A
11ª Câmara do TRT15 manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Bauru,
negando provimento ao recurso ordinário de um bancário que pedia a
reintegração, com todos os direitos daí advindos, ao quadro de
funcionários do Banco do Brasil. O reclamante alegou gozar da
estabilidade provisória prevista no artigo 73 da Lei 9.504/1997, que
veda, entre outras medidas, a contratação ou exoneração de servidor
público desde o terceiro mês anterior a eleição até a posse dos eleitos.
Alternativamente, o autor pleiteou a aplicação do artigo 496 da CLT,
com condenação da reclamada a pagar indenização correspondente ao
período da alegada estabilidade, possibilidade também negada pela
Câmara. O bancário foi admitido pela Nossa Caixa Nosso Banco em 11 de
outubro de 1976, e demitido, sem justa causa, em 7 de agosto de 2008,
pouco mais de três meses antes de a instituição financeira ser adquirida
pelo BB, contra quem a ação foi ajuizada em 2010.
A
relatora do acórdão da 11ª Câmara, desembargadora Olga Aida Joaquim
Gomieri, fundamentou seu voto na “leitura conjunta” do parágrafo 1º e do
inciso II do artigo 173 da Constituição Federal, segundo os quais “as
sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica, como é o
caso do reclamado, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários”. A magistrada citou o caput do
artigo 41 da Constituição, para enfatizar que a Carta Magna concedeu
estabilidade somente aos servidores ocupantes de cargo efetivo. “Assim,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista se equiparam à
Administração Direta, às autarquias e às fundações apenas quando da
contratação de seus empregados (inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal), e não quando da demissão destes”, lecionou a relatora. “Isso
significa que pode ocorrer a dispensa imotivada de seus trabalhadores,
por não gozarem de estabilidade”, complementou Olga, que também
alicerçou sua decisão na Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Mesmo
que assim não fosse, prosseguiu a desembargadora, a pretensão do
reclamante seria derrubada pelo limite geográfico imposto à alegada
estabilidade. “Ainda que fosse possível conferir ao empregado público a
estabilidade eleitoral provisória prevista no inciso V do artigo 73 da
Lei eleitoral 9.504/1997, esta somente veda a demissão sem justa causa
na circunscrição do pleito, ou seja, a impossibilidade de dispensa
imotivada existe tão só em relação ao empregado público da esfera de
governo em que se realiza a eleição.” O autor foi dispensado em 2008,
ano de eleições municipais, e a Nossa Caixa Nosso Banco era sociedade de
economia mista da Administração Indireta Estadual. Por sua vez, o Banco
do Brasil é sociedade de economia mista da Administração Indireta
Federal. “O artigo 86 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelece o
sentido da expressão ‘circunscrição do pleito’: ‘Nas eleições
presidenciais a circunscrição será o país; nas eleições federais e
estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município’’,
esclareceu a relatora, reiterando argumentação da sentença de 1ª
instância.
“Desse
modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a respeitável
sentença que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista deve
ser mantida”, concluiu a Câmara. (Processo 0000850-84.2010.5.15.0091)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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