A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso
de empregada do Banco do Brasil S.A. que pretendia receber adicional de
transferência por cinco mudanças ocorridas ao longo do contrato de
trabalho. A SDI-1, na sessão desta quinta-feira (27), entendeu que,
apesar das várias transferências sofridas, como as últimas duas duraram
15 e 9 anos afasta a transitoriedade da medida, pressuposto legal que
legitima o direito ao adicional, nos termos da Orientação
Jurisprudencial n° 113 da SDI-1.
Ao
longo dos quase 30 anos de contrato de trabalho, a bancária passou por
cinco transferências, motivo que a fez ajuizar ação trabalhista, com o
fim de receber adicional de transferência. O Banco do Brasil contestou o
pedido, afirmando não ser devido o adicional, já que as mudanças
ocorreram no interesse da empregada.
A
sentença declarou prescritos os direitos exigíveis até a última
transferência, que foi caracterizada como definitiva e, portanto,
concluiu não ser devido o adicional.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de adicional de transferência e
reflexos. Os desembargadores entenderam que o adicional é devido durante
todo o período em que a bancária ficou fora do local de origem do
contrato de trabalho. Para eles, não existe a presunção de que se deva
apurar o caráter definitivo ou provisório da transferência para deferir,
ou não, o adicional, pois o próprio legislador não traçou parâmetros de
distinção.
O
recurso de revista do Banco do Brasil foi processado na Segunda Turma
do TST, que acolheu a pretensão e excluiu da condenação o pagamento do
adicional de transferência. Para os ministros, o fato de a empregada
permanecer por longo período no local para onde foi transferida mostra o
caráter definitivo da medida. Portanto, indevido o adicional.
Inconformada,
a bancária recorreu à SDI-1 e afirmou que as transferências a ela
impostas nunca foram definitivas e que a ocorrência sucessiva de
mudanças demonstra sua transitoriedade. O apelo foi admitido por
divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão divergente
da recorrida.
O
relator, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao
recurso da bancária, pois entendeu que, embora tenham ocorrido várias
transferências durante o contrato de trabalho, o fato de as últimas
terem perdurado por vários anos afasta a caracterização da sucessividade
e da provisoriedade, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional
respectivo.
O
ministro explicou que, apesar de em certos casos o critério da
sucessividade seja utilizado para definir a natureza da transferência,
não há como ignorar que o termo ‘provisório está intrinsecamente ligado
ao critério temporal. Portanto, situações que não se mostrem
passageiras, não poderão ser consideradas provisórias.
Processo: RR - 1981500-23.2004.5.09.0651 - Fase Atual: E-ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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