segunda-feira, 11 de junho de 2012

Cargill consegue reduzir indenização por cobrança de dívida quitada

Por força do artigo 940 do Código Civil (CC), quem cobra dívida já paga, total ou parcialmente, deve pagar ao devedor o dobro do valor exigido. Mas, de acordo com a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o montante da indenização for desproporcional à obrigação quitada, o juiz poderá reduzir o valor da condenação.

Com esse fundamento, os ministros da Turma reduziram a base de cálculo de indenização para o valor previsto em Cédula de Produto Rural (CPR), de R$ 561 mil, rejeitando como tal o valor da execução ajuizada contra os produtores, de R$ 4,53 milhões.

Com a decisão, a empresa de alimentos Cargill pagará aos recorridos aproximadamente R$ 1 milhão, equivalente ao dobro do preço da quantidade prevista na CPR considerada quitada, e não mais R$ 9 milhões, valor que seria devido segundo o acórdão recorrido.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei (tarifada), diante das peculiaridades do caso concreto não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. Para tanto, ressaltou que, de acordo com o artigo 944 também do CC, a indenização se mede pela extensão do dano.

Venda de soja

A Cargill e a Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003. Em garantia, a cooperativa entregou 31 Cédulas de Produto Rural (CPR), por endosso e aval, equivalentes a 26,53 mil toneladas do grão, incluindo o montante pactuado.

Como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, a Cargill buscou judicialmente a entrega da soja faltante - 8,23 mil toneladas. Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas CPRs contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Na petição inicial foi mencionada apenas a quantidade total de soja prevista em cada CPR, sem informar quanto de cada uma havia sido entregue.

A Cargill pediu a entrega do produto em dez dias ou o depósito do bem em juízo caso houvesse embargos à execução. Em caso de descumprimento da entrega, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor da causa correspondente à soja faltante segundo o preço do contrato.

Exceção de pré-executividade

Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pela CPR por entender que houve efetiva entrega do produto.

Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões, além de R$ 8 mil como reposição dos danos morais sofridos por conta de restrição cadastral. O recurso ao STJ foi contra essa decisão.

Provimento parcial

A Cargill questionou o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Mas o relator observou que a decisão estava suficientemente fundamentada. Além disso, ponderou que o recurso não havia atacado todos os argumentos do Tribunal de origem, rejeitando o pedido por incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal .

A empresa alegou também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação. Argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.

O relator lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de provas. Ele explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos

Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.

O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade.

Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - hoje ele integra a Primeira Turma -, explicou que “a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade”.

Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente.

Interdição

De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz.

Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar.

Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.

Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns.

Recompensa

O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre.

No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC.

Segundo o dispositivo, “o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC.

Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. “A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus”, disse a ministra.

No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai.

Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente.

Disputa entre irmãos

Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe.

Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada - demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família.

Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição.

Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada.

Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos procedimentos feitos; gastos com joias, bebidas, roupas e calçados para a curadora, além de uma prótese peniana.

Os filhos favoráveis à interdição se manifestaram contra a curatela da irmã. Pediram a rejeição das contas apresentadas e o seu afastamento ou destituição do cargo para o qual foi nomeada.

Diante disso, o juiz de primeiro grau decidiu afastar a curadora do cargo, pela “ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio da interditada”, e nomear como substituto interino alguém que não fazia parte da família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

Remoção ou suspensão

No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido - proposto no andamento da ação de prestação de contas - deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que o artigo 1.197 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a situação for de extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor ou curador do exercício de suas funções e nomear substituto provisório.

“Ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção - que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso - e desde que considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado, terá lugar a suspensão da curatela, que, ao contrário da remoção, que faz cessar o encargo, apenas suspende do exercício da função o curador”, disse a ministra.

Ela explicou que, ao contrário do que alegaram os recorrentes, o juiz determinou a suspensão do exercício de curatela e não a remoção, porque ainda seriam apuradas as possíveis irregularidades nas contas prestadas. Segundo a ministra, na hipótese de remoção há a necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal correspondente aos procedimentos de jurisdição voluntária.

Em seu entendimento, a medida de suspensão foi tomada no interesse da interditada, “que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo disputa de considerável patrimônio”.

Os recorrentes não concordaram com a nomeação de um curador estranho à família. Sustentaram que, além da curadora afastada, vários familiares estariam aptos a exercer a curatela, visto que a desavença foi constatada apenas entre os irmãos.

Entretanto, segundo a relatora, diante do profundo desacordo familiar, o juiz agiu de forma prudente quando escolheu pessoa idônea e sem vínculo com os interesses da família.

Incapacidade processual

A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública. Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem com os do seu representante legal.

Entretanto, em julgamento realizado em outubro de 2011, ao interpretar o artigo referido, o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, concluiu que o curador especial só se dará obrigatoriamente ao incapaz que detiver a condição de parte e não a todo e qualquer menor envolvido no processo, ainda que sejam alegados fatos graves que possam colocá-lo em risco.

“A curadoria especial exerce-se apenas em prol da parte, visando a suprir-lhe a incapacidade na manifestação de vontade em juízo. Não é exercida para a proteção de quem se coloque na posição de destinatário da decisão judicial”, disse Sidnei Beneti.

No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ contra uma decisão que determinou a intervenção da Defensoria Pública em processo ajuizado pelo Conselho Tutelar contra pais de menores, acusados de abuso sexual.

O ministro Sidnei Beneti entendeu que, para a proteção do destinatário da decisão judicial (e não das partes) atua, em primeiro lugar, o juiz e, em segundo, o Ministério Público, como representante da sociedade.

Entretanto, “não se nega, evidentemente, a possibilidade de a Defensoria Pública vir a usar dos instrumentos processuais disponíveis para atuação, podendo promover ações e, mesmo, intervir como assistente de alguma das partes em casos específicos em que se legitime concretamente a atuação”.

Destituição de poder familiar

Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes.

Para o ministro, a tese da obrigatória e automática atuação da Defensoria Pública no processo não poderia ser confirmada, por três motivos: os menores não são partes do processo, mas destinatários da proteção; a ação de destituição do poder familiar está inserida nas funções institucionais do MP e não houve prejuízo aos menores.

Os recorrentes não ficaram satisfeitos com a decisão do ministro e pediram a sua reconsideração em agravo regimental. Para eles, vedar à Defensoria Pública o exercício da função de curador especial de criança institucionalizada significaria ofensa ao estado democrático de direito e ao princípio da proteção integral do menor.

Entretanto, em abril de 2012, ao julgar o agravo regimental, a Terceira Turma manteve a decisão, sustentando que somente se justifica a nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal.

A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.

Menor infrator

O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial.

Por essa razão, em junho de 2010, a Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso especial da Defensoria Pública em favor de um adolescente que supostamente recebeu, transportou e conduziu uma bicicleta, mesmo sabendo que era roubada.

A Defensoria sustentou que a mãe do adolescente não pôde comparecer à audiência por absoluta falta de recursos e que, nesse caso, deveria ter sido nomeado curador especial. Pediu a nulidade do processo, a partir da audiência de apresentação.

O ministro Jorge Mussi, relator do recurso especial, entendeu que não houve nulidade, pois a mãe do menor foi localizada e devidamente cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela comparecido. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no caso.

O STJ entende que, mesmo quando os representantes do adolescente não são notificados, se a Defensoria Pública fizer o acompanhamento, a audiência não é nula.

“Assim, não havendo nulidade quando inexistente a notificação de realização de audiência de apresentação, incabível sua decretação no caso de ter sido devidamente realizada a comunicação à responsável legal e esta, por motivos diversos, não compareceu ao ato”, afirmou Jorge Mussi.

Réu revel

O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel.

“Tendo em vista a precariedade da citação ficta [por edital ou por oficial de Justiça], os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial”, disse a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.280.855.

Para a ministra, ainda que exista fundamento suficiente para confirmar o mérito da ação, o magistrado não pode dispensar a oportunidade de contestação ou nomeação de curador especial, “corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”. Caso dispense, haverá nulidade absoluta do processo.

No processo, envolvendo a compra e venda de imóvel rural, havia 23 réus. Sete foram citados pessoalmente e os demais, por edital. Após o julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus citados por edital recorreram contra o acórdão. Sustentaram que a citação foi indevida, já que possuíam endereço conhecido. Alegaram que, embora revéis, não lhes foi designado curador especial.

O TJSP rejeitou o recurso, sob o fundamento de que, independentemente do cumprimento das formalidades (citação pessoal e nomeação de curador), o vício reconhecido na ação não poderia ser afastado.

Para a relatora, a decisão do tribunal caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que tivesse convicção formada acerca da decisão, deveria ter confirmado a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, “requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo”.

Conflito de interesses

“A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o REsp 1.006.833.

Uma mulher ajuizou ação contra a União pretendendo receber pensão pela morte de seu companheiro, servidor da Marinha do Brasil. A União se manifestou, alegando falta de citação da parte contrária à ação - no caso, a ex-esposa do falecido, beneficiária da pensão. Não tendo sido encontrada a pensionista, a companheira requereu sua citação por edital.

O juízo de primeiro grau nomeou curador especial à parte ré (ex-esposa), pertencente ao quadro da assistência judiciária federal. A pessoa nomeada era uma das advogadas da autora (companheira). Diante disso, o magistrado entendeu que, a partir do momento em que a advogada foi nomeada curadora especial da pensionista, a procuração concedida a ela pela autora tornou-se inválida. A decisão foi mantida na segunda instância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a nomeação de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece em juízo para apresentar defesa tem a finalidade de evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que não se tem certeza de que o réu foi informado a respeito da demanda.

“Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra.

A ministra discordou das instâncias ordinárias a respeito da invalidação da procuração concedida à advogada pela autora, sob o fundamento de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção de mandato judicial previstas no CPC e no CC.

Alguns dos processos citados não tiveram o número divulgado em razão de sigilo judicial.

Processos relacionados: RHC 21667, REsp 1192063, Ag 1415049, REsp 1280855 e REsp 1006833

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Universidade é condenada por uso indevido de imagem de aluna

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu valor de indenização por danos morais que uma universidade do ABC paulista deve pagar a aluna por uso indevido de imagem.

Ela ingressou com ação na Comarca de São Bernardo do Campo porque, em 2008, foi fotografada sem autorização e sua imagem utilizada em “folders” publicitários que tinham a finalidade de convidar alunos do ensino médio a conhecerem a universidade. A aluna argumentava que o ângulo em que foi fotografada deixou seus seios em destaque, o que a tornou vítima de chacotas dos colegas do sexo masculino, que a abordavam nos intervalos das aulas. Afirmava, ainda, que a frase escrita no folder (“entre, a universidade é sua”) também trouxe consequências desagradáveis.

Em 1ª instância a universidade foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil reais. A instituição de ensino recorreu ao TJSP, e a turma julgadora deu parcial provimento à apelação para, reconhecida a menor extensão do dano sofrido, reduzir a quantia para R$ 5 mil.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, a imagem foi indevidamente utilizada, mas não se vê qualquer sugestão maliciosa ou de conotação sexual em relação à aluna, ainda que seja feita leitura conjunta com o slogan. “A consideração de que o ângulo da foto não lhe seria ‘nada favorável’ é mera ilação subjetiva que indica ferida suscetibilidade da autora, que nem de longe traduz dano”, afirmou o relator.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Material cirúrgico esquecido no corpo do paciente gera indenização

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença que concedeu indenização a um homem que teve uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo durante procedimento cirúrgico.

Consta dos autos que, após se submeter a uma cirurgia para retirada da vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores abdominais. Ao retornar ao hospital, realizou quatro exames - ultrassonografia, endoscopia, tomografia e laparoscopia - que constataram a existência de uma compressa de gaze dentro do organismo.

Inconformado, pediu o ressarcimento pelos danos materiais, morais e pensão mensal do plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica e do Hospital e Maternidade Master Clin.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de indenização por danos morais.

As três partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento da indenização; o plano de saúde sustentou não haver provas nos autos da culpa do médico e pediu a reforma parcial da sentença; o hospital alegou que o médico responsável pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que não integrava a equipe clínica do hospital, não praticando atos na qualidade de funcionário.

Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é evidente o desgaste emocional que o autor suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos, ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores. Tudo derivado do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que motiva a indenização por danos morais.

Ainda de acordo com o magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro cirúrgico, para que o médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse seu serviço, ficando por isso, afastada sua responsabilidade solidária. “Não havia relação de subordinação do médico com o Hospital e Maternidade Master Clin. Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor.”

Em relação à empresa de plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o liame causal entre o resultado lesivo e a conduta imperita e negligente do médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado ao plano de saúde, irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na qualidade de seu preposto. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, embora não tenha a empresa pleiteado expressamente a redução do valor do dano moral, essa questão pode ser analisada no presente inconformismo. O valor fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 35 mil.”

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do Hospital e Maternidade Master Clin para afastar sua responsabilidade solidária, parcial provimento ao recurso da empresa de plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35 mil e negando provimento ao recurso interposto pelo autor.

Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Tribunal mantém ato que determinou apreensão de bicicleta motorizada

Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma mulher que teve sua bicicleta motorizada apreendida pela polícia em Assis.

O veículo de N.G.T. era dotado de um motor elétrico auxiliar. Segundo a legislação de trânsito em vigor, a bicicleta dotada desse dispositivo, ainda que tenha sido acoplado posteriormente à sua estrutura, equipara-se aos ciclomotores, que devem possuir registro no órgão competente e habilitação adequada para ser conduzida. Por não possuir essas qualificações, foi recolhida pela autoridade policial. N.G.T. impetrou mandado de segurança contra o ato do delegado de polícia diretor da 3ª Circunscrição Regional de Trânsito, mas a ordem foi denegada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Assis.

Em apelação, sustentou que sua bicicleta é um veículo de propulsão humana, no qual foi apenas adicionado um motor de uso alternativo, e que a autoridade coatora não poderia ter atribuído a ele tratamento equivalente ao de ciclomotores, motonetas e motocicletas. Apesar das alegações, o relator Ponte Neto manteve a sentença recorrida. Para o desembargador, que citou jurisprudência da Corte, “apesar de a impetrante alegar que seu meio de transporte apreendido é uma bicicleta de propulsão humana com motor alternativo auxiliar, é cristalino que esta se enquadra na categoria de ‘ciclomotor’ e como tal deve apresentar registro no órgão executivo competente e habilitação adequada para ser conduzida”.

O resultado foi unânime e também compuseram a turma julgadora os desembargadores Décio Notarangeli e Sérgio Gomes.

Apelação nº 0124515-69.2007.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Faculdade é condenada a indenizar estudante com deficiência visual

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou a Faculdade Sumaré a indenizar em R$ 60 mil uma estudante com deficiência visual, impossibilitada de participar de exame vestibular porque a instituição não disponibilizou os meios para supressão de sua deficiência física.

Ela sustentou que a faculdade, ao não lhe proporcionar acessibilidade adequada, descumpriu mandamento constitucional que dispõe ser dever da sociedade assegurar atendimento especializado a pessoas com deficiência física, sensorial e mental. Destacou que a omissão lhe causou dano moral, pois, além de ser tratada de forma desigual e preconceituosa, ficou impossibilitada de iniciar o curso de administração de empresas que pretendia. Em razão disso, pediu indenização no valor de R$ 60 mil.

A faculdade alegou que não a tratou com discriminação e não cometeu ato ilícito, apenas esclareceu que não poderia disponibilizar o curso que pretendia porque não possuía condições materiais para auxiliá-la na realização do exame vestibular no qual ela se inscreveu.

Em sua decisão, o juiz Ademir Modesto de Souza entendeu que o tratamento preconceituoso e discriminatório dispensado pela ré à autora é flagrantemente ilícito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.

De acordo com o magistrado, o procedimento da ré, ao orientar a autora a não fazer seu exame vestibular, ao invés de proporcionar-lhe condições adequadas à superação de sua deficiência, viola a lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, além de constituir crime punível com pena de 1 a 4 anos de reclusão pela negativa de acesso a pessoas com deficiência às diversas atividades da vida social.

“Ao contrário do que supôs a ré, a autora, conquanto portadora de deficiência visual, não é pessoa diferente da dos demais alunos que frequentam seu estabelecimento. Ela é exatamente igual a eles e como tal devia ser tratada, sendo certo que a plena igualdade poderia ser alcançada mediante a disponibilização de um dos instrumentos que suprissem a deficiência de que é portadora.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Sistema de saúde deve fornecer medicamentos a doente de Alzheimer

Uma portadora de mal de Alzheimer em São Paulo obteve o direito de receber, gratuitamente, medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da doença.

N.A.B. havia ingressado com mandado de segurança contra ato do secretário do Estado de Saúde de São Paulo, visando o fornecimento das drogas Ebix 10 mg, Exelon Petch 15 mg, Neulepitil 4% e fraldas geriátricas. Sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital concedeu a segurança, mandando o Poder Público fornecer à impetrante os medicamentos e insumos necessários, conforme atestado médico e enquanto durar o tratamento.

Contrariado com a decisão, o requerido apelou, alegando que o atendimento público à saúde deve ser universal e igualitário e não voltado para situações particularizadas, que os recursos públicos para a área são limitados, devem atender a todos em condições de igualdade e que o custo dos remédios pleiteados é alto e incompatível com o erário.

O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso. Em seu voto, ele afirma: “inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8.090/90 e Lei Estadual nº 791/95), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90)”.

A decisão foi unânime e participaram do julgamento também os desembargadores Maria Olívia Alves e Carlos Eduardo Pachi.

Apelação nº 0005420-41.2011.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Empresa deve pagar mais de R$ 50 mil por extravio de bagagem

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a pagar quase R$ 40 mil de indenização por danos materiais e mais R$ 12 mil por danos morais a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A mulher tinha duas malas com quase 60 quilos cada.

Em primeira instância, os danos materiais haviam sido fixados em R$ 20 mil, pois o magistrado considerou a condição social da autora, que é atendente de telemarketing e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, demonstrando remuneração de pouco mais de um salário mínimo.

No entanto, a turma julgadora aumentou a quantia para o valor requerido pela passageira - R$ 39.733,51. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Melo Colombi, a mulher comprovou os danos materiais ao juntar notas fiscais de produtos adquiridos pouco antes de sua viagem ao Brasil, entre eles cosméticos, roupas e objetos de grife.

“Decerto, o valor alegado destoa absolutamente da condição social hoje ostentada pela autora. Isso, porém, não pode servir de supedâneo a afastar a prova material juntada nos autos. Embora no Brasil a autora seja atendente de telemarketing, isso não afasta, por si só, a possibilidade de ela ter conseguido, no período em que passou na Europa (dois anos trabalhando), auferir ganhos suficientes para adquirir os produtos indicados”, disse Colombi.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Thiago de Siqueira e Ligia Araújo Bisogni.

Apelação nº 0415061-36.2009.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Mantida indenização a cliente constrangido em loja de celulares

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o valor da indenização arbitrada a um cliente que teve negada a venda de um aparelho celular em virtude de restrição de crédito.

O autor foi ao estabelecimento comercial da ré onde acertou a compra de um telefone celular que seria pago em dez parcelas através de cheques pré-datados.

Depois de acertada a compra, foi informado por uma funcionária que não poderia adquirir o produto porque a instituição de crédito não teria aprovado o financiamento. Ele alegou que a recusa foi informada na frente de sua namorada e de outros fregueses, causando-lhe constrangimento e humilhação.

A decisão da 2ª Vara de São Joaquim da Barra condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 2 mil pelos danos morais causados. Insatisfeito, o autor apelou pedindo o aumento da indenização arbitrada.

O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que o valor estipulado está adequado, já que bem atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 9080144-27.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Empresa aérea deve devolver valor pago por voo cancelado por mau tempo

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia negado a uma consumidora a devolução de valor pago por viagem aérea que não se efetivou por condições climáticas adversas.

M.A.M. ajuizou ação de cobrança na primeira instância em Itu, que indeferiu o pedido de estorno. A autora apelou, alegando que a sentença julgou matéria estranha ao objeto do processo, pois não houve pedido de indenização de nenhuma espécie nem se atribuiu à companhia aérea responsabilidade pelo evento climático que provocou o cancelamento do vôo.

O desembargador Fernando Sastre Redondo, relator dos autos, deu provimento ao recurso. Para ele, “não se justifica que, como na hipótese, embolse a empresa aérea o valor que o consumidor pagou pelos bilhetes como se o serviço tivesse sido prestado, o que sem dúvida acarretaria seu indevido enriquecimento”. A empresa aérea foi condenada a pagar R$ 690,64, corrigidos monetariamente, além das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1,2 mil.

O julgamento teve votação unânime. Também participaram da turma julgadora os desembargadores Spencer Almeida Ferreira, Flávio Cunha da Silva e Renato Rangel Desinano.
Apelação nº 0010870-76.2010.8.26.0286

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Consumidora ganha indenização por cobrança indevida de conta telefônica

Consumidora ganha indenização por cobrança indevida de conta telefônica

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Telesp - Telecomunicações de São Paulo - indenize uma consumidora por cobrança e negativação indevida no cadastro de pagadores inadimplentes.

A autora é titular de uma linha telefônica e foi surpreendida com a chegada da fatura de R$ 240, valor não correspondente a sua média de gastos. Ao entrar em contato com a empresa, foi informada que houve erro na cobrança, que o valor correto seria R$ 75,11 e que receberia nova fatura para pagamento, desconsiderando a anterior.

Apesar de a fatura ter sido paga antes da data do vencimento, a prestação do serviço foi interrompida e o nome da autora foi incluído no banco de dados de maus pagadores. Ela pediu a suspensão dos efeitos da negativação do seu nome, que a empresa restabeleça o serviço telefônico e que seja condenada ao pagamento de indenização por dano morais.

A decisão da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros julgou o pedido procedente, confirmando os efeitos de tutela e condenando a ré ao pagamento de R$ 9.300 por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando que o pagamento noticiado não constou de seus registros financeiros.

O relator do processo, desembargador Piva Rodrigues, negou provimento ao recurso ao entender que a apelada sofreu danos morais em razão da inclusão do seu nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Os desembargadores Galdino Torres Júnior e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0099192-57.2010.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Empresa de transporte condenada por ameaça a casal em agência bancária

Empresa de transporte condenada por ameaça a casal em agência bancária

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um casal ameaçado por funcionários de uma empresa de transporte de valores ao entrar em agência bancária.

Os autores alegaram que ao entrar em uma agência do Banco Itaú, foram ameaçados por funcionários da empresa Prosegur Brasil S/A Transportes de Valores e Segurança, que bloqueavam a passagem de pedestres na calçada com um carro-forte.

Eles afirmaram que, ao tentar entrar na agência contornando o carro-forte, os seguranças gritaram e apontaram as espingardas em suas direções, deixando-os em estado de choque. Pediram a condenação da empresa e do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 57 mil.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente ao entender que não se pode imputar à ré Prosegur a prática de qualquer ato ilícito e a ilegitimidade da parte em relação ao Banco Itaú.

Inconformados, apelaram da decisão alegando que os réus não se manifestaram e, com a revelia, os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros. Argumentaram que os funcionários da empresa excederam seu direito de guarda e cuidado com os bens de valor transportados, causando-lhes grande constrangimento, vexame e humilhação.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, há responsabilidade do banco em relação a contratação de terceiros para a prestação de serviços. “Forçoso admitir que os prepostos da ré agiram com exagero, uma vez que chegaram a apontar armas para os autores. Tal fato, além de constrangimento, certamente causou aos autores pavor e pânico, passíveis de serem indenizados”. Ainda de acordo com o magistrado, a indenização deve ser estipulada em R$ 12 mil reais.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez, que acompanharam o voto do relator e, juntos, deram provimento ao recurso.

Apelação nº 9220271-15.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Recurso discute atuação da Justiça do Trabalho entre representante comercial e empresa representada

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema em debate no Recurso Extraordinário (RE) 606003, em que uma empresa do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre representante comercial e a empresa por ele representada.

O TST, ao negar provimento a recurso da empresa recorrente, manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de representante comercial, sob o entendimento de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada EC e desde que haja sentença já prolatada.

Alegações

A autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal (CF), sustentando que não existe relação de trabalho em contrato entre o representante comercial e a empresa representada, por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra. Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de contrato.

No Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria.

O pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do RE, foi levado pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode repetir-se em inúmeros processos”.

“A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”, observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso especial, isto é, entendimento contrário.

Processos relacionados: RE 606003

Fonte: Supremo Tribunal Federal

As muitas faces do trabalho infantil doméstico


Vivendo no sertão do Ceará há mais de 80 anos, Tereza Veras se ressente de ter que dividir as tarefas domésticas da fazenda com as duas filhas, as únicas - dentre os oito irmãos - que não deixaram a propriedade da família para tentar a vida em centros urbanos com maiores oportunidades.

De saúde frágil, o que exige visitas indesejáveis ao médico em Fortaleza (CE) e cuidados extras das filhas, dona Tereza sente falta do tempo em que os trabalhadores da fazenda forneciam a mão de obra doméstica. Era só mandar buscar a filha de um morador para ajudar em casa, lembra com saudade.

Os moradoreseram na verdade trabalhadores da fazenda que pouco recebiam além do necessário à própria sobrevivência - como casa e comida. Atualmente oferecem sua força de trabalho a centenas de quilômetros dali. Oito meses por ano - na época da colheita - são atraídos pelas diárias pagas por grandes produtores rurais de outros estados.  E seus filhos e filhas já não se interessam mais em trabalhar na casa de terceiros em troca de agrados como sapatos ou vestidos.

Apesar de receberem, dos fazendeiros, títulos como filhas de criação as jovens trabalhadoras domésticas não tinham direito ao estudo ou mesmo a oportunidade de sonhar com um futuro diferente, como os filhos legítimos da casa.

Não ao trabalho infantil doméstico

O trabalho infantil doméstico, uma das atividades que o governo brasileiro combate e pretende erradicar até 2016, já foi considerado um tipo de relação de trabalho comum por várias gerações marcadas pela pobreza.

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, que foi trabalhadora doméstica na adolescência, explica que a mãe concorda em deixar a filha com os patrões na esperança de um futuro melhor para a jovem, principalmente quando existe a possibilidade de estudo, o que normalmente termina por não acontecer. O trabalho infantil é de conveniência da mãe e do pai, que precisam dele para sustentar a casa, mas não levam em conta a importância da criança estudar, brincar, estar inserida no contexto educacional, social e cultural, alerta.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), existem dez milhões de crianças trabalhando em casa de terceiros no mundo. No Brasil, onde a legislação permite o trabalho doméstico somente após os 16 anos, as estatísticas oficiais contabilizam cercam de 400 mil crianças nessa situação. Número não muito confiável, de acordo com a ministra Delaíde, devido à informalidade comum na atividade doméstica, realizado na privacidade do lar e sem a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Não temos poder de polícia, por isso não podemos entrar nas casas quando recebemos denúncias de trabalho doméstico, reconhece Luiz Henrique Ramos Lopes, chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil do MTE. Ele explica que nessas situações os fiscais do trabalho oficiam o Ministério Público Estadual e o Conselho Tutelar para agirem.

Particularidades

Enquanto o decreto 6.481/2008 da Presidência da República classifica o trabalho doméstico como uma das piores formas de trabalho infantil, ele ainda é aceito como forma de sobrevivência necessária em algumas classes sociais brasileiras.
Essa contrariedade fica evidente quando Maria Teotônia Ramos da Silva, aposentada após 60 de trabalho doméstico, relata sua experiência de começar a trabalhar aos 11 anos na casa de uma família abastada de São Luís (MA). Ela não tem dúvida em dizer que foi uma coisa muita boa.

Eu sempre quis ter minhas coisas, um sapato, um vestidinho, responde justificando o precoce início na vida profissional. Dona Teotônia garante que aprendeu muita coisa naquele lar em que trabalhou, e que sua vida seria muito mais difícil se não tivesse deixado a realidade humilde da roça no interior do município de Santa Rita (MA).
Embora não recebesse salário, conta que era bem tratada e que o trabalho na casa era leve, pois apenas ajudava no corte e costura de roupas para os filhos da patroa rica, dona de fábrica.

Mesmo com todos os elogios aos patrões, ela revela que nunca teve acesso à educação formal, como ocorreu com os filhos dos seus empregadores. Não permitiram que ela fosse para a escola com a promessa de que iriam contratar um professor para lhe ensinar em casa, o que nunca ocorreu. Isso, no entanto, não impediu que Teotônia aprendesse a ler, embora não saiba escrever muito bem. Quem me ensinou foi Deus, porque eu leio a Bíblia.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregada mantida em cárcere privado será indenizada


A TNL Contax S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma operadora de telemarketing por cárcere privado. Ela foi impedida de sair do prédio onde trabalhava, no momento em que o mesmo estava sem energia elétrica, com ativação do alarme de incêndio e forte cheiro de queimado. A decisão em 2ª instância foi proferida pela 7ª Turma do TRT/RJ – em acórdão de relatoria do desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes – e reformou sentença de 1º grau da juíza Elisa Torres Sanvicente, da 3ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido.

A trabalhadora entrou com ação pedindo indenização por dano moral, afirmando que, em 11/2/09, ocorreu um pique de luz na empresa, e que, devido à pane elétrica, a transmissão de dados ficou comprometida porque o gerador de energia apresentou defeito, causando um forte cheiro de queimado.

Diante do ocorrido, o alarme de incêndio foi ativado e a equipe da brigada de incêndio da empresa foi acionada. A empregada afirmou que os gestores da ré impediram a saída dos trabalhadores do prédio e instruíram a brigada para que não deixasse ninguém sair. Afirmou ainda que, ao descerem a escada em direção à portaria, encontraram o acesso fechado com cadeiras nas roletas de entrada, impedindo, junto com a brigada, o acesso à parte externa do prédio.

A ré negou que tenha proibido a saída do prédio e que as portas tenham sido fechadas. Afirmou que não houve curto-circuito, tampouco cheiro de queimado, sustentando que não há comprovação de situação vexatória ou cárcere privado.

Inconformada com a decisão improcedente em 1º grau, a recorrente interpôs recurso ordinário, afirmando que o depoimento da testemunha comprovou ausência de luz, o disparo do alarme de incêndio, o acionamento dos brigadistas, a presença da polícia no local e o forte cheiro de queimado, bem como a conduta da empregadora em impedir a saída dos empregados.

Segundo o relator do recurso, “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. O ilícito praticado pela ré está cabalmente comprovado por meio da prova oral. O cartão de ponto ratifica os fatos narrados pela testemunha, pois consta que, no dia da ocorrência do incidente, a parte autora trabalhou até às 20h20min.” A testemunha narra – entre outros fatores – que neste dia conseguiu sair do prédio às 20h e que antes desse horário nenhum empregado havia saído.

Ainda segundo o magistrado, a reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. “O valor fixado deve servir não só a reparar a lesão sofrida pelo indivíduo, como também a desestimular a prática de atos semelhantes. Considerando que os fatos ocorridos resultaram no abuso do poder diretivo da ré, promovendo inequívoco cárcere privado de seus empregados, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo RTOrd 0001357-08.2010.5.01.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Trabalho em atividade ilegal não gera direitos trabalhistas


O juiz Carlos Roberto Barbosa, ao atuar como convocado na 9ª Turma do TRT-MG, relatou o recurso de um trabalhador que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa que operava no mercado de financeiro de forma ilegal. A empresa aplicava o golpe da pirâmide, conhecido como golpe do lucro fácil. Amplamente divulgado na mídia, o esquema possibilita que os primeiros aplicadores ganhem dinheiro, mas a maioria termina prejudicada, já que a pirâmide, mais cedo ou mais tarde, acaba se rompendo.

Após analisar as provas do processo, o relator se convenceu de que o reclamante ajudava no esquema, sendo conivente com a atividade ilegal. Por se tratar de objeto ilícito, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ou seja, o processo foi encerrado sem julgamento dos pedidos, porque um dos requisitos para que a Justiça possa analisar um processo é que o objeto do pedido seja lícito. E, no caso, como a atividade na qual o reclamante trabalhava era ilegal, não há como serem analisados os seus pedidos relativos a direitos trabalhistas. Por certo que o direito busca a paz social através da resolução de lides em torno de bens jurídicos, não se podendo reconhecer juridicidade a bens provenientes de infração penal , pontuou o relator.

A tese defendida pelo reclamante era a de que os serviços por ele prestados relacionavam-se à atividade-fim do empreendimento, atuante no mercado de capitais. Por isso, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas, conforme observou o magistrado, na própria inicial consta a informação de que o sócio administrador das reclamadas estaria sendo investigado por estelionato, com mandado de prisão já expedido, tendo causado prejuízos a terceiros que ultrapassam 10 milhões de reais. O relator verificou que o reclamante agia como consultor financeiro do grupo, captando clientes para investimentos com promessa de juros muito acima dos praticados pelo mercado formal. Atividade que classificou como ilícita e sem possibilidade de ser amparada pelo ordenamento jurídico. Tem-se por impossível, juridicamente, tutelar uma relação jurídica entre vendedor e estelionatário, quando o objeto do contrato, embora travestido da venda de produto e mútuo, é rechaçado pelo ordenamento jurídico nacional , destacou.

O magistrado não se convenceu de que o consultor desconhecesse a ilegalidade dos negócios. Pelo contrário, o seu depoimento trouxe a certeza de que era um verdadeiro representante da empresa. Ele era primo do chefe do esquema e relatou que se apresentava aos clientes como investidor no mercado financeiro. Ao oferecer os investimentos, ele dizia aos clientes que investia recursos junto com o cabeça do negócio no mercado financeiro. Ainda segundo o reclamante, apenas ele ficava no escritório de Belo Horizonte e conseguiu captar cerca de 600 mil reais em recursos no sul do país. O consultor afirmou que não sabia como eram calculados os recursos que receberia dos investimentos captados. E em outro depoimento chegou a admitir que endossava os percentuais dos rendimentos dos investimentos prometidos pelo chefe, de 1,5% a mais de 5% de rentabilidade ao mês.

Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o reclamante participava das artimanhas levadas a efeito pelo esquema. Conforme ponderou, o caso não comporta a aplicação do princípio do in dúbio pro misero, ou seja, na dúvida decide-se em favor do trabalhador. Nem mesmo para evitar o enriquecimento sem causa. Isto porque a atividade é ilegal e o reclamante sabia muito bem o que estava fazendo. Ele tinha conhecimento de que a empresa aplicava golpes e não pode agora tirar vantagem dessa situação. Se o reclamante foi conivente com a prática de atividade ilegal, não deve lograr benefícios decorrentes de sua atividade contrária à lei, pois, antes de tudo, os direitos nascem de atos jurídicos perfeitos, o que não ocorre neste caso , destacou o magistrado. E citando o Ministro Galba Velloso, o relator registrou: Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma norma proteção .

Considerando, pois, a ilicitude tanto do objeto do contrato de trabalho como da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, o relator concluiu que o contrato firmado no caso do processo não produz efeitos. O contrato é nulo ex tunc e não gerará nenhum efeito no mundo jurídico, desde a aproximação entre as partes para a formação do vínculo contratual. Nenhum dos dois contratantes terá direito a qualquer prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, para quaisquer efeitos , destacou no voto.

Com base nesse entendimento, a Turma de julgadores reconheceu não apenas a inexistência da relação de emprego como também de qualquer outra vinculação enquadrável no campo de competência da Justiça do Trabalho. Como resultado, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. (RO 0001838-97.2010.5.03.0137)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa pública não pode suprimir vantagens concedidas ao longo dos anos

A 1ª Turma do TRT-MG manteve a condenação do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de benefícios que vinham sendo concedidos ao trabalhador ao longo dos anos. É que a reclamada, mesmo depois de encerrado o prazo de vigência do acordo coletivo de trabalho de 2006, continuou pagando as parcelas de adicional de penosidade, adicional noturno de 40% e adicional de horas extras de 100%, até o ano de 2009, quando houve a cessação das vantagens, que caracteriza alteração prejudicial ao empregado, proibida no direito do trabalho.

A empresa justificou o procedimento invocando o princípio da legalidade, ao qual está vinculada. Isso porque, segundo alegou, a lei municipal que lhe possibilitava fazer uso da negociação coletiva foi revogada. Como as parcelas quitadas não têm amparo em lei, não há direito adquirido, nem violação ao artigo 468 da CLT. Mas o desembargador Emerson José Alves Lage não deu razão à re. Na sua visão, a conduta da reclamada, ao continuar pagando ao empregado vantagens que, por lei, não estava obrigada, gerou a incorporação desses benefícios ao contrato de trabalho.

O relator explicou que o artigo 468 da CLT proíbe a alteração contratual prejudicial ao trabalhador. Mesmo os direitos concedidos por vontade própria do empregador ou estipulados após a admissão, aderem ao contrato de trabalho e não podem ser suprimidos. O magistrado ressaltou que esse entendimento não desrespeita o item I da Súmula 277 do TST, pelo qual as condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva vigorarão pelo prazo do instrumento acordado, não integrando o contrato de trabalho.

Não se trata, no caso, de incorporar ao contrato vantagens asseguradas por normas coletivas, mas, sim, de reconhecer que o empregador quis acrescentar esses benefícios ao contrato de trabalho. Para o desembargador, nem mesmo a sujeição da empresa pública ao princípio da legalidade justifica a supressão indevida das parcelas pagas ao empregado por longos anos. Por outro lado, o relator lembrou que a CLT instituiu garantias mínimas ao trabalhador, mas não limitou a autonomia de vontade dos contratantes, que podem promover melhorias no contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 7º da Constituição Federal. (AIRR 0000801-62.2011.5.03.0149)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ascensorista que trabalha em hospital precisa usar EPIs


Atuando na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral condenou a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que, durante cerca de nove anos, exerceu a função de ascensorista nas dependências do hospital, sem o uso dos equipamentos de proteção individual adequados.

No caso, o laudo pericial apurou que, em seu ambiente de trabalho, a ascensorista manteve contato direto e habitual com pacientes da Santa Casa. Segundo o perito, no exercício de suas funções, a trabalhadora auxiliava na condução de macas, cadeira de rodas, muletas e objetos pertencentes aos pacientes do hospital. Era comum observar que muitas pessoas entravam no elevador espirrando e tossindo. Além disso, várias vezes a ascensorista precisou auxiliar doentes que tiveram um mal súbito dentro da cabine do elevador. Com base nesses dados, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio.

Em sua sentença, a magistrada pontuou que, nos termos do anexo 14, da NR -15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Essa Norma Regulamentadora aplica-se somente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes, sem prévia esterilização.

Na avaliação da julgadora, o trabalho realizado em local fechado, em contato com pessoas doentes, sem o uso de EPI, colocou em risco a saúde da ascensorista. Para a magistrada, ficou claro que apenas um minuto dentro da cabine de um elevador já é tempo suficiente para que ocorra o contágio por vírus e bactérias. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o hospital reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao período não atingido pela prescrição. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto. (RO 0001122-30.2010.5.03.0021)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador que perdeu pé esquerdo em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 120 mil

Um trabalhador que perdeu o pé esquerdo em acidente de trabalho vai receber indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 120 mil. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) modificou, em parte, a sentença da então única Vara do Trabalho (VT) de Imperatriz, que havia deferido, ao trabalhador, pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 135 mil e danos morais de R$ 50 mil. A Primeira Turma reduziu o valor dos danos materiais para R$ 70 mil.

Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela empresa Maruá Timber Madeiras Ltda contra a decisão da VT de Imperatriz. A Primeira Turma seguiu voto do relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas. Para o relator, a redução do valor condenado levou em consideração a capacidade de a empresa arcar com o pagamento, a fim de evitar a total inviabilização da continuidade das suas atividades.

Pelas informações processuais, o trabalhador, que era ajudante de tratorista, teve o pé esquerdo esmagado por toras de madeiras que eram transportadas no caminhão da empresa em que ele trabalhava. O acidente ocorreu no percurso de volta do local de trabalho após o final do expediente do dia 14 de agosto de 2006.

A empresa contestou a sua responsabilidade civil em relação ao acidente de trabalho alegando o procedimento imprudente do trabalhador, que abriu mão do transporte seguro e regular fornecido por ela, e decidiu pelo transporte na caçamba de um caminhão carregado de madeira, embora reiteradamente alertado dos riscos de sua atitude. Além disso, considerou excessivos os valores arbitrados na condenação, tanto em virtude de sua alegada culpa, que afirmou ser, no mínimo, culpa concorrente do empregado, como também em função de sua reduzida capacidade de pagamento, por tratar-se de empresa com capital declarado de apenas R$ 15 mil.

Por outro lado, o trabalhador alegou que o transporte diário dos empregados entre o alojamento e o posto de trabalho era realizado em caminhões da empresa, que, normalmente, estavam carregados de toras de madeira.

O desembargador Alcebíades Dantas considerou correta a decisão da primeira instância que atribuiu à empresa a responsabilidade pelo fato ocorrido, tendo em vista inúmeros procedimentos legais e regulamentares de segurança do trabalho que não eram observados no cotidiano da Maruá Timber Madeiras Ltda, “numa clara demonstração de que não havia no âmbito da empresa uma eficaz política de prevenção de acidentes”, ressaltou.

Entretanto, conforme o relator, a empresa tem razão quando alega que não ficou suficientemente esclarecido se o transporte de empregados juntamente com toras de madeira em um mesmo caminhão era uma prática habitual ou se tratou de um fato isolado, resultante de uma atitude imprudente do trabalhador naquele dia. “Desse modo, ante a ausência de elementos de prova que possibilitem o total esclarecimento de tal detalhe de fundamental importância para o correto desfecho da demanda, entendo conveniente que, por medida de justiça, se aplique ao caso a hipótese da culpa concorrente”, registrou.

Por isso, também, a redução da indenização por danos materiais, o que não retira da condenação as finalidades punitiva, reparatória (da grave e irreversível sequela física que, por definitivo, limitará a capacidade laboral do trabalhador) e pedagógica, “uma vez que induzirá a empresa, que atua numa área de grande risco potencial, a ser mais zelosa na adoção de medidas preventivas de segurança que reduzam as ocorrências de novas fatalidades do gênero”, salientou.

O relator manteve o valor da indenização por danos morais, pois entendeu que a vítima, um jovem de apenas dezenove anos, sofreu sequelas que, “além de limitar sua capacidade laboral, lhe importunarão pelo resto de sua existência também nos aspectos familiar, social e até mesmo afetivo”, concluiu.

(Número do processo não informado pela fonte oficial)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Trabalhadora chamada de “pangaré” por ocupar últimos lugares em placar de vendas será indenizada


A decisão considerou a conduta da reclamada como sendo “de verdadeira manipulação da dignidade profissional do trabalhador através do tratamento humilhante e abusivo”

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma rede de lojas de departamento a uma trabalhadora que provou ter sido vítima de assédio durante o contrato de trabalho. A reclamante comprovou ter vivido várias situações humilhantes e constrangedoras, principalmente por causa de afixação de “ranking” de vendedores, onde seu nome ocupava os últimos lugares, e por isso ela era chamada de “pangaré”.

Além da humilhação de ver seu nome estampado em placar de competição entre vendedores, e até como “punição” por conta disso, a autora tinha de efetuar vendas na “boca do caixa”. Também foram comprovadas as práticas antiéticas de embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou complementar e o seguro de proteção financeira. Segundo a trabalhadora, seu constrangimento era ainda maior, quando o cliente percebia e questionava essa prática.

A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mococa condenou a empresa a pagar à trabalhadora, entre outras verbas, horas extras e indenização equivalente às refeições devidas à reclamante em todas as oportunidades em que esta fez mais do que três horas extras diárias ou cumpriu mais do que seis horas diárias nos domingos e feriados, além de uma indenização de R$ 3.436,52, por litigância de má-fé. Quanto aos danos morais, a sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil.

A empresa se defendeu, afirmando que “não havia pagamento de prêmios ‘por fora’ e eventuais pagamentos a título de comissões, denominadas ‘garantia complementar’ e ‘seguros’, constam dos recibos de pagamentos e foram devidamente integrados”. A relatora do acórdão da 6ª Câmara, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, não concordou com a tese da empresa e salientou que “o pagamento de valores não contabilizados foi confirmado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos lançados na sentença, mesmo porque a reclamada não se opôs às declarações ali reproduzidas”. E acrescentou, quanto às quantias recebidas fora dos holerites, que “a testemunha da reclamante declarou que recebia valores até maiores do que os informados na inicial, o que os torna verossímeis”.

Quanto ao assédio moral, o acórdão concluiu que se trata “de verdadeira manipulação da dignidade profissional do trabalhador através do tratamento humilhante e abusivo” e que “a sentença foi extremamente minuciosa na apreciação da prova testemunhal, expondo-a em todos os aspectos”. A empresa se defendeu sustentando que não havia “pressão psicológica para o atingimento de metas”. Também negou a prática de assédio moral contra a empregada. Para a Câmara, porém, “a prova testemunhal, analisada de forma irrepreensível pela primeira instância, não deixa dúvida de que, por meio de seus prepostos, a ré extrapolava os limites da razoabilidade na imposição do atingimento de metas por seus vendedores, aí incluída a reclamante”. O colegiado, no entanto, considerou excessivo o valor arbitrado em 1º grau e fixou a indenização em R$ 10 mil, “a fim de melhor atender aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfazer à sua dupla finalidade: ser suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada”.

Quanto à litigância de má-fé, a Câmara entendeu como na origem. “A reclamada deduziu defesa contra fatos incontroversos, previamente provados por documentos que ela mesma emitiu, tentando induzir a erro o juízo, merecendo receber a penalização aplicada”. (Processo 0034400-51.2009.5.15.0141)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região