segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Empresa é condenada por bloquear linha de cliente e habilitar o número para outra consumidora

27/10/2011
Empresa é condenada por bloquear linha de cliente e habilitar o número para outra consumidora

A operadora de telefonia móvel O. deve pagar R$ 4 mil pelos danos morais causados à cliente N.M.S.F., que teve o número bloqueado e habilitado para outra usuária. Além disso, a empresa deve restabelecer a prestação do serviço à titular da linha. A decisão foi da 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Conforme o processo, no dia 27 de julho de 2009, N.M.S.F. recebeu ligação de número idêntico ao que ela possuía. A consumidora entrou em contato com a O. e explicou o caso. Depois de alguns instantes, o chip foi bloqueado.

Ao procurar informações, a atendente da companhia telefônica explicou que o serviço foi interrompido por conta de roubo ou furto. Além disso, ficou sabendo que a linha estava no nome de outra mulher.

Inconformada, entrou com ação, requerendo o restabelecimento do número e reparação moral. Decisão do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 4 mil e que a operadora restabelecesse o serviço.

A empresa ingressou com recurso (nº 032.2010.904.907-5) nas Turmas Recursais. Alegou inexistência de danos morais e, alternadamente, postulou a redução do valor.

Ao julgar o caso, nesta quarta-feira (26/10), a 4ª Turma manteve a sentença de 1º Grau. A relatora do processo, juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que a falha na prestação dos serviços justifica a indenização.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão julgador, magistrados Lisete de Sousa Gadelha e Joaquim Vieira Cavalcante Neto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Imposto recolhido duplamente será restituido

26/10/2011
Imposto recolhido duplamente será restituido

A Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação sobre o Estado, que deverá restituir valores pecuniários, recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de um então contribuinte.

A cobrança indevida ocorreu sobre os juros moratórios – relacionados a um precatório* - pagos com atraso para o contribuinte. Valores esses que já haviam sido recolhidos na fonte.

Segundo a decisão no TJRN, que julgou a Apelação Cível (n° 2011.001684-9), reforçou que os juros moratórios somente são devidos em função do atraso no pagamento, não possuindo, portanto, natureza salarial.

O pagamento de quantia decorrente da “mora” possui natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação, não se revestindo em caráter salarial. Fato esse que não se constitui em fato gerador do IR e não fica caracterizado o acréscimo patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ministra defende envolvimento do Judiciário na resolução de questões sociais

28/10/2011
Ministra defende envolvimento do Judiciário na resolução de questões sociais

A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, defendeu nesta quinta-feira (27/10), em Cuiabá/MT, o envolvimento do Poder Judiciário na prevenção e resolução de problemas de cunho social. Segundo a ministra, o Judiciário precisa adotar ações para evitar que problemas sociais gerem conflitos que posteriormente venham a ser judicializados. “Não podemos nos limitar a ficar nos gabinetes resolvendo os conflitos que já estão no papel.

Temos que tomar a dianteira do processo, assumir papel de protagonista de uma mudança social e evitar que estes problemas cheguem à Justiça”, disse.

As declarações foram dadas na sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Mato Grosso, quando a ministra participou da assinatura de convênio entre o TRT/MT, a Fundação Nova Chance (Funac), entidade ligada à Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos, a Defensoria Pública e a ONG Rede Permanente de Assistência ao Recluso e ao Egresso (Repare). O convênio, voltado para a reinserção social de detentos no mercado de trabalho, conta com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e prevê a contratação de cinco detentas que hoje cumprem pena no Presídio Feminino Ana Maria do Couto May.

Digitalização - As detentas trabalharão na Secretaria do Tribunal Pleno do TRT com a digitalização de processos e, além do salário, terão direito a pedir a remição de pena decorrente dos dias trabalhados. Para cada três dias trabalhados, um dia será abatido da pena fixada pela Justiça. “Essa é uma oportunidade única para nós e para a nossa família, que está fora e pode receber essa ajuda proveniente do nosso trabalho mesmo enquanto cumprimos a pena”, afirmou Andréia Queiroz, uma das beneficiadas pelo convênio.

De acordo com o presidente do TRT 23ª Região, desembargador Osmair Couto, o objetivo do convênio é contribuir para a melhoria na segurança pública e na estabilidade social, por meio da reinserção social de apenados. “Queremos ajudar na construção de um canal de comunicação entre o sistema penitenciário e a sociedade, gerando oportunidades de reinserção social para esses presos. O que é importante para a estabilidade social, para a melhoria na segurança pública e também para a reestruturação pessoal destes detentos, que voltarão ao convívio com a sociedade”, afirmou.

Trabalho - O apoio a projetos de reinserção social de presos, segundo a ministra Eliana Calmon, é necessário para evitar que ex-detentos sejam atraídos novamente para o crime após cumprirem a pena. “A sociedade hoje vira as costas para estes ex-detentos. O que nós precisamos fazer é atraí-los e oferecer oportunidades para que essas pessoas fiquem fora do crime, caso contrário serão as organizações criminosas que estenderão as mãos para eles”, disse.

Com o objetivo de sensibilizar órgãos públicos e a sociedade civil para a criação de postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema penitenciário, o Conselho Nacional de Justiça criou o programa Começar de Novo, voltado para a ressocialização de egressos do sistema carcerário no mercado de trabalho. Em médio e longo prazo, a intenção é contribuir para a diminuição da reincidência criminal.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Construtora condenada por má execução de obra

28/10/2011
Construtora condenada por má execução de obra

A empresa C. Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

Caso

O autor adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela Construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador impetrou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.

Como o segundo acordo não foi devidamente cumprido, uma terceira demanda foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que, no caso dos autos seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.

Realizada a perícia, foram comprovados diversos vícios decorrentes de defeitos de construção. Entre eles: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura. De acordo com o perito, todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial.

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.

A empresa apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel, razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.

Apelação

No entendimento da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o expert, no minucioso laudo pericial produzido em juízo, em diversas oportunidades afirmou que os vícios existentes se tratam de problemas na construção do imóvel. Segundo o documento, as falhas construtivas alegadas decorrem, em síntese, da baixa qualidade empregada na construção do imóvel.

Nesse sentido, aplica-se a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em 5 anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.

A partir da leitura detalhada do laudo pericial, percebe-se os graves vícios construtivos a residência do autor, diz o voto da relatora. Apesar disso, o a construtora tenta negar sua responsabilidade frente ao autor, que por diversas vezes tentou solucionar os problemas extrajudicialmente e judicialmente, acrescenta. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa construtora pela obra é inarredável.

A relatora ressaltou que não há outra conclusão se não a de que a requerida possui o dever de ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos, devendo a requerida responder pelos danos causados. Com base nesses fundamentos, os integrantes da 9ª Câmara, à unanimidade, negaram provimento ao apelo da Construtora.

Participaram da votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Processo: Apelação nº 70044323061

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Foto publicada: ausência de ofensa moral

27/10/2011
Foto publicada: ausência de ofensa moral

Por entender que a publicação da foto de vítima sendo resgatada não ultrapassou os limites da informação a ponto de causar ofensa moral à sua família, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ajuizado pela Editora J. U. Ltda. A empresa, responsável pela edição do jornal, havia sido condenada, em 1ª Instância, a indenizar a mãe do rapaz fotografado, vítima de afogamento, em R$ 3 mil por danos morais. Para o TJ, o jornal não agiu com dolo ou culpa, inexistindo o dever de indenizar.

No recurso, a editora alegou que a mãe da vítima fez cobranças perante as autoridades públicas para que não parassem de procurar o corpo do falecido, sendo que, quando encontrado, as únicas fotografias tiradas foram publicadas nos jornais juntados, e que, em momento algum, expôs quem quer que seja, ou mesmo teve a intenção de mostrar o corpo do falecido. Alegou ainda que a fotografia foi tirada de longe, não se podendo identificar o corpo.

Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Batista de Abreu, destacou que, no exemplar juntado, que teve veiculação em 28/03/2009, a notícia do resgate do corpo do estudante, filho da autora, figura como de interesse público, tendo em vista as condições em que ocorreu a morte, em cachoeira freqüentada pela população local, mas de grande perigo.

Acrescentou que, como conseqüência dos trabalhos de resgate, para ilustrar a matéria jornalística, foram tiradas fotos do corpo da vítima e de sua condução na maca e estas publicadas no jornal. Argumentou ainda que a foto impugnada não está nítida, está desfocada e foi tirada de longe. Sabia-se ser a vítima por se tratar de seu resgate, ressaltou.

Para o relator, o exercício do direito de liberdade de imprensa foi exercido com consciência e responsabilidade e não ofendeu a honra, a intimidade e nem aumentou a dor da mãe. Dessa forma foi dado provimento ao recurso da editora para julgar improcedente o pedido inicial.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.

Processo nº 1070109284460-7/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Infraestrutura: o que muda no licenciamento ambiental

Observatório Eco - Direito Ambiental

Infraestrutura: o que muda no licenciamento ambiental

O governo federal, capitaneado pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente), publicou no DOU (Diário Oficial da União), nesta sexta-feira (28/10), várias portarias que alteram normas no procedimento de licenciamento ambiental. As áreas de infraestrutura afetadas pelas mudanças são as seguintes: petróleo e gás, rodovias, portos, linhas de transmissão e alteração na atuação de alguns órgãos federais envolvidos no licenciamento ambiental.

O Observatório Eco apresenta as novas regras, que já estão em vigor, e traz a íntegra das portarias que segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, são mudanças que não significam a flexibilização do licenciamento ambiental. "O que fizemos foi definir novos prazos e ritos para as instituições federais envolvidas no processo de licenciamento ambiental. Com isso estamos dando regras claras, novos prazos, regularizando empreendimentos que não têm licenças ambientais", afirmou em coletiva de imprensa realizada em Brasília.

Das 7 portarias publicadas, 4 são exclusivas do Ministério do Meio Ambiente e 3 são deste ministério em conjunto com outros. Destas, a Portaria Interministerial 423/2011 institui o "Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis para a regularização ambiental das rodovias federais". A Portaria Interministerial nº 425/2011 cria o "Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária (PRGAP) de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às Companhias Docas, vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República".

As novas portarias publicadas no Diário Oficial da União são as seguintes:

Competência dos órgãos no licenciamento

PI (Portaria Interministerial) 419/2011 fixa os procedimentos e prazos para a FUNAI, FCP, IPHAN e Ministério da Saúde que participarão da análise dos pedidos de licença ambiental e licenciamento, em suas respectivas responsabilidades. Elas deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até 90 dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 nos demais casos, a contar da data do recebimento da solicitação.

Os órgãos e entidades envolvidos poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no termo de referência específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até 60 dias no caso de EIA/RIMA e 20 dias nos demais casos.

Segundo a Portaria, estes órgãos também deverão acompanhar a implementação das recomendações e medidas relacionadas às suas respectivas áreas de competência, informando ao IBAMA eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido durante as análises prévias à concessão de cada licença.

Rodovias federais

Portaria nº 420/2011 dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) na regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental e no licenciamento ambiental das rodovias federais.

De acordo com o texto, os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos na Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação.

As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições da Portaria 420/2011, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

Linhas de transmissão de energia elétrica

Portaria nº 421/2011 , publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 28/10, já está em vigor, traz 75 artigos e anexos. No caso das linhas de transmissão, o licenciamento será definido segundo o grau de impacto na região em que serão implantadas.

O licenciamento ambiental federal dos sistemas de transmissão de energia elétrica poderá ocorrer pelo procedimento simplificado (pequeno potencial de impacto ambiental) com base no Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

O licenciamento também pode ocorrer pelo procedimento ordinário, com base no Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), ou por meio de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme o grau de impacto do empreendimento.

Petróleo e gás

Portaria nº 422/2011 , já em vigor, se aplica aos empreendimentos que ainda não tiveram seu licenciamento ambiental iniciado, sem prejuízo da sua adoção para aqueles em andamento, desde que haja comum acordo entre o IBAMA e o empreendedor.

Em relação à área de petróleo e gás as novas regras, que valem para a exploração em alto-mar (offshore), estabelecem procedimentos e licenciamentos diferenciados por causa da sensibilidade ambiental (medida pela distância da costa), profundidade e riqueza ambiental.

A nova regra também vai permitir o licenciamento por polígono, quando ocorrem diversas perfurações em um mesmo local, e o aproveitamento de estudos já feitos sobre as mesmas áreas em licenciamentos futuros.

O Ministério do Meio Ambiente no prazo máximo de 1 ano contado da publicação desta Portaria, deve criar os sistemas necessários para a disponibilização de informações ambientais e sobre o licenciamento ambiental na Internet. Será mantido sigilo de parte das informações à pedido do empreendedor.

Programa ambiental para rodovias

PI (Portaria Interministerial) nº 423/2011 expedida pelos ministérios do Meio Ambiente e Transportes, institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis para a regularização ambiental das rodovias federais.

De acordo com o texto, os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação.

As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições desta Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

Regularização de portos e terminais

Portaria nº 424/2011 dispõe sobre procedimentos específicos a serem aplicados pelo IBAMA na regularização ambiental de portos e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas.

O IBAMA oficiará os responsáveis pelos portos e terminais portuários para que, no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, firmem termo de compromisso, com o fim de apresentar, no prazo máximo de 720 dias, os Relatórios de Controle Ambiental (RCAs), que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas licenças de operação, observadas as exigências desta Portaria.

Programa de apoio e regularização ambiental dos portos

PI (Portaria Interministerial) MMA/SEP/PR nº 425/2011 expedida pelo Ministério do Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Portos da Presidência da República, institui o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária (PRGAP) de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR.

O PRGAP se aplica apenas aos portos e aos terminais e às Companhias Docas que já estejam implantados e em operação sem licença ambiental, excetuadas as obras de ampliação e as atividades de dragagem, que estarão sujeitas a procedimento regular de licenciamento ambiental.

Hoje 35 portos da Companhia Docas federais operam sem licença. Os portos terão 120 dias para aderir ao programa de regularização e 720 dias para concluir os estudos necessários. O Ibama terá mais 120 dias para a análise dos processos de licenciamento.

ONGs cobram taxas por vagas no programa Minha Casa, Minha Vida

ONGs cobram taxas por vagas no programa Minha Casa, Minha Vida



Entidades cadastradas pelo governo estão cobrando "taxas" para incluir pessoas no Programa Minha Casa, Minha Vida, que financia moradias populares para famílias de baixa renda. Reportagem do Fantástico, exibida neste domingo (30), mostra dirigentes de entidades negociando vantagens para burlar o processo de seleção do programa.

As fraudes acontecem por meio de uma modalidade específica, em que organizações não-governamentais e cooperativas são habilitadas como parceiras. De acordo com a...

... ver notícia completa em: G1 - Globo.com

Autor: Do G1, com informações do Fantástico

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Combate às fraudes: Presa em Campinas/SP mulher que fraudava benefícios

28 de Outubro de 2011


Detenção ocorreu hoje (27) e investigações constataram que não houve participação de servidores do INSS



Uma investigação da Força-Tarefa Previdenciária culminou na manhã de hoje (27) com a prisão de uma mulher, R.D.C.S.L., em Campinas, interior do Estado, por fraudes contra o sistema previdenciário. Nessa operação, a Polícia Federal apreendeu documentos e carimbos na residência e no escritório da acusada. A mulher é suspeita de fraudar documentos utilizados para requerimento de benefícios por incapacidade no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como auxílio-doença e amparo assistencial. Para a fraude, R.D.C.S.L. se valia de três carimbos de médicos psiquiatras, se passava por assistente social e por advogada. Pelas investigações, a acusada praticava fraudes havia cinco anos e pode ter causado prejuízos de cerca de R$ 1 milhão à Previdência Social. Não foi constatada participação de nenhum servidor do INSS nas irregularidades.



As investigações da Força-Tarefa, composta pela Previdência, Polícia Federal e Ministério Público Federal, tiveram início há cerca de um ano, após a constatação pela Gerência do INSS em Campinas de falsificação de atestados médicos. Para a apuração, foram analisados inicialmente 42 processos de concessão de benefícios e em todos eles houve constatação de irregularidades. A apreensão de documentos e carimbos feita hoje permitirá à Previdência a identificação de mais processos fraudados e a tomada de medidas para o ressarcimento dos prejuízos.



As fraudes eram praticadas em um escritório pertencente à suspeita, onde as pessoas eram atendidas por falsos médicos, que se encarregavam de entregar os atestados e de orientar sobre como elas deviam se comportar no momento da perícia médica no INSS. A maioria dos laudos médicos atestava problemas psiquiátricos, que na realidade não existiam.



R.D.C.S.L. prestou depoimento à Polícia Federal e teve prisão preventiva decretada. A acusada foi enquadrada nos artigos 171 (estelionato), 299 (falsidade ideológica), além do 71 (crime continuado).



Fonte: Ministério da Previdência Social

Câmara nega vínculo empregatício entre trabalhadora e microempresa do ramo de confecções

28 de Outubro de 2011
Câmara nega vínculo empregatício entre trabalhadora e microempresa do ramo de confecções

Na ação movida contra a microempresa do ramo de confecções de Catanduva, a trabalhadora disse que foi contratada em 28 de abril de 2009 para exercer as funções de balconista e vendedora, mas garantiu que o contrato não foi corretamente anotado em sua carteira. Ela também afirmou que recebia salário inferior ao piso da categoria e que não recebeu corretamente os títulos contratuais e rescisórios.



A empresa se defendeu, afirmando que “a reclamante era apenas consumidora”, e negou que ela tivesse prestado algum serviço. A trabalhadora não conseguiu provar a contento sua versão, e a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva ainda salientou que as testemunhas da reclamante “não trouxeram aos autos nenhum elemento fático importante e necessário à comprovação da relação empregatícia” e destacou que esses depoimentos “são frágeis”.



A primeira testemunha afirmou que “a reclamante comparecia em sua residência por volta das 13h”, horário em que, de acordo com a inicial, a reclamante estaria trabalhando internamente na empresa. A segunda, por sua vez, declarou que comprou “uma vez na loja com a reclamante, na parte da manhã”, ou seja, em horário em que a autora sequer estava trabalhando.



As testemunhas também afirmaram que os vestuários “eram comercializados em residências ou em qualquer outro local escolhido pela autora, sem nenhuma ingerência ou participação da demandada”.



A própria trabalhadora admitiu que a reclamada “nem sempre tinha conhecimento de quais eram os clientes” e que “permanecia em seu poder quantidade razoável de mercadoria”.



No entendimento do juízo de primeira instância, o caso trata das conhecidas “sacoleiras”, vendedoras que “trabalham por conta própria, sem nenhuma relação jurídica de natureza empregatícia com a fornecedora de mercadorias”. Por isso, a sentença rejeitou os pedidos da “sacoleira” e absolveu a microempresa de todas as pretensões da trabalhadora.



A reclamante não concordou com a sentença e recorreu. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu que não há “nada a reformar quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício” e justificou, ressaltando que as provas apontam que a trabalhadora era mesmo uma “sacoleira” e não empregada da microempresa. O acórdão, sucinto e preciso, ressaltou ainda que “as testemunhas não conseguiram comprovar o vínculo empregatício, uma vez que as alegações são frágeis”, e, por fim, destacou que “além da comprovação da pessoalidade deve a reclamante comprovar pelo menos a subordinação, fato este que não ocorreu”.



Em conclusão, a decisão colegiada da 3ª Câmara manteve integralmente a sentença de origem, negando provimento ao recurso da trabalhadora. (Processo 0000494-84.2010.5.15.0028-RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Acordo garante R$ 720 mil a trabalhador acidentado em mina da empresa Votorantim no Nordeste de Goiás

28 de Outubro de 2011
Acordo garante R$ 720 mil a trabalhador acidentado em mina da empresa Votorantim no Nordeste de Goiás

Um trabalhador que sofreu acidente ocorrido em agosto de 2009 na Mina Cachimbo III, no município de Niquelândia, irá receber R$ 720 mil, a título de indenização, em acordo homologado pela 8ª Vara do Trabalho de Goiânia. O trabalhador, que era técnico em sondagem geológica, foi atingido por um fragmento de rocha após detonação de explosivos na mina e teve sequelas graves que o impossibilitaram de andar e falar. Ele era empregado da Servitec Sondagem, empresa que presta serviços para a Votorantim.



O juiz Armando Biank ressaltou que o acordo irá garantir condições dignas de vida à vítima do acidente de trabalho e à sua família. Ele destacou a atitude da empresa Servitec que demonstrou responsabilidade social e preocupação em amparar o trabalhador. A atitude proativa da empresa, segundo o magistrado, é um exemplo a ser seguido por outros empregadores. Processo nº 02233-2010-008-18-00-0



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Responsabilidade subsidiária é aplicada à Administração pública

28 de Outubro de 2011
Responsabilidade subsidiária é aplicada à Administração pública

A 3ª Turma do TRT da 10ª Região manteve decisão de 1º grau que declarou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ente da administração pública, subsidiariamente responsável pela condenação imputada à Orion Serviços e Eventos Ltda., empresa prestadora de serviços ao banco, por falta de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos empregados que lhe prestaram serviços, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST.



O BNDES recorreu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juiz de origem por estar amparado pela Lei 8.666/93, a qual impede a transmissão de responsabilidade para a administração pública no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo real empregador.



Ao analisar o recurso do banco, a relatora, desembargadora Heloisa Pinto Marques, destacou “Que conforme sólida jurisprudência sedimentada pela Súmula nº 331 do c. TST, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 só deve ser aplicado enquanto o contrato de prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas.” Afirmou, ainda, que a referida interpretação de aplicabilidade do dispositivo não pode ser confundida com a aferição de sua constitucionalidade, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 10, do STF, do caso em questão, por se tratar de matéria sumulada e decidida pelo Pleno de Tribunal Superior.



Para a relatora, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que a empresa prestadora de serviços tenha a capacidade de arcar com o ônus decorrente da contratação, não sendo este o caso. Ressaltou que a decisão proferida pelo STF, nos autos da ACD nº 16 -DF, não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Bem como, a Súmula nº 331, em sua nova redação, faz referência expressa àquele julgado do STF, conforme incisos V e VI:



“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.



VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”



Em derradeiro, a relatora, mencionou o artigo 333 do CPC, o qual refere-se ao ônus da prova, quando constatou que as provas contidas nos autos não foram suficientes para confirmar que o ente público tivesse tomado todas as providências, no sentido de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações da empresa. Considerou, inclusive, as várias falhas verificadas na execução do contrato, de acordo com documentos apresentados aos autos pela empregada da Orion. A magistrada, portando, manteve a decisão de origem que declarou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST, julgando improcedente o recurso da reclamada. (Processo nº 00445-2011-006-10-00-4 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tribunal reconhece vínculo de emprego entre estagiária e financeira

28 de Outubro de 2011
Tribunal reconhece vínculo de emprego entre estagiária e financeira

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz Gustavo Jaques, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o reconhecimento de vínculo de emprego e condição de financiária, com os respectivos direitos da categoria, a uma estagiária da ABM Brasil (Associação Beneficente Mútua Assistencial ao Servidor Público) e Agiplan Serviços Financeiros. Segundo os magistrados, as reclamadas formam grupo econômico e devem responder solidariamente por não terem propiciado condições de aprendizado à reclamante, descaracterizando o contrato de estágio. Ainda cabe recurso à decisão.



De acordo com informações do processo, a trabalhadora, estudante de Publicidade, manteve contrato de estágio entre março de 2007 e março de 2008, a partir de termo de cooperação firmado entre a segunda reclamada (Agiplan) e a Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). Entre março de 2008 e junho do mesmo ano, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi assinada, e, entre junho e julho, trabalhou mediante contrato de prestação de serviços. Segundo alegou, a relação de emprego foi mascarada, inicialmente, pelo contrato de estágio e, também, pelo contrato de prestação de serviços, já que sempre realizou atividades de publicidade e propaganda na empresa.



Na ação trabalhista, a reclamante pediu que fosse reconhecido o vínculo e um contrato de trabalho único para todo o período, no que foi atendida pelo juiz de primeiro grau. Na sentença, considerando os depoimentos das testemunhas, o magistrado salientou que a empregada realizava seu trabalho sozinha no setor, dirigindo-se diretamente à diretoria da empresa, com carga elevada de trabalho, que estrapolava os limites de jornada previstos para estagiários. O juiz constatou, ainda, que as atividades exercidas não foram alteradas nas mudanças de contrato.



Baseado nesses elementos, o magistrado entendeu que o estágio não proporcionou transferência de conhecimentos à reclamante, pois não era acompanhado por um profissional da área de marketing, e também não cumpriu a finalidade de complementação de ensino e aprendizagem. Concluo que a reclamante atuava como verdadeira empregada das reclamadas, exercendo atividades em caráter habitual e permanente, desvirtuando por completo o real propósito do contrato de estágio, decidiu. Descontentes, as empresas recorreram ao TRT-RS.



Ao julgar o recurso, o relator do acórdão no Tribunal, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou o entendimento do juiz e acrescentou que normalmente, nos contratos regulares de estágio, o estagiário assessora os profissionais que lhe ensinam. No caso em questão, salientou o magistrado, era a estagiária que dispunha de assessores dentro da empresa, como frisou uma das testemunhas.



Quanto ao reconhecimento da condição de financiária, o juiz convocado destacou que o enquadramento funcional se dá de acordo com as atividades preponderantes da empresa, que nesse caso são de natureza financeira, já que o objetivo das reclamadas é a obtenção de lucro mediante empréstimos e financiamentos. O relator ressaltou, ainda, que a atividade de captação de clientes, exercida pela trabalhadora, está prevista pela lei 4.595/64, que dispõe sobre a política de instituição monetária, bancária e creditícia.



Processo RO 0000325-81.2010.5.04.0003



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Juiz condena Grande Hotel de Araxá a restituir valores descontados por quebra de utensílios

28 de Outubro de 2011
Juiz condena Grande Hotel de Araxá a restituir valores descontados por quebra de utensílios

Para que o empregador tenha o direito de descontar de seus empregados os valores relativos à quebra de utensílios, não basta que essa possibilidade tenha sido combinada entre as partes e esteja registrada no contrato de trabalho. Essa foi uma das questões trazidas na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Araxá, julgada pelo Juiz titular Fernando Sollero Caiaffa. Ficou comprovado no processo que o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá S.A. instituiu a figura da culpa coletiva, isto é, os prejuízos decorrentes da quebra de utensílios pertencentes ao hotel reclamado eram rateados entre todos os empregados do setor, independente da existência ou não de culpa. Ao condenar o hotel a restituir a um empregado os valores descontados de seu salário, o julgador salientou que considera inaceitável a conduta patronal. Trata-se, a rigor, de socializar o prejuízo, sem ao menos trazer a informação sobre a causa dos descontos, completou.



As testemunhas apresentadas pelo reclamante confirmaram que havia descontos pela danificação de utensílios, sendo os prejuízos distribuídos entre todo o pessoal do setor de Alimentos e Bebidas, independente da apuração de culpa individual. O hotel alegou que procedeu dessa forma com base no contrato de trabalho e na regra do artigo 462, parágrafo 1°, da CLT. No entanto, de acordo com as ponderações do magistrado, o hotel se equivocou ao interpretar esse dispositivo legal. Conforme observou o julgador, de fato, o artigo citado estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada.



Porém, isso não confere ao empregador o direito de, sem qualquer discernimento ou critério, ratear entre todos os resultados de seu obscuro e injustificável procedimento, enfatizou o juiz, acrescentando que o desconto efetuado pelo hotel não encontra amparo na legislação, porque, ainda que exista autorização contratual, o desconto pode ser realizado somente diante da comprovação de culpa do empregado.



Portanto, de acordo com o magistrado, o empregador não está autorizado a descontar indiscriminadamente de seus empregados valor relativo à quebra de utensílios sem demonstração da culpa de cada um pelo prejuízo, até porque os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. Com essas considerações, o juiz sentenciante, acolhendo o pedido do trabalhador, condenou o hotel a devolver a ele os valores descontados, entre outras parcelas. O TRT mineiro manteve a condenação. (AIRR 0000883-42.2010.5.03.0048)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Intervalo de motorista que faz horas extras não pode ser fracionado

28 de Outubro de 2011
Intervalo de motorista que faz horas extras não pode ser fracionado

Em regra, o intervalo para repouso e alimentação não pode ser fracionado ou reduzido para tempo inferior a 60 minutos, nem mesmo se for alvo de negociação coletiva. Mas o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho previu uma exceção a essa regra. Levando em conta a natureza e as condições especiais do trabalho desenvolvido pelos motoristas e cobradores de veículos rodoviários e coletivos urbanos, a norma veio possibilitar que o intervalo intrajornada seja reduzido mediante acordo ou convenção coletiva.



No entanto, essa mesma norma impôs condições para que o procedimento possa ser adotado. A redução do intervalo somente poderá ocorrer se, em contrapartida, houver redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou 42 semanais, sem prorrogação e com a mesma remuneração. As pausas devem concedidas ao final de cada viagem. No caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o juiz convocado Maurílio Brasil, essas circunstâncias não foram observadas.



Segundo destacou o magistrado, embora as normas coletivas da categoria contenham previsão de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, essas disposições não se aplicam ao reclamante, um motorista de veículos coletivos urbanos, porque ele se submetia constantemente a jornadas prorrogadas. Os recibos de pagamento de horas extras demonstram esse fato. Além disso, o laudo pericial realizado apurou a existência de outras tantas horas extraordinárias que não foram quitadas. Essa circunstância afasta a possibilidade de redução do intervalo em sede de negociação coletiva, nos termos da OJ 342, II, da SDI-I, do TST¿, frisou.



Assim, o relator decidiu manter a sentença que deferiu ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO 0000807-20.2010.5.03.0015)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregado que teve dedo perfurado por agulha receberá indenização por danos morais

28 de Outubro de 2011
Empregado que teve dedo perfurado por agulha receberá indenização por danos morais

Um empregado da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., que teve o dedo perfurado por uma agulha utilizada no hospital onde prestava serviços, e que, por isso, foi submetido a tratamento com coquetel anti-HIV, por um período de 28 dias, receberá indenização por danos morais, no valor de R$7.500,00. A empresa não concordou com a sentença e apresentou recurso, mas a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação.



O trabalhador afirmou que foi vítima de acidente de trabalho, quando exercia as suas funções na lavanderia do hospital, com quem a reclamada mantinha contrato de prestação de serviços de limpeza e vigilância. Em decorrência desse fato, teve de ser medicado com coquetel anti-HIV, por quase um mês, o que lhe causou fortes dores, náuseas, vômitos e diarréia. A MGS reconheceu o ocorrido, mas negou a existência de dano e a prática de qualquer ato ilícito. Segundo sustentou a empresa, todas as providências depois do acidente foram tomadas e a ingestão de medicamentos foi apenas preventiva. Além disso, somente os médicos e enfermeiras do hospital manipulam seringas, o que demonstra que não teve culpa no acontecimento.



Analisando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle apurou as condições em que ocorreu o acidente. Pelo que consta na CAT emitida pela reclamada, ao levantar o saco de roupas sujas para colocar na gaiola da lavanderia, o empregado perfurou o quarto dedo da mão direita com uma agulha, que se encontrava dentro do saco. A preposta da empresa confirmou os fatos descritos na comunicação de acidente e acrescentou que a agulha foi utilizada em algum procedimento do hospital, provavelmente para tirar sangue ou aplicar injeção, e que estava no saco de roupa suja por descuido de algum empregado.



Para o desembargador, não há necessidade de se apurar a existência ou não de culpa da reclamada porque o empregador responde de forma objetiva por atos praticados por seus prepostos e empregados no exercício do trabalho que lhes competir. Assim, a empresa é inteiramente responsável pelos atos de seus empregados ou terceirizados que de forma culposa ou dolosa deixaram agulhas em locais indevidos , destacou o relator. A ré não observou o teor do item 1.7 da Norma Regulamentar nº 1 do MTE, que estabelece a obrigação de o empregador elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho e informar aos trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de prestação de serviços e os meios para preveni-los e limitá-los.



De todo modo, no entender do relator, está clara a culpa da empresa pelo acidente. Primeiro, porque o fato ocorreu no ambiente de trabalho, durante a jornada do reclamante, em razão das tarefas exercidas em benefício da atividade econômica da reclamada. Segundo, porque a empregadora descumpriu o dever de eliminar ou neutralizar as condições inseguras do trabalho. Por sua vez, o nexo de causalidade entre o acidente, as atividades exercidas e os danos, também é evidente, vislumbrando-se, pois, a existência do dever de reparação, tendo em vista que restaram configurados os requisitos legais para a responsabilização patronal, concluiu, mantendo a decisão de 1º Grau. (RO 0000950-11.2011.5.03.0003)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Sindicato não tem autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso

28 de Outubro de 2011
Sindicato não tem autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso

Em acórdão da 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os sindicatos não têm autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso, mesmo representando toda uma categoria profissional.



Segundo a desembargadora, o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo para refeição e descanso, assegura ao trabalhador que labora por mais de seis horas diárias uma pausa de, no mínimo, uma hora.



Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de redução deste intervalo tão somente por ato do Ministério do Trabalho, concomitantemente com a hipótese de o estabelecimento atender às exigências quanto à presença de refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho extraordinário.



O intervalo mínimo é direito irrenunciável e de ordem pública, que se relaciona à própria segurança e saúde do trabalhador e, dessa forma, não é negociável pelo sindicato, que não tem autonomia para pactuar a redução dessa pausa, conforme a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-I, do C. TST.



Assim considerado, foi dado provimento ao recurso do trabalhador quanto ao tema, por unanimidade de votos.



Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.



(Proc. RO 01919.0046.2009.5.02.0432)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Funcionários anistiados da Conab ganham recomposição salarial no TST

28 de Outubro de 2011
Funcionários anistiados da Conab ganham recomposição salarial no TST

Os funcionários da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) beneficiados pela anistia aos demitidos durante o Governo Collor têm direito à recomposição de nível salarial concedida pela empresa aos trabalhadores em atividade no período em que estiveram afastados. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto do ministro José Roberto Freire Pimenta.



No recurso analisado pela Turma, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região pediu para que os cinco níveis de reenquadramento salarial concedidos sem necessidade de avaliação de desempenho entre 1994 e 1995 a todos os empregados em atividade na Conab (período de afastamento dos funcionários anistiados), fossem estendidos a esses trabalhadores a partir das suas respectivas datas de retorno. Nas instâncias ordinárias, a ação civil coletiva do MPT foi julgada improcedente, porque seria incompatível com o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994 (Lei de Anistia) e com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que estabelecem que os efeitos financeiros da anistia são devidos apenas a partir do efetivo retorno à atividade, proibindo a remuneração em caráter retroativo.



O julgamento no TST



Contudo, na avaliação do ministro José Roberto Freire Pimenta, o Ministério Público não pleiteou salários ou vantagens relativas ao período em que os empregados anistiados estavam afastados, e sim que os anistiados fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais dos colegas de trabalho ocupantes dos mesmos cargos e funções que continuaram trabalhando, e o pagamento das consequentes diferenças salariais a partir das datas de retorno ao serviço. Para o relator, o MPT buscou tratamento isonômico entre os empregados dispensados e que retornaram à empresa após a anistia e os que permaneceram em atividade, pois a questão dizia respeito a vantagens (cinco níveis promocionais) concedidas genericamente ao conjunto dos trabalhadores da Conab no período de afastamento dos anistiados. Portanto, segundo o ministro, não é possível afirmar que a ação do MPT esbarra nas restrições da Lei de Anistia ou da orientação do TST.



O relator explicou que o artigo 1º da Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis federais e aos empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista demitidos no período de 16/03/1990 a 30/09/1992 por motivação política ou em decorrência de greve. E enquanto o artigo 2º da mesma lei assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, o artigo 6º vedou a geração de efeitos financeiros antes da data do efetivo retorno do anistiado à atividade e a remuneração em caráter retroativo.



De qualquer modo, como anistia significa perdão e esquecimento, ponderou o relator, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva. Ao contrário, deve ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não lhes dar eficácia e frustrar sua finalidade. Se, por um lado, não existe dúvida de que a Lei nº 8.878/1994 proíbe efeitos financeiros retroativos da anistia em discussão, por outro, não seria razoável a conclusão de que as vantagens de caráter geral concedidas aos empregados em atividade no período de afastamento dos anistiados não se aplicam ao pessoal readmitido porque a lei veda, afirmou o ministro.



Ainda de acordo com o relator, do ponto de vista jurídico, o período de afastamento do pessoal anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, quando não há obrigação de o empregado prestar serviços nem de o empregador pagar salários. Nessas condições, o ministro entende que deve ser aplicado ao caso o artigo 471 da CLT, que garante ao empregado afastado todas as vantagens atribuídas à categoria a qual pertence na empresa.



Assim, o ministro José Roberto Freire Pimenta concluiu que não se justifica o enquadramento dos empregados afastados em patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função na empresa, pois caracterizaria uma situação anti-isonômica e discriminatória.



Ao final, o relator condenou a Conab a fazer o enquadramento dos empregados anistiados que retornaram ao serviço considerando os cinco níveis de progressão funcional que haviam sido concedidos aos trabalhadores em atividade no período do afastamento. O relator esclareceu ainda que as diferenças salariais devidas pela empresa serão calculadas a partir da data do efetivo retorno de cada anistiado ao emprego e que a recomposição salarial também beneficia os empregados aposentados.



A decisão da Segunda Turma foi unânime, com ressalva parcial de entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que defendeu o direito dos trabalhadores pelo fundamento da concessão das vantagens de caráter objetivo.



Processo: RR-5064-41.2010.5.10.0000



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Terceira Turma condena CST subsidiariamente por acidente de operário de empreiteira

28 de Outubro de 2011

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, de recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a responsabilizava subsidiariamente pelo acidente sofrido por um trabalhador terceirizado da empresa Engeman - Serviços de manutenção e montagens Ltda. Embora a empresa alegasse que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1) isente o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a Turma entendeu que a isenção não se estende à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.



O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.



O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.



Dano moral



A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização



O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal - dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.



O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.



O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.



TST



Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.



O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.



Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST.



Processo: RR-77500-40.2005.5.17.0012



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Operário da Fiat ganha horas extras relativas a turno ininterrupto de revezamento

28 de Outubro de 2011
Operário da Fiat ganha horas extras relativas a turno ininterrupto de revezamento

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que um empregado da Fiat Automóveis S. A. trabalhava em horários que configuravam turno ininterrupto de revezamento semanal, condenou a empresa a pagar-lhe as horas extras excedentes à sexta hora diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido do operário.



Na reclamação trabalhista, ele informou que trabalhou na empresa entre 2005 e 2009, na função de operador de produção industrial, sempre em turno ininterrupto de revezamento, nos horários das 6h às 15h48m e das 15h48m à 1h9m. Assim, em uma semana acordava às 4h para pegar o ônibus da empresa às 4h40m, e na semana seguinte pegava o ônibus às 14h20, para trabalhar no outro turno.



Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que lhe retirou as horas extraordinárias deferidas pelo juízo do primeiro grau, o empregado recorreu à instância superior, sustentando que a prestação de serviços em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, como entendeu o TRT.



Seu recurso foi examinado na Sexta Turma pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator lhe deu razão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST.



Segundo o relator, “é razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo em período relativamente superior ao mês”. Para o ministro, o regime de turnos, “além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família”. Citou como exemplo o acompanhamento dos filhos à escola, “rotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhador”.



Ao final, concluindo que “a alternância semanal de jornada que impõe o trabalho em horários noturnos e diurnos configura os turnos ininterruptos de revezamento”, o relator deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta hora diária. A empresa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Sexta Turma em sua última sessão de julgamento.



Processo: RR-423-18.2010.5.03.0028



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Auxílio-doença sairá sem perícia para afastamento de até 60 dias

27 de Outubro de 2011
Auxílio-doença sairá sem perícia para afastamento de até 60 dias

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.



A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul, em São Paulo e na Bahia.



Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.



Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.



A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.



A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.



Estamos próximos de ter a proposta estruturada, disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).



Fonte: Folha.com

Aprovada multa de até R$ 4 mil por trabalho irregular em feriado

27 de Outubro de 2011
Aprovada multa de até R$ 4 mil por trabalho irregular em feriado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, ontem (24/10), projeto de lei do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) que atualiza o valor da multa aplicada ao empregador que não concede repouso semanal remunerado ao empregado ou deixa de pagar pelo trabalho em feriados. A matéria recebeu decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. da comissão.



De acordo como a proposta aprovada (PLC 43/11), o valor da multa deverá ficar entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, a ser aplicada em função da natureza da infração, de sua extensão e da intenção de quem a praticou. A reincidência e a oposição à fiscalização, além do desacato à autoridade, levarão o infrator a receber a penalidade em dobro.



O relator da matéria na CAS, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), recomendou a aprovação do projeto por concordar com a necessidade de atualização do valor da multa, estabelecida pela lei que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos feriados (Lei 605/49). Na opinião do senador, como o valor atual é irrisório, não inibe o mau empregador nem pune efetivamente o descumprimento desses direitos.



Portaria ministerial, explicou o relator, regulamentará os critérios para a definição do valor da multa a ser aplicada. Esses parâmetros, disse o senador Cyro Miranda (PSDB-GO), são motivos de preocupação, uma vez que há grande diferença entre os limites mínimo e máximo.



Se não houver recurso para que seja votado pelo Plenário, o projeto seguirá direto à sanção presidencial, já que o Senado não alterou o texto vindo da Câmara.



Fonte: Senado Federal

Aprovado adicional de periculosidade para motociclistas

27 de Outubro de 2011
Aprovado adicional de periculosidade para motociclistas

As atividades de mototaxista, motoboy, moto-frete e o serviço comunitário de rua poderão ser consideradas perigosas, o que garantirá aos trabalhadores dessas áreas o direito à adicional de periculosidade. Projeto de lei com esse objetivo, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), foi aprovado ontem (26/10) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).



A proposta (PLS 193/03) foi aprovada na forma de substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de substitutivo. Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por turno suplementar, isto é, uma nova votação. do senador Cícero Lucena (PSDB-PB), para atualizar a matéria, após a promulgação da lei que regula a profissão de mototaxista e motoboy (Lei 12.009/09) e já contempla a maioria das sugestões de Crivella. Assim, o texto aprovado altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43) para incluir a atividade entre as consideradas perigosas.



Na legislação em vigor, apenas são atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.



O senador Cícero Lucena alertou, no entanto, que a aprovação da proposta e o consequente pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, não elimina a necessidade de capacitação desses profissionais.



- A eliminação dos riscos a que se submetem esses trabalhadores relaciona-se com a necessidade de educação, fiscalização e efetivo cumprimento das normas, ressaltou Cícero Lucena.



Como foi aprovada em forma de substitutivo, a matéria volta à CAS paraturno suplementar de votação.



Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que impede demissão por embriaguez

27 de Outubro de 2011

O empregador poderá ficar impedido de demitir por justa causa o trabalhador que apresentar embriaguez habitual ou em serviço. Proposta com essa finalidade, do ex-deputado Roberto Magalhães, foi aprovada ontem (26/10), em caráter terminativo, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).



O projeto (PLC 12/11) foi aprovado em forma de substitutivo do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), para acatar a proposta inicial de Magalhães, que prevê suspensão do contrato de trabalho e concessão de licença para tratamento de saúde do empregado alcoolista. No entanto, em caso de recusa à realização do tratamento, determina a proposta, o empregado poderá ser demitido por justa causa. O texto que chegou ao Senado apenas retirava da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5.452/43) a hipótese de embriaguez como justa causa para demissão.



O Judiciário já reconhece como injustas as demissões por justa causa com base em embriaguez, afirmou o autor, ao justificar a proposta. Ele ainda ressaltou que a medida se faz necessária, uma vez que o alcoolismo já é considerado uma patologia ou resultado de crises emocionais. A Justiça, observou, tem exigido tratamento médico para recuperar o doente antes de determinar aplicação de medidas punitivas.



Na avaliação do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), o substitutivo acerta ao evitar que a pessoa doente seja demitida por justa causa, encaminhando o trabalhador a tratamento. O senador observou, porém, que o empregador não deve confundir a doença com irresponsabilidade de alguns funcionários, que bebem, sem ser alcoolista, e causam acidentes no ambiente trabalho.



A evolução da Medicina tornou compreensíveis os efeitos físicos e psicológicos das substâncias químicas absorvidas pelo alcoolista, disse o senador Paulo Bauer. O alcoolismo, informou ainda o relator, pode ser desenvolvido em razão de propensão genética. Esses fatores, em sua visão, não justificam a punição do trabalhador alcoolista.



- Sendo o alcoolismo um problema médico, nada justifica que o alcoolista seja abandonado à própria sorte - afirmou Paulo Bauer.



Fonte: Senado Federal

Aprovado em comissão do Senado INSS menor para empregado e empregador doméstic

27 de Outubro de 2011


A redução da contribuição previdenciária do empregado e do empregador doméstico foi aprovada terminativamente, ontem (26/10), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Em vez do recolhimento mensal de 8% e 12% do salário, respectivamente, para a Previdência Social, o trabalhador doméstico e o patrão, poderão passar a pagar, cada um, alíquota de 5% sobre o salário mensal.



A proposta (PLS 189/11) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) tem como objetivo estimular a formalização do emprego doméstico. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), dos 6,7 milhões de trabalhadores atuando no setor em 2009, apenas 26,3% (1,7 milhão) contavam com registro em carteira e cobertura previdenciária, como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria.



Vanessa Grazziotin defendeu o corte na contribuição para o setor doméstico por entender que recentes medidas de inclusão previdenciária não renderam os benefícios esperados para a categoria. Como reforço ao seu argumento, lembrou a possibilidade de o patrão deduzir do Imposto de Renda o que paga para a Previdência do empregado, medida que - em sua opinião - teria incentivado mais quem já dava tratamento formal a essa relação de emprego do que ajudado a criar novos postos de trabalho doméstico.



No relatório favorável ao projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) avaliou que a proposta está em sintonia com a Constituição Federal ao estabelecer um regime previdenciário especial para trabalhadores de renda mais baixa. Apesar de o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) constatar uma ampliação geral na formalização do trabalho no país entre 1999 e 2009, Paim observou, com base nesse levantamento, que a regularização do trabalho doméstico avançou pouco nesse período.



Trata-se, portanto, de medida meritória, pois, se essas trabalhadoras não estiverem filiadas ao regime geral da previdência social, ficarão, com certeza, expostas aos riscos sociais do trabalho e não poderão enfrentar com qualidade de vida, nem o declínio de sua capacidade laboral, nem seu envelhecimento, comenta Paim.



O presidente da CAS, Jayme Campos (DEM-MT) disse que a medida vai aumentar a arrecadação da previdência, com o aumento da formalização das relações trabalhistas.



- Se o governo baixasse os tributos, arrecadaria mais, observou Jayme Campos.



Fonte: Senado Federal

Lista de e-mails possibilita rápida comunicação de ações regressivas ao INSS

27 de Outubro de 2011

A partir de agora, juízes do Trabalho de todo o Brasil têm à sua disposição um canal com o INSS de sua região para informar ao órgão a respeito de ações trabalhistas sobre acidentes de trabalho.



A ideia é dar rapidamente ao Instituto conhecimento da existência de tais ações, de forma a permitir que ele adiante as providências necessárias para entrar com as ações regressivas contra o empregador a fim de obter o ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios previdenciários quando um acidente de trabalho acarretar a morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do trabalhador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, como possibilita o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 (Lei da Previdência Social).



O aviso deverá ser feito pelos juízes do Trabalho por meio de e-mail institucional, após a decisão sobre a culpa do empregador em 1º e 2º graus, independente do trânsito em julgado. Ele será destinado aos órgãos de execução da Procuradoria Regional Federal, que entra com as ações regressivas em nome do INSS. O e-mail antecipado vai permitir que o INSS possa, por exemplo, aproveitar as provas do processo trabalhista para iniciar de imediato as ações regressivas cabíveis, evitando as prescrições que comumente ocorrem quando a ação de regresso só é iniciada após a ação trabalhista já tiver transitado em julgado.



A medida é resultado de uma proposta do Comitê Institucional criado pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, do qual o INSS é parceiro do TST desde setembro último. Ela tem relevância social, pois facilitará ao Instituto reaver o que foi gasto com o segurado por culpa da negligência da empresa em fornecer equipamentos de segurança ou fiscalizar sua utilização, por exemplo.



Além da questão econômica, a ação de regresso tem caráter pedagógico, na medida em que incentiva as empresas a adotarem as medidas necessárias para a garantia da higiene e segurança do trabalho.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Empresa indenizará bebê que perdeu o pai em acidente de trajeto

27 de Outubro de 2011
Empresa indenizará bebê que perdeu o pai em acidente de trajeto

O crescente número de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por acidentes de trabalho, representa apenas uma pequena amostra da realidade vivenciada pelo trabalhador brasileiro, marcada por doenças, mutilações e mortes, em virtude das condições de trabalho inadequadas. Segundo dados do INSS, em 2009 ocorreram 723 mil acidentes de trabalho, a maioria envolvendo trabalhadores entre 20 e 29 anos. Ainda de acordo com as estatísticas oficiais, atualmente acontecem cerca de sete mortes por dia no país, em consequência de acidentes no trabalho. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa a posição de 4º do mundo nesse tipo de ocorrência. Atento a essa preocupante realidade, o TST lançou em 2011 uma campanha de prevenção de acidentes de trabalho, cujo objetivo é conscientizar a sociedade brasileira sobre o impacto desses acidentes no país.



Na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular Eduardo Aurélio Pereira Ferri se deparou com mais um desses processos que ilustram bem a realidade dos altos índices de acidentes de trabalho ocasionados pela negligência de empregadores, resultando, quase sempre, na morte de trabalhadores jovens. No caso, a empresa Casa Bahia Comercial Ltda. determinou que seu empregado, contratado como profissional da informática, fizesse uma viagem a trabalho. Entretanto, o técnico de teleprocessamento não conseguiu chegar ao destino. No meio do caminho, ocorreu um grave acidente, que resultou na morte da vítima. A ação foi proposta pelo filho menor do empregado falecido, tendo sido representado no processo por sua mãe. Na ação, o reclamante pediu reparação pelos danos morais sofridos por ele próprio, em decorrência do falecimento prematuro do pai.



Pelo que foi relatado no processo, o trabalhador se acidentou em razão do excessivo volume de viagens e cobranças por resultados. O preposto informou que a maior parte da jornada do empregado falecido era externa, pois ele fazia manutenção no sistema informatizado da empresa. Dessa forma, quando havia um problema técnico, o trabalhador era acionado por uma das unidades da empresa localizadas em outros municípios e tinha de ir até lá fazer o serviço. No entender do magistrado, é evidente a culpa da empresa, que cometeu um erro ao contratar um técnico de informática e exigir dele a realização de tarefa diferente e de alto risco, para a qual não estava preparado. De acordo com as ponderações do julgador, a empresa não poderia simplesmente entregar um veículo ao empregado e determinar que ele cumprisse rotina de viagens. Isso porque o trabalhador não foi contratado como motorista e, ao proceder dessa forma, a ré assumiu o risco de que o empregado viesse a se acidentar, como de fato ocorreu, e com um desfecho fatal.



E o pior, não há nos autos, prova de que a reclamada tenha sequer contratado um seguro de vida em nome do de cujus a fim de se precaver de eventual evento danoso, tal como veio a ocorrer, salientou o juiz sentenciante, decidindo que a empresa deve pagar ao reclamante uma pensão mensal no valor de R$1.007,50 e uma indenização por danos morais fixada em R$200.000,00, além da integralidade dos recolhimentos do FGTS do falecido. O recurso da empresa foi julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, que decidiu que a pensão deverá ser paga, em valor equivalente a 25% do salário do falecido, desde a data do falecimento até que seu filho, um bebê de sete meses, complete 25 anos de idade. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$100.000,00. (RO 0000607-34.2010.5.03.0008)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Bem pode ser arrematado por valor inferior ao avaliado

27 de Outubro de 2011

No processo do trabalho, o bem pode ser arrematado (comprado em leilão ou hasta pública) por valor inferior ao da avaliação feita pelo oficial de justiça, já na primeira tentativa. Não é obrigatória a realização de nova praça (venda de bens imóveis) ou leilão (venda de bens móveis). Isso porque a CLT tem norma própria, dispondo apenas que os bens serão vendidos pelo maior lance. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de nulidade da arrematação, feito pela reclamada.



No recurso apresentado, a ré insistia na nulidade da arrematação, alegando que a venda ou adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista) por preço inferior ao da avaliação somente é permitida na segunda praça ou leilão. Na sua visão, a compra do bem pelo ex-empregado, na primeira praça, por R$80.000,00, valor inferior ao da avaliação, que alcançou o montante de R$85.000,00, desrespeita o artigo 714 do CPC.



Analisando o caso, o juiz convocado Márcio José Zebende esclareceu que o artigo 714 do CPC foi revogado expressamente pela Lei nº 11.382/2006. Mas antes disso, a sua aplicação ao processo do trabalho já era discutível, pois a CLT tem norma própria a respeito da matéria, que, no caso, é o artigo 888, parágrafo 1º. Segundo esse dispositivo, a arrematação será realizada em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o ex-empregado preferência para a adjudicação.



No entender do relator, anular a arrematação não seria razoável, já que, após insistente pregão, o trabalhador permaneceu como o único a oferecer lance. Além disso, nas praças e leilões realizados na Justiça do Trabalho dificilmente se alcança o percentual de 95% do valor da avaliação, como na hipótese do processo. O magistrado ressaltou que a venda do bem tem como objetivo principal o pagamento do crédito de natureza alimentar, não havendo justificativa para a designação de nova praça, pois há a possibilidade de o bem ser arrematado por valor menor ainda. (ED 9003800-55.2008.5.03.0142)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

É dever do empregador informar sobre período de carência do plano de saúde contratado

27 de Outubro de 2011


Se o empregador concede plano de saúde a seus empregados, incumbe a ele prestar as devidas informações sobre o período de carência para a realização dos procedimentos médicos. Caso contrário, estará obrigado a autorizar os procedimentos médicos e hospitalares necessários junto à empresa contratada para a prestação dos serviços de saúde, em caso de urgência ou risco de morte do empregado. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao confirmar a sentença que impôs à empresa Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. a obrigação de autorizar à Unimed Uberlândia a realização os procedimentos médicos necessários para o tratamento do reclamante, com exclusão do período de carência. Isso porque, na avaliação dos julgadores, a situação exigia a imediata liberação de atendimento do plano de saúde para a realização de cirurgia programada, já que o empregado apresentava problemas cardíacos, com risco de morte, e não tinha sido informado sobre o período de carência.



Em sua defesa, a empregadora argumentou que o trabalhador aderiu ao plano de saúde da Unimed oferecido aos empregados, ciente de que deveria cumprir as carências. Alegou ainda que, depois do primeiro atendimento, não havia mais necessidade de tratamento cirúrgico e, por isso, não estaria obrigada a autorizar um atendimento que não era emergencial. Rejeitando os argumentos patronais, a relatora acentuou que, embora o benefício de assistência médica fornecido pelo empregador não seja considerado salário, nem por isso deixa de integrar o contrato de trabalho. E sendo cláusula contratual, é dever do empregador inteirar os empregados das condições contratadas com a prestadora de serviços de saúde para utilização do benefício, inclusive acerca do período de carência. Analisando a prova testemunhal, a julgadora constatou que esse dever foi negligenciado pela empresa. Uma testemunha declarou que, três dias após o problema de saúde do reclamante, a empresa comunicou em uma reunião acerca da carência do plano de saúde. Outra testemunha afirmou que a reclamada não forneceu cópia ao empregado do contrato do plano de saúde feito com a Unimed.



Ao examinar os documentos assinados pelo empregado, a magistrada observou que não há qualquer referência a períodos de carência e, ainda que houvesse, quando este passou mal em serviço, foi logo encaminhado a um hospital, onde se submeteu ao atendimento médico indispensável mediante autorização da empresa para os procedimentos necessários. Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, se havia mesmo carência para utilização do benefício, a própria empresa relevou essa condição ao permitir que seu empregado tivesse o primeiro atendimento com a cobertura do plano de saúde contratado por ela. Destaco, por importante, que o estabelecimento de saúde foi escolhido pela própria recorrente quando do primeiro procedimento (implantação de stents) e, em razão da urgência do serviço médico, por questão de razoabilidade, na mesma instituição hospitalar deveria ser realizado o segundo procedimento (angioplastia), completou.



Assim, entendendo que a empresa não poderia simplesmente se recusar a fornecer a guia de serviço ao empregado, a Turma acompanhou o entendimento da relatora e, negando provimento ao recurso da reclamada, manteve a condenação. (RO 0000239-91.2011.5.03.0104)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ofensas racistas a empregado levam empresa à condenação

27 de Outubro de 2011

A Forjas Taurus S.A. deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador negro que sofreu ofensas racistas do seu superior hierárquico durante o horário de trabalho, sem que a empresa tenha tomado providências. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que reformou, neste aspecto, sentença do juiz substituto Luís Henrique Bisso Tatsch, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).



O empregado afirmou que seu chefe utilizava expressões como negro sujo, negro vadio, entre outras. Relatou, ainda, que era constantemente perseguido pelo superior hierárquico, que o chamava de incompetente, preguiçoso e desleixado. As ofensas teriam lhe causado constrangimentos, pois eram proferidas diante dos colegas. A situação também teria diminuído sua autoestima e desencadeado quadro depressivo. O autor disse que chegou a registrar boletim de ocorrência contra o chefe.



O juiz de São Leopoldo, entretanto, baseando-se nos depoimentos das testemunhas e demais provas, negou o pedido de indenização. Argumentou, na sentença, que a testemunha convidada pelo trabalhador, apesar de ter confirmado as ofensas, também afirmou que o tratamento do chefe era igualmente rígido para os outros subordinados, e que após a substituição do reclamante por um trabalhador também negro, não verificou qualquer atrito entre ambos. Para o magistrado de primeiro grau, esses fatos enfraquecem a alegação do reclamante, tanto porque demonstram uma certa homogeneidade de comportamento do preposto em relação aos seus subordinados, quanto porque se poderia esperar de uma pessoa racista que repetisse de modo reiterado o seu proceder preconceituoso contra os demais empregados da raça negra que viessem a ser seus subordinados, o que o depoimento comprova não ter ocorrido. O juiz também considerou, na sua decisão, os depoimentos das duas testemunhas convidadas pela empresa, que contestaram as alegações do reclamante. Este, no entanto, recorreu ao TRT-RS.



No julgamento do recurso, o relator do acórdão, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, destacou que o depoimento de uma das testemunhas apontadas pela reclamada não tinha qualquer valor de prova, porque a testemunha não trabalhava com o reclamante e não apresentou nenhuma situação específica relacionada com o caso. Por outro lado, argumentou o magistrado, a testemunha convidada pelo trabalhador relatou ter presenciado várias vezes o chefe se referir ao demandante como negro vagabundo e que não via a hora de se livrar dele.



Para o desembargador, o fato de uma das testemunhas ter dito que o comportamento do chefe era rígido com todos, porém mais contundente com o reclamante, demonstra que havia uma certa implicância com o mesmo. O julgador também ressaltou o relato de uma das testemunhas, que disse ser costume do chefe falar que precisava se ver livre dos cânceres da empresa, referindo-se aos empregados mais velhos, situação na qual estava inserido o reclamante. De uma análise acurada da prova oral colhida no presente feito, verifica-se a efetiva ocorrência de dano a bem de personalidade do autor, consistente na sua honra e imagem. Por tal razão, deve ser ressarcido pelos danos sofridos, na esteira do consignado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, concluiu o magistrado, enfatizando que o fato não configura discriminação racial e sim, no máximo, injúria racial.



Processo RO 0001193-42.2010.5.04.0332



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

MPT quer responsabilizar grandes montadoras por acidentes graves e fatais em prensas

27 de Outubro de 2011

Procuradores propõem acordo para que multinacionais assumam responsabilidade trabalhista nas terceirizadas, inclusive em casos de acidentes com máquinas



Sete montadoras de automóveis participaram na tarde desta terça-feira (25) de audiência na sede do Ministério Público do Trabalho em São Paulo para discutir a responsabilidade em casos de acidentes graves ou fatais com máquinas prensa em fabricantes de peças automotivas. A reunião com realização conjunta do Ministério Público do Trabalho de Campinas e São Paulo contou com a presença das multinacionais General Motors, Ford, Volkswagen, Toyota, Honda, Scania e Mercedez-Benz.

Segundo apurado em fiscalizações do trabalho, as montadoras são responsáveis por emprestar o maquinário para empresas terceirizadas que fabricam componentes para os carros. Contudo, elas se eximem de qualquer responsabilidade em casos de acidentes.



“As prensas são máquinas perigosas se não estiverem protegidas. Em caso de desatenção por parte do trabalhador ou de repique do equipamento, haverá um acidente com amputação. A quantidade de mutilados já é grande, e isso traz prejuízos à sociedade”, explica o auditor fiscal do trabalho Noé Dias Azevedo.



Segundo estatísticas da Superintendência Regional do Trabalho/SP e da Previdência Social, foram registrados 56 acidentes com prensas em fábricas de peças do estado, apenas no primeiro trimestre de 2011.



O fato chamou atenção dos procuradores do MPT, que instauraram procedimento promocional para tratar do objeto, no sentido de investigar o setor de forma abrangente.



Na audiência foi proposta a assinatura de Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) às sete empresas, cujos fornecedores já foram alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. O acordo prevê o fim do fornecimento de ferramentas “abertas” às empresas terceirizadas, especialmente mediante contratos de comodato.



Segundo a Norma Regulamentadora nº 12, as prensas devem ter proteção específica, como as conhecidas “cortina de luz” ou “comando bimanual”, ou utilizarem apenas ferramentas “fechadas”, o que proporcionaria ao trabalhador mais segurança, já que não teria contato direto com o interior da máquina.



“Estamos buscando a conscientização das montadoras, para que forneçam ferramentas “fechadas” para evitar acidentes. A abordagem segue a atuação do MPT em âmbito nacional, que busca a responsabilização das tomadoras em vários setores da economia”, observa o procurador do Trabalho do MPT em São Bernardo do Campo, João Filipe Moreira Lacerda Sabino.



O acordo também tem cláusulas que obrigam as montadoras a realizar a imediata comunicação dos acidentes de trabalho fatais ou graves ocorridos nas prensas, obrigando a paralisação da máquina nesses casos.



Além disso, em caso de celebração do TAC, as empresas se comprometem a manter atualizados os contratos de fornecimento de ferramentas e aquisição de peças, para fins de fiscalização, e também a não comprar peças de terceirizadas que não atendam às normas de segurança.



“O que está sendo proposto não vai além do próprio cumprimento da lei. Transferir a produção para terceiros resulta na pulverização do risco, o que dificulta sobremaneira a fiscalização. Se há um ganho de escala de montagem na transferência do risco, deve haver a transferência da responsabilidade para as montadoras”, afirma o procurador de Campinas, Alex Duboc Garbellini.



Os departamentos jurídicos das montadoras levarão a proposta do MPT às diretorias das empresas. Caso não concordem no ajustamento voluntário de conduta, o MPT deve instaurar inquéritos individuais e ingressar com ações civis públicas. “Contamos com a boa vontade das montadoras em cumprir a lei”, finaliza Garbellini.



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Congresso pode dar 13% a aposentados do INSS

Quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Congresso pode dar 13% a aposentados do INSS

por ALINE SALGADO

Comissão deve votar, na próxima semana, aumento real para quem recebe acima do piso Rio - Será decidido no voto o reajuste de até 13,61% para aposentados e pensionistas do INSS que ganham acima do salário mínimo (R$ 545). Ontem, em reunião com centrais sindicais e entidades representativas dos idosos, o Ministério da Previdência confessou que não tem nenhuma proposta de aumento acima da inflação aos segurados. Agora, caberá a deputados e senadores aprovarem uma das emendas que preveem reajuste real.

A Comissão Mista de Orçamento deve analisar na próxima terça-feira duas propostas de aumento real. A do deputado Marçal Filho (PMDB-MS) pede o mesmo índice de reajuste do mínimo (13,61%). Já a segunda, que prevê reajuste de 80% do Produto Interno Bruto (PIB) mais inflação (11,7%), é da coligação multipartidária encabeçada pelos deputados federais Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), além do senador Paulo Paim (PT-RS).

Na Faaperj, aposentados em campanha pelo fim do fator previdenciário pretendem coletar 1 milhão de assinaturas para levar a ministros do STF | Foto: Bruno Trezena / Agência O Dia Pelo menos 150 parlamentares assinaram a proposta. “O reajuste tem um apelo grande aqui no Congresso e deve ser aprovado com tranquilidade. Se a Dilma vetar, a situação vai ficar ruim para ela”, disse o deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força Sindical.

Já para o senador Paulo Paim, a briga só está começando. “Estamos convocando as principais lideranças partidárias para apoiarem a emenda dos 80% . São representantes de todos os partidos apoiando o reajuste. Vamos torcer para que a presidenta Dilma não vete depois a proposta”, disse o senador.

Volta do pecúlio

- Está previsto para o próximo dia 8 de novembro uma definição sobre a proposta em estudo pelo Ministério da Previdência Social de substituir a desaposentação pelo pecúlio. Ontem, o ministério apresentou o projeto à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e às centrais sindicais.

- Pela proposta, a Previdência prevê devolver os valores pagos a mais ao INSS, por aposentados que voltaram à ativa, por meio do pecúlio, recurso extinto em abril de 1994. Segundo a Cobap, a devolução das contribuições aos segurados se daria no momento em que o aposentado decidisse parar de trabalhar e de forma automática.

- Para o presidente da Cobap, Warley Martins, é preciso estudar a proposta da Previdência antes de confirmar um apoio. Especialmente, a fórmula de cálculo do ressarcimento. “Precisamos acertar se a devolução dos ganhos será reajustada de acordo com a inflação de cada ano e também seguindo o reajuste anual dos benefícios. Vamos consultar os advogados e apresentar uma posição já no próximo mês”, antecipa Warley Martins.

Fonte: O Dia Online - 27/10/2011

Câmara aprova incentivos à indústria para estimular exportações

O Plenário aprovou simbolicamente, nesta quarta-feira, a Medida Provisória 540/11, que concede vários incentivos fiscais para a indústria nacional com o objetivo de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior. Aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado Renato Molling (PP-RS), a matéria será analisada ainda pelo Senado.

A iniciativa faz parte do plano Brasil Maior, lançado em agosto, e os incentivos para vários setores da economia terão impacto de cerca de R$ 2,4 bilhões em 2011 e de R$ 15,3 bilhões em 2012. Parte da compensação de receita virá da arrecadação do IOF sobre empréstimos (Decreto 7.458/11 ) e do aumento de tributos para cigarros, previsto na própria MP.

Entre as principais mudanças feitas pelo relator na MP está a proibição da propaganda de cigarros nos locais de venda, assim como o aumento da área do maço na qual deverá haver avisos sobre os malefícios do fumo.

Desoneração da folha

Os setores calçadista, de vestuário, de couro, de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) contarão com a primeira tentativa do governo de desonerar a folha de pagamentos.

Em vez de pagarem 20% sobre a folha para o INSS, a título de cota patronal, elas poderão pagar 1,5% sobre a receita bruta. No caso das TI e das TIC, o índice é de 2,5%. Para não afetar o caixa da Previdência Social, o governo promete compensá-la com as perdas decorrentes da medida.

O setor de móveis estava incluído entre os beneficiados, mas o relator não conseguiu diminuir o índice de 1,5% para 0,75% e decidiu excluir essas empresas da nova sistemática para não prejudicá-las.

Ele também incluiu os produtores de materiais aplicados nos produtos finais do setor de vestuário, como botões, ilhoses, rebites e os de curtumes.

Entre os serviços de TI e TIC, serão beneficiados os de análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados; e elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. O texto aprovado inclui ainda as empresas de call center.

Os resultados do novo sistema sobre a arrecadação e o desempenho das empresas serão verificados por uma comissão tripartite (governo, empresários, trabalhadores).

A medida entra em vigor em 1º de dezembro deste ano, e o relator estendeu o prazo final de dezembro de 2012 para dezembro de 2014. A exceção é para os novos setores incluídos pelo relator, que entram nessa sistemática quatro meses depois da publicação da futura lei.

Com alíquota de 2% sobre a receita bruta, Molling também incluiu as empresas de transporte público coletivo urbano na nova sistemática, exceto as cooperativas.

Exportação

Uma das intenções do governo com a desoneração é evitar que as empresas contratem outras formadas por uma única pessoa, burlando os direitos trabalhistas.

Na média, a troca da folha pelo faturamento deverá resultar em redução de carga tributária. Mas as empresas que mais sairão ganhando são as que exportam, terceirizam pouco e se renderam menos à importação.

Segundo o relator, essa é uma medida corajosa que começa a por em prática um dos objetivos buscado nas últimas tentativas de reforma tributária debatidas no Parlamento, mas que não haviam frutificado até o momento.

Copa e Olimpíadas

Para aproveitar cerca de R$ 5 bilhões sem uso no Fundo de Investimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o FI-FGTS, Renato Molling permite a aplicação desse dinheiro em projetos associados à Copa do Mundo 2014 e às Olimpíadas de 2016.

Poderão receber recursos desse fundo, até 30 de junho de 2014, os projetos de infraestrutura aeroportuária, de transporte urbano e os empreendimentos hoteleiros e comerciais.

Íntegra da proposta: MPV-540/2011

Autor: Agência Câmara

STF considera constitucional exame da OAB

STF considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE nº 603.583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais Ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, art. 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o Ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, art. 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o Ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do art. 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (§ 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o Ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94), com base no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o art. 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o Ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o art. 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o art. 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o Ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o Decano da Corte, Ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o Ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os Ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: STF