O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa suspendeu
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a demissão
imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O ministro explicou
que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos conselhos
profissionais tem sido encarada como consequência do fato de (essas
instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em concurso. Como
sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi precedida de processo
administrativo, ele ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando
sua reintegração ao cargo, e obteve decisões favoráveis em primeira
instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRE-3).
Quando
o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que a
natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A
consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na
entidade.
Ao
decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar (AC
3163) ajuizada por ele, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que há
possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE) 683010 for julgado pelo STF. Esse RE foi interposto
pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada pelo
Supremo.
Segundo
o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos conselhos
profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de polícia,
tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza deles. O
ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no sentido de que a
natureza de autarquia federal dos conselhos de fiscalização
profissional impede que seus servidores sejam demitidos sem a prévia
instauração de processos administrativo.
“Muito
embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as decisões
mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de alteração,
por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele
acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já que o
interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento do
recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a medida
cautelar”, concluiu o ministro.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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