sexta-feira, 29 de julho de 2011

TAM terá que pagar R$ 10 mil a passageira obrigada a viajar com filha no colo

TAM terá que pagar R$ 10 mil a passageira obrigada a viajar com filha no colo

A companhia aérea TAM terá que pagar uma indenização de R$ 10.639,16 à cliente Cynthia Maria Kearns por obrigá-la a viajar com uma filha de dois anos no colo, no trecho entre Rio de Janeiro e Maceió. A decisão é Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que manteve sentença de primeira instância. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).



Segundo a decisão, a TAM não seguiu o trajeto acertado na compra da passagem e não disponibilizou assento à sua filha. Cynthia Maria Kearns, seu marido e a filha do casal compraram três passagens partindo do Rio de Janeiro com destino a Maceió. Ao entrarem no avião, foram surpreendidos com a falta de um assento, o que s obrigou a fazer a viagem com sua filha no colo. Além disso, ela descobriu que houve uma modificação na rota inicial por motivos alheios à sua vontade.



A TAM se defendeu argumentando que inexistira prejuízo de cunho moral, ou mesmo prova deste, capaz de afastar a estabilidade emocional da família e, da mesma forma, em relação ao dano material, já que a viagem foi realizada. No recurso, a companhia aérea defendeu ainda a redução da quantia indenizatória.



O relator do processo, desembargador Alcides Gusmão da Silvam, usou o Código de Defesa do Consumidor para afirmar que não restam dúvidas da responsabilidade da empresa, pela prestação inadequada e até inexistente do serviço pactuado, uma vez que não fora fornecido assento para criança.



“É inegável a ocorrência de abalo de cunho emocional e mesmo o desgaste físico a que se submeteu essa família e, portanto, inconcebível afastar a existência de dano moral”, fundamentou o desembargador Alcides Gusmão da Silva.



Fonte: UOL notícias

Posto de Combustíveis cancela cobrança diferenciada

Posto de Combustíveis cancela cobrança diferenciada

O Posto de Combustíveis Rede Furnas Comércio de Combustíveis Ltda, da cidade de Balneário Arroio do Silva, acatou a Recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e cancelou a cobrança de preço diferenciado em razão da forma de pagamento - dinheiro, cartão de crédito ou débito.



A Recomendação, formulada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá, foi consequência da representação de um cliente do posto que, ao fazer o pagamento com cartão de crédito, desembolsou R$ 6,69 a mais do que pagaria se usasse dinheiro.



Na Recomendação, a Promotoria de Justiça, amparada pela legislação em defesa do consumidor, informa que o uso do cartão de crédito é considerado pagamento à vista, não podendo o comerciante impôr qualquer diferenciação ou limite, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações de consumo. A Promotoria salienta, ainda, que o pagamento à vista, seja ele em cartão, dinheiro ou cheque, não pode determinar o preço da mercadoria. O aumento sem justa causa do preço de um produto ou serviço também viola o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o comerciante não pode repassar para seus clientes os seus encargos contratuais com operadora de cartão de crédito.



O Posto de Combustíveis também teve que comprovar a devolução do valor cobrado indevidamente do cliente que fez a Representação, além de fixar um aviso, em local visível da loja, de que não haveria mais diferenciação no valor cobrado em razão da forma de pagamento.



Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.



O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.



Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.



Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.



Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.



Fonte: Ministério Público de Rondônia

Negada indenização a paciente descontente com tratamento odontológico

Negada indenização a paciente descontente com tratamento odontológico

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que julgou improcedente ação proposta por paciente que pleiteava indenização por danos morais e materiais contra um dentista por sofrer dor incessante após tratamento odontológico. O julgamento aconteceu no último dia 12.



De acordo com a petição inicial, C.C. contratou os serviços da dentista S.V.S.Y.M. para fazer uma obturação. Durante a consulta a profissional entendeu ser necessário tratar os canais do dente. Porém, como as dores não cessaram com o fim dos procedimentos, ela o encaminhou para o setor odontológico da Universidade de São Paulo (USP) e, em seguida, para a Associação Brasileira de Ensino Odontológico (Abeno), a fim de buscar uma solução para o caso. Sob alegação de que a dentista se negou a continuar o atendimento, ele propôs ação pedindo indenização por danos materiais e morais.



O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Wilson Lisboa Ribeiro, da 7ª Vara Cível de Osasco. Descontente com a decisão, C.C. apelou ao Tribunal de Justiça.



No julgamento da apelação, o desembargador Viviani Nicolau, relator do processo, entendeu não ser culpa da dentista os fatos ocorridos com o paciente. Segundo ele, “restou evidenciado nos autos não ter a ré agido com negligência em relação aos problemas apresentados pelo autor, eis que, diante da falta de melhora da dor deste último, encaminhou-o para a avaliação de outros profissionais em duas instituições idôneas, o que demonstra que agiu de forma zelosa”.



Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.



Apelação nº 9068733-21.2007.8.26.0000



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Enchente em rodovia não dá direito de indenizar empresa de comércio de pneus

Enchente em rodovia não dá direito de indenizar empresa de comércio de pneus

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto pela empresa Brasil Forte Pneus que pretendia receber indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.900, do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo (DER).



A alegação era de que, em fevereiro de 2008, um caminhão da empresa teria ficado preso em uma enchente no quilômetro 456 da rodovia Marechal Cândido Rondon.



No entendimento da turma julgadora, a ocorrência do alagamento não é de responsabilidade do DER, mas sim de força maior, uma vez que, na ocasião, havia chovido por mais de 24 horas seguidas. “Não era possível ao DER ‘parar a chuva’ ou ‘secar a pista’, ainda mais se continuava a chover. Uma chuva de 24 horas é algo de raríssima e imprevisível ocorrência”, afirmou o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano.



O relator ainda ressaltou que o motorista do caminhão fora imprudente ao tentar atravessar a estrada cheia de água. “Um caminhão é um veículo alto, que consegue passar em certas regiões alegadas. No caso em questão o caminhão não conseguiu fazer isso, o que bem dá a ideia da quantidade de água que estava na pista, da intensidade das chuvas e da imprudência do motorista, que mesmo assim persistiu no propósito de seguir em frente, quando deveria ter parado.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Corrêa Vianna e Samuel Júnior. A decisão foi unânime.



Processo nº 0013859-75.2009.8.26.0032



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Google não tem como controlar conteúdos inadequados no Orkut, diz TJ

Google não tem como controlar conteúdos inadequados no Orkut, diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (28/7), sob relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Ana Caroline Bassin Ribeiro contra Google Brasil Internet Ltda. A autora ajuizou a ação por conta de um perfil falso que fizeram em seu nome no site de relacionamentos Orkut, com ofensas e injúrias.



O Google, em sua defesa, sustentou que, embora seja detentora da página, na qualidade de site de hospedagem, não exerce nenhum controle preventivo sobre o conteúdo, pela inexistência de meios técnicos para tal monitoramento, devido à velocidade com que as informações proliferam na internet. A sentença de 1º grau concordou com a afirmação da empresa. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.026544-9).



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Casal que encontra ferro em bala recebe indenização por danos morais

Casal que encontra ferro em bala recebe indenização por danos morais

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Henry Petry Junior, reformou parcialmente sentença da comarca de Camboriú e condenou a Indústria e Comércio de Balas Delfim Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, a Marivone Padilha da Veiga Leite e Wilson Leite Júnior. Nos autos, o casal alegou que, no dia 29 de julho de 2006, adquiriu um pacote de balas de banana fabricado por aquela empresa. No momento em que Wilson consumia uma das balas, machucou-se com um pedaço de ferro encontrado no interior do confeito.



O casal relata que, após entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da Delfim, chegou a firmar um acordo, posteriormente descumprido pela empresa. Em sua defesa, a fabricante disse que o fato constitui mero aborrecimento, incapaz de gerar dano de ordem moral. Inconformado com a decisão em 1º grau, que julgou improcedente o seu pedido, o casal apelou para o TJ. Wilson reiterou seus reclamos: adquiriu o produto, teve sangramento na gengiva, sofreu com a falta de asseio da empresa e, ainda por cima, entabulou um acordo ao final descumprido.



“Inequívoca a ocorrência de defeito do produto - salientando-se a ausência de provas a demonstrar a culpa exclusiva da vítima -, já que a presença do objeto metálico colocou em risco a saúde e integridade física do casal, tendo provocado machucado na boca de um deles, ainda que de pequena monta”, afirmou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2010.037221-8).



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Consumidor ludibriado pelo "sonho da casa própria” será indenizado

Consumidor ludibriado pelo "sonho da casa própria” será indenizado

A falta de informações em um título de capitalização obrigou Valor Capitalização à devolução de R$ 1,7 mil e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a Antônio Suetony Lira Leite. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Balneário Camboriú, e reconheceu que a propaganda induziu Antônio a erro, já que este acreditava estar assinando um contrato para aquisição da casa própria.



Ao apelar da sentença, a Valor disse não ter agido com intenção de enganar o comprador, e que ele estava ciente de que adquiria um título de capitalização; ressaltou que há norma legal própria a regulamentar a matéria. Afirmou, ainda, haver responsabilidade da corretora Bela Vista, que efetivou a venda do título. Na análise, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, observou o fato de Antônio ter se sentido ludibriado com a promessa de, ao pagar as seis primeiras parcelas, estar investindo em transação que lhe permitiria a compra da casa própria com prestações facilitadas.



Entretanto, ao perceber que isso dependia de sorteio e envolvia riscos, desistiu do negócio. Torret Rocha reconheceu tratar-se de título de capitalização na modalidade compra programada, em que Antônio poderia ser contemplado com cobertura de vida e concorreria em sorteios mensais, sem menção a financiamento de casa própria. O relator reconheceu que correspondência da Valor enviada a Antônio o induziu a acreditar ter tomado a decisão correta, “em busca da realização de seu sonho e da segurança de sua família”.



“Só que, astutamente, como ocorre com uma arapuca, a carta não revela que sonho e que segurança são esses. Assim iludido, embarcou o consumidor na canoa furada do sonho da casa própria fácil sem os conhecidos e tortuosos liames dos mútuos via Sistema Financeiro da Habitação, ou, pior, através dos financiamentos bancários a custos financeiros muito pesados e, ainda, sujeitos a intermináveis prestações mensais, as quais, não raro, duram mais do que o próprio e infeliz mutuário, finalizou Torret Rocha (Ap. Cív. n. 2008.059760-0).



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Indenização para motociclista atingido por veículo que saía de garagem

Indenização para motociclista atingido por veículo que saía de garagem

O Tribunal de Justiça condenou Ângela Maria Fritsch e Mônia Mariângela Fritsch ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 15 mil, além de lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença, em favor de Rafael Corrêa de Freitas. O autor passava por uma via com sua moto quando Ângela, que saía de ré da garagem de sua casa com o veículo de Mônia, o atingiu. Rafael fraturou a perna esquerda e teve de submeter-se a uma cirurgia.



As rés, em contestação, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, visto que no momento do acidente ele transitava em alta velocidade.“As rés apelantes não provaram que a motocicleta do autor trafegava em alta velocidade; mas, se o tivessem feito, pouco importaria o excesso de velocidade imprimido à motocicleta por seu condutor, porquanto o importante, na hipótese em destaque, prepondera a culpa daquela que, com sua manobra perigosa por natureza e malfeita, causou o acidente”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.



A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de Mafra, para excluir da condenação as despesas médicas futuras, majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos, antes arbitrado em R$ 8 mil, e condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, pois Rafael afastou-se do trabalho por 30 dias, devido aos ferimentos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.032252-2).



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Judiciário mantém condenação a empresa de telefonia

Judiciário mantém condenação a empresa de telefonia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve condenação à Brasil Telecom pela inclusão errada do nome de cliente no cadastro de mal pagadores. A autora da ação procurou a Justiça, pois, como mora em Campo Novo de Rondônia, não poderia utilizar a linha telefônica instalada em seu nome na cidade de Porto Velho. A empresa foi condenada pelo juiz (1ª instância) e teve nova derrota no 2º grau de jurisdição (TJRO), que além de manter a decisão de condenar a operadora de telefonia, aumentou o valor da indenização por danos morais de 5 para 8 mil reais.



Analisado pelo juiz, o pedido de indenização foi julgado procedente, declarando inexistente o débito e condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 5 mil reais, bem como das custas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre esse valor. Inconformada, a empresa recorreu sob a alegação de que a contratação foi feita pela cliente, sendo, portanto, ausente o dano moral. Também insatisfeita, a cliente apresentou recurso pedindo o aumento do valor da condenação.



Para o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, esse tipo de situação já foi analisada fartamente nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Rondônia, existindo há muito tempo jurisprudência pacífica atribuindo à Brasil Telecom S/A a responsabilidade pela negativação indevida no caso da utilização do nome de outrem para aquisição e instalação de linha telefônica sob o sistema de call center (atendimento por telefone), sem a conferência da real identidade do solicitante. É firme o entendimento de que o prestador de serviço responde objetivamente pela falta de segurança do serviço de call center colocado à disposição do consumidor.



Decidiu o relator que, independentemente da prova de prejuízos, é presumível o dano moral decorrente de inscrição indevida de nome nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O recurso proposto pela prestadora de serviços foi negado, sendo, portanto, mantida a condenação. Já quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a noção de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra.



O desembargador decidiu que o valor fixado (5 mil reais) não é condizente com os parâmetros do TJRO e nem com o fato de que a Brasil Telecom e suas coligadas são dos maiores litigantes de Rondônia, sendo necessária a majoração da verba para que, além de servir de atenuante para a ofendida, sirva de desestímulo para a empresa, a ponto de promover melhoras em sua sistemática de trabalho. O novo valor a ser pago à cliente é de 8 mil reais. A decisão foi publicada na edição da última terça-feira, 26, do Diário da Justiça Eletrônico.



Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

Prazo de carência em plano de saúde não pode ser exigido em parto de urgência

Prazo de carência em plano de saúde não pode ser exigido em parto de urgência

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a UNIMED Porto Alegre ao ressarcimento integral de despesas com uma cesariana. A paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência do plano, nos casos de procedimentos obstétricos, e teve que realizar uma cesárea de urgência. Na Justiça, ela ingressou com ação requerendo a cobertura total das despesas médico-hospitalares do parto.



O direito foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pelo TJRS.



Caso



A autora da ação foi beneficiária do plano de saúde UNIMED recisão de se contrato de trabalho e, 15 dias depois, contratou o mesmo plano mediante convênio junto à sua nova empresa



Quando estava na 38ª semana de gestação, a autora sofreu uma queda, colocando em risco de morte o feto. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento.



A UNIMED se negou a cobrir os gastos com o parto alegando falta de cumprimento do contrato. Explicou que o prazo de carência nessas situações é de 300 dias. No entanto, a autora afirmou que, segundo o Manual de Orientação fornecido pela UNIMED, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas.



A autora ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares com o parto.



Sentença



O processo foi julgado na 10ª Vara Cível do Foro Central de POA. O Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza condenou a UNIMED ao ressarcimento das despesas com a cesárea da autora da ação.



Na sentença, o magistrado afirma que o código de Defesa do Consumidor determina que os contratos que regulam as relações de consumo devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Destacou ainda que o próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos.



Além da cobertura integral das despesas médicas da autora, a UNIMED foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.



Apelação



No recurso ao Tribunal de Justiça, a UNIMED alegou que o prazo de carência contratual deve ser respeitado e que o estado de saúde em que se encontrava a demandante, em razão de sua queda, não produz imediata inaplicabilidade do período carencial.



O recurso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Jorge Luiz Lopes do Canto, negou provimento ao apelo confirmando a sentença.



Em sua decisão, o magistrado destacou que mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a UNIMED, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas. Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte, explicou Jorge Luiz Lopes do Canto.



Participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida.



Apelação nº 70043185727



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Consumidor que comprou notebook com peça inexistente deverá ser indenizado

Consumidor que comprou notebook com peça inexistente deverá ser indenizado

Fabricante de computadores deverá indenizar em R$ 9 mil reais, a título de danos morais, cliente que adquiriu equipamento com peça danificada, acessório inútil e um inexistente. O consumidor ainda será ressarcido dos gastos com ligações telefônicas feitas para resolver os problemas e o valor pago pelo produto que não existe, uma espécie de chave que, quando retirada do computador, o impediria de funcionar.



O autor da ação relatou que, em fevereiro de 2009, comprou um notebook da empresa Dell, via telefone e e-mail. Afirmou que foi orientado pela vendedora a adquirir 1GB extra de memória RAM, bem como um chip de segurança TPM, chave de segurança cuja função seria impossibilitar o funcionamento do computador sem o proprietário. Ao receber o produto, verificou haver somente 3 GB e não 4 GB, a ausência da chave de segurança, bem como um ponto preto no monitor, ocasionado por um pixel queimado. A partir daí, conforme o consumidor, iniciaram-se diversos contato com a ré, porém nenhum dos setores responsabilizava-se pelo seu caso.



A sentença do Juiz Dilso Domingos Pereira determinou à Dell ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e de R$ 56,59 referentes aos danos materiais comprovados pelo autor. Por fim, condenou a empresa a instalar dispositivo referente à configuração do sistema de leitura de impressão digital no microcomputador vendido ao autor.



Recurso



As duas partes recorreram da ação. O consumidor pediu o aumento da reparação pelo dano moral e a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem de instalação do componente. Também apelou a Dell, alegando que o cliente não pagou pelo leitor de impressão digital e não haver possibilidade técnica de instalar esse produto após a conclusão do processo de fabricação. Destacou que o monitor foi substituído e que a máquina possui a memória extra comprada. Quanto ao chip de segurança TPM, afirmou que se trata, na realidade, de uma placa de segurança para utilização de rede, que efetivamente foi instalada no computador, sendo que o programa necessário para seu funcionamento foi ativado após reclamação.



A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que a máquina foi entregue com a memória RAM adicional, mas o sistema instalado utiliza somente 3 GB. Logo, a memória extra, que foi oferecida ao consumidor a fim de tornar o notebook mais rápido, mostrou-se inútil. Enfatizou que a empresa ré ao vender acessório incompatível com as possibilidades gerais que a máquina apresentava, agiu em ofensa à boa-fé objetiva. E mais: faltou com o dever de informação.



Já a respeito da chave de segurança, a Desembargadora apontou que o autor, no ato da compra, acreditava ser uma chave física, à semelhança de uma chave de carro. Ao invés disso, surpreendeu-se ao descobrir que tal acessório sequer existia, relato que é comprovado pelos e-mails trazidos pelo consumidor. A magistrada enfatizou caber à Dell comprovar não ter gerado essa expectativa, o que não foi feito. Por fim, lembrou que ocorreu também o ilícito pós-contratual, uma vez que o cliente teve dificuldade em solucionar suas dúvidas e problemas com os funcionários da ré. Confirmando a decisão de 1º Grau, determinou o ressarcimento dos gastos telefônicos realizados pelo consumidor e do valor pago pelo chip que não existia.



Quanto aos danos morais, ponderou que, geralmente, o descumprimento contratual não gera dever de reparação moral. No entanto, destacou que não foram poucos os esforços do autor na tentativa de resolver as pendências, sendo perceptível que seu tom nos e-mails alterou-se no decorrer do tempo, demonstrando irritação e estafo mental com a situação. Além disso, como o equipamento foi custeado pelos pais do consumidor, o desgaste afetou também os familiares, fato expressamente referido em um dos e-mails. Dessa forma, concluiu que não apenas cabe indenização por dano moral, como sua majoração para R$ 9 mil.



Por fim, entendeu que não cabe a condenação para que a Dell instale o sistema de leitura digital, pois esse produto não foi adquirido pelo consumidor. Ressaltou que, conforme relato do próprio autor da ação, ele optou por comprar o chip de segurança TPM em razão de o preço ser bem menor que o referido sistema.



A decisão é do dia 20/7.



Apelação Cível nº 70043136456



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Confirmada decisão de 1º grau e jornal não pagará indenização

Confirmada decisão de 1º grau e jornal não pagará indenização

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Natal que decidiu não condenar uma empresa jornalística de circulação local ao pagamento de 70 mil reais ao autor de uma ação de indenização. O autor argumentou ter sido ofendido em sua honra e imagem por matéria jornalística publicada no jornal.



Para o autor da ação, a sentença deveria ser anulada, pois não possui fundamentação. Segundo ele, as informações propagadas pela empresa jornalística ofenderam sua honra e imagem, na hora que veiculou a informação de que ele, juntamente com outro Magistrado, participava de um complô do Juizado Federal.



Para o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, o jornal, valendo-se do seu direito constitucional à livre imprensa, apenas veiculou informação obtida pela sua equipe de reportagem, não efetuando, em absoluto, qualquer juízo de valor quanto à pessoa do autor.



A magistrada Martha Danyelle Sant´Anna Costa Barbosa que proferiu a sentença no primeiro grau argumentou que ao examinar os fatos narrados nas matérias jornalísticas editadas pelo jornal concluiu que “as qualificações negativas ao autor partiu da pessoa que motivou a reportagem, sendo dela a impressão quanto ao autor e seu trabalho; o jornal não fez qualquer juízo de valor sobre essa impressão, quer reforçando-a quer repelindo-a; a ausência de ouvida do autor sobre as impressões do advogado preso, pode ser imputada como falta de zelo na divulgação da notícia, mas não pode ser incluída como motivo de reparação; a conduta de outra emissora, que, segundo o autor, preservou seu nome, não pode ser exigida de todas aquelas que desempenham a mesma atividade”.



De acordo com a juíza, os veículos de comunicação são diferentes e podem adotar posturas profissionais diversas e o direito de informação é assegurado constitucionalmente e se constitui a ferramenta de trabalho da imprensa, somente devendo ser restringido quando, comprovadamente, o trabalho jornalístico ultrapassar a crítica responsável ou quando se inclinar a ultraje pessoal despropositado.



Sendo assim, o TJRN concordou que não houve ato ilícito por parte do jornal que pudesse justificar a reparação ao autor, uma vez que houve divulgação de opinião do envolvido na prisão sobre o autor (fato jornalístico), sem interferência do jornal ou do seu editor.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Pai pode ajuizar ação em nome de filho

Pai pode ajuizar ação em nome de filho

Por determinação da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o diretor pedagógico M.A.N.S., pai de um paciente maior de idade, poderá representá-lo em demanda contra a Unimed Itaúna Cooperativa de Trabalho Médico. O diretor ajuizou ação contra o plano de saúde por lhe ter sido negada a cobertura da locação de um equipamento médico para uma cirurgia a que seu filho seria submetido. O juiz de primeira instância havia reconhecido a legitimidade do pai, mas a empresa recorreu contra essa decisão.



Os desembargadores Generoso Filho, Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa mantiveram a decisão da 2ª Vara Cível de Itaúna e determinaram que o processo prosseguisse, com nomeação de perito que averiguará a necessidade do aparelho para os procedimentos médicos realizados.



Segundo os autos, o diretor pedagógico pediu para ser ressarcido pelos gastos com procedimentos cirúrgicos para o filho, que foi submetido a uma microcirurgia vascular intercraniana. O plano de saúde custeou a cirurgia, bem como materiais e medicamentos necessários à operação, mas se negou a autorizar a locação do equipamento neuronavegador e seus descartáveis.



O pai conta que o filho, à época com 21 anos, foi acometido de doença grave que exigia o procedimento com o neuronavegador e clips de titânio para aneurisma como condição para salvaguardar o jovem de lesões no cérebro e em outros membros do corpo. M. afirma que, diante da recusa do plano em alugar o equipamento e do risco à saúde do filho, arcou com todos os gastos, que ultrapassaram R$ 28 mil. À Justiça, o diretor pediu indenização em outubro de 2008, em ação que ainda tramita na comarca de Itaúna.



A Unimed Itaúna interpôs agravo em maio de 2010 sustentando que, além de o aparelho não ser indispensável para o paciente, o pai não é parte legítima para ajuizar a ação, pois não foi ele que passou pela cirurgia neurológica e recebeu a negativa da locação do neuronavegador, mas o filho, beneficiário dependente do plano de saúde. A empresa também defendeu que a perícia solicitada pela família não poderia ser feita, porque não foi o paciente que ajuizou a ação.



O relator, desembargador Generoso Filho, negou provimento ao recurso da Unimed: “O pai tem legitimidade para propor a ação por ser não só titular do plano de saúde como também quem custeou a locação do equipamento”. Em relação à perícia, o magistrado esclareceu que “é possível a realização de perícia em pessoa que não é parte do processo, o que não poderá ocorrer somente caso esta se oponha a isso”.



Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa acompanharam o voto do relator.



Processo: 0273244-92.2010.8.13.0000



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Pai pode ajuizar ação em nome de filho

Pai pode ajuizar ação em nome de filho

Por determinação da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o diretor pedagógico M.A.N.S., pai de um paciente maior de idade, poderá representá-lo em demanda contra a Unimed Itaúna Cooperativa de Trabalho Médico. O diretor ajuizou ação contra o plano de saúde por lhe ter sido negada a cobertura da locação de um equipamento médico para uma cirurgia a que seu filho seria submetido. O juiz de primeira instância havia reconhecido a legitimidade do pai, mas a empresa recorreu contra essa decisão.



Os desembargadores Generoso Filho, Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa mantiveram a decisão da 2ª Vara Cível de Itaúna e determinaram que o processo prosseguisse, com nomeação de perito que averiguará a necessidade do aparelho para os procedimentos médicos realizados.



Segundo os autos, o diretor pedagógico pediu para ser ressarcido pelos gastos com procedimentos cirúrgicos para o filho, que foi submetido a uma microcirurgia vascular intercraniana. O plano de saúde custeou a cirurgia, bem como materiais e medicamentos necessários à operação, mas se negou a autorizar a locação do equipamento neuronavegador e seus descartáveis.



O pai conta que o filho, à época com 21 anos, foi acometido de doença grave que exigia o procedimento com o neuronavegador e clips de titânio para aneurisma como condição para salvaguardar o jovem de lesões no cérebro e em outros membros do corpo. M. afirma que, diante da recusa do plano em alugar o equipamento e do risco à saúde do filho, arcou com todos os gastos, que ultrapassaram R$ 28 mil. À Justiça, o diretor pediu indenização em outubro de 2008, em ação que ainda tramita na comarca de Itaúna.



A Unimed Itaúna interpôs agravo em maio de 2010 sustentando que, além de o aparelho não ser indispensável para o paciente, o pai não é parte legítima para ajuizar a ação, pois não foi ele que passou pela cirurgia neurológica e recebeu a negativa da locação do neuronavegador, mas o filho, beneficiário dependente do plano de saúde. A empresa também defendeu que a perícia solicitada pela família não poderia ser feita, porque não foi o paciente que ajuizou a ação.



O relator, desembargador Generoso Filho, negou provimento ao recurso da Unimed: “O pai tem legitimidade para propor a ação por ser não só titular do plano de saúde como também quem custeou a locação do equipamento”. Em relação à perícia, o magistrado esclareceu que “é possível a realização de perícia em pessoa que não é parte do processo, o que não poderá ocorrer somente caso esta se oponha a isso”.



Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa acompanharam o voto do relator.



Processo: 0273244-92.2010.8.13.0000



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Banco é condenado a indenizar empresa por perder cheque

Banco é condenado a indenizar empresa por perder cheque

O juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar por danos materiais a empresa Armont Montagens Frigoríficas Ltda. A instituição financeira terá que ressarcir o valor de R$ 12.925,00, além das atualizações monetárias, de um cheque sem fundo desaparecido na agência, no dia posterior ao depósito.



A autora da ação descontou o cheque no dia 8 de agosto de 2008, porém não foi depositado o valor em sua conta, por isso a empresa pediu ao banco a devolução do título para executar a cobrança. No dia seguinte, a empresa foi informada pela instituição financeira que o cheque não foi encontrado. Apenas em março de 2009, o órgão financeiro disponibilizou a microfilmagem do documento, sendo que o cheque já havia prescrevido, impossibilitando a cobrança da dívida.



O magistrado ressaltou que o documento perdeu a força executiva antes da empresa ter acesso ao título, comprovado nos autos, por meio de carta encaminhada pelo banco. “Não possuindo o cheque em seu poder, inviabiliza-se o credor/portador de exigir a quantia que lhe é devida pelo emitente, em razão de culpa exclusiva do banco réu, o qual prevaricou no dever de guarda do título. Dessa forma, ainda que não tenha havido intenção do requerido em prejudicar a autora, certo é que a sua falta de cautela ocasionou danos de ordem material”, pontuou. Gilmar ainda esclareceu que o réu poderá exigir do emitente do título, mediante ação própria, a quantia desembolsada.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Inquilina que teve imóvel reformado sem sua anuência receberá indenização

Inquilina que teve imóvel reformado sem sua anuência receberá indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a condenação no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a serem pagos a uma inquilina que foi surpreendida com uma reforma no imóvel locado. O valor será pago, solidariamente, pelo proprietário do bem e pela LUMAC - Administração de Condomínios e Imóveis LTDA e não cabe mais recurso da decisão.



De acordo com o processo, a consumidora alugou uma quitinete, por intermédio da empresa imobiliária, e deixou parte de seus pertences no imóvel. Ao retornar de viagem, encontrou o local em reforma, com paredes quebradas e sem condições de habitabilidade, e se viu obrigada a ali permanecer até que pudesse buscar outro local para morar.



O proprietário alegou ter avisado a empresa que não tinha mais interesse em alugar o imóvel. A administradora de imóveis alegou ser parte ilegítima e que quem deu causa ao dano foi o proprietário do imóvel que, mesmo sabendo que o imóvel estava locado, deu ordem para que trabalhadores entrassem no local e iniciassem a reforma.



A Turma entendeu que o dano moral se caracterizou visto que a locatária teve invadida sua privacidade, retirada sua tranquilidade, quebrada sua legítima expectativa de estar acomodada para bem realizar suas atividades. E reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário, por não ter guardado o necessário respeito ao ajuste que foi feito em seu nome, e da administradora, por agir fora dos limites que lhe tinham sido conferidos e locar imóvel não autorizado.



Nº do processo: 2010.01.1.198008-0



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tribunal condena Banco Itaú a indenizar comerciante por transferir débito não autorizado

Tribunal condena Banco Itaú a indenizar comerciante por transferir débito não autorizado

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil para o comerciante C.B.S., prejudicado financeiramente por débito em conta corrente não autorizado. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).



Consta nos autos que, em junho de 2003, o cliente tinha na conta corrente pessoal o valor de R$ 3.562,91 para o pagamento de cheques pré-datados. No entanto, o Banco Itaú, sem autorização, transferiu R$ 6 mil (incluindo o valor do cheque especial) para outra conta, aberta em nome da microempresa da qual C.B.S. é titular. Ele alegou ter sofrido transtornos, pois teve doze cheques devolvidos e os dados negativados. Por esse motivo, ingressou ação na Justiça requerendo indenização.



Ao julgar o caso, em junho de 2006, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. Inconformado, entrou com apelação (nº 3429-68.2003.8.06.0117) no TJCE. Explicou que é comerciante do ramo de frutas e que a atitude indevida da instituição financeira gerou prejuízos financeiros, pois não pôde honrar compromissos em virtude da negativação dos seus dados, bem como dos cheques devolvidos.



O Itaú também apelou. Defendeu a decisão de 1ª Instância e alegou ter agido dentro da legalidade, pois a transferência entre as contas foi realizada com a autorização do cliente.



Ao apreciar os recursos, a 2ª Câmara Cível do TJCE reformou a sentença, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral. Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, a instituição financeira não provou que a transferência foi devidamente autorizada. A magistrada considerou que o lançamento efetuado implicou defeito na prestação do serviço, ocasionando prejuízo ao cliente.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Projeto reduz prazo para proprietário reclamar bem apreendido

Projeto reduz prazo para proprietário reclamar bem apreendido

A Câmara analisa o Projeto de Lei 707/11, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que reduz de 90 para 60 dias o prazo para proprietários de veículos e animais apreendidos reclamarem o veículo ou o animal. Depois desse tempo, eles poderão ser leiloados e, do valor arrecadado, será deduzido total relativo a multas, tributos e encargos legais. O dinheiro que eventualmente sobrar será depositado na conta do proprietário que perdeu o bem.



A proposta estabelece ainda que a realização do leilão ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito, pela remoção, pelo recolhimento ou pela apreensão.



“A redução do prazo parece razoável porque quanto mais tempo o veículo ficar exposto, maior será sua depreciação. Na maioria das vezes, os depósitos de veículos apreendidos não possuem estrutura adequada para atender tamanha demanda”, afirma o deputado Enio Bacci.



O projeto altera artigo do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Proposta muda regras da assistência jurídica gratuita

Proposta muda regras da assistência jurídica gratuita

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 717/11, do deputado Vicente Candido (PT-SP), que altera as regras de assistência jurídica gratuita ao incapaz de arcar com as despesas processuais (hipossuficiente). O texto revoga a Lei 1.060/50,que trata sobre a hipossuficiência.



Segundo o autor da proposta, a lei em vigor não está de acordo com a Constituição, que prevê a comprovação da situação de incapacidade financeira. Candido argumenta que a presunção genérica de hipossuficiência tem gerado abusos.



“A perda de receita judicial tem trazido sérios prejuízos à administração pública, pois os recursos que deveriam ser canalizados para quem necessita da gratuidade são destinados a atendimento de quem não precisa”, disse o parlamentar.



Parcelamento



A proposta prevê diferentes formas de concessão da assistência jurídica para os hipossuficientes, como suspensão temporária ou parcelamento dos pagamentos. A legislação atual garante a isenção total ou parcial das despesas judiciais.



Pelo projeto, a isenção total só será concedida quando não for possível o parcelamento integral em até 36 meses, o pagamento das despesas com desconto (isenção parcial) ou ainda isenção parcial com o pagamento do restante em parcelas.



“Como a maioria das pessoas, inclusive as de baixa renda, adquire produtos a prestações, assim também o parcelamento das despesas judiciais poderia muito bem atender às situações em que o solicitante não tem condições de pagar a despesa de uma só vez”, afirmou Candido.



Microempresas



A proposta também é válida para pessoas jurídicas sem fins lucrativos e microempresas desde que tenham comprovação contábil de que as despesas judiciais causariam prejuízo a suas atividades normais. As empresas também não podem pagar mais de dois salários mínimos de remuneração para seus administradores para garantirem o benefício.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto regula cobrança de estacionamento em shoppings e centros comerciais

Projeto regula cobrança de estacionamento em shoppings e centros comerciais

O deputado Edson Silva (PSB-CE) apresentou o Projeto de Lei 386/11, que limita a cobrança de estacionamento nos shoppings centers e centros comerciais. Pelo projeto, fica isento do pagamento, por até uma hora, o consumidor que comprovar despesas de pelo menos R$ 50,00. Também ficam isentos os que permaneceram no local por até 20 minutos.



Segundo a proposta, para obter a isenção será necessário apresentar a nota ou cupom fiscal do estabelecimento que comprove a despesa, ou do comprovante de tempo de permanência no local. A nota ou cupom fiscal só terá validade no dia da sua emissão.



A cobrança pelo tempo excedente ao da isenção será determinada na tabela de preços da administradora do estacionamento. Os shoppings centers e centros comerciais terão que divulgar essas normas por meio dos seus sistemas de som. Os estabelecimentos que não cumprirem essas disposições estarão sujeitos a multa de dez a cem salários mínimos.



Preço embutido



Edson Silva diz que pretende “corrigir uma prática duramente imposta pelos administradores de estacionamentos de shoppings centers e centros comerciais, que por anos impõem aos consumidores a cobrança dos estacionamentos, haja vista que o preço do serviço, via de regra, já está embutido no valor das mercadorias”.



Ele prevê que a medida tende a progredir e desenvolver as vendas, além de aumentar a arrecadação do Poder Público, já que o beneficio será concedido mediante a apresentação de nota fiscal.



O deputado sublinha que o projeto está em consonância com decisão adotada em fevereiro de 2007 pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou o tema pertencente à esfera do Direito Civil e, portanto, de competência privativa da União, não devendo ser objeto de norma estadual ou municipal.



Segundo Edson Silva, é uma matéria de relevância para a sociedade, “que não suporta mais as imposições dos administradores de estacionamentos”.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Crédito rural pode ser condicionado ao uso de energia solar

Crédito rural pode ser condicionado ao uso de energia solar

A Câmara analisa o Projeto de Lei 472/11, do deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), que condiciona a concessão de crédito rural na modalidade de investimento à instalação de sistemas de aquecimento ou de geração de energia elétrica por energia solar.



Pela proposta, a condição valerá para os créditos concedidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural nos casos em que as operações financiadas prevejam o uso de água aquecida ou de energia elétrica. O governo estará autorizado a elevar a subvenção prevista em 50% quando o crédito rural se destinar ao financiamento dos equipamentos de captação de energia solar.



Exemplos



O projeto exemplifica alguns objetos de financiamento cuja aprovação estará submetida à previsão de instalação de sistemas de captação de energia solar: construção, ampliação ou reforma de agroindústria, silos, armazéns, casas de moradia, alojamentos rurais e criatórios de animais.



Ficam excluídos da condição apenas os estabelecimentos que já tenham instalados sistemas de aquecimento de água ou geração de energia elétrica com fontes de alternativas de energia e os estabelecimentos localizados em regiões em que a aquisição do sistema de captação de energia solar gere, comprovadamente, desvantagem econômica ao produtor rural.



O autor da proposta acredita que a medida deverá diminuir a demanda por geração de energia elétrica pelas usinas hidrelétricas. “Há que se buscar formas alternativas de manutenção do crescimento econômico, com menor impacto ambiental e custo reduzido”, argumenta.



Máquinas e equipamentos



O projeto autoriza a extensão dessa condição de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas estacionários ou de equipamentos de irrigação. Nesses casos, caberá ao governo decidir o melhor momento para implementar a nova regra.



“Como ainda não há tecnologia disseminada de captação de grande força elétrica por meio da energia solar, caberá ao Executivo, na medida em que julgue possível, decidir por essa vinculação específica”, afirma Inocêncio.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Crédito rural pode ser condicionado ao uso de energia solar

Crédito rural pode ser condicionado ao uso de energia solar

A Câmara analisa o Projeto de Lei 472/11, do deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), que condiciona a concessão de crédito rural na modalidade de investimento à instalação de sistemas de aquecimento ou de geração de energia elétrica por energia solar.



Pela proposta, a condição valerá para os créditos concedidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural nos casos em que as operações financiadas prevejam o uso de água aquecida ou de energia elétrica. O governo estará autorizado a elevar a subvenção prevista em 50% quando o crédito rural se destinar ao financiamento dos equipamentos de captação de energia solar.



Exemplos



O projeto exemplifica alguns objetos de financiamento cuja aprovação estará submetida à previsão de instalação de sistemas de captação de energia solar: construção, ampliação ou reforma de agroindústria, silos, armazéns, casas de moradia, alojamentos rurais e criatórios de animais.



Ficam excluídos da condição apenas os estabelecimentos que já tenham instalados sistemas de aquecimento de água ou geração de energia elétrica com fontes de alternativas de energia e os estabelecimentos localizados em regiões em que a aquisição do sistema de captação de energia solar gere, comprovadamente, desvantagem econômica ao produtor rural.



O autor da proposta acredita que a medida deverá diminuir a demanda por geração de energia elétrica pelas usinas hidrelétricas. “Há que se buscar formas alternativas de manutenção do crescimento econômico, com menor impacto ambiental e custo reduzido”, argumenta.



Máquinas e equipamentos



O projeto autoriza a extensão dessa condição de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas estacionários ou de equipamentos de irrigação. Nesses casos, caberá ao governo decidir o melhor momento para implementar a nova regra.



“Como ainda não há tecnologia disseminada de captação de grande força elétrica por meio da energia solar, caberá ao Executivo, na medida em que julgue possível, decidir por essa vinculação específica”, afirma Inocêncio.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos

Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos

O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que sim, desde que a eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de consentimento.



A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos decorrentes do negócio.



A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) - que, nas ações de reparação de dano, estabelece a competência do foro do lugar do ato.



O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador, de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.



A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual”, destacou o ministro.



Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.



Processo relacionado: REsp 1087471



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu “colidência de defesas” (conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.



Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar instaurou incidente de “colidência de defesas”, pois os dois eram representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do conflito.



A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o reconhecimento da “colidência” foi “manifestamente arbitrário” e violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional.



Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.



“Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo”, considerou a ministra.



Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que “o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica”.



O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, “o habeas corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório”.



Processo relacionado: HC 113433



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado

Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado

O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida.



O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro.



No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.



O ministro Cezar Peluso, relator do processo, considerou admissível o recurso. Segundo ele, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.



Mérito



Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria, o ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.



Fonte: Supremo Tribunal Federal

Turma considera tempestivo recurso apresentado sem a devolução dos autos

29/07/2011
Turma considera tempestivo recurso apresentado sem a devolução dos autos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou tempestivo (interposto dentro do prazo) o recurso de um trabalhador que, mesmo tendo sido apresentado dentro do prazo legal de oito dias, teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que o considerou intempestivo pelo fato de o advogado do trabalhador não haver devolvido os autos à secretaria da Vara do Trabalho dentro do prazo recursal de oito dias. No caso, o advogado somente efetuou a devolução após 12 dias do final da contagem do prazo.

O Regional fundamentou a sua negativa com o artigo 195 do Código de Processo Civil, que determina a devolução dos autos pelo advogado dentro do prazo legal. O artigo autoriza ainda que o juiz, no caso de negativa da devolução por parte do advogado, risque o que neles houver escrito e retire as alegações e documentos apresentados. Para o Regional, o fato de o advogado ter permanecido com os autos além do prazo, sem a devida justificativa, constituiu conduta processual abusiva.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o Regional teria ferido o princípio da ampla defesa ao rejeitar seu recurso ordinário com o fundamento de que os autos teriam sido devolvidos após o prazo recursal de oito dias. Para ele, a decisão teria violado o artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito à ampla defesa e ao contraditório. Observou ainda que o recurso fora apresentado dentro do prazo legal.

O relator na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o artigo 196, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, no caso de o advogado cometer ato ilícito, haverá apenas penalidade de cunho disciplinar, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência. Dessa forma, a devolução dos autos após o prazo legal, por si só, não implica a decretação da intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo legal.

Com estes fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, decretou o afastamento da intempestividade do recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no seu julgamento.


Processo: RR-90800-24.2008.5.18.0081

Tribunal Superior do Trabalho

Petrobras fica isenta de pagar dívidas salariais de empregado de empreiteira

29/07/2011
Petrobras fica isenta de pagar dívidas salariais de empregado de empreiteira

A Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) não é responsável pelos créditos salariais devidos a trabalhador contratado por empreiteiro a fim de realizar obra certa para a empresa petrolífera. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial que pretendia obter a responsabilização subsidiária da Petrobras em relação aos créditos trabalhistas devidos pelo empregador direto.

O juízo de origem tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na avaliação do TRT, as partes firmaram contrato de natureza civil para realização de obra certa, que consistia na execução de serviços de fabricação, montagem e instalação de equipamentos, tubulações, acessórios e estruturas metálicas nas especialidades de caldeiraria, mecânica e tubulação na unidade de industrialização de xisto, em São Mateus do Sul, no Paraná.

O Regional destacou que, na Justiça do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência consideram que o dono da obra não responde pela falta de pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro. Assim, na qualidade de dona da obra, a Petrobras não pode ser responsável pelos créditos devidos ao ex-empregado da empresa de engenharia.

Além do mais, esclareceu o TRT, quando a empreitada depende de projeto prévio, não se insere na atividade-fim da dona da obra, e é impossível atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade por ausência de amparo legal. Não basta, por exemplo, buscar a responsabilização da Petrobras com o argumento de que o trabalho do empregado reverteu em seu benefício, ponderou o Regional.

Na Segunda Turma do TST, o trabalhador alegou contrariedade à Súmula 331 do Tribunal, que trata de contratação irregular de mão de obra por meio de outra empresa com possibilidade de responsabilização do tomador dos serviços em situações de inadimplência do prestador de serviços. Entretanto, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a Súmula 331 não se aplica à hipótese, e sim a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (que ganhou nova redação em maio deste ano). Segundo a OJ, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

Nessas condições, o ministro Caputo concluiu que a decisão do Regional está de acordo com o comando da OJ, e o recurso do trabalhador não merecia conhecimento, ou seja, análise de mérito. Os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. Com esse resultado, prevalece a interpretação dada à matéria pelo TRT no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras no caso.


Processo: RR-9200-98.2008.5.09.0026


Tribunal Superior do Trabalho

Recurso sem assinatura aparece assinado e parte é multada por agir de má-fé

29/07/2011
Recurso sem assinatura aparece assinado e parte é multada por agir de má-fé

Um ex-empregado da empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., prestadora de serviços para a Prefeitura Municipal de Diadema (SP), foi condenado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar multa por litigância de má-fé porque seu advogado deixou de observar o dever de lealdade processual, assinando extemporaneamente documento reconhecido como apócrifo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em 2008, postulando verbas rescisórias decorrentes de demissão que considerou injusta. A sentença, mediante as provas apresentados nos autos, julgou improcedente a ação. O juiz considerou correta a aplicação da justa causa na dispensa do empregado, porque este foi surpreendido consumindo bebida alcoólica em serviço e, mesmo após advertido e suspenso pelos seus superiores, persistiu na conduta imprópria.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o empregado insistiu na irregularidade de sua dispensa, mas a sentença foi mantida. Ele recorreu então ao TST. Ocorre que seu advogado deixou de assinar a petição e as razões do recurso de revista apresentadas ao Regional, e os documentos foram considerados inexistentes, porque apócrifos. De acordo com a jurisprudência pacífica do TST (Orientação Jurisprudencial 120 da SDI-1), o recurso sem assinatura será tido por inexistente, sendo considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais, o que não era o caso dos autos, já que ambas as peças estavam sem assinatura.

Ao conferir as peças que formaram o agravo de instrumento interposto no TST, no entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro observou que os documentos, reconhecidamente apócrifos segundo o TRT, estavam assinados pelo advogado. As assinaturas, porém, foram produzidas após o juízo de admissibilidade do recurso.

A atitude do advogado foi considerada desleal. “Apesar de estarem assinadas a petição de encaminhamento e as razões do recurso de revista trasladadas no agravo de instrumento, tais peças foram assinadas posteriormente”, observou o relator. “Assim, o agravante deixou de observar o dever de lealdade processual previsto nos artigos 14 e 17 do CPC alterando a verdade dos fatos, conduta que deve ser de pronto reprimida”. O ministro destacou que a assinatura extemporânea poderia levar o julgador ao entendimento de que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material, o que não foi alegado pelo trabalhador.

O relator observou, ainda, que a falta de assinatura não é um erro passível de ser corrigido, e que o entendimento predominante no TST é o de que a assinatura constitui requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso. “A assinatura posterior ao protocolo do recurso não é capaz de suprir a ausência de assinatura na peça recursal, por se tratar de prazo peremptório”, concluiu. O empregado foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (artigo 18 do CPC), por litigância de má-fé, “em decorrência da manifesta ofensa ao dever de lealdade processual”.



Processo: AIRR - 169140-68.2008.5.02.0261


Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Professores têm deferidos pagamentos de horas extras

Professores têm deferidos pagamentos de horas extras

Três professores da rede pública de ensino tiveram deferidos os pedidos para que o governo estadual procedesse o pagamento de valores referentes a horas extras laboradas no período de 16 de fevereiro a 31 de dezembro de 2004. Ambos informaram que o montante foi requerido administrativamente, tendo sido o pleito acatado de acordo com a Portaria n° 1.396/2005, porém, não haviam sido pagos.



A decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro, foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira (26). As horas extras prestadas foram necessárias em virtude de necessidade da escola na qual trabalhavam os professores.



O Estado contestou o pedido alegando que não estaria negando a pagar a hora extra laborada, e disse só não o fez até agora por inexistir dotação orçamentária, reconhecendo dessa forma a dívida em aberto.



O juiz Ibanez Monteiro julgou procedente o pedido dos autores, determinando a implantação do montante devido, de acordo com o banco de horas excedentes registrado na administração, excluído o período das férias escolares ocorridas no meio do ano.



“Sobre o valor obtido devem ser acrescidos os juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) e correção monetária calculada com base na tabela modelo 1 da Justiça Federal”, concluiu o magistrado.



Processos 0007453-02.2009.8.20.0001, 0007456-54.2009.8.20.0001 e 0007860-71.2010.8.20.0001



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Revisões de decisões que indeferem benefícios do INSS devem ser solicitadas no prazo de 10 anos

Revisões de decisões que indeferem benefícios do INSS devem ser solicitadas no prazo de 10 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a validade de uma decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que negou o pedido de concessão de benefício previdenciário porque foi ultrapassado o prazo de 10 para solicitar a revisão do ato.



As Procuradorias Seccional Federal em Mossoró (PSF/Mossoró) e Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que o direito de solicitar a revisão do ato venceu há mais de 10 anos e que a negativa da revisão está fundamentada no Artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. A pensão por morte foi negada em maio de 1996.



Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora requeria a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, que fora indeferido na esfera administrativa.



Acolhendo os argumentos de defesa apresentados pelos procuradores federais, o magistrado que analisou o caso reconheceu que o direito à revisão da decisão venceu em junho de 2007.



O prazo para solicitar



Segundo o procurador Federal George Harrison dos Santos Nery, da Procuradoria Secional Federal em Mossoró, embora seja pacífica a tese da decadência do direito de revisão de benefícios previdenciários concedidos há mais de dez anos no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não há registro de reconhecimento de decadência para revisar ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário. Nisso está o ineditismo da decisão, sendo este um precedente importante.



A PSF/Mossoró e a PFE/INSS a são unidades da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU.



Ref.: Processo n° 0500686-87.2011.4.05.8401T - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte



Fonte: Advocacia Geral da União

Proposta pune siderurgias por abusos contra carvoeiros

Proposta pune siderurgias por abusos contra carvoeiros

A Câmara analisa o Projeto de Lei 603/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que estende ao comprador de carvão vegetal as responsabilidades trabalhistas do empregador do carvoeiro. Siderúrgicas e demais compradores deverão responder solidariamente por normas de segurança e de proteção do carvoeiro e por danos causados pela prática de trabalho degradante ou análogo à escravidão.



A nossa intenção não é prejudicar as empresas, mas proteger os trabalhadores” afirmou o autor da proposta. Segundo ele, os donos de carvoarias são, na maioria dos casos, testas de ferro das siderúrgicas, que terceirizam a produção do carvão para baratear a mão de obra. Nada mais justo, portanto, que as empresas ‘compradoras` de carvão, como empregadoras de fato, venham a assumir as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados nas carvoarias, disse.



Conforme o projeto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43), a empresa que responde solidariamente por irregularidades trabalhistas, se condenada, pode processar a carvoaria pedindo ressarcimento dos prejuízos (ação chamada regressiva).



Segurança



Em relação às normas de segurança, o texto estabelece, entre outras medidas, a obrigação de a empregadora oferecer água potável e banheiro, caixa de primeiros socorros sob supervisão de pessoa treinada e abrigo para repouso dos funcionários. Esses abrigos devem ficar mais de 500 metros distantes dos fornos.



Bueno lembra que o carvão é produzido em situação de insalubridade e em péssimas condições de higiene e conforto. Carvoeiros trabalham em meio a poeira, fuligem e fumaça de carvão, sem equipamento de proteção individual, sem botinas e luvas, sem camisa ou com camisa toda rasgada e suja, sem acesso a água potável, banheiro, alojamento ou assistência médica. “Muitos carvoeiros vivem em condições piores que o gado, em ofensa mesmo à própria dignidade dos trabalhadores”, criticou.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto proíbe uso de jalecos e equipamentos médicos fora do trabalho

Projeto proíbe uso de jalecos e equipamentos médicos fora do trabalho

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 471/11, do deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), que proíbe o uso de equipamentos individuais de proteção de trabalhadores de hospitais, clínicas e outros centros de saúde fora do ambiente profissional. O objetivo é assegurar que os profissionais não transmitam infecções hospitalares por roupas ou instrumentos de trabalho. Proposta de igual teor (PL 6626/09) havia sido apresentada pelo mesmo autor e foi arquivada ao final da legislatura passada.



Conforme o texto, quem descumprir a medida estará sujeito a multa e advertência e os empregadores responderão solidariamente pela infração. O projeto também prevê a realização de atividades educativas sobre prevenção de riscos biológicos para os trabalhadores em saúde.



Atualmente, já existe norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que veda o uso de jalecos e equipamentos hospitalares fora do ambiente de trabalho.



Mesmo assim, segundo Oliveira, não é raro encontrar profissionais ou estudantes de saúde em locais públicos com jalecos, estetoscópios ou outros equipamentos de trabalho. “É necessário enfatizar a conscientização dos profissionais de saúde quanto ao risco biológico a que expõem a comunidade ao persistirem nesse hábito”, afirma o parlamentar. Para ele, a possibilidade de advertência ou multa vai coibir o uso dos equipamentos fora do ambiente de trabalho.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Proposta reajusta piso salarial dos professores

Proposta reajusta piso salarial dos professores

A Câmara analisa o Projeto de Lei 698/11, que fixa em R$ 2.180,00 o valor do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. O piso atual é de R$ 1.187,97 e vale para os profissionais que cumprem jornada de trabalho máxima de 40 horas semanais. Segundo o projeto, de autoria do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), o reajuste será aplicado de forma escalonada: 1/3 no primeiro ano, 2/3 no segundo ano e o valor integral a partir do terceiro ano.



O autor da proposta argumenta que o valor atual do piso está desatualizado. O piso do magistério foi fixado inicialmente em R$ 950,00 pela Lei 11.738/08. Segundo Romero Rodrigues, caso o Ministério da Educação tivesse aplicado os reajustes corretamente, o piso deveria valer hoje R$ 2.180,00.



A Lei 11.738/08 estabelece que o valor do piso deve ser reajustado anualmente, de acordo com o crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.



Para o deputado, o reajuste do piso vai garantir o direito dos professores a uma remuneração justa. “A valorização do profissional do ensino é a primeira providência para evitar a perda de sua dignidade e identidade profissional”, afirma.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto regulamenta profissão de motorista de ambulância

Projeto regulamenta profissão de motorista de ambulância

A Câmara analisa o Projeto de Lei 611/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que regulamenta a profissão de motorista de ambulância. Pela proposta, poderá receber essa qualificação profissional quem trabalhar no transporte de pacientes que tenham como origem ou destino hospitais, clínicas, postos de saúde ou unidades de pronto atendimento (UPA). Salvo em situação de emergência médica, o empregador não pode cobrar outra atribuição do motorista de ambulância.



O projeto garante à atividade o adicional de penosidade, caso o profissional não receba adicional de insalubridade ou periculosidade. A atividade penosa é definida como aquela que provoca grande desgaste físico e psicológico e gere dano à saúde e que não esteja prevista nas atividades insalubres ou perigosas.



Segundo o Ministério do Trabalho, atividade insalubre é aquela que expõe os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Já a perigosa é aquela que, pela natureza ou método de trabalho, coloque o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis em condição acentuada de risco.



O vínculo profissional do motorista de ambulância com seu empregador privado será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Já os contratados para atender hospitais mantidos pelo governo federal serão definidos por concurso público. O projeto não trata dos contratos feitos com outras instâncias de governo.



No caso do regime celetista, os profissionais terão assegurado o direito a aposentadoria especial depois de 25 anos de atividade. Se o motorista de ambulâncias for nomeado por concurso público, sua aposentadoria seguirá o regime jurídico dos servidores públicos, ressalvada alguma legislação específica que trate dos profissionais que recebem adicional de penosidade.



Capacitação



O treinamento do motorista é de responsabilidade do empregador, assim como o fornecimento dos equipamentos necessários e a garantia das condições de segurança do veículo. Também serão cobradas do empregador, sem ônus para o motorista, as despesas com a realização dos cursos de qualquer natureza exigidos pela legislação em vigor. Essas regras e direitos também deverão ser aplicadas aos motoristas de ambulância que já são servidores públicos.



“Motoristas de ambulâncias são profissionais que se diferenciam dos demais motoristas em geral, graças às peculiaridades de suas atividades”, argumenta o parlamentar. Segundo ele, trata-se de uma categoria de profissionais “que costuma passar 24 horas, ou mais, prestando serviço à sociedade, pois muitas vezes também trabalham em regime de plantão, envolvidos com a responsabilidade de conduzir pessoas com as mais variadas emergências médicas”.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CDH vai debater redução da jornada de trabalho

CDH vai debater redução da jornada de trabalho

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) vai realizar audiência pública na próxima segunda-feira (1º/08), às 9h, para debater a redução da jornada de trabalho e dos encargos na folha de pagamento. A audiência, proposta pelo senador Paulo Paim (PT-RS), será realizada em conjunto com a Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social, da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).



A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/95, que trata da redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, tramita no Congresso Nacional há mais de 15 anos. Segundo as centrais sindicais, a medida pode ajudar a criar 2 milhões de empregos, além de reduzir o número de acidentes de trabalho e aumentar a produtividade das empresas.



Foram convidados para o debate o presidente da Força Sindical, deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP); o presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Wagner Gomes; e o presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Antonio Neto.



O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva; o presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), José Calixto Ramos; e o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, também estão entre os convidados. Completam a lista de debatedores o presidente do Fórum Social dos Trabalhadores, Lourenço Ferreira do Prado, e o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Álvaro Sólon de França.



Fonte: Senado Federal

Tribunal diz que indenização por inclusão de nome de trabalhador em “lista negra” depende de comprovação

Tribunal diz que indenização por inclusão de nome de trabalhador em “lista negra” depende de comprovação

A indenização por dano moral decorrente da inclusão de nome de trabalhador em “lista negra” somente será devida quando o trabalhador conseguir comprovar a ocorrência de prejuízo à sua integridade moral, em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador ou por algum preposto. É uma lista elaborada pelo empregador e usada para inviabilizar a contratação de quem ajuíza ações no Judiciário Trabalhista.



Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) indeferiram o pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado (reclamante) das empresas Labormix Comércio, Usinagem e Prestação de Serviços Ltda e Consórcio Rio Tocantins, que afirmava ter sido prejudicado pela inclusão de seu nome em uma “lista negra”. Para a Primeira Turma, a prova produzida pelo reclamante não serviu para elucidar a procedência do documento que ele juntou ao processou com a denominação de “lista negra”. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo ex-empregado contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Estreito, que julgou improcedente a reclamação trabalhista com pedido de indenização por dano moral.



Na reclamação inicial, proposta contra as empresas Labormix Comércio, Usinagem e Prestação de Serviços Ltda (primeira reclamada) e Consórcio Rio Tocantins (segunda reclamada), o reclamante afirmava que foi demitido, imotivadamente, pelo Consórcio Rio Tocantins, em represália por ter ajuizado ação trabalhista contra a primeira reclamada. Segundo ele, o seu nome e de outros trabalhadores constavam em uma lista elaborada pelos reclamados, com o propósito de prejudicar os trabalhadores que exerceram o constitucional direito de ação contra a empresa Labormix. Por isso, pedia a reparação por danos morais de R$ 200 mil.



Segundo o relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, não foi encontrado qualquer indício de que a “lista negra” tenha sido produzida pelas empresas reclamadas e nem que tivesse como propósito retaliar ex-empregados da Labormix. Além disso, o relator constatou, analisando o depoimento do reclamante, que ele não tinha plena convicção de que foi dispensado do Consórcio Rio Tocantins por haver ajuizado ação contra a Labormix. Pelo contrário, seu entendimento fundamentava-se em rumores e boatos não evidenciados.



O desembargador José Evandro constatou, ainda, que o ex-empregado não conseguiu incluir como testemunha uma pessoa que, conforme disse em depoimento, era a responsável pela entrega da referida lista. Para o desembargador José Evandro, o reclamante não se desincubiu do ônus de comprovar a autoria e existência da lista negra, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 818 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) combinado com o artigo 333, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil).



Por isso, o relator votou pela manutenção da decisão originária e foi seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Industriário acidentado não consegue aumentar valor de indenização por danos morais

Industriário acidentado não consegue aumentar valor de indenização por danos morais

O reclamante trabalhava para uma indústria multinacional do ramo de alimentos. Em 12 de janeiro de 2003, sofreu um acidente de trabalho e permaneceu afastado até 3 de março de 2003. Em 29 de janeiro de 2004, o trabalhador foi dispensado, mas em agosto do mesmo ano começou a trabalhar novamente numa empresa, como operador de injetora plástica. Ele afirmou ao perito, no exame adimissional, que “consegue trabalhar normalmente, não tomando medicação e nem fazendo tratamento para a mão acidentada”. Porém, ele possui cicatrizes e leve deformidade no segundo dedo da mão direita, que foi considerada pelo perito como leve limitação nos movimentos de flexão do segundo dedo e leve perda de força na mão afetada, com apreensão diminuída entre o polegar e o segundo dedo, e por isso o perito concluiu que o trabalhador “é portador de sequela de intensidade leve, no segundo dedo da mão direita, com leve perda de força no conjunto da mão, fruto do acidente de trabalho típico, com leve limitação e incapacidade.



Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, onde correu a ação movida pelo trabalhador acidentado, a sentença reconheceu que “as conclusões apresentadas pelo perito estão coerentes com o que nos autos existe”, mas ressaltou que, pelo fato de o reclamante continuar trabalhando depois do acidente e já estar trabalhando em outra empresa, isso “impede o deferimento de qualquer tipo de pensão mensal vitalícia e indenização por dano material, até porque o reclamante não comprovou nos autos gastos pessoais em decorrência do acidente sofrido em janeiro de 2003”.



Já quanto aos danos morais, a decisão de primeiro grau destacou que houve “a perda da capacidade laboral”, e mesmo mínima, “resta sequela leve, como inclusive é possível aquilatar pelas fotos que acompanharam o laudo”. Com base nesse entendimento, a sentença reconheceu que existiu o trauma e a dor sofridos pelo reclamante “por ocasião do acidente e pela existência de sequelas leves”, mas, também considerou que ele se recuperou “quase que por completo”, e por isso arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral, valor que deverá sofrer acréscimo de juros e correção monetária.



O trabalhador não gostou da decisão, e recorreu, pedindo a reforma da sentença, especialmente no que diz respeito ao valor atribuído ao dano moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa da empresa, a situação financeira das partes, e ainda o caráter punitivo da pretensão.



O relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT, juiz convocado Fábio Allegretti Cooper, não concordou com o reclamante, mas reconheceu que “é certo que os danos morais se relacionam com a dor física, a angústia, a redução da qualidade de vida e da capacidade laborativa (ainda que temporárias), bem como as dificuldades cotidianas advindas do portador de lesão física decorrente de acidente do trabalho”, e completou que “tais sentimentos e fatos concretos não se apagam com o tempo e/ou cura, mesmo que porventura o trabalhador retorne a qualquer atividade laborativa”. Mas entendeu que “decidiu corretamente o Juízo de origem, ao estabelecer um valor relativo à reparação pretendida”, e afirmou que “aquele fixado pela primeira instância (R$ 20 mil) se revela compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, além do fato de que o reclamante/recorrente não apresentou sequelas graves do acidente e não apresenta incapacidade laboral, consoante se obtém do laudo pericial acostado aos autos”.



O acórdão ainda lembrou que “o juiz deverá atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor”, e concluiu que foi “justo o valor da indenização, fixado pelo Juízo de primeiro grau, por representar a medida satisfativa do direito lesado, compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito trabalhista”. E por isso não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume o julgado de origem. (Processo 0224000-62.2005.5.15.0002 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Para TRT é legal fixar em convenção piso abaixo do mínimo estadual

Para TRT é legal fixar em convenção piso abaixo do mínimo estadual

Desde que negociado em convenção coletiva de trabalho (CCT), o piso salarial de uma categoria profissional pode ficar abaixo do salário mínimo regional. Essa foi a decisão da Seção Especializada 1 (SE1) do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que manteve cláusula da CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Florianópolis e o sindicato patronal da categoria, estabelecendo piso abaixo do salário mínimo regional. O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, era quem estava questionando a cláusula.



A decisão confirma uma mudança de posicionamento da SE1. Em 2009, com uma composição diferente, O MPT ajuizou ação buscando a anulação de cláusula de convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Florianópolis e o sindicato patronal da categoria que previa piso salarial menor que o salário mínimo regional do estado. A ação foi ajuizada diretamente na segunda instância sendo julgada pela seção especializada em dissídios coletivos.



O Ministério Público defende que a referida cláusula afronta a ordem jurídica trabalhista, violando os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores por ela abrangidos e que deve prevalecer a norma mais benéfica aos trabalhadores (no caso a lei estadual), “em virtude do caráter teleológico de melhoria da condição social dos empregados.”



Os dois sindicatos, entretanto, alegaram que o piso regional é restrito aos empregados que não tenham piso salarial, e que a lei que o instituiu não autoriza sua imposição a empregados que já possuem pisos salariais previstos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Defendem que tal exclusão procurou respeitar os preceitos constitucionais do reconhecimento dos instrumentos de negociação coletivos do trabalho e da liberdade de atuação das entidades sindicais.



Segundo o relator, juiz Edson Mendes de Oliveira, a norma coletiva deve prevalecer, pois a Lei Complementar Federal, que autoriza a criação de pisos estaduais, veio no sentido de preservar o incentivo à negociação coletiva contemplado no art. 7º, da Constituição da República, respeitando a autonomia e a liberdade de atuação das entidades sindicais previstas no art. 8º da Carta, e confirmando a tendência normativa de diminuir o excesso de intervenção e de regulação estatal no Direito do Trabalho, como se seguiu, por exemplo, com a instituição das comissões de conciliação prévia, a eleição de árbitros, o comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos e o respeito às normas anteriormente convencionadas.



Para ele, este posicionamento não contraria o princípio protetivo do Direito do Trabalho, tampouco a aplicação da norma mais favorável, porque neste caso não existe mais de uma regra potencialmente incidente sobre a mesma relação jurídica já que a exceção feita na lei do piso estadual, afasta essa interpretação. Este foi o entendimento da Seção Especializada que, por maioria, julgou improcedente o pedido do MPT.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Trabalho em posto de gasolina nem sempre se enquadra na mesma categoria de postos de combustíveis

Trabalho em posto de gasolina nem sempre se enquadra na mesma categoria de postos de combustíveis

2ª Turma do TRT 10ª Região nega pedido de enquadramento sindical de uma empregada que trabalhava em loja de conveniência em posto de gasolina que requereu seu enquadramento sindical na categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. A Turma negou o pedido sob o fundamento de que a empresa em que a empregada trabalhava estava vinculada à categoria representada pelo Sindicato do Comércio do Distrito Federal- SINDICOM/DF, vez que o enquadramento verifica-se a partir da atividade desenvolvida pelo empregador, de acordo com os laços de solidariedade que ligam os interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas.



A juíza de 1º grau, Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, indeferindo o pedido de enquadramento sindical. Ela entendeu que as normas coletivas invocadas pela empregada não lhe eram aplicáveis, uma vez que a atividade preponderante da empresa é o comércio de gêneros alimentícios, logo, a entidade representativa da reclamada seria o Sindicato do Comércio do Distrito Federal. Nesse sentido, indeferiu os pedidos que tinham como objeto o dissídio coletivo e as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas pela autora.



A autora, inconformada, em razões recursais alega que a reclamada é uma loja de conveniência localizada dentro de posto de combustíveis e aduziu que a cláusula 4ª da CCT e do dissídio coletivo ao determinar o salário de ingresso dos trabalhadores ali representados, faz referência aos empregados das lojas de conveniência. Em contrarrazões, a recorrida defende a improcedência do recurso. Argumenta que o simples fato de ser loja de conveniência não faz com que a recorrida esteja vinculada à categoria de trabalhadores em postos de combustíveis.



O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, declara que no ordenamento jurídico nacional, segundo se depreende do art. 511 e parágrafos, o enquadramento sindical leva em conta, em relação ao empregador “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico denominado categoria econômica. E quanto ao empregado, tem-se, em regra que está vinculado à atividade econômica principal do empregador”.



O desembargador salientou que a empresa em que a reclamante exerce suas atividades tem como objeto social tão somente o “comércio varejista de artigos do gênero alimentício, material de higiene e limpeza, bebidas, balas, doces - ou seja, é uma Loja de Conveniência”.



Diante disso, o desembargador afirma que “em que pese a reclamada funcionar em posto de gasolina, sua atividade não está compreendida entre aquelas desenvolvidas pela categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. Mas, está compreendida na categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista do DF, não sendo aplicável, portanto, à categoria da reclamante os instrumentos coletivos invocados por ela”. Assim, o relator manteve a decisão de 1º grau. A turma entendeu de forma unânime. (Processo nº 0639-2010-010-10-00-8-RO).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado

Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, uma empresa pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora sobre 20% de seu faturamento, sob a alegação de que a constrição, determinada na decisão de 1o Grau, inviabilizaria o funcionamento do estabelecimento. Mas a Turma, valendo-se do disposto no artigo 655 do CPC e, principalmente, do teor da Orientação Jurisprudencial nº 93, da SBDI-II do TST, não deu razão à recorrente e manteve o bloqueio sobre os ganhos da reclamada.



De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.



A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.



Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.



A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor. (AP 0242800-75.2005.5.03.0131)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região