A
9ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou uma empresa
integrante da administração pública indireta a pagar ao trabalhador
diferenças salariais, em razão de não ter sido observado o piso salarial
do engenheiro. Na visão dos julgadores, o fato de a Lei nº 4.950-A/66
estabelecer o salário base desse profissional em múltiplos do salário
mínimo não afronta a Constituição da República. O que é proibido é a
mera correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo. E
não é esse o caso.
A
empresa sustentou em seu recurso que a Lei nº 4.950-A/66 garante o piso
salarial apenas na contratação, o que foi observado. Os reajustes
aplicados posteriormente tiveram como base os instrumentos coletivos
firmados com o sindicato da categoria profissional. A ré argumentou
ainda que a Constituição proíbe a vinculação do salário para qualquer
fim, na forma prevista no artigo 7º, IV. Analisando o processo, o juiz
convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar destacou que o reclamante
ingressou nos quadros da reclamada por meio de concurso público, para
exercer o cargo de engenheiro mecânico.
Segundo
esclareceu o magistrado, para o engenheiro, a Lei nº 4.950-A/66 previu
salário mínimo para a profissão, utilizando como referência para o
pagamento da remuneração desses profissionais. O juiz relator frisou
que, no caso, nem se pode cogitar de inconstitucionalidade da lei,
porque o empregado pediu o pagamento do mínimo profissional e não a mera
correção automática de salário pelo reajuste do salário mínimo. Isso,
sim, é proibido. O TST já até pacificou a questão, por meio da
Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2.
Conforme
se vê, a incidência do valor previsto em lei de 8,5 salários mínimos
não pode ser reduzida aos parâmetros da admissão, estimando-se a partir
dali um patamar remuneratório mínimo de referência, porque é o sentido
que decorre da regência e da incidência da lei, ponderou o magistrado,
ressaltando que o mínimo a ser observado na contratação de engenheiros é
aquele previsto na Lei nº 4.950-A/66. Levando em conta que o autor
recebia salário inferior a 8,5 salários mínimos, ele tem direito às
diferenças deferidas na sentença. (ED 0000097-85.2012.5.03.0061)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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