A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um
ilustrador da S. A. O Estado de S. Paulo e condenou a empresa a pagar
indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. A dispensa foi
considerada discriminatória, pelo fato de o cartunista ser portador do
vírus HIV. O dano moral diz respeito às brincadeiras ofensivas que ele
afirmou ter sofrido devido a sua orientação sexual.
O
cartunista trabalhou para o jornal entre 1995 e 2003. Em 1997, recebeu
diagnóstico de portador do HIV e comunicou o fato à empresa. Após este
evento, passou a ser regularmente malvisto por seus superiores,
circunstância que lhe causou um grave quadro de estresse e depressão,
afirmou seu advogado na inicial da reclamação trabalhista. O superior
hierárquico lhe impunha obrigações acima de sua capacidade, apontava
erros que não existiam e o desqualificava tecnicamente perante os demais
colegas.
Afirmou
também que era constrangido pela chefia, por meio de chacotas e
zombarias em razão de sua opção sexual, que, na realidade, de forma
alguma fora alardeada pelo próprio autor dentro do ambiente empresarial.
O desgaste causado por essa situação, segundo sua defesa, foi a causa
de um infarto sofrido pelo cartunista em 2001, durante o trabalho.
Ao
retornar, depois de uma angioplastia, a chefia permaneceu hostil e
intolerante com seu estado de saúde até demiti-lo, dois anos depois.
Após a dispensa, ainda conforme a inicial, seu quadro depressivo se
agravou, obrigando-o a iniciar tratamento psiquiátrico com medicamentos.
Além da reintegração por dispensa discriminatória, a reclamação
trabalhista pleiteava indenização por dano moral pelos constrangimentos
aos quais foi exposto.
O
Estado de S. Paulo contestou a versão do cartunista alegando a
inexistência de legislação que garantisse estabilidade a portadores de
HIV. Para o jornal, a dispensa não teve qualquer relação com o fato de o
empregado ser soropositivo, e sim com atos de insubordinação e desídia
devido a constantes atrasos e a problemas de relacionamento com a
chefia.
O
pedido de reintegração foi indeferido pela 14ª Vara do Trabalho de São
Paulo. A sentença considerou não haver prova da discriminação, e afirmou
que a alegada insatisfação da chefia com as ausências do empregado para
tomar medicamentos e seu estado depressivo se inserem no poder diretivo
do empregador, não configurando prática discriminatória. Também por
ausência de comprovação, indeferiu o pedido de indenização por dano
moral. O entendimento foi mantido pelo TRT-SP.
Abuso de direito
O
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista,
fundamentou seu voto a favor das pretensões do cartunista no artigo 1º,
incisos III e IV, da Constituição da República, na Lei 9.029/1995 e na
Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que vedam
práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da
relação jurídica de trabalho. Em consonância com tal regramento, a
jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ciente de que o
empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatório e
arbitrário o exercício do direito de dispensa pelo empregador, salvo na
hipótese de resolução motivada do contrato de trabalho [justa causa],
afirmou. Este entendimento foi objeto de nova súmula do TST, que garante
ao empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, o
direito à reintegração.
A
Primeira Turma seguiu o entendimento do relator no sentido de que,
estando evidenciado que o empregador abusou do seu direito de despedir o
empregado acometido de doença grave, anula-se o ato e determina-se a
reintegração. A medida, além de permitir que o trabalhador mantenha
condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar, também desestimula
a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Processo: RR-281540-92.2005.5.02.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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