A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de
que a atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a
utilização de caminhões, enquadra-se na classificação de atividade de
risco.
Com
o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Proposta
Engenharia de Edificações Ltda. por dano causado a um gari, o Colegiado
confirmou a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos
moral e estético, oriunda do Tribunal Regional de Campinas (15ª).
O
ministro Renato Lacerda de Paiva, relator dos autos, destacou que a
teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado tem aplicação na
atividade desenvolvida pela empresa atuante no ramo de limpeza urbana e,
teve sua origem, na necessidade de responsabilizar o empregador pelas
doenças profissionais adquiridas e pelos acidentes sofridos por seus
empregados no exercício regular da atividade laboral. Isso, segundo o
ministro, em razão da natural dificuldade daqueles em comprovar a culpa
do patrão.
A
teoria, também denominada de teoria do risco da atividade econômica,
encontra-se consagrada pelo art. 2º da CLT, cujo texto expressa que é
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
Na
decisão proferida pela Segunda Turma, ressaltou-se que a profissão de
coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior
probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o
empregado se acidentou ao saltar do caminhão. No acidente, o coletor de
lixo sofreu lesão ligamentar do joelho esquerdo, com tratamento
cirúrgico e sequelas que lhe causaram incapacidade para o trabalho e
consequente aposentadoria por invalidez em 2003.
O julgamento deu-se de forma unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Caputo Bastos.
RR-46300-91.2005.5.15.0037
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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