O
valor da arrematação do imóvel, avaliado em R$ 150 mil, foi de R$ 36
mil. Segundo a primeira executada na ação de execução fiscal movida pela
União, o lance ofertado pelo único arrematante, correspondendo a 60% do
valor do bem arrematado, em sua parte ideal (R$ 60 mil), foi muito
“vil”, e por isso a executada, uma empresa do ramo de metalurgia,
agravou da decisão da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que
havia julgado improcedentes os embargos à arrematação.
A
empresa pediu a declaração da nulidade da arrematação, uma vez que “a
parte ideal de 40% do imóvel penhorado foi arrematada por preço vil”, o
que resultou, segundo a executada, “em prejuízo à apelante no importe de
R$ 24 mil”.
No
entanto, para a relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT15,
desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, “não há que se falar, nem
de longe, na alegada arrematação por preço vil”. O acórdão considerou,
basicamente, que “não houve qualquer outro licitante, vale dizer,
qualquer outro interessado na aquisição do bem objeto da arrematação”, e
também que “a execução vem se arrastando há mais de 8 anos”. A Câmara
levou em conta ainda que “o valor ofertado representa 60% do valor da
avaliação da cota arrematada e cobre boa parte do crédito exequendo”.
Assim,
o colegiado negou provimento ao agravo da empresa, mantendo
integralmente a decisão de primeira instância. (Processo
0279500-74.2006.5.15.0133)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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