O
Banco de Brasília terá que indenizar um correntista por quebra de
sigilo de dados bancários. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT
confirma sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública e dela não cabe mais
recurso.
O
autor conta que em maio de 2011 foi vítima de assalto a mão armada,
ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um talão de
cheques do BRB. Narra que no dia seguinte compareceu à agência onde
mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos. Afirma que um mês
após o ocorrido recebeu ligação telefônica de pessoa desconhecida,
informando estar de posse de um dos cheques subtraídos, e que seu
endereço e número telefônico lhe foram fornecidos pela agência bancária.
O
Banco defende a improcedência do pedido do autor, alegando que o cheque
foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de dados
pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito, sustenta
que a Resolução n. 3972/BACEN permite tal conduta no caso em tela.
Os
fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que
sustenta o réu, houve sim falha na prestação dos serviços, uma vez que
documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o autor, ao
proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia da ocorrência
policial acerca do roubo sofrido, estando a referida ocorrência
inclusive com carimbo de recebimento da instituição. Assim, por se
tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não poderia o réu fornecer
os dados bancários do autor, tais como telefones e endereço.
Houve
portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode ser
atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor ser
prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida, concluiu o
magistrado, que acrescentou, ainda: Ao deixar de efetuar a sustação na
forma devida, a instituição requerida agiu sem as necessárias
precauções, dando causa à indenização por danos morais.
Atento
aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório, principalmente no
que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao grau da
reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como razoável a
importância de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais sofridos pelo
autor. A esse valor devem ser somados correção monetária e juros legais.
Processo: 2011.01.1.177634-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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