A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não
reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas
trabalhistas de uma empresa produtora de mercadorias que mantinha
contrato comercial com uma transportadora. Conforme a Turma, o liame
entre as empresas era de natureza comercial, não se inserindo na
hipótese da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a
aplicação da responsabilidade subsidiária.
Com
esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento ao recurso
interposto por um trabalhador contra sentença do juízo da Primeira Vara
do Trabalho (VT) de São Luís.
O
ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Expresso
Brilhante Ltda e Ferragens Negrão Comercial Ltda, alegando que, embora
contratado pela transportadora de cargas Expresso Brilhante Ltda,
exercia a função de conferente de cargas única e exclusivamente nas
dependências da Ferragens Negrão Comercial Ltda, empresa da área de
comércio, importação, exportação, distribuição e comércio atacadista de
ferragens, entre outros, que terceirizava os serviços da transportadora.
O trabalhador pleiteou o pagamento de verbas rescisórias e a
responsabilidade subsidiária da segunda empresa pelas verbas que não
foram pagas pela prestadora de serviços.
O
juízo da Primeira VT condenou a Expresso Brilhante a pagar verbas
rescisórias ao ex-empregado, e julgou improcedente a ação contra a
Ferragens Negrão Comercial, pois concluiu que atividade do trabalhador
não integrava o processo
produtivo da segunda empresa, não ensejando sequer sua responsabilidade
subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
O
desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário,
votou pela manutenção da sentença originária. Ele entendeu, com base nas
provas processuais, que houve entre as empresas um contrato de natureza
estritamente comercial, com a prestação de serviço especializado pela
transportadora não ligado à atividade-fim da Ferragens Negrão Comercial.
A presença do ex-empregado nas dependências da segunda empresa
justificava-se pela necessidade de a transportadora conferir a carga que
seria transportada.
O
desembargador entendeu, também, que o trabalhador contratado pela
empresa Expresso Brilhante não se inseria tampouco na atividade-meio do
processo produtivo da Ferragens Negrão Comercial. “Não havia locação de
mão-de-obra e, portanto, incabível a aplicação da Súmula nº 331 do C.
TST, e, por conseguinte, a imputação de responsabilidade subsidiária à
Ferragens Negrão Comercial Ltda”, concluiu.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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