A
20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
acatou parcialmente recurso em ação indenizatória por extravio de
bagagem por empresa de transporte aéreo de passageiros.
A
autora da ação viajou pela Europa em junho de 2007 e no aeroporto de
Roma tomou conhecimento que sua bagagem havia sido extraviada, causando
inúmeros transtornos, em especial pela necessidade de compra de roupas e
material de higiene, uma vez que, quando sua bagagem foi localizada,
esta foi remetida ao Brasil e não encaminhada ao lugar em que se
encontrava a autora.
Em
1ª instância, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização
por danos morais em R$ 9.300 atualizados e por danos materiais em R$
1.950 também corrigidos, bem como ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação.
A
empresa aérea apelou da decisão junto ao TJSP sustentando a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face da
Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram
para reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não
haver comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução
da verba indenizatória.
O
relator do processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou em
sua decisão que no caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar
de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O desembargador afirmou em seu voto que: “no
caso em exame, a ré admite que houve extravio temporário da bagagem da
autora, ao confirmar que sua mala não foi entregue em seu destino, o que
configura efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na
prestação do serviço de transporte... Ainda que se abstraia a ideia de
produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de
igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária
como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma
sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro
representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de
neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso tudo,
afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300,
correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser
mantida”.
Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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