de propósito e, em seguida, obrigar o reclamante a catá-los um por um. Além disso, o trabalhador recebia ordens absurdas, como, por exemplo, permanecer sentado o tempo todo, não podendo se levantar nem pra ir ao banheiro ou se locomover dentro da empresa.

Também chamou a atenção do relator o fato de o reclamante ter sido contratado para exercer a função de instalador, mas, apesar disso, realizava tarefas como limpeza de carros, além do carregamento e descarregamento de caminhão de areia, em evidente desvio de função. Por essas razões, a Turma concluiu que as reiteradas condutas patronais abusivas desqualificando o trabalho do empregado e expondo-o a situação ridícula e humilhante, causaram-lhe inegável sofrimento psíquico, o que caracteriza assédio moral, gerando a obrigação de indenizar. Por isso, foi mantida a indenização fixada pela sentença. (RO 0001375-66.2010.5.03.0005)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Entre princípios jurídicos conflitantes, juiz decide em favor de família de ex-servidor não concursado

Entre princípios jurídicos conflitantes, juiz decide em favor de família de ex-servidor não concursado

Publicado em 31 de Maio de 2011

A 1ª Câmara do TRT catarinense manteve decisão de primeira instância, que determinou pagamento de seguro de vida à família de um ex-servidor público, irregularmente contratado sem concurso, por entender que tal garantia extrapola os direitos trabalhistas e se enquadra no núcleo mínimo dos direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição Federal.

O servidor falecido foi contratado como servente de obras pela Companhia de Urbanização de Blumenau, empresa municipal de economia mista. Realizou trabalhos e recebeu salários por mais de cinco meses, mas veio a falecer. A família, então, ajuizou ação trabalhista requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo empregatício, indenização por não ter sido contratado seguro de vida e indenização por dano moral.

A empresa defendeu-se, alegando que, diante da não prestação de concurso público pelo ex-empregado, o contrato havido entre as partes seria nulo, o que impediria o reconhecimento de qualquer débito decorrente de vínculo de emprego.

Para o juiz Oscar Krost da 2ª VT de Blumenau, o choque de princípios em situações como essa é inevitável, estando, de um lado, os valores que embasam a administração pública - legalidade, impessoalidade e moralidade – e, de outro, os que inspiram o trabalho subordinado sob a forma de emprego - dignidade da pessoa humana, proteção e primazia da realidade.

Para o magistrado, deve-se buscar o menor sacrifício possível de ambos os objetos em choque, lançando mão da “maleabilidade” que caracteriza os princípios jurídicos, “ao contrário das regras, que não permitem essa forma de ponderação ao intérprete, incidindo, total ou parcialmente, ou não incidindo sobre um dado suporte fático”.

Assim, embora nulo o contrato de trabalho, deve ser reconhecida a integralidade dos direitos mínimos dos trabalhadores pelo tempo em que os serviços foram prestados - assegurados no art. 7º da Constituição -, salvo eventuais indenizações decorrentes do fim do contrato.

Dessa forma, mesmo declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre o ex- servidor e a empresa pública, o juiz Krost julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização pela não contratação de seguro de vida, como determinado em convenção coletiva, além do pagamento de multa convencional e de honorários assistenciais.

A empresa recorreu, mas a 1ª Câmara do TRT/SC acatou, por unanimidade, o voto da relatora, juíza Viviane Colucci, confirmando os termos da sentença. Assim, a ré deverá pagar a indenização prevista no parágrafo quinto da cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê, para o caso de infortúnio, a conversão em indenização do valor devido do seguro, bem como multa convencional pelo não cumprimento da norma coletiva.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Copasa indenizará advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista

Copasa indenizará advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista

Publicado em 31 de Maio de 2011

Um advogado, empregado da Copasa, propôs ação na Justiça do Trabalho de Minas para reivindicar diferenças por desvio de função. A reação da empresa foi imediata: o advogado passou a sofrer retaliações, discriminação e assédio, com a retirada de seu nome das procurações e a exclusão das atividades que até então realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas. O reclamante, então, voltou a procurar a JT, desta vez pedindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais. A decisão de 1º grau declarou a rescisão indireta, mas negou o pedido de indenização. No entanto, diante da comprovação desses fatos, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu ampliar os efeitos da sentença, condenando a Copasa a indenizar o advogado pelos danos morais sofridos.

A empresa se defendeu negando em parte o cometimento de falta grave, mas reconheceu o fato principal que é o ponto de atração para as demais condutas irregulares: a retirada do nome do reclamante das procurações, requisito para o exercício válido de suas funções de advogado. A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, considera inadmissível a conduta patronal de punir um empregado só porque ele exerceu o seu livre direito de ação, com o intuito de pleitear direitos trabalhistas que acreditava possuir. Observou a magistrada que o ex-empregado não fez nada mais do que exercer uma faculdade que está na raiz lógica do Estado Democrático de Direito. E se a conduta seria incompatível com a de uma empresa privada, frisou a juíza que a irregularidade se acentua ainda mais considerando-se que a reclamada é uma empresa pública, que deveria dar bons exemplos já que se vincula aos princípios da Administração Pública, entre os quais, o da legalidade e o da moralidade.

Para a julgadora, estão claros no processo os elementos que comprovam a conduta ilícita da reclamada, como, por exemplo, a alteração da organização das atividades que atingiram as operações que cabiam ao ex-empregado e o fato de existir uma exigência de que ele continuasse elaborando peças processuais sem poder assiná-las. Além disso, o advogado foi excluído da participação da defesa da reclamada em ações com prazos em curso. Na avaliação da magistrada, todas as provas analisadas revelam que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo. "Poucas coisas podem ser mais aviltantes do que impedir ao trabalhador o exercício integral de seu ofício nas condições que se confirmam nos autos", ponderou a julgadora, manifestando sua indignação. Por essas razões, ela manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada na sentença.

Mas não é só isso. Ao contrário da sentença, a magistrada entende que os fatos ocorridos implicaram desmerecimento da condição profissional do reclamante perante seus colegas e ofenderam a sua dignidade pessoal. Conforme enfatizou a relatora, as perseguições e o tratamento diferenciado dispensado ao reclamante após a propositura da ação trabalhista representam uma série de erros primários que chegam a ser surpreendentes. E, nesse caso específico, a julgadora considera que o dano moral possui efeitos ainda mais abrangentes, pois decorrem da própria formação jurídica de um advogado silenciado, impossibilitado de discutir seus próprios direitos. "O que no leigo é mera sensação de estar sendo injustiçado, naquele que tem formação jurídica é certeza densa, conformada de matizes da história e da técnica jurídica. É a frustração de tudo quanto aprendeu na escola, de tudo quanto lê nos livros. É o mesmo que o médico ser obrigado a aplicar em si próprio um tratamento que não é adequado. É, portanto, morrer um pouco", finalizou a relatora, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00. (RO 0000635-17.2010.5.03.0003)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Negado vínculo de emprego, para aprendiz contratada por associação profissionalizante sem fins lucrativos

Negado vínculo de emprego, para aprendiz contratada por associação profissionalizante sem fins lucrativos

Publicado em 31 de Maio de 2011

A prestação de serviços de aprendiz, realizada através de entidades voltadas à assistência ao adolescente e à educação profissional, não forma vínculo com a empresa tomadora. Com base nesse entendimento, extraído do art. 431 da CLT, o juiz Roberto Masami Nakajo indeferiu pedido de vínculo empregatício com o Banco Safra S/A, segundo réu em ação proposta pela autora, em que figura como primeira demandada a Associação de Ensino Social Profissionalizante.

Na ação, em que requer o reconhecimento da condição de bancária, a autora afirma que foi contratada fraudulentamente pela primeira ré. Esta defendeu-se dizendo que a rescisão ocorreu por inadaptação e desempenho insuficiente da aprendiz, o que foi confirmado em depoimento de testemunha ouvida em audiência.

Considerando que no contrato de aprendizagem firmado entre as partes não existe cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão – art. 481 da CLT –, o juiz da causa descartou a possibilidade de indenização de metade do período faltante do contrato de trabalho. Além disso, segundo o art. 433, inciso I, a indenização prevista no art. 479 não é devida em caso de extinção do contrato, motivada por insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz, justamente o motivo alegado para a rescisão, que estava anotado nos relatórios de desempenho e de desligamento.

Do elenco de verbas pleiteadas, que seriam devidas para a hipótese de reconhecimento do vínculo, foi deferido o pagamento de horas extras, constatadas pela média dos depoimentos das testemunhas, com os reflexos de praxe.

Pela sentença, o segundo réu deverá responder subsidiariamente pelos créditos da autora, por conta da sua condição de tomador dos serviços.

Da decisão cabe recurso ao TRT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Negado vínculo de emprego, para aprendiz contratada por associação profissionalizante sem fins lucrativos

Negado vínculo de emprego, para aprendiz contratada por associação profissionalizante sem fins lucrativos

Publicado em 31 de Maio de 2011

A prestação de serviços de aprendiz, realizada através de entidades voltadas à assistência ao adolescente e à educação profissional, não forma vínculo com a empresa tomadora. Com base nesse entendimento, extraído do art. 431 da CLT, o juiz Roberto Masami Nakajo indeferiu pedido de vínculo empregatício com o Banco Safra S/A, segundo réu em ação proposta pela autora, em que figura como primeira demandada a Associação de Ensino Social Profissionalizante.

Na ação, em que requer o reconhecimento da condição de bancária, a autora afirma que foi contratada fraudulentamente pela primeira ré. Esta defendeu-se dizendo que a rescisão ocorreu por inadaptação e desempenho insuficiente da aprendiz, o que foi confirmado em depoimento de testemunha ouvida em audiência.

Considerando que no contrato de aprendizagem firmado entre as partes não existe cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão – art. 481 da CLT –, o juiz da causa descartou a possibilidade de indenização de metade do período faltante do contrato de trabalho. Além disso, segundo o art. 433, inciso I, a indenização prevista no art. 479 não é devida em caso de extinção do contrato, motivada por insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz, justamente o motivo alegado para a rescisão, que estava anotado nos relatórios de desempenho e de desligamento.

Do elenco de verbas pleiteadas, que seriam devidas para a hipótese de reconhecimento do vínculo, foi deferido o pagamento de horas extras, constatadas pela média dos depoimentos das testemunhas, com os reflexos de praxe.

Pela sentença, o segundo réu deverá responder subsidiariamente pelos créditos da autora, por conta da sua condição de tomador dos serviços.

Da decisão cabe recurso ao TRT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Porteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral

Porteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral

Publicado em 31 de Maio de 2011

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio de seu artigo 5o, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII, do mesmo artigo, dispôs que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3o ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O racismo é definido como o sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça ou povo ou grupo social considerado como raça. É, na verdade, a crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Essa convicção foi utilizada no passado para justificar a escravidão, o domínio de alguns povos sobre outros, os genocídios e um dos maiores crimes contra a humanidade, o nazismo. Mas, mesmo em pleno século XXI, com tantas leis criminalizando condutas racistas, se engana quem pensa que atos discriminatórios e preconceituosos, principalmente em desvalia à raça negra, não ocorrem.

Um caso desses chegou à 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi julgado pela juíza substituta Luciana Espírito Santo Silveira. O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços e atuava como porteiro em um condomínio que mantinha contrato com a sua empregadora. Segundo ele, em junho de 2010, ao tentar evitar conflito entre uma colega de trabalho e um morador do condomínio, foi agredido por esse senhor com uma bengalada e por palavras racistas, ao ser chamado de negro e macaco. A empresa prestadora de serviços não negou os fatos, mas defendeu-se afirmando que as ofensas não foram praticadas por quaisquer de seus empregados. Já o condomínio, disse que não pode ser responsabilizado por ato isolado de um morador.

Analisando o processo, a magistrada observou que não há dúvida em relação ao ocorrido. Tanto que, no boletim de ocorrência registrado, o condômino agressor confirmou as ofensas. Consta nesse documento que o morador se dirigiu ao trabalhador, dizendo "negro, você está despedido, seu macaco".

A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7o, XXVIII, a obrigação do empregador de responder por danos causados aos seus empregados. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também impõem o dever de indenizar àquele que, por culpa ou dolo, causar dano a alguém. No entender da juíza, o dano moral causado ao trabalhador ficou claro, pois o condômino dirigiu a ele palavras discriminatórias, preconceituosas e depreciativas, relacionadas à sua cor. "Tal conduta não mais é aceitável nos atuais dias em que vivemos, e por isso deve ser repudiada e rechaçada com vigor pelo Estado-Juiz. Indubitável também o dano causado à dignidade do autor enquanto pessoa humana!", exclamou a julgadora.

A julgadora esclareceu que o condomínio, como ente não personalizado, é co-responsável pelos atos de seus moradores. Considerando que tanto a empresa prestadora de serviços quanto o condomínio se beneficiaram da mão de obra do reclamante e que ambos tinham a obrigação legal de garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável e seguro, os dois reclamados deverão responder solidariamente pelo dano sofrido por ele. Assim, a juíza condenou o condomínio e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Os reclamados apresentaram recurso ordinário e o Tribunal apenas reduziu o valor da indenização para R$10.000,00. (ED 0001038-62.2010.5.03.0010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Famílias carentes de idosos e deficientes podem receber benefício maior

Famílias carentes de idosos e deficientes podem receber benefício maior

Publicado em 31 de Maio de 2011
O deputado Antônio Bulhões (PRB-SP) apresentou o Projeto de Lei 130/11, que eleva de um quarto (25%) para a metade (50%) do salário mínimo a renda mensal per capita que garante às famílias o direito de receber benefício de prestação continuada destinado a auxiliar a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.

Serão alterados os artigos 20 e 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei 8.742/93). Além do benefício de prestação continuada, as famílias enquadradas nessa renda per capita terão direito também a outros benefícios eventuais, como o auxílio por natalidade ou morte.

Corte baixo
A Constituição garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Esse dispositivo foi regulamentado pela Loas, que hoje considera incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

“A lei estabeleceu um valor de corte bastante baixo, que exclui da percepção do benefício um grupo grande de idosos e portadores de deficiência carentes”, argumenta o deputado.

Gastos com saúde
Antônio Bulhões acrescenta que as famílias desse grupo de pessoas necessitam de mais recursos que as demais, em razão dos gastos com saúde. A Loas, sustenta ele, necessita ser atualizada.

O deputado destaca que o objetivo do projeto é dar vida mais digna a um número maior de pessoas que hoje sobrevivem com imensa dificuldade. “Ainda que necessitemos de muitas outras ações para efetivamente construir uma sociedade justa, esta mudança certamente contribuirá para melhorar a vida de milhares de brasileiros, que hoje vivem à margem da nossa sociedade”, afirma ele.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Servidores públicos buscam adicional de função na Justiça

Servidores públicos buscam adicional de função na Justiça

Publicado em 31 de Maio de 2011

Na sessão ordinária desta quarta-feira (1º), o Órgão Especial deve julgar 15 processos. Destes, dois são mandados de segurança, duas exceções de suspeição em habeas corpus, dois embargos de declaração em mandado de segurança, dois embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança, um agravo regimental em pedido de suspensão de liminar, uma impugnação ao cumprimento de sentença em execução de sentença em ação rescisória, uma arguição de inconstitucionalidade em apelação cível, um pedido de intervenção estadual em município, um mandado de injunção, um agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança e um agravo regimental em mandado de segurança.

O Mandado de Segurança nº 2011.010431-9 trata de um pedido de 23 servidores públicos estaduais, que ajuizaram ação em face do governador de MS e do Estado, na pessoa da Secretária Estadual de Administração, em virtude do pagamento de adicional da função que exercem.

Segundo os autos, todos são gestores de desenvolvimento rural, admitidos mediante concurso de provas e títulos e lotados na Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural/Seprotur (Agraer). Os impetrantes alegam que, por meio de decisão judicial, determinado grupo de servidores conseguiu o adicional de função. Porém, os impetrantes têm recebido uma diferença a menor a qual fazem jus, já que esta parcela fixa não está incindindo para todos.

Inconformados com a diferença de percentuais para servidores em iguais condições, os impetrantes argumentam que a situação fere os princípios de igualdade e legalidade. O Estado apresenta defesa alegando que a pretensão dos servidores contraria a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A súmula dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. A relatoria é do Des. João Carlos Brandes Garcia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Câmara aprova inclusão de adicional de periculosidade para eletricitários na CLT

Câmara aprova inclusão de adicional de periculosidade para eletricitários na CLT

Publicado em 30 de Maio de 2011


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (24), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7378/06, do Senado, que inclui o direito ao adicional de periculosidade para eletricitários na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei 5.452/43.



O adicional, que é de 30% sobre o salário, já é previsto na Lei 7.369/85, mas não consta do texto da CLT. As categorias que têm direito ao benefício e as normas para a concessão são definidas pelo Decreto 93.412/86.



De acordo com o relator, deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), que recomendou a aprovação do projeto, a medida vai harmonizar a legislação, adequando a CLT às outras leis já existentes sobre o tema. A CCJ analisou apenas aspectos de adequação legislativa e a constitucionalidade da proposta.



O texto aprovado será encaminhado à sanção presidencial.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Pequena empresa poderá ser ressarcida pelo salário-maternidade

Pequena empresa poderá ser ressarcida pelo salário-maternidade

Publicado em 30 de Maio de 2011


A Câmara analisa o Projeto de Lei 125/11, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que permite às micro e pequenas empresas o ressarcimento de tributos federais pelo salário-maternidade pago às suas funcionárias. A proposta altera a Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social.



Pela lei, todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito ao salário-maternidade por 120 dias. O pagamento é feito pelas empresas às suas empregadas, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuar o pagamento para as demais seguradas.



Desconto

Embora o pagamento do benefício fique a cargo das empresas, o custeio é responsabilidade da Previdência Social, cabendo às empresas, quando do recolhimento mensal da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, descontar deste montante o valor gasto com o pagamento de salário-maternidade a suas empregadas.



No caso das grandes empresas, diz Jandira Feghali, esse procedimento é eficaz, pois o montante correspondente à contribuição previdenciária devida no mês é sempre maior do que o total pago de salário-maternidade.



A deputada alerta, no entanto, que o procedimento é extremamente prejudicial às micro e pequenas empresas. Por contarem com receita bruta e número de empregados reduzidos, o montante que essas empresas recolhem mensalmente aos cofres da Previdência Social, a título de contribuição previdenciária, nem sempre supera o valor do salário-maternidade pago, sendo necessário, muitas vezes, esperar longo período pelo reembolso.



Simples dificulta

Essa situação é ainda pior, reforça a deputada, para a pequena empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples).



Nesse caso, a legislação prevê a substituição do pagamento individual de vários tributos, inclusive a contribuição previdenciária, por um tributo único, dificultando ainda mais a compensação previdenciária em relação ao salário-maternidade pago à empregada.



Jandira Feghali diz que o objetivo do projeto é reduzir eventuais dificuldades de caixa que o pagamento do salário-maternidade venha a causar às micro e pequenas empresas e, ao mesmo tempo, incentivar a contratação de mão de obra feminina em idade fértil por essas empresas.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto susta decreto que estabeleceu alta programada no INSS

Projeto susta decreto que estabeleceu alta programada no INSS

Publicado em 30 de Maio de 2011


Tramita na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo 50/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que pretende sustar decreto do Executivo que modificou a forma de concessão do auxílio-doença (Decreto 5.844/06).



O decreto estabelece a concessão do benefício por um tempo pré-determinado, definido pelo médico perito, sendo dispensada a realização de nova avaliação médica no final do prazo. É a chamada “alta programada”.



Na prática, a alta programada fixa o prazo de concessão do auxílio-doença. Antes do decreto, o cancelamento do benefício só ocorria após a perícia constatar a recuperação plena do trabalhador, sem prazo predeterminado.



Geraldo Resende ressalta que a Lei dos Benefícios Previdenciários (8.213/91) estabelece que o auxílio será pago enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Ou seja, o prazo é o da recuperação total, e não o estipulado previamente pelo médico na perícia inicial.



Ilegal e inconstitucional

O parlamentar critica o fato de o Executivo ter usado um decreto para modificar uma situação que depende de regulamentação por lei. Ele argumenta que o ato administrativo do INSS que estabeleceu a alta programada é ilegal e inconstitucional.



Segundo ele, “o ato contraria não só a Lei 8.213/91, mas também a Constituição Federal, que estabelece as garantias de prevalência à vida, à saúde e à incolumidade física e mental de todos, e em especial da classe trabalhadora.”



Desde que foi publicado, o Decreto 5.844/06 tem sido alvo de diversas ações na Justiça federal, movidas por segurados e sindicatos contra a sua aplicação pelo INSS. Mas ainda não há um julgamento definitivo por parte do Judiciário.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Juiz do Trabalho determina que SENAI realize processo seletivo para contratação de pessoal

Juiz do Trabalho determina que SENAI realize processo seletivo para contratação de pessoal

Publicado em 30 de Maio de 2011


O juiz Nelson Robson Costa de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, determinou ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que realize processo seletivo para a contratação de pessoal com adoção de critérios objetivos de seleção. A decisão ocorreu na Ação Civil Pública (ACP) nº 1579/2010, proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA).



Na ação, o MPT pleiteava a realização de processo seletivo obrigatório para a admissão de pessoal alegando, em síntese, que o SENAI, como gestor de recursos públicos, deve observar o que determina a legislação sobre a utilização desses recursos.



Em sua decisão, o juiz Nelson Robson disse que "todo aquele que gere recursos públicos submete-se, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que pertine à observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37, da CF, o que deságua na obrigação de realizar certame público, tanto para a contratação de compras e serviços (licitação), quanto para a admissão de pessoal (concurso público). Este, inclusive, também é o entendimento do Tribunal de Contas da União, manifestado no AC-0513-07/07-1, Processo TC 011.370/2005-0".



Segundo o magistrado, o SENAI deve observar 10 requisitos para a realização do processo seletivo. Entre eles, está o que determina a aplicação de provas objetivas, envolvendo conhecimentos teóricos e práticos sobre o cargo disputado; a proibição de utilização de entrevistas, testes psicológicos, dinâmicas de grupo e análise curricular como etapas classificatórias ou eliminatórias no processo seletivo, dado o alto grau de subjetividade de tais procedimentos; proibição de recrutamento interno ou misto, devendo todas as vagas serem objeto de divulgação externa, mediante publicação de edital de processo seletivo em pelo menos 1 jornal de grande circulação, com prazo razoável pra a inscrição dos interessados.



A convocação para a posse dos candidatos aprovados obedecerá a ordem de classificação no processo seletivo; a dispensa do processo seletivo somente será permitida quando se estiver diante de cargos de direção, chefia e assessoramento superior, devidamente previstos em regulamento interno anteriormente publicado; o processo seletivo reservará 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos moldes previstos para a administração pública, conforme estabelecido na Constituição Federal e legislação correlata, também são requisitos definidos na sentença, além de outros.



Ainda segundo a sentença, o descumprimento da decisão acarretará multa de R$ 10 mil, por cada trabalhador admitido mediante violação das regras acima, a ser revertida ao FAT, de acordo com a Lei 7.347/85, além de multa diária de R$ 1 mil, por descumprimento de cada requisito, até a efetiva correção da irregularidade.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Desistência de ação homologada após contestação

Desistência de ação homologada após contestação

Publicado em 30 de Maio de 2011


O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Itacoatiara, homologou pedido de desistência de Reclamação Trabalhista já contestada, ainda que sem a concordância da reclamada. O magistrado deferiu o pedido de desistência em razão de que a reclamada não apresentou "qualquer justificativa para a falta de concordância" ao pedido de desistência. Em apoio, o juiz citou jurisprudência do TRT da 17ª Região, assim ementada: "DESISTêNCIA DO FEITO - ART. 267, VIII, DO CPC - DISCORDâNCIA DO RéU - Audiência inaugural. Desistência da demanda pelo reclamante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega a reclamada que tendo sido notificada para contestar a pretensão do autor, este não poderia desistir sem a sua aquiescência.



Requer seja provido o presente recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito. é certo que o art. 267, § 4º, do CPC, dispõe que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No entanto, saliente-se que o não consentimento do réu ao pedido de desistência do autor deve ser fundamentado, posto que não se admite a simples recusa do réu sem qualquer justificativa para a discordância. Vê-se que a reclamada não traz qualquer justificativa para o fato de não ter concordado com a desistência do feito.



Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida." Ao comentar § 4º do art. 267 do CPC, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, São Paulo, 1996, 2ª ed., p. 672, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery assim manifestaram-se: "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito, depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência." (Processo 0000300-17.2010.5.11.0151)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

JT constata ilegalidade em desconto salarial autorizado por empregada

JT constata ilegalidade em desconto salarial autorizado por empregada

Publicado em 30 de Maio de 2011


O artigo 462 da CLT proíbe desconto nos salários do empregado, a não ser quando o abatimento decorrer de adiantamento, autorização legal ou contrato coletivo e, também, na hipótese de o trabalhador causar dano ao empregador, desde que essa possibilidade já tenha sido combinada, ou se caracterizada a intenção de lesar. Entre os descontos previstos em lei, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, à contribuição sindical e ao imposto de renda. O TST editou a Súmula 342, dispondo a respeito de descontos para integração do empregado e seus dependentes em planos de saúde, seguro, previdência privada, entidades cooperativas, culturais e recreativas, mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador.



Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a validade de outros descontos nos salários, como, por exemplo, o pagamento de compras realizadas em farmácias e supermercados que mantenham convênio com a empresa empregadora, desde que o empregado tenha autorizado o procedimento. Mas nem sempre a concordância do trabalhador confere legitimidade ao desconto. E foi o que ocorreu no processo analisado pelo juiz substituto Celso Alves Magalhães, na 3a Vara do Trabalho de Uberlândia. A trabalhadora pediu a restituição do valor de R$ 414,00, descontado de seu salário do mês de setembro de 2010, por considerá-lo ilegal. A reclamada, por sua vez, sustentou que o desconto é legal, já que se refere ao treinamento oferecido à trabalhadora. No recibo do mês de setembro, consta que a reclamante teve mesmo o valor por ela informado descontado do salário, em razão da sua participação em programa de capacitação técnica e inserção no mercado de trabalho.



O magistrado verificou, por meio do regulamento do programa em questão, que a empregada, de fato, autorizou o desconto em folha de pagamento do valor correspondente aos cursos ministrados entre agosto e setembro de 2010. Fazendo referência ao disposto no artigo 462 da CLT e na Súmula 342 do TST, o julgador constatou que o desconto realizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses discriminadas nesses dispositivos. Por outro lado, a testemunha ouvida no processo assegurou que não há possibilidade de o empregado começar a trabalhar sem participar do curso oferecido pela empresa. Dessa forma, o desconto é mesmo ilegal, concluiu o juiz. Seja porque não previsto em lei ou súmula, seja porque quem deve assumir os riscos da atividade econômica é o empregador, conforme estabelecido pelo artigo 2o da CLT. Na forma adotada pela reclamada, está acontecendo exatamente o contrário. Por isso, o juiz julgou procedente o pedido de restituição do valor de R$ 414,00, vez que descontado indevidamente.



Além disso, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00, em razão dos constrangimentos sofridos pela empregada ao ter que passar o mês com a importância de R$55,28, que lhe restou do salário do mês de setembro, após o desconto indevido. Segundo enfatizou o juiz, é de se presumir que o empregado necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas, e o empregador que retêm quase a totalidade do salário do empregado causa a este enorme frustração. Dessa decisão, ainda cabe recurso. (nº 00564-2011-103-03-00-4)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Prova emprestada só pode ser utilizada com concordância expressa das partes

Prova emprestada só pode ser utilizada com concordância expressa das partes

Publicado em 30 de Maio de 2011


A utilização da prova emprestada só é possível com a expressa concordância das partes. Porém, no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, faltou esse requisito essencial. No caso, a empresa reclamada requereu que fosse juntada ao processo uma ata de audiência na qual a empregada prestou depoimento como testemunha. O juiz sentenciante acatou o requerimento, sob protestos da reclamante. Acompanhando o voto do juiz convocado Mauro César Silva, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para declarar a nulidade da sentença, por entenderem que ficou caracterizado o cerceamento de defesa.



A chamada prova emprestada é aquela produzida em outros processos semelhantes, geralmente utilizadas como forma de economia e celeridade processuais. A trabalhadora relatou que não lhe foi concedida oportunidade para se manifestar sobre a prova emprestada, que, além disso, está preclusa, isto é, já havia se encerrado o prazo para o pedido de juntada da prova. No entender do relator do recurso, a reclamante tem razão. Em seu voto, ele explicou que o artigo 852-D da CLT confere aos juízes ampla liberdade na direção do processo, inclusive, quanto à definição das provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir aquelas que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias.



O relator acrescentou que, nos termos dos artigos 125 e 130 do CPC, o juiz tem o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou que servem apenas para retardar o andamento do processo. No caso analisado, o julgador verificou que, de fato, ocorreu a utilização da prova emprestada sem a concordância expressa da trabalhadora, o que, no seu entender, caracteriza cerceamento de defesa.



Acompanhando esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, acolheu a preliminar invocada pela reclamante e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo à Vara de origem para a reabertura da fase de produção de provas e a realização de novo julgamento. (RO 0116500-74.2009.5.03.0019)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa não comprova alteração de feriado e perde prazo recursal

30/05/2011
Empresa não comprova alteração de feriado e perde prazo recursal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do presidente do TST que considerou intempestivo (fora do prazo legal) agravo de instrumento protocolado pela Fundação para o Remédio Popular – Furp, de São Paulo, após o prazo de oito dias previsto na CLT (artigo 897, caput) devido à alteração, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), da data de comemoração do Dia do Servidor Público. O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.

O despacho do TRT2 que negou seguimento ao recurso de revista da Fundação foi publicado no dia 29/10/2009, uma quinta-feira. A Fundação alegou que, como o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido de 28/10/2009 para 30/10/2009, o início do prazo recursal se deu somente em 3/11/2009. O agravo foi interposto no dia 10/11/2009.

Embora uma portaria do TRT estabelecesse a suspensão dos prazos no dia 30/10 e determinasse seu início no dia 3/11, a Furp não apresentou nenhuma comprovação de que o TRT2 tenha expedido ato neste sentido. Somente nas razões do agravo regimental (contra o despacho do presidente do TST que considerou intempestivo o agravo de instrumento) é que a fundação noticiou a expedição das portarias.

O relator do agravo regimental, ministro José Roberto Freire Pimenta, salientou que cumpria à parte comprovar documentalmente sua alegação no momento oportuno. “Embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a Súmula 385 do TST”, afirmou. De acordo com a súmula, cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal.

Processo: AIRR-127040-58.2007.5.02.0318 - Fase atual: Ag

Tribunal Superior do Trabalho

Turma entende irregular terceirização de suporte de atendimento da TIM

30/05/2011
Turma entende irregular terceirização de suporte de atendimento da TIM

As concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas por lei a terceirizar atividades essenciais ao negócio. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador e a TIM Celular, apesar de ele ter sido contratado por outra empresa para prestar serviços à operadora.

A Turma acompanhou, à unanimidade, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a terceirização, no caso, foi ilegal, pois o trabalhador exercia funções próprias da atividade-fim da concessionária de telefonia, o que não teria amparo na legislação. O colegiado verificou que o empregado fora contratado pela Líder Terceirização para executar serviços de suporte de atendimento, cadastros e atualizações de dados de natureza administrativa para a TIM (função conhecida como “back office”), ou seja, para atuar em atividades essenciais ao desenvolvimento da tomadora dos serviços.

Os julgamentos

Desde a sentença de origem, o trabalhador vem obtendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a terceirização de atividade-fim da concessionária é ilegal, uma vez que não existe autorização para contratos dessa natureza na legislação do setor (Leis nº 8.987/95 e nº 9.472/97).

No recurso de revista ao TST, a TIM defendeu a existência de autorização legal para a concessionária do ramo de telecomunicações terceirizar as atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto da concessão. Sustentou que a terceirização era lícita, e o reconhecimento do vínculo diretamente com a TIM implica a extensão ao ex-empregado terceirizado dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria.

Embora tenha opinião diferente quanto à possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados para execução de tarefas próprias à atividade-fim de empresa tomadora de serviços, o relator adotou o entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que declarara a irregularidade da terceirização de mão de obra em atividades finalísticas das empresas do setor elétrico. Naquele julgamento, os ministros consideraram que a Lei nº 8.987/95, de caráter administrativo, ao tratar de concessão de prestação de serviços públicos, não autorizou a terceirização nas situações como a dos autos. Por outro lado, a legislação trabalhista protege o trabalho prestado em benefício de outro, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, como na hipótese.

O ministro Aloysio ainda esclareceu que, em relação ao comando do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que autoriza a concessionária a “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, a SDI-1 interpretou que o dispositivo não possibilita a terceirização de atividade-fim, mesmo no ramo de concessionárias públicas.

Segundo o relator, a precarização ou intermediação de mão de obra não pode ser confundida com a terceirização. “Considerada ferramenta eficaz no mundo globalizado, a terceirização tem sua origem na transferência da responsabilidade por determinado serviço de uma empresa para outra, permitindo negócios mais eficientes e competitivos”, assinalou.

Entretanto, como ficou provado no Regional que o empregado, na qualidade de auxiliar administrativo, exercia a função de “back office”, atuando exclusivamente para a TIM (ao ponto de ter recebido treinamento para atuar na brigada de incêndio da empresa), o ministro Aloysio concluiu que, de fato, ele trabalhava na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

Assim, uma vez demonstrada a terceirização de atividade essencial da empresa concessionária de serviço público, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão do TRT que reconhecera o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços.



Processo: RR-776-91.2010.5.03.0114

Fonte - TST

ECT: adicional de 15% aos sábados só é devido se dia for trabalhado

30/05/2011
ECT: adicional de 15% aos sábados só é devido se dia for trabalhado

Estabelecido por acordo coletivo, o pagamento de adicional de 15% para quem trabalha aos sábados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é devido somente quando há prestação efetiva de serviço pelo empregado. Não cabe, no caso, a incorporação da parcela pelo fato de o trabalhador ter recebido o adicional por longo tempo. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de integração dos 15% ao salário feito por um empregado da ECT.

Admitido em outubro de 1994 e lotado na área operacional, o empregado trabalhou aos sábados e recebia o adicional normalmente. Isso até outubro de 2005, quando seus serviços aos sábados foram suspensos e deixou, então, de receber o adicional. Na reclamação, ele contou que os 15% sobre o salário-base foram estabelecidos por normas coletivas, e sustentou que a vantagem não podia ser suprimida, já que recebida por mais de 11 anos.

O pedido foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), mas, após recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incorporar o adicional ao salário do trabalhador a partir de novembro de 2005. Para o Regional, o adicional pago desde a admissão assumiu caráter remuneratório. Assim, concluiu que, mesmo que faça parte do poder diretivo do empregador a exclusão do trabalho aos sábados, o adicional agregou-se ao contrato, e sua supressão acarreta alteração lesiva ao trabalhador.

Em recurso ao TST, a ECT alegou que o adicional somente é devido quando preenchidos os requisitos exigidos no acordo coletivo. E sustentou que, se o autor não trabalhasse aos sábados, não haveria o acréscimo, e isso não redundaria em prejuízo na remuneração. Assim, segundo a empresa, a decisão regional violou diversos dispositivos legais, entre eles o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

TST

O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, citando precedentes, deu razão à ECT nesse ponto. Afinal, segundo o ministro, a flexibilização no Direito do Trabalho permite, com concessões mútuas, a obtenção de benefícios para os empregados. “Se as partes decidiram estabelecer um benefício aos empregados que prestam serviços aos finais de semana, essa parcela somente será devida em virtude da prestação efetiva de trabalho aos finais de semana”, concluiu.

Por fim, o relator destacou que, no caso, deve ser observada a norma coletiva, sob pena de se ofender a Constituição. A Quinta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ECT e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do empregado.

Processo: RR - 12982-64.2010.5.04.0000

Tribunal Superior do Trabalho

SDI-1 valida empregado de administradora como preposto de condomínio

30/05/2011


O Condomínio Residencial Bel Air, na cidade paulista de Campinas, foi inocentado da condenação de pena de confissão ficta por ter sido representado em juízo por empregado de empresa contratada para realizar a sua administração. A questão foi decidida na última sessão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (26), em processo da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Em decisão anterior, a Quinta Turma do Tribunal havia restabelecido a sentença de primeiro grau que aplicara a pena de revelia e confissão ao condomínio, com o entendimento de que ele foi irregularmente representado em juízo na ação trabalhista movida por um empregado que pleiteava horas extras. Segundo a Turma, o empregado da administradora não tinha legitimidade para fazer a representação.

Contra essa decisão, o condomínio interpôs recurso à SDI-1, alegando que, anteriormente, o TST já havia decidido pela validade da representação feita por empregado de empresa administradora, devidamente nomeado pelo síndico. Pediu que fosse restabelecida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou regular a representação e retirou a revelia e confissão sentenciadas no primeiro grau.

Na sessão especializada, o relator lhe deu razão, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, combinado com o artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo os quais a representação em juízo do condomínio deve ser realizada “mediante a figura do síndico ou administrador, podendo ainda fazer-se por meio de preposto, sendo ao empregador facultada essa substituição”.

Para o relator, esse preceito define que o representante do condomínio necessita “apenas o conhecimento dos fatos relevantes capazes de esclarecer a demanda”. É esse o entendimento do TST manifestado na Súmula nº 377 do TST.

Por maioria de votos, a SDI-1 retirou a pena de confissão e determinou o retorno do processo à Quinta Turma, que deve prosseguir no exame do recurso de revista do condomínio. Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta.


Processo: RR-101200-96.2006.5.15.0131

Tribunal Superior do Trabalho
30/05/2011
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica alterações da jurisprudência do TST

Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial aprovadas nas sessões extraordinárias realizadas na última terça-feira (24/5), contendo as alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial é hoje (30).

Confira abaixo o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais alteradas.

Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429.
Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387. Cancela a Súmula nº 349.

Novas Súmulas:

SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Súmulas alteradas:

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III)
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II)
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011
Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno.
Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1.

OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada)
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n.º 428 do TST)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula n.º 327 do TST)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação;

OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

OJ Nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função;

OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

OJ Transitória Nº 4 da SBDI-1. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada)


Resolução nº 176, de 24 de maio de 2011.
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos n.º 120.

PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 27 de maio de 2011

IBCCRIM - Ação de advogado contra ex-estagiária é trancada pelo STJ

IBCCRIM - Ação de advogado contra ex-estagiária é trancada pelo STJ

Publicado em 27 de Maio de 2011


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal por calúnia e difamação movida por um advogado contra sua ex-estagiária, com o entendimento de que é necessária intenção de ofender para que seja caracterizado crime contra a honra, o que não se verificou no caso. A decisão foi proferida no julgamento do HC 173881.



De acordo com o processo, que tramitava em vara criminal de São Paulo, e estudante informou ao sócio administrador ter sido assediada pelo advogado que a supervisionava, mostrando duas mensagens de texto enviadas a seu celular pelo então supervisor com a declaração “eu te amo”. Constrangida com o conteúdo das mensagens, ela encerrou o estágio.



Notando a ausência da estagiária, o supervisor ligou diversas vezes para seu celular e residência. Quando soube das alegações da estudante, o advogado apresentou queixa-crime contra a mesma e negou o assédio e o envio das mensagens. Segundo ele, os SMS foram enviados por um colega do escritório, o qual, imbuído de animus jocandi, ou seja, com intenção de fazer graça, pegou o aparelho deixado sobre a mesa e passou a manuseá-lo, em um momento de desatenção do advogado.



O supervisor afirmou que o ocorrido resultou em uma situação de extremo desconforto no ambiente profissional, fazendo com que se sentisse profundamente atingido em sua honra. Classificou a atitude da estudante como “maliciosa e intencionada” e afirmou que, como uma estudante do quarto ano de direito, deveria ter recebido as mensagens sem susto, dado o conteúdo “singelo e nada ofensivo”.



O desembargador convocado, Celso Limongi, relator do HC impetrado pela defesa da estudante (formada pelos advogados Alamiro Velludo Salvador Netto e Luciano Anderson de Souza), discordou dos argumentos do advogado. O relator entendeu que a estagiária exibiu as mensagens apenas ao administrador como justificativa para o término antecipado do estágio, sem que houvesse intenção de humilhar ou ofender o supervisor.



Limongi afirmou que a queixa-crime não poderia ser recebida devido à falta de plausibilidade da acusação e de justa causa. Desse modo, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal. Para o advogado Luciano Anderson de Souza, “o caso em análise, de verdadeiro viés kafkiano, demonstra como é importante a manutenção da competência ampla do STJ para a correção de graves injustiças praticadas nas esferas judiciais inferiores”.



Há ainda outra ação, em âmbito cível, que estava suspensa até o julgamento do HC pelo STJ. Nesta ação, o advogado pede indenização de R$ 30 mil a título de danos morais e materiais. A decisão está a cargo da Justiça paulista.



Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Câmara nega a funcionário de autarquia municipal diferenças salariais por equiparação

Câmara nega a funcionário de autarquia municipal diferenças salariais por equiparação

Publicado em 27 de Maio de 2011


O juízo da Vara do Trabalho de Itu julgou improcedente a ação movida pelo trabalhador do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itu (SAAE). O reclamante pedira diferenças salariais decorrentes de equiparação. Segundo ele, “a reclamada foi revel e confessa, tendo sido reconhecido pela própria decisão de primeiro grau que o empregador público, quando contrata pelo regime da CLT, se equipara ao empregador privado”.



Na 5ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que “não há como ser acolhido o presente apelo” e reconheceu que a sentença de origem observou bem ao afirmar que “é fato público e notório que a reclamada é uma autarquia municipal”. O acórdão destacou a Orientação Jurisprudencial nº 297 da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: “o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”.



A decisão colegiada lembrou que é “indiscutível que o princípio constitucional da isonomia no caso de remuneração entre servidores encontra limite expresso no próprio corpo da Magna Carta”. E acrescentou que a “proibição se justifica na medida em que o aumento do salário de servidores exige dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (conforme se extrai do artigo 169, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988)”.



Em conclusão, o acórdão reconheceu correta a sentença que julgou improcedente a demanda que pretendia o deferimento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. (Processo 0109700-34-2008-5-15-0018)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Caso de acidente de trabalho é resolvido em 3 meses na Justiça do Trabalho

Caso de acidente de trabalho é resolvido em 3 meses na Justiça do Trabalho

Publicado em 27 de Maio de 2011


Uma ação proposta na Justiça Comum em 2001, pretendendo indenização por danos moral e estético, decorrentes de acidente de trabalho havido na empresa Sadia S.A., resultou em acordo na Justiça do Trabalho - 1ª VT de Chapecó -, depois que o TJ/SC decidiu pela incompetência do Judiciário Estadual - Emenda Constitucional 45/2004 - e remeteu o processo para a especializada trabalhista. As partes acolheram a proposta da juíza Vera Marisa Vieira Ramos, no valor de R$ 40 mil.



A atividade do empregado na empresa consistia em “operar máquina de corte que risca o pescoço da ave, separando a pele do pescoço com corte e fazendo o repasse das penas”. O acidente ocorreu em 17 de abril de 1997, quando o autor, trabalhando com a máquina de corte, teve o seu punho esquerdo atingido. A partir daí, permaneceu por três anos em gozo de benefício previdenciário, tendo se submetido a três intervenções cirúrgicas.



Ele sofreu lesão na mão esquerda, sendo reconhecido na defesa da empresa que “o autor era canhoto e por tal motivo realizava a tarefa com certa dificuldade”.

Testemunhas ouvidas na Justiça Comum, admitiram que para trabalhar na máquina de corte tinha que ser destro, porque não thavia outra maneira de operá-la.



Quando o processo chegou à 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, com instrução já realizada, a juíza titular da unidade consultou os advogados das partes sobre a possibilidade de acordo. Na audiência, apareceram três propostas: R$ 50 mil, feita pelo autor, R$ 25 mil como contraproposta da empresa, e R$ 40 mil, a do juízo. O acordo, pelo valor intermediário, foi celebrado no dia 18 de maio passado.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Empregador é condenado em cem mil reais por espancar empregado

Empregador é condenado em cem mil reais por espancar empregado

Publicado em 27 de Maio de 2011


Os desembargadores da 3ª Turma do TRT 10ª Região - DF mantêm decisão de 1º grau que condena empregador ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) considerando que a conduta do empregador para com o autor remete à época da escravatura, além de ter sido amplamente divulgada perante outros trabalhadores da empresa, afetando o seu patrimônio imaterial, ou seja, a honra do reclamante. A reclamada inconformada com o valor arbitrado, no Juízo de origem, a título de indenização por dano moral, alegou que não houve lesão incapacitante ao trabalho, mas tão somente à honra do autor.



A desembargadora relatora do processo, Heloísa Pinto Marques, analisando os autos, primeiramente observou que o cerne da questão é tão somente em relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral. Esclareceu que a conduta do sócio administrador ficou reconhecida e descrita em tópico precedente, como ofensiva à honra do empregado, conforme se observou da sentença de 1º grau. “Tal conduta, materializada em agressão física imputada ao autor, de fato remonta à época da escravidão. É incontroverso nos autos que o sócio administrador da reclamada, em franco abuso de seu poder diretivo, puniu o reclamante por conduta que julgou ofensiva, amarrando os pés e as mãos do empregado a uma árvore no pátio da empesa, espancando-lhe durante a noite do dia 2 de junho de 2010 e parte da madrugada do dia 3 de junho, quando o autor conseguiu fugir”, declarou a relatora.



A magistrada entende que o fato do exame de corpo de delito ter atestado que as lesões sofridas pelo autor não resultarem em incapacidade para as ocupações habituais, não gera automaticamente a redução do quantum indenizatório, como a recorrente pretende. Em que tange à questão relativa aos valores arbitrados pelo Juízo primário, considerou que na avaliação do valor da reparação de ordem moral, cabe ao juiz adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.



Heloísa Marques enfatizou o fator de desestímulo que a indenização por dano moral acarreta, que é o fator pedagógico. Nesse contexto, a desembargadora mencionou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho conforme o seguinte precedente:“DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ENTRE O MONTANTE ARBITRADO E O GRAVAME SOFRIDO PELO EMPREGADO. O critério a ser utilizado para o arbitramento do montante a ser pago em virtude do dano moral sofrido pelo empregado é de ser fixado, já que não há como se dimensionar com segurança o volume da ofensa sofrida; também não como se quantificar o pagamento dessa ofensa, pois a dor moral não tem preço. Deve-se buscar o julgador, utilizando-se do princípio da equidade, razoabilidade e proporcionalidade a traduzir tais condenações, de modo que possa proporcionar a certeza de que o ato ofensor não fique impune, e que sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade...”.



Ressaltou a relatora, que a magnitude do dano é evidente no caso em exame, uma vez que dos autos sobressaíram provas inequívocas da agressão física sofrida pelo empregado. Por outro lado, quanto ao valor da condenação fixado na sentença, observou que o capital social integralizado pela empresa no contrato social comprova sua capacidade econômico-financeira para suportar a condenação cujo valor questionou-se. A Turma decidiu de forma unânime.



Processo nº: RO 0509-2010-861-10-00-3



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Câmera escondida no banheiro feminino leva rede de lojas à condenação

Câmera escondida no banheiro feminino leva rede de lojas à condenação

Publicado em 27 de Maio de 2011


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a rede de lojas C&A a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma ex-supervisora. A autora da ação foi uma das empregadas filmadas por uma câmera escondida no banheiro feminino de uma das lojas, no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. De acordo com os autos, o aparelho teria sido instalado por um gerente e um supervisor do estabelecimento.



As filmagens foram descobertas em 2003. O fato foi investigado Ministério Público do Trabalho e resultou na despedida do gerente envolvido. Várias empregadas da loja ajuizaram ação de danos morais, alegando terem sido vítimas das gravações. O banheiro também era utilizado como vestiário.



Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves, as empresas são responsáveis pelas atitudes dos seus gerentes e demais cargos de chefia. Neste caso, o gerente e o supervisor envolvidos passaram dos limites poder diretivo, gerando o dever do empregador de reparar o dano. Para a magistrada, houve violação à intimidade, honra e imagem da reclamante.



A decisão da 1ª Turma confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela juíza Patricia Juliana Marchi Pereira, sob o mesmo fundamento.



Processo 0026600-66.2008.5.04.0026



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empregador que contratou serviço de transporte precário indenizará família de empregado falecido

Empregador que contratou serviço de transporte precário indenizará família de empregado falecido

Publicado em 27 de Maio de 2011


O acidente de trajeto é uma espécie de acidente do trabalho que aparece com bastante freqüência nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira. Trata-se do acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o lugar do serviço e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção. Nesse contexto, a responsabilidade patronal se torna ainda mais evidente nas situações em que o empregador fornece transporte precário e inseguro aos seus empregados. Muitas empresas terceirizam serviços de transporte de trabalhadores sem se preocupar com as condições do motorista e do veículo contratado, deixando essa função a cargo somente do ente terceirizado. Porém, a simples contratação de terceiros não significa ausência de responsabilidade do contratante. Afinal de contas, não se trata de simples transporte de objetos, mas de preservação de vidas. O juiz substituto Cacio Oliveira Manoel abordou esse tema no julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Lavras.



O trabalhador, que prestava serviços de colheita de café em uma fazenda, foi vítima de acidente quando estava sendo transportado para o trabalho, assim como outros empregados do reclamado. A família do trabalhador falecido postulou, na JT, indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes da perda precoce do ente querido. O laudo do Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais, que periciou o veículo após o acidente, apontou a imprudência do motorista, registrando como causa principal do acidente o descontrole direcional do veículo, provocado pela ausência de freio, o que levou a uma velocidade incompatível para efetuar manobra de conversão à direita. O magistrado observou que o veículo possuía autorização do DER para trafegar normalmente, mas, apesar disso, o laudo pericial registrou vários defeitos no automóvel, que, embora não tenham sido a causa principal, contribuíram para o acidente. Foram constatados, entre outros defeitos, folga no sistema de direção, motor e caixa de marcha adaptados, pedal de embreagem improvisado, reservatório de óleo vazio e sistema de freios inoperante. Em seu depoimento, o empregador declarou que o serviço de transporte foi terceirizado e que não sabe informar sobre a existência de problemas mecânicos no veículo acidentado, apontando a responsabilidade pela manutenção a terceiros.



No entanto, para o magistrado, a questão não pode ser analisada dessa forma superficial, com simples atribuição da responsabilidade ao motorista e a terceiros. O julgador salienta que a autorização do DER, por si, não afasta a responsabilidade do empregador de estar sempre atento às condições de transporte de seus empregados, evitando acidentes e futuras ações com o objetivo de reivindicar reparações morais e materiais. No caso, o magistrado esclarece que não se trata de responsabilidade direta, já que o reclamado não dirigia o veículo, mas, sim, de responsabilidade indireta, porque não houve fiscalização rígida e constante das condições do transporte fornecido aos empregados, medida indispensável, principalmente diante do estado precário das estradas brasileiras, que exigem constante averiguação da mecânica dos automóveis. Na percepção do julgador, ficou evidenciado que se o veículo estivesse em boas condições, certamente a imperícia do motorista não teria consequências tão graves. Portanto, uma vez demonstradas as condições precárias do veículo acidentado, assim como a imperícia do motorista, que deveria ter sido escolhido com mais cuidado, o juiz sentenciante concluiu que ficou caracterizada a culpa patronal pelo acidente que tirou a vida do trabalhador.



Com base nos valores salariais que eram pagos ao falecido durante o período contratual, o julgador arbitrou o valor da pensão mensal, fixada em R$482,77, que deverá ser paga à viúva, da data do acidente até a época em que o falecido completaria 70 anos de idade, acrescida do valor referente ao 13º salário, bem como do valor do terço constitucional de férias. O juiz, considerando um salário médio mensal de R$724,15, condenou o empregador ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao período contratual, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00, sendo R$20.000,00 para a viúva e R$40.000,00 para dividir entre as duas filhas menores. A condenação inclui ainda a obrigação de constituição de capital suficiente para garantia integral da execução, sendo mantidas as restrições aos bens já existentes no processo até a efetiva comprovação nos autos da constituição do capital. O TRT-MG confirmou a sentença. (ED 0015600-42.2009.5.03.0065)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região