A
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. não conseguiu
reverter a sentença de primeiro grau que condenou a empresa a dar posse a
um candidato aprovado em processo seletivo público.
Argumentando
ser detentora de autonomia administrativa, a empresa não se considerava
obrigada a realizar concurso público. Mas os ministros da Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, entenderam que a
Transportadora, na condição de sociedade de economia mista, deve
observar os princípios norteadores da Administração Pública.
A
sentença de primeiro grau condenou a empresa a proceder à nomeação e
posse, no cargo de contador júnior, um candidato aprovado em processo
seletivo público promovido pela Transportadora. Apesar de o concurso ter
sido realizado para formação de cadastro de reserva, o juiz considerou
que a empresa afrontou diversos princípios constitucionais ao
terceirizar a realização dos seus serviços contábeis em detrimento da
convocação dos candidatos aprovados no certame.
Competência
A
empresa recorreu ao TRT-24, afirmando que a justiça trabalhista não
teria competência para julgar o caso, por não se tratar de conflito
sobre relação de trabalho, mas anterior à sua formação. Para a
Transportadora, o debate sobre o direito à contratação de candidato
aprovado em processo seletivo estaria afeto ao direito administrativo e
não ao direito do trabalho.
Com base no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a
corte regional rejeitou a preliminar de incompetência da justiça
trabalhista para julgar o caso. Para o TRT, a justiça trabalhista tem
competência para dirimir o conflito, ainda que o fato seja referente à
fase pré-contratual.
Princípios constitucionais
O
TRT considerou que o reclamante tem direito subjetivo a ocupar o posto
de trabalho para o qual foi aprovado. De acordo com a decisão da Corte
regional, ao deixar de nomear o candidato sob o argumento de falta de
vaga, enquanto o exercício da função foi atribuído a empregados
terceirizados, a empresa violou os princípios constitucionais da
moralidade, da impessoalidade e do concurso, este último assegurador da
igualdade de oportunidades de acessos aos cargos e empregos públicos.
A
empresa recorreu ao TST, novamente sustentando a incompetência da
justiça trabalhista para processar e julgar o caso. Citando diversos
precedentes, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso julgado pela
Quinta Turma, afirmou que o TST tem firmado entendimento de que a
Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia relativa à
fase pré-contratual de candidato aprovado em concurso público.
Autonomia
A
empresa também argumentou que, por ter natureza eminentemente privada,
não integraria a administração pública, sendo mera subsidiária de
segundo grau. Por isso, não se considerava obrigada a realizar concurso
público. Mesmo que seja reconhecida sua integração à Administração
Pública Indireta, não se pode deixar de considerar que possui autonomia
administrativa, inerente às empresas privadas, conforme determina o
artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, sustentou o
representante da empresa.
Sobre
esse argumento, o ministro Emmanoel Pereira afirmou ser inarredável que
a subsidiária de sociedade de economia mista, caso da Transportadora,
deve pautar-se por estrita observância dos princípios norteadores da
Administração Pública. Por isso, frisou o relator, a empresa não
desfruta de autonomia administrativa com a mesma amplitude de atuação
peculiar à companhia dotada de índole puramente privada.
Outro
argumento da empresa apontava que a sentença de primeiro grau e a
decisão do TRT seriam contrárias ao que dita a Súmula 331, do TST. Mas o
relator enfatizou que o acórdão regional deixou claro que a solução do
conflito não tratou da licitude, ou não, da contratação de empresa
terceirizada, mas do reconhecimento do direito subjetivo da reclamante à
investidura no emprego público, em virtude de prévia submissão a
concurso público elaborado pela empresa.
Com
esses argumentos, dispostos no voto do relator, os ministros da Quinta
Turma negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela
empresa. A empresa interpôs embargos declaratórios que ainda não foram
julgados.
Processo: AIRR 862-25.2010.5.24.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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