A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por maioria que
uma empregada do Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda.
que fazia a coleta de lixo e limpeza de banheiros em salas de cinema em Porto Alegre
(RS) não faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo
pretendido na inicial. A decisão excluiu a gestora dos cinemas da
obrigação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento das
diferenças do adicional entre o grau médio (já recebidas) e o grau
máximo (pretendidas).
A
Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento das diferenças do
adicional, sob o fundamento de que a prova pericial comprovou que a
funcionária ao efetuar o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros
estava exposta, sem proteção adequada a agentes insalubres em grau
máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/1978
editada pelo Ministério do Trabalho.
Segundo
a sentença a empresa não fornecia corretamente as luvas de borracha de
acordo com a necessidade do trabalho. Registrou que a insalubridade por
agentes biológicos é inerente à atividade não havendo eliminação da
nocividade com medidas aplicadas ao ambiente e tampouco pode ser
neutralizada com o uso dos equipamentos de proteção Individuais (EPIs).
O
Regional manteve a sentença sob o entendimento de que o lixo que é
recolhido nos sanitários das salas de cinema, assim como aqueles
coletados em vias públicas, são classificados como lixo urbano, cujo
contato gera insalubridade em grau máximo conforme a Portaria
Ministerial.
A
empresa gestora dos cinemas em seu recurso ao TST pede a reconsideração
da decisão sob o fundamento de que a condenação ao pagamento das
diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau
máximo seriam indevidas, pelo fato de que a empregada não fazia a
limpeza de banheiros ou coleta e lixo urbano, mas somente a limpeza de
banheiros do cinema e a coleta de lixo do local, razão pela qual não
poderia sua atividade ser enquadrada nas descritas na Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Na
Turma o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus observou que a
limpeza de banheiros de cinema com a consequente coleta de lixo
sanitário não se assemelha àquelas atividades que impliquem contato com
lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias
fechadas ou a céu aberto) mesmo que o laudo pericial tenha constatado o
contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram
nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria Ministerial. Diante
disso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do
TST foi decidido por maioria a reforma da decisão regional. Vencida a
ministra Delaíde Alves Miranda Abrantes.
Processo: RR-115600-91.2009.5.04.0301
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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