quinta-feira, 11 de junho de 2015

Bancário ganha ação contra a CEF por ter sido responsabilizado por erro no sistema de caixas eletrônicos

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar um supervisor de caixa que foi responsabilizado por erros no sistema de depósito via envelope das máquinas de autoatendimento do banco. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou a indenização em R$ 10 mil a título de danos morais.

Durante a implantação do sistema de atendimento na agência de Blumenau (SC), onde trabalhava o supervisor, as operações apresentaram diversas irregularidades, como erro nos valores depositados, falha no sistema de filmagem e registro de depósito com a devolução do envelope para o cliente. Ele alega que tentou por diversas vezes a solução dos problemas avisando aos superiores e solicitando suporte técnico, sem resultado. Diante de sucessivos erros, foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e responsabilizado pelas irregularidades.

A CEF, em sua defesa, afirmou que os subordinados ao supervisor não cumpriram corretamente os procedimentos normativos. O supervisor sofreu pena de advertência na esfera administrativa e responsabilidade civil, por dano financeiro, no aporte de R$ 19 mil, com descontos mensais em folha.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) afastou a responsabilidade civil do bancário, por considerar que houve informação sobre as falhas nos caixas eletrônicos e que os problemas não foram solucionados pelo banco. A sentença julgou procedente o pedido de indenização, por considerar que a abertura do PAD e o desconto salarial indevido trouxeram prejuízo à honra e à reputação do trabalhador, levando-o até ao afastamento para tratamento psicológico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, excluiu a indenização. Para o TRT, a abertura de processo disciplinar é direito do empregador, não ensejando penalização.

TST

Para a relatora do recurso do supervisor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, apesar do direito de instaurar procedimento investigativo, a Caixa causou danos à reputação e a honra do trabalhador que necessitam ser reparados. Ela destacou as tentativas do bancário de relatar as irregularidades nos caixas de atendimento e a morosidade do banco para solucioná-los. O autor prestava serviços há mais de 24 anos, e sempre se mostrou diligente e cauteloso ao buscar soluções para os problemas apresentados nas máquinas de autoatendimento, afirmou a relatora no voto.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-4172-51.2012.5.12.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

Uso de e-mail corporativo para fins pessoais é mau procedimento e gera demissão por justa causa

Uma empresa que comercializa materiais de escritório entrou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, questionando decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que invalidara a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da reclamada.

A reclamante foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.

Para os magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum funcionário a utilizar o e-mail profissional para fins particulares. Eles afirmaram ainda que o teor dos e-mails é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora fora contratada, situação agravada pelo fato de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, o e-mail corporativo é (...) uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré (...) poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa.

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT). O acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré à reclamante e excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

(Proc. 0001137-79.2012.5.02.0013 - Ac. 20150183156)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Clube terá de pagar a um atleta reflexos decorrentes de direito de imagem


A 2ª Câmara do TRT-15 condenou o Esporte Clube Noroeste ao pagamento dos reflexos decorrentes do reconhecimento do caráter salarial dos valores recebidos por um jogador a título de direito de imagem. Em seu recurso, o jogador de futebol pediu, ainda, a verba denominada direito de arena, prevista no art. 42 da Lei 9.615/98.

Segundo o entendimento do jogador, os valores recebidos a título de direito de imagem têm natureza salarial, devendo ser integrados à remuneração para apuração dos reflexos decorrentes. Ele argumentou ainda que, paralelamente ao contrato de trabalho, o clube obrigou o atleta a assinar um contrato autônomo de natureza civil, por meio de uma empresa de marketing, para a licença do uso de imagem e que por tal avença percebeu o importe de R$ 1.000 mensais, sem caráter salarial. Por sua vez, o salário contratado para o respectivo período foi de R$ 2.000.

De acordo com o jogador, o valor de R$ 1.000 tem nítida natureza remuneratória e a citada avença foi firmada exclusivamente com o intuito de burlar a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária.

O jogador afirmou que nunca participou de campanhas publicitárias que justificassem a celebração de um contrato de imagem. Sustenta, nesse contexto que, se não há por parte do clube a efetiva utilização da imagem do atleta profissional com o fito de auferir ganhos e justificar a indenização devida para tanto, não há que cogitar que as verbas pagas a esse título se dissociem da remuneração ajustada contratualmente.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, disse que o contrato de licença para uso da imagem visa à autorização para explorar a imagem do atleta, tutelando-se dessa forma o limite ao uso da sua imagem. Esse direito, segundo afirmou o relator, em princípio, detém natureza civil (redação dada pela Lei 12.395/2011 ao artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé), sendo desvinculado do contrato de trabalho mantido entre o atleta e a entidade de prática desportiva. Porém, o colegiado destacou que para que referida avença mantenha a característica civil, nos termos do citado dispositivo, é essencial a efetiva utilização da imagem do atleta. Caso contrário, a parcela assume natureza de contraprestação ao trabalho e, por consequência, integra a remuneração para todos os efeitos. O colegiado destacou ainda que a prestação de serviços e o respectivo pagamento da contraprestação pactuada foram exclusivamente voltados à atividade de jogar futebol, não ficando demonstrada qualquer outra atividade.

A decisão colegiada salientou que, por decorrer a cessão do direito de imagem da própria atividade profissional do jogador de futebol, o pagamento habitual de valores a título de direito de imagem, por intermédio de pessoa jurídica diversa, sem evidência de prestação de qualquer serviço extra e divulgação de imagens do atleta, tem indiscutível natureza jurídica salarial, sendo devidas as repercussões legais. Por isso, o acórdão acolheu o apelo do jogador e declarou nulo o contrato de licenciamento de uso de nome, imagem e voz, com fulcro nos arts. 9º e 444, da CLT, e conferiu natureza salarial às parcelas quitadas a título de direito de imagem. Uma vez reconhecido seu caráter salarial, são devidos reflexos em 13º salário, férias e 1/3 e depósitos do FGTS, com 40 %, concluiu o acórdão.

Direito de Arena

Com relação ao direito de arena, pedido pelo jogador sob o argumento de ter disputado campeonatos oficiais em favor do clube, sem que lhe fosse repassado o percentual da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, o acórdão lembrou que a despeito de o direito de arena pertencer aos clubes de futebol, a responsabilidade pela distribuição do percentual devido aos atletas é do sindicato profissional, ou seja, as agremiações esportivas não têm o dever de repassar diretamente aos atletas os valores alusivos ao direito em destaque, o qual, caso inadimplido, deve ser postulado perante o aludido sindicato. Nesse sentido, o colegiado rejeitou o pedido do jogador e afirmou que fica prejudicada a análise da controvérsia relativa à natureza remuneratória da parcela. (Processo 0000429-89.2013.5.15.0091)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Empreiteira indenizará mãe de marceneiro morto em incêndio

A Empreiteira Caxiense Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais à mãe de um marceneiro que morreu num incêndio em hotel em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). O fogo foi provocado pela explosão de uma lâmpada enquanto ele colocava fórmica nas paredes de um banheiro do hotel, que estava em reforma. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

O marceneiro sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo e faleceu em 7/2/2003. A mãe requereu indenização da empreiteira, de quem o filho era empregado, e do Real Palace Hotel Ltda. A empresa, em defesa, alegou não ter culpa pelo incêndio, que foi uma fatalidade.

O juízo de primeiro grau condenou a empreiteira ao pagamento da indenização de R$ 200 mil à mãe da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou que a atividade da empresa - construção civil - era de risco. Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou a impossibilidade de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho sem comprovação da culpa do empregador.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, considerou inegável que a atividade profissional desempenhada pelo empregado, ante sua própria natureza, o sujeitou a maior probabilidade de sofrer acidente de trabalho grave. Essa circunstância, de acordo com o ministro, decorreu do contato direto com as instalações elétricas do banheiro em reforma - que levaram à explosão da lâmpada - e com as substâncias inflamáveis necessárias à aplicação do revestimento nas paredes, que ensejaram o incêndio.

Na avaliação do ministro Dalazen, essa atividade de risco se encaixa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe ao empregador a respectiva obrigação de reparar, independentemente de culpa, o dano moral causado à família do empregado falecido no exercício das atividades laborais. Em sua fundamentação, mantendo a condenação, o relator salientou que é nesse sentido a atual jurisprudência do TST acerca da responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade concernente à construção civil, baseada na teoria do risco.

A decisão foi unânime, apenas com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono, quanto à responsabilidade civil objetiva. O acórdão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Justiça condena empresa de transporte urbano de Rio Branco a pagar 100 mil de indenização a motorista

Um motorista da Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco LTDA ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber 100 mil reais de indenização por danos morais e materiais, após ser acometido de doença ocupacional.

A juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, Joana Maria Sá de Alencar Tomaz, reconheceu em sua sentença que o empregado Sebastião Silva de Sales sofreu incapacidade parcial e permanente (25% de redução da capacidade laborativa) ao sofrer lesão crônica nos joelhos, tais como artrose bilateral (gonoartrose) e desgaste das articulações, conforme quadro atestado pela perícia médica. Sendo assim, fixou o valor de 70 mil reais a título de indenização por danos materiais por lucros cessantes, correspondente ao valor total de uma pensão mensal vitalícia decorrente da perda da capacidade laboral.

Ao arbitrar a indenização por danos morais, a magistrada considerou que a enfermidade sofrida pelo empregado deu-se em razão das atividades realizadas e da negligência com o meio ambiente de trabalho, onde o empregador assume os riscos da atividade econômica, responsabilizando-se por manter ilesa a saúde dos seus empregados.

Para fixação do quantum, observo a conduta da Ré, a repercussão do ocorrido, o período do efetivo labor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico do instituto e arbitro-o no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decidiu a juíza que ressaltou na sentença que a indenização deferida têm natureza trabalhista, vez que decorrentes de fatos originados na relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), portanto, os juros são devidos, pro rata die, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (Lei n.º 8.177 de 1991).

Joana Tomaz declarou ainda a sucessão de empregadores entre as empresas Real Norte Transportes S/A e Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco LTDA, esta última responsável desde 2012 por todas as linhas do transporte público da capital Rio Branco (AC), já que o empregado foi transferido de uma empresa para outra.

O motorista não teve reconhecido seus pleitos no que se refere às verbas trabalhistas anteriores a 13 de maio de 2009 (prescrição quinquenal), nem a nulidade das anotações em sua Carteira de Trabalho e da Previdência Social, referente ao pleito por diferenças de adicional por tempo de serviço. Também teve o pedido por danos morais emergentes negado, onde ao requerer o pagamento de todos os gastos com tratamento médico, compreendendo exames, cirurgias, consultas, avaliações, ações terapêuticas e remédios, não apresentou recibos ou notas fiscais das despesas discriminadas.

A empresa foi condenada ainda ao pagamento de dois mil reais de honorários periciais. A decisão é passível de recurso.

(Processo nº 0010415-91.2014.5.14.0404)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão só alcança pessoa física

No recurso examinado pela 1ª Turma do TRT de Minas, o agravante tentava convencer os julgadores de que o fato de se tratar de firma individual, de caráter familiar, impediria a penhora do seu maquinário, determinada pelo juiz da execução. Atuante no ramo de confecção de uniformes, com alguns empregados, ele apontou que a medida atingiu todas as máquinas utilizadas, o que poderia inviabilizar a produção e levar à extinção da empresa.

No entanto, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira não acatou esses argumentos. No voto, ela explicou que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC (pelo qual, são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão) restringe-se aos bens utilizados no exercício do trabalho executado pela pessoa física, de forma individual. Segundo a magistrada, a impenhorabilidade não alcança os bens integrados na empresa, em que o empresário faz uso do trabalho alheio para dar cabo à atividade produtiva, como no caso.

O exercício da profissão ou trabalho a que alude a referida norma prende-se à atividade que pode ser exercida pelo próprio titular dos bens, porque, do contrário, teria campo de incidência tão amplo que inviabilizaria as execuções, notadamente no Direito do Trabalho, eis que, em regra, o exercício da empresa, mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio, para a obtenção dos resultados visados, destacou.

Quanto ao fato de a medida atingir todos os bens utilizados na atividade explorada pelo executado, conforme ressaltou a julgadora, isso não impede a penhora. É que o credor tem direito à satisfação de seu crédito e o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

( 0000361-04.2014.5.03.0071 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 MWBC - ADVOGADOS

Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso

Manter ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Com esse argumento, a juíza Vanessa Reis Brisolla, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de pagamento de jornada em sobreaviso de um ex-coordenador de Equipe de Serviços de Manutenção da CEB Distribuição S/A, que informou ter ficado à disposição da empresa, fora de sua jornada de trabalho, por intermédio do celular.

O autor da reclamação diz que durante julho de 2010 e abril de 2013, período em que exerceu a função de coordenador, quando não estava na empresa, permanecia à disposição da CEB por seis horas diárias, sempre com o aparelho celular ligado. A empresa negou a existência de escala de sobreaviso.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que o artigo 244 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata especificamente da jornada em sobreaviso dos ferroviários, mas que pode ser aplicado analogicamente a outras categorias, exige, para a sua configuração, que o empregado permaneça em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, lembrou, está consolidado na Súmula 428, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em sobreaviso se caracteriza no caso do “empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Contatos

Para a juíza, não ficou comprovado nos autos que o reclamante estava submetido à escala de sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário expediente, era eventual. A testemunha ainda revelou que normalmente, quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe para que eles resolvessem o problema. “A escala de sobreaviso pressupõe que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado pela testemunha”, explicou.

O fato de o coordenador ter comparecido pessoalmente, em algumas ocasiões e fora do horário de expediente, no local de manutenção, conforme noticiado pela testemunha, tampouco caracteriza o sobreaviso, uma vez que o procedimento normal era que o coordenador acionasse sua equipe, frisou a magistrada. “Em caso de comprovado comparecimento pessoal, entendo que o reclamante deveria receber pelas horas efetivamente trabalhadas, mas isso não faz parte do pedido, que se restringe às horas de suposto sobreaviso”.

Liberdade

O coordenador não demonstrou que tinha sua liberdade de locomoção limitada, característica do regime de sobreaviso. A testemunha declarou expressamente, em seu depoimento, que já aconteceu de ligar para o celular funcional do coordenador e não ter conseguido falar, ocasião em que ligava para o gerente. “Definitivamente não se pode considerar que esse procedimento caracteriza a escala de sobreaviso”, concluiu a magistrada ao julgar improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso.

Processo nº 0000737-87.2014.5.10.008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

MWBC Advogados

Pagamento em dobro de feriados trabalhados não pode ser flexibilizado

O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado pelo juiz Vinícius José de Rezende ao condenar uma empresa administradora e de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.

Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12x36 as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os dias de domingo e feriado trabalhados. Mas o juiz rejeitou a tese, reconhecendo, no caso, a invalidade das cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, a teor das Súmulas 146 do TST e OJ 14, das Turmas do TRT-MG. Como esclareceu o magistrado, a adoção do regime de compensação de 12x36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais, não abrangendo os feriados. Ademais, tratando-se, a fruição de feriados, de direito social mínimo, sua negociação/exclusão é infensa à vontade das partes, ainda que se dê coletivamente, por meio dos respectivos sindicatos representativos, acrescentou o juiz, citando várias jurisprudências nesse sentido.

Considerando que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado, sem o gozo de folga compensatória ou o respectivo pagamento, o juiz sentenciante determinou, não só o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100%, mas também o pagamento dos reflexos em FGTS, férias com 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.

( nº 00043-2015-006-03-00-1 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Tribunal confirma condenação de dois acusados de fraude contra a previdência

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois acusados de fraude contra a Previdência Social, que teria causado um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 25.854,86.

Segundo a denúncia, um funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi responsável pela inserção de vínculo trabalhista inexistente na carteira de trabalho de um segurado e no sistema informatizado da Previdência Social, efetuando ainda a conversão de tempo de serviço comum em especial, sem o preenchimento dos requisitos legais mediante comprovação com documentação idônea. A manobra fraudulenta resultou na concessão indevida de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado, outro réu da ação.

Em primeiro grau os réus foram condenados por estelionato contra órgão público e recorreram ao tribunal alegando falta de provas. O segurado disse ainda que teria sido processado somente porque solicitou sua aposentadoria no posto do INSS da Vila Mariana, unidade suspeita de diversas fraudes. Já a defesa do funcionário do INSS afirmou que os dados foram colhidos da carteira de trabalho do segurado, sendo que outros funcionários na agência onde trabalhava também tiveram acesso ao sistema informatizado do INSS e que ele não tinha condições de verificar a autenticidade dos documentos a ele apresentados.

Na decisão do TRF3, contudo, os desembargadores federais confirmaram a condenação. Para eles, as inconsistências da documentação apresentada pelo segurado no seu pedido de aposentadoria requereria a adoção de providências complementares por parte do servidor responsável pela análise dos requisitos para a concessão do benefício.

Além disso, o relator ressaltou que o segurado sabia que não tinha direito ao benefício, tendo sido informado sobre isso pelo próprio INSS, já que ele, na data do requerimento, não contava sequer com o tempo mínimo exigido para sua concessão.

As testemunhas de acusação afirmaram ter verificado a irregularidade dos benefícios concedidos no posto da Vila Mariana como resultado de auditoria e que foi verificada uma grande incidência de ex-servidores do Banespa aposentados por meio de vínculos não comprovados e de reconhecimento de tempo de serviço especial sem a devida comprovação. Um dos depoimentos testemunhais afirma que a fraude era efetuada por meio de incursão no sistema da Previdência, tendo ficado comprovado, através de requisições de diligências, que os vínculos empregatícios não foram confirmados.

Nº do Processo: 0004017-39.2003.4.03.6181

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MWBC Advogados 

Valores de pensão atrasados não prescrevem quando dependente é incapaz

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a dois irmãos de Florianópolis, pensionistas e portadores de deficiência mental, valores referentes a um período de três anos em que eles não receberam o benefício por morte da mãe, falecida em 2002.

A irmã dos segurados, responsável legal pelos dois, ajuizou ação na Justiça Federal pedindo que a Previdência liberasse o montante que deveria ter sido pago durante o intervalo. Argumentou que, no caso de incapacidade, não existe prescrição.

Em primeira instância, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas e o processo foi enviado para o tribunal para reanálise.

A 4ª turma confirmou a decisão. De acordo com a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, “comprovada a incapacidade dos filhos, deve ser afastada a incidência da prescrição, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/91, sendo devidas as diferenças de pensão desde a morte da mulher até o início do pagamento”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

MWBC Advogados 

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convençõesda Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto naNorma Regulamentadora 15do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148e155 da OIT, que têm status de norma constitucional ou, pelo menos, supralegal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter aderência constitucional, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais sem qualquer ressalva no que tange à cumulação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

TAM terá de reintegrar suplente da CIPA demitido no período de estabilidade


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a estabilidade provisória de um supervisor administrativo da TAM Linhas Aéreas S/A em Joinville (SC) que era suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Segundo a Turma, a extinção do setor em que ele trabalhava não é motivo suficiente para afastar o direito à estabilidade provisória.

Em defesa, a TAM alegou que a dispensa ocorreu por conta de reestruturação dos setores de RH na qual unidades com menos de 80 empregados, como a do empregado, em Joinville, seriam extintas. Afirmou ainda que o supervisor foi convidado a assumir a coordenação de RH de outra região, mas teria recusado.

De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), onde o trabalhador entrou com reclamação trabalhista, a estabilidade provisória somente cessa com a extinção da atividade empresarial na base territorial do integrante da Cipa, o que não ocorreu no caso. Ainda, segundo a sentença, as alterações administrativas realizadas pela TAM não podem se prestar a burlar ou minimizar as garantias constitucionais e os direitos de seus empregados.

O entendimento, confirmado também pelo TRT da 12ª Região (SC), foi mantido pelo TST. Segundo o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o item I daSúmula 339do TST diz que a estabilidade provisória também alcança o membro suplente da Cipa. O relator citou precedentes da Oitava Turma com o entendimento de que a extinção do setor não é motivo suficiente para demissão.

Nº do Processo: RR-337200-47.2009.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


MWBC - ADVOGADOS

Empresa pagará seguro de vida a viúva de empregado licenciado que morreu de causas naturais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Souza Terraplanagem Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento do seguro de vida por morte e despesas funerárias à esposa de um empregado que faleceu durante licença previdenciária. Segundo a decisão, a suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo, mas mantém as cláusulas contratuais e normativas.

O operário foi admitido em outubro de 2008, mas se licenciou em fevereiro de 2010 devido a doenças cardíacas que resultaram na sua morte por insuficiência cardíaca, em maio de 2013. Sua companheira recebeu as verbas rescisórias, mas teve negado o pedido de liberação de valores relativos a plano de seguro de vida e auxilio funeral. Em sua defesa, a Souza Terraplanagem alegou que a licença previdenciária suspende o contrato de trabalho e a responsabilidade do empregador.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém (PA). De acordo com a sentença, a suspensão do contrato de trabalho por auxilio doença desobriga o empregador da responsabilidade por certos encargos contratuais, inclusive os referentes a acordos coletivos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PA) reformou a sentença, com entendimento contrário, e condenou a empreiteira ao pagamento dos valores referentes ao seguro de vida, ressarcimento de despesas funerárias e multa pelo descumprimento do acordo coletivo.

Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Emmanoel Pereira, a suspensão contratual não descaracteriza o vínculo empregatício, e retira a responsabilidade do empregador apenas sobre obrigações em remunerar a prestação de serviço, como salário e depósitos do FGTS. As cláusulas contratuais e normativas compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego, destacou no voto.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-668-34.2013.5.08.0109

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TST - Empresa é multada por atrasar quatro meses o pagamento de verbas rescisórias de trabalhador falecido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou à Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., de São Paulo (SP), multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias de um empregado que faleceu em novembro de 2010. A empresa, que pagou os valores devidos somente em março de 2011, argumentou que o atraso ocorreu por não saber ao certo para quem deveria efetuar o pagamento, pois não havia comprovação de quem teria legitimidade para representar o espólio.

Contratado pela Paineiras em novembro de 2006, o trabalhador sempre exerceu a função de porteiro na Air Products Brasil Ltda., tomadora de seus serviços até a data de seu falecimento. A representante do espólio, viúva do empregado, informou na reclamação trabalhista que vivia maritalmente há mais de dez anos com ele, com quem teve um filho, e que ajuizou ação em Vara de Família e Sucessões para reconhecimento e dissolução de união estável.

Ela requereu na Justiça do Trabalho, entre outros pedidos, que fosse aplicada à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento. Na primeira instância, seu pedido foi deferido, porque o juízo entendeu que a empregadora não comprovou que o pagamento das parcelas rescisórias atrasou por culpa da inventariante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a multa, considerando não ser cabível sua aplicação quando há incerteza sobre quem é a pessoa legitimada para receber as verbas rescisórias. A viúva, então, interpôs recurso de revista, alegando que a empresa devia ter ajuizado ação de consignação em pagamento.

Ao relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que a jurisprudência do TST se posiciona, em regra, no sentido de que, quando há extinção do contrato de trabalho pela morte do empregado, a multa não é aplicada nem se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento. Destacou, porém, que a compreensão da Terceira Turma é em sentido inverso ao dele. Ressalvando seu ponto de vista, Bresciani, por disciplina judiciária, adotou o posicionamento da Turma, expresso em decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado.

Nessa decisão, os ministros definiram que, nessa circunstância, a empregadora deve cumprir sua obrigação por meio da ação consignatória e seu respectivo depósito em prazo razoável. Esse prazo, de acordo com a Terceira Turma, é de 20 dias, sob pena de se dilatar em meses ou anos a efetiva quitação dos valores devidos. Segundo Godinho Delgado, o falecimento não elimina o prazo, mas apenas o dilata, razoavelmente.No caso atual, o fato de ter homologado a rescisão somente quatro meses depois da morte do empregado demonstra que a empregadora se esquivou de quitar as verbas em prazo razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 2998-73.2012.5.02.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

TST - Claro indenizará trabalhadora que desenvolveu depressão por tratamento humilhante

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Claro S.A., condenada a indenizar por danos morais uma trabalhadora que apresentou quadro de depressão após ser submetida a tratamento humilhante no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) equiparou a doença a acidente de trabalho e determinou o pagamento de R$ 5.500 à empregada.

Segundo a trabalhadora, a supervisora da equipe era bastante ríspida, gritava com as atendentes e as repreendia diante dos demais colegas. Também costumava sobrecarregar os empregados para o cumprimento de metas, gerando tensão entre os subordinados. Após várias situações de humilhação, ela procurou tratamento psiquiátrico e passou a fazer uso de antidepressivos, chegando a ficar afastada do serviço por auxílio-doença.

Com base nos laudos periciais e no testemunho de outros empregados, a sentença reconheceu a existência de nexo causal entre o tratamento inapropriado no ambiente de trabalho e a doença desenvolvida durante o contrato, equiparando-a a acidente de trabalho.
O TRT reconheceu que outros fatores – como o histórico familiar de transtornos do humor e situações de estresse relacionadas à obesidade e ao desemprego da mãe no período do contrato – contribuíram para o desenvolvimento da doença. Mas, levando em conta o assédio moral, a extensão e a gravidade do dano causado e suas repercussões na vida da trabalhadora, prevaleceu a avaliação quanto à concausa de 25% de responsabilidade da empresa.

No recurso ao TST, a empresa tentou descaracterizar a relação entre a patologia e o trabalho e afirmou que o problema psicológico da trabalhadora teria sido provocado por inúmeros fatores externos.

Na Segunda Turma do TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Tribunal Regional julgou de acordo com as provas colhidas no processo, e que decisão diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Desse modo, por unanimidade, ficou mantida a condenação. A decisão já transitou em julgado.

Processo: RR-37600-85.2007.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

TRF3 - Decisão termina que autor restitua benefício recebido por força de antecipação de tutela

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e entendeu que é possível exigir restituição de benefício previdenciário pago por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

A decisão do relator foi dada em recurso de apelação contra sentença que julgou procedente pedido para que o INSS se abstenha de cobrar do autor da ação o valor de R$ 15.098,25, correspondente às parcelas de benefício de auxílio-acidente, concedido por força de tutela antecipada, e que posteriormente foi julgado improcedente.

O INSS alegava que a administração pública não pode se furtar da aplicação da lei e que há previsão expressa de devolução de valores recebidos indevidamente no artigo 115, II, § 1º da Lei nº 8.213/91. Disse ainda que quando o benefício é recebido por meio de antecipação de tutela, o beneficiário sabe que a decisão é provisória e pode ser reformada a qualquer momento, assumindo o risco de ter que restituir os valores recebidos.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador federal Nino Toldo, explica que, por muito tempo, os precedentes vinham decidindo esse tipo de questão com base nos princípios da não restituição de verbas alimentares e da boa-fé do devedor, o que implicava a impossibilidade da devolução.

Contudo, segundo ele, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua orientação: quando a decisão que garantiu o pagamento de benefício é de caráter definitivo, como nos casos de erro da administração pública ou de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, a parte tem todos os elementos para entender que o pagamento foi legítimo e se incorpora ao seu patrimônio, sendo indiscutível a boa-fé do recebedor.

Ocorre que, quando a decisão tem caráter provisório, como é o caso daquela proferida em antecipação de tutela, não há presunção de definitividade para autorizar a apropriação dos valores pagos ao patrimônio do beneficiário, impossibilitando-se, assim, a caracterização da boa-fé necessária para afastar a exigibilidade dos valores.

Nº do Processo: 0048280-36.2012.4.03.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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TRT9 - Funcionária que perdeu plano de saúde por negligência da empresa será indenizada

A ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia, de Maringá, deverá ressarcir as despesas médicas de uma ex-funcionária que perdeu o plano de saúde após ser demitida, apesar de ter comunicado à empresa que pretendia continuar com o convênio, arcando com todas as despesas. A negligência da empresa em repassar as informações para a seguradora fez com que a ex-funcionária ficasse sem cobertura médica justamente no período em que engravidou.

A desembargadora Sueli Gil El Rafihi, integrante da Sexta Turma do TRT-PR e relatora do acórdão sobre a matéria, afirmou que a obrigação da empregadora não se esgota com o oferecimento da opção ao empregado. É encargo do empregador, e não dos empregados, repassar informações e documentação que estão em posse da empresa ao seguro de saúde parceiro, o que não ficou demonstrado no processo.

No entendimento da magistrada, a ARM foi omissa e impediu que a trabalhadora continuasse usufruindo do plano de saúde, causando-lhe prejuízos de ordem material consistentes em despesas médicas havidas no período que estaria acobertada pelo plano.

A funcionária foi contratada em abril de 2011 para exercer, em Paranavaí, a função de operadora de distribuição geral. As atividades consistiam em instalar, desligar e modificar linhas telefônicas. Os serviços da ARM são utilizados pela empresa de telefonia OI S.A.

A ARM oferecia a seus empregados o plano de saúde Unimed. Em junho de 2013, a empregada foi despedida sem justa causa e, na ocasião, manifestou interesse em permanecer conveniada ao plano, arcando com a totalidade das despesas, conforme autoriza a lei 9.656/98. A norma, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, menciona que o empregado despedido sem justa causa pode optar por continuar ou não beneficiário do plano, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades.

Segundo a lei, o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência na empresa. No caso da ex-funcionária da ARM, o contrato de trabalho durou 26 meses, o que garantiria o direito ao restabelecimento do plano de saúde pelo período de oito meses e 20 dias.

Porém, a ARM não cumpriu com sua obrigação de promover a intermediação entre a Unimed e a ex-funcionária. A omissão da empregadora deixou a trabalhadora sem a cobertura do seguro justamente no período em que engravidou.

A funcionária acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos materiais referentes aos gastos médicos que arcou por conta própria. A ARM argumentou que, no momento da rescisão, fez sua parte ao entregar à ex-funcionária uma cópia da declaração de opção pela continuidade do plano.

A Sexta Turma considerou a conduta da empresa negligente e determinou a restituição dos gastos médicos realizados durante o período, mediante comprovação documental das despesas efetivamente realizadas, limitando-se a condenação aos valores espelhados nas notas fiscais carreadas aos autos pela reclamante.

Processo nº 3706-2013-023-09-00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

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TRT10 - Motorista da Anapolina que dirigia ônibus com motor dianteiro ganha adicional de insalubridade

Com base em laudo pericial, a Justiça do Trabalho garantiu a um motorista da Viação Anapolina Ltda. que dirigia ônibus com motor dianteiro o direito a adicional de insalubridade, em grau médio. A decisão é do juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

Dispensado da empresa em setembro de 2013, o motorista ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade, uma vez que durante todo o pacto laboral dirigiu ônibus com motor dianteiro, em contato intermitente com barulho, sem a proteção de qualquer equipamento de proteção individual.

A Anapolina contestou o pleito, argumentando que o trabalhador dirigiu veículos diversos e variados, não podendo se falar em condições insalubres. Ao se manifestar pela improcedência da reclamação, a empresa disse que inexistiu contato do motorista com ruído e temperatura acima do limite.

Laudo

Os laudos periciais juntados aos autos pelas partes revelam a existência de atividade insalubre em grau médio, frisou o juiz na sentença. Diante da prova, o magistrado frisou ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, na proporção de 20% do salário mínimo, mais as diferenças decorrentes de sua integração na base de cálculo do repouso semanal remunerado, horas extras, saldo de salários, aviso prévio (se devido), férias com o terço constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, bem como do acréscimo de 40% do FGTS (se devido), além dos recolhimentos previdenciários.

Processo nº 0000023-45.2014.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região


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TRT19 - Tribunal mantém multa de R$ 200 mil contra Banco Santander por assédio moral coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Banco Santander S.A ao pagamento de multa de R$ 200 mil por assédio moral coletivo. Em Ação Civil Pública proposta contra a instituição bancária, o Ministério Público do Trabalho (MPT) havia requerido que o valor da multa fosse fixado em R$ 400 mil. O relator do processo, juiz convocado Laerte Neves, manteve a redução concedida pelo juiz do 1º grau por entender que o magistrado aplicou corretamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Em seu recurso, o Banco suscitou a ilegitimidade do MPT para propor a ação, alegando que o caso se trata de pretensão de direito individual, e não coletivo. No entanto, o relator reconheceu a legitimidade do MPT por entender que a matéria em exame diz respeito à circunstância comum vivenciada por empregados coletivamente considerados, dentro da estrutura hierarquizada da empresa, por conta de suposta atuação imprópria de superiores em relação aos seus subordinados, dada a excessiva e abusiva cobrança de metas em nível de tortura psicológica.

A instituição bancária ainda negou a prática do assédio moral no âmbito empresarial, ressaltando inexistir reclamações por parte de seus empregados, tanto nos canais postos à disposição para este fim quanto junto ao Sindicato da categoria. Também aduziu que os fatos resultaram de cobrança regular de metas, dentro da realidade concorrencial do mercado de trabalho.

Porém, para o juiz convocado Laerte Neves o magistrado de 1º grau julgou corretamente ao concluir pela existência reiterada e abusiva de conduta que extrapolava a mera cobrança de metas dos empregados da empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região


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TRT13 - Trabalhadora recebe punição por não compensar faltas de período de greve

Justiça do Trabalho considerou pleito de indenização por danos morais, improcedente

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que considerou ilegal e desumana a convocação para compensar dias não trabalhados em razão de greve nacional. Segundo a ECT, a trabalhadora se recusou, reiteradas vezes, de forma injustificada e sem amparo legal, ao cumprimento de convocação para compensar dias não trabalhados. A greve foi considerada ilegal pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo alegações da servidora, a ECT interpretou, da pior forma, a decisão do TST ao aplicar compensação de 8 horas aos sábados. Ela considerou ilegal e desumana tal convocação, já que afirma que a decisão do TST não autorizava a empresa a aplicar penalidades aos seus empregados, mas compensar os dias de greve no prazo de 180 dias. Afirmou ainda que a empresa também fez convocações em dias de domingo, ferindo os intervalos legais protegidos pela CLT.

Ela alegou que o sábado era dia de descanso não remunerado, fundamentando nesses termos sua recusa à convocação da empresa. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que, mesmo sabedora do seu dever de compensar as horas não trabalhadas durante o período de greve, em todas as convocações, a trabalhadora recusou-se a cumprir e negou-se a assinar documentos, sem apontar justificativa para tanto.

Foi em razão desse comportamento que a empresa expediu documento determinando aos gestores que cobrassem as horas devidas e que deveriam tomar providências administrativas diante da recusa dos empregados de atender as convocações. Seguindo essa linha, e após regular procedimento administrativo, que a empregada foi punida com advertência escrita.

A trabalhadora pediu a nulidade da penalidade aplicada e condenação da Empresa de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o pedido ainda em primeira instância, o juiz Adriano Dantas da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, decidiu pela improcedência dos pedidos formulados pela trabalhadora fundamentando que não existe nada nos autos que demonstre que a requerida descumpria os intervalos intra e interjornadas, perfeitamente plausíveis nos horários propostos e compatíveis com sua jornada diária.

Serviço essencial

O relator do processo em segunda instância, desembargador Edvaldo de Andrade, afirmou que não vislumbrou nenhuma ilegalidade na conduta adotada pela ECT ao aplicar penalidade à reclamante. Ao contrário do que a trabalhadora alega, a aplicação da penalidade é plenamente cabível e não configura desobediência ao acórdão do TST, disse.

O magistrado observou que o serviço postal é essencial, e a paralisação de 42 dias gerou um grande acúmulo de correspondências e volumes para serem entregues, exigindo a elaboração de uma escala de trabalho, visando normalizar a operacionalização dos serviços comprometida pela paralisação dos trabalhos.

Movimento grevista

A greve aconteceu no início de 2014 e culminou em dissídio coletivo, perante o TST, que decidiu pela ilegalidade do movimento e pela compensação dos dias não trabalhados nos seguintes termos: compensação dos demais dias de paralisação, no prazo máximo de 6 meses, observados os intervalos entre intra jornadas, bem como os repousos semanais remunerados. E foi em relação à forma de cumprimento dessa compensação que se ressentiu a trabalhadora (processo nº 0136900-39.2014.5.13.0025).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região


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TRT11 - Ex-empregados da Benq vão começar a receber o pagamento de verbas trabalhistas ainda este mês

Os trabalhadores da extinta Benq Eletroeletrônica LTDA vão começar a receber, ainda a partir deste mês de junho, o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas. A informação foi repassada aos trabalhadores em audiência realizada na sede do Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região), na manhã desta segunda-feira, 08.

O pagamento é resultado de um acordo judicial no valor de R$ 5,7 milhões que vai beneficiar cerca de 300 ex-empregados da Benq. O acordo foi firmado em março deste ano, no Núcleo de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

O processo para o pagamento de verbas rescisórias aos ex-empregados teve início ainda em 2008, por iniciativa conjunta do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas. A Justiça do Trabalhou condenou a empresa em 1ª e 2ª instâncias e o processo aguardava o julgamento de embargos de declaração. A empresa abriu falência em Manaus no ano de 2010.

Após a análise de documentação, outros 63 trabalhadores foram incluídos na lista final para recebimento do pagamento. Além disso, os 36 trabalhadores que à época da demissão já haviam recebido pagamento por meio de acordo realizado com o Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas, foram excluídos da lista.

Já nove dos trabalhadores que ingressaram na Justiça do Trabalho, ainda precisam comprovar o objeto da ação individual ajuizadas por eles para que possam ter o direito de acesso ao pagamento a ser realizado. A ação individual não pode tratar do pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas por ser o mesmo objeto da ação civil coletiva.

Os trabalhadores beneficiados com a decisão que ainda não informaram os seus respectivos endereços, precisam fazê-lo ao Núcleo de Apoio à Execução do TRT11. Os ex-empregados serão notificados sobre a data em que deverão comparecer ao Núcleo de Apoio à Execução do TRT para buscar o alvará que dará acesso ao pagamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

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TRT11 – Tribunal concede liminar que impõe multa de R$ 200 mil em caso de greve dos rodoviários

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região concedeu, na noite desta segunda-feira, 08/06, liminar preventiva que decreta a ilegalidade do movimento grevista marcado para ocorrer nesta terça-feira, 9 de junho, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM). A liminar fixa, ainda, uma multa no valor de R$ 200 mil caso o movimento paredista persista.

A decisão é da presidente do TRT11, desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, após analisar o pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), protocolado na tarde de ontem, 08/06.

Na liminar, a presidente ressaltou que é assegurado o direito de greve, mas que ela deve ser exercida na forma e nos limites da lei. O sindicato obreiro observou, em parte, o prazo de 72 horas para comunicar previamente aos empregadores da intenção do movimento paredista, nos termos do que dispõe o art. 13 da lei de greve. Contudo, da documentação que emana dos autos, não procedeu de igual forma quanto aos usuários do sistema coletivo de transporte público de Manaus, maiores interessados e potenciais prejudicados com a paralisação.

A magistrada frisou, ainda, que decisões passadas do Tribunal estabeleceu que a determinação legal é que 70% dos ônibus deve continuar em circulação. Contrariando as intenções do sindicato dos rodoviários que anunciou que apenas 30% da frota ficaria nas ruas.

O despacho da desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho também determina multa de R$ 100 mil para que os rodoviários se abstenham de praticar qualquer ato em frente às garagens das empresas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

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TRT3 - Empresa terá que indenizar família de motorista de caminhão que morreu em acidente

TRT3 - Empresa terá que indenizar família de motorista de caminhão que morreu em acidente

O motorista de caminhão está sujeito a um grande risco de se acidentar no exercício da profissão, pois, diariamente, enfrenta o perigoso e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, além do estado precário das nossas pistas, podendo perder sua vida por um simples descuido. Atentos a essa situação, os magistrados trabalhistas têm aplicado, nesses casos, a teoria do risco profissional, que leva à responsabilização objetiva do empregador (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). É que essa atividade, por sua própria natureza, expõe o trabalhador ao perigo, tornando o empregador responsável por reparar os prejuízos decorrentes do acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa.

Foi justamente esse o fundamento adotado pela 2ª Turma do TRT/MG, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado pelos filhos de um motorista de caminhão que morreu num acidente enquanto trabalhava. Acompanhando o voto do relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Turma entendeu que a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador o colocava em situação de risco acentuado. Por isso, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador que, assim, deve reparar os prejuízos decorrentes do acidente, independentemente da comprovação de culpa. A sentença foi modificada para garantir aos herdeiros o direito ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais.

No caso, o trabalhador estava dirigindo em uma rodovia estadual, transportando cargas para a sua empregadora, uma empresa de comércio de bebidas, quando sofreu o acidente de trabalho fatal. Ele cochilou ao volante e o caminhão que conduzia atravessou a contramão, quebrou a mureta de proteção de uma ponte e caiu próximo ao leito de um córrego. O juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais, por entender que a empresa não contribuiu direta ou indiretamente para o acidente. Mas o relator deu ao caso uma solução diferente.

Inicialmente, o desembargador afastou as afirmações dos filhos do trabalhador de que ele cumpria jornada exaustiva e estava prestando horas extras no momento do acidente. Isso porque o acidente ocorreu às 03h15 e a jornada contratual do trabalhador, prevista para o horário noturno, era de 22h às 05h. Entretanto, o julgador chamou a atenção para o fato de que a função de motorista de carga, desempenhada pelo falecido, o deixava exposto a um perigo maior de sofrer acidentes automobilísticos. É, portanto, uma atividade de risco acentuado, pois esses profissionais enfrentam diariamente condições adversas ao lidar com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, em precário estado de conversação. Sendo assim, para o julgador, deve incidir aí a teoria do risco da atividade, com a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, ela está obrigada a reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho que matou o trabalhador, independentemente da sua culpa no acontecimento.

Conforme explicou o relator, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não depende de culpa a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no caso, a empresa) gerar, por sua própria natureza, riscos para os direitos do empregado, ou seja, quando se criam condições inseguras para o trabalhador, como no caso. Nesse quadro, a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes do acidente decorre, pura e simplesmente, do exercício da atividade de risco (sendo que atividade indica a prestação de serviço conduzida pelo empregador), tendo ela contribuído ou não, com qualquer ação ou omissão, para a ocorrência do acidente.

Quando o empregador decide explorar uma atividade econômica, ele assume os riscos (art. 2º da CLT). O empregado prejudicado em razão da prestação dos serviços não pode ficar desamparado. As disposições legais que, em inúmeras hipóteses, determinam a incidência da responsabilidade de natureza objetiva, visam a realizar a solidariedade social, por meio da ampla proteção aos lesados. Embora os danos (injustos) sejam causados por atos lícitos, o legislador quis fossem indenizados, ampliando intencionalmente a proteção em favor da vítima, destacou o relator.

Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil tem sido repetidamente aplicada nas ações envolvendo acidentes do trabalho. O entendimento é de que o dispositivo não se opõe ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, que prevê como direito dos trabalhadores a indenização por acidente de trabalho, a cargo do empregador, mas quando ele incorrer em dolo ou culpa. É que o caput da regra constitucional garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores, além daqueles estabelecidos nos seus incisos, e interpretação da norma deve levar em conta todo o seu conjunto.

Além disso, frisou o relator, grande parte da jurisprudência do TST é no sentido de enquadrar a categoria profissional do motorista de caminhão como atividade de risco. Para reforçar sua posição, o relator, citou, ainda, o Enunciado 37, adotado na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em outubro de 2006: Responsabilidade civil objetiva no acidente do trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. E, na mesma direção, o Enunciado 38 aprovado na 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pela mesma entidade, em 2002: Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que os demais membros da coletividade.

Condenação

Por essas razões, o desembargador reconheceu que a empresa está obrigada a indenizar os prejuízos causados aos reclamantes em decorrência da morte do pai deles. Mas, observou que o trabalhador também teve culpa no acidente, ao dormir no volante. Espera-se que todo motorista se prepare adequadamente para as viagens, evitando dirigir com débitos de sono, pois a falta de sono afeta o tempo de reação do motorista e sua capacidade de concentração, o que, certamente, não era desconhecido pela vítima, na sua função de motorista de caminhão, frisou.

Dessa forma, em razão da culpa concorrente do falecido, o relator aplicou ao caso o artigo 945 do Código Civil, que não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação de valor da indenização na proporção da culpa dos envolvidos, levando à distribuição proporcional dos prejuízos, arbitrada pelo relator, ao caso, como sendo de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Considerando que os filhos do trabalhador falecido tiveram prejuízo ao serem privados da renda proporcionada pelo trabalho do pai, o desembargador reconheceu a eles o direito ao recebimento da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, independentemente de a mãe deles já receber a pensão previdenciária por morte. Foi deferida também uma indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 para cada um dos filhos do trabalhador, atingidos que foram pela irreparável perda prematura do pai.

( 0001077-44.2012.5.03.0057 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC Advogados

TRT3 - Recepcionista de posto de saúde que sofria ofensas de pacientes será indenizada

Uma recepcionista conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Isto porque ela era vítima frequente de ofensas proferidas pelos pacientes atendidos no posto de saúde onde trabalhava. O caso foi julgado pelo juiz substituto Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra a Associação Municipal de Assistência Municipal (AMAS), alegando que a empregadora não adotou qualquer medida para evitar as agressões verbais.

Uma colega de trabalho, ouvida como testemunha, confirmou que os pacientes ofendiam a trabalhadora de forma rotineira. As ofensas eram dirigidas a todos os atendentes, mas reclamante era atingida com mais frequência, por trabalhar na recepção. A testemunha deu exemplo de xingamentos e palavras de baixo calão proferidos e se referiu a ameaças de morte, palavras pejorativas e acionamento da Polícia Militar em casos mais graves. Segundo afirmou, não adiantava reclamar para o gerente, pois ele se limitava a solucionar o problema com o usuário e retirava o empregado de seu posto de trabalho apenas momentaneamente.

Com base na lei vigente, o magistrado discorreu sobre a obrigação do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio, preservando a integridade físico-psíquica de seus trabalhadores. A decisão lembrou que a ética deve prevalecer na relação de emprego, não podendo o empregador atacar a honra e a integridade de seus empregados apenas por deter o poder hierárquico.

Na avaliação do juiz sentenciante, a circunstância de os atos ofensivos terem sido praticados por terceiros (pacientes) não afastou a responsabilidade da empregadora. É que tudo ocorria no ambiente de trabalho, com a ciência de superiores hierárquicos da reclamante. Não há como eximir a ré da responsabilização pelos danos perpetrados por pacientes da AMAS à autora, pois lhe cabia tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade dentro do ambiente de trabalho, o que não se observou no caso em análise, concluiu.

Na fundamentada decisão, o magistrado atentou ainda para o fato de as lesões decorrentes de um meio ambiente de trabalho inadequado afrontarem o mais importante direito humano: a qualidade de vida sadia. Um bem supremo protegido pelo ordenamento jurídico e que, violado, atinge o direito da personalidade referente à integridade físico-psíquica, influindo diretamente na dignidade do trabalhador, ponderou.

Diante desse contexto, reconhecendo o sofrimento moral injustamente imposto à reclamante, o juiz condenou a ré ao pagamento da indenização, fixada em R$4.000,00.

( 0001903-34.2014.5.03.0111 ROPS )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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