A
Fundação Rio Mar e a Universidade Federal de Rondônia, a UNIR,
subsidiariamente, foram condenadas na Justiça do Trabalho a pagar
salários atrasados e verbas rescisórias a Ana Lúcia da Silva Silvino
Pacini. A reclamante comprovou em juízo o vínculo empregatício com a Rio
Mar onde exerceu a função de membro da Comissão Permanente de Licitação
e cumpria jornada de trabalho hierarquicamente subordinada a duas
chefias diretas.
Na
sentença, o juiz substituto no exercício da titularidade da 4ª Vara do
Trabalho de Porto Velho, Maximiliano Pereira de Carvalho, julgou
parcialmente procedente a ação trabalhista, condenando a Fundação Rio
Mar ao pagamento do saldo de salários dos meses de dezembro de 2010 a
abril de 2011 no valor de R$ 11.500,00; saldo de salários de maio de
2011 em R$ 766,67; aviso prévio indenizado de R$ 2.300,00; pagamento
indenizatório substitutivo relativo ao FGTS (8%) sobre toda vigência da
relação trabalhista, além da multa de 40% de R$ 1.533,34.
Determinou
ainda o pagamento de 13º proporcional 2010 (8/12) no valor de R$
1.533,36; 13º proporcional 2011 (5/12) calculado em R$ 958,34; mais
férias 2010-2011 e terço constitucional, apenas de forma simples (R$
3.066,67); férias 2011-2012 proporcionais (1/12) e terço constitucional
no valor de R$ 255,56.
A
Rio Mar fica obrigada, também, a registrar a anotação na CTPS da
reclamante, a ser procedida no prazo de cumprimento da sentença, sem
fazer alusão a esta decisão judicial, fazendo constar como data de
admissão o dia 10 de maio de 2010, demissão 10 de junho de 2012, com
projeção do aviso-prévio, na função de membro da comissão permanente de
licitação e calculado pela última remuneração de R$ 2.300,00, sob pena
de pagamento de multa de R$ 5.000,00 em favor da reclamante.
Em
caráter subsidiário, o juiz decidiu condenar a UNIR pelos créditos
gerados nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo
com prazo de cumprimento de oito dias.
Constatado
o inadimplemento de créditos previdenciários pelos reclamados, o juízo
manda comunicar a Secretaria da Receita Federal para que sejam
providenciadas a inscrição no CADIN (lei 10.522/2002), e no caso dos
créditos trabalhistas, a inscrição no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas da Justiça do Trabalho.
Cabe recurso da decisão (processo 0000773-04.2012.5.14.0004).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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