A
companheira e o filho de um empregado da Indústria e Comércio de
Conservas Concórdia Ltda., que faleceu em serviço, após a explosão de
uma caldeira a vapor, vão receber indenização por dano moral, no valor
de R$ 200 mil. A empresa tentou se livrar da condenação, mas a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando
mantida a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP).
O
empregado ingressou na empresa em maio de 2008, na função de cozinheiro
e sofreu o acidente fatal em junho de 2009, quando estava em um
banheiro distante 12m da caldeira a vapor que explodiu. A perícia não
conseguiu determinar a causa da explosão, porque quando chegaram ao
local encontraram a cena modificada pela entrada de pessoas. Mas segundo
uma testemunha da empresa, o equipamento era operado por um empregado
que trabalhava há oito anos na função, mas sem qualificação profissional
específica.
O
Tribunal Regional avaliou que a empresa assumiu o risco da imperícia do
seu empregado responsável pela operação da caldeira e responsabilizou-a
pelo acidente, condenando-a ao pagamento da indenização de R$ 200 mil,
valor que considerou razoável e proporcional para o caso. No
entendimento regional, a empresa elegeu pessoa imperita para manipular,
alimentar e controlar a temperatura da caldeira, mesmo sabendo da
elevada responsabilidade de operar tal equipamento.
A
empresa recorreu, mas a Terceira Turma do TST não conheceu do recurso.
Segundo o relator que examinou o recurso na Turma, ministro Mauricio
Godinho Delgado, a empresa não adotou as necessárias medidas preventivas
relativas à segurança e saúde no trabalho, a fim de evitar o acidente,
como noticiou o acórdão regional. Assim, demonstrado o nexo de
causalidade entre o acidente de trabalho e a morte do empregado, o
relator considerou correta a decisão regional que fixou o valor da
indenização equitativamente, em conformidade com o conjunto probatório
constante no processo.
O
relator registrou ainda que a jurisprudência do TST vem se direcionando
no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título
de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. O valor
arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 200 mil divididos
entre a companheira e o filho do empregado) pautou-se em parâmetros
razoáveis, como a intensidade do sofrimento e a condição econômica do
ofensor, observado ainda o caráter pedagógico e preventivo da condenação
e a circunstância de que o montante não provoca o enriquecimento
ilícito.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-141700-90.2009.5.08.0101
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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