Julgando
desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada,
a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas
horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em
domicílio, após o cumprimento da jornada normal.
A
empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o
empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma
prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de
controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras.
Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta
constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor,
confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado
apenas o cumprimento de metas.
Contudo,
essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos
os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente
da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles
inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se
buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente,
uma a uma, e enviadas por meio vitual on line, o que durava, em torno
de três horas.
Nota-se,
claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha
condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o
labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema
para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on
line, frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em
domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque
está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do
pedido. (RO 0001603-50.2011.5.03.0023)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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