A
Tecon Rio Grande S.A., terminal de conteineres do porto de Rio Grande,
deve pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um encarregado de
manutenção, mecânica e pintura, que sofreu acidente ao desenrolar cabos
de um guindaste. O trabalhador e um colega permaneceram na plataforma
do equipamento após a manutenção e, ao entrar novamente em movimento, o
guindaste prensou o reclamante contra a passarela de proteção e
arremessou seu colega de uma altura de quase 50 metros, causando sua morte. O reclamante, por sua vez, teve hemorragia interna, fraturou duas costelas e perdeu o baço.
A
condenação foi determinada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). Em primeira instância, a juíza Fabiana
Gallon, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, julgou improcedente a ação
no que diz respeito à culpa da empresa pelo acidente de trabalho.
Segundo a magistrada, houve culpa exclusiva do trabalhador ao permanecer
na plataforma do guindaste após o conserto. Nesse sentido, indeferiu o
pedido de indenização por danos morais, decisão que gerou recurso, por
parte do trabalhador, ao TRT4.
Segunda instância
O
relator do recurso na 3ª Turma foi o desembargador Cláudio Antônio
Cassou Barbosa. Em sua argumentação, o magistrado ressaltou a versão do
reclamante, segundo a qual ele nunca havia executado esse tipo de
manutenção e permaneceu com seu colega na plataforma após a liberação do
guindaste justamente para verificar se os cabos não voltariam a
arrebentar ou enrolar, entendendo que esse seria o único método para
saber se o conserto daria bom resultado. O julgador destacou, também, o
relato de uma testemunha, que afirmou que a ordem para a manutenção
partiu do superior hierárquico do reclamante. Este, por outro lado,
disse que não havia ninguém responsável pela fiscalização desse tipo de
serviço, já que o trabalho ocorre em turnos e cada turno é autônomo.
Diante
do conjunto das provas, o relator concluiu que não seria possível
afirmar a culpa exclusiva do reclamante no acidente, já que a manutenção
realizada era peculiar e, portanto, exigiria maior cuidado e
fiscalização. Por outro lado, argumentou o magistrado, por ser uma
tarefa não rotineira, não havia nenhum procedimento específico a ser
adotado e a empresa, ao alegar culpa exclusiva do reclamante, deveria
comprovar que tipo de norma o trabalhador teria infringido para causar o
acidente, o que não ocorreu. A reclamada não vistoriou a manutenção,
nem comprovou que deveria ter sido realizada de outra forma, devendo ser
responsabilizada pelo sinistro, decidiu o julgador. Além disso, sua
culpa revela-se também por ter exigido do reclamante a prestação de
serviço perigoso sem o devido treinamento, registrando-se que depois do
acidente adotou medidas preventivas, como sinalizar melhor o guindaste,
concluiu.
Processo RO 0000326-97.2010.5.04.0122
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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