Dando
parcial razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora
determinou a conversão da pensão mensal que a ex-empregadora foi
condenada a pagar em indenização única. Ou seja, o crédito trabalhista
deverá ser pago de uma só vez. Na visão dos julgadores, a decisão não
viola a coisa julgada, pois apenas se está alterando a forma de
cumprimento do julgado. Além disso, foi constatada a falta de liquidez
da empresa para quitar todas as suas dívidas.
Conforme
esclareceu o desembargador José Miguel de Campos, a decisão que deferiu
pensão mensal vitalícia ao trabalhador tem caráter prospectivo, o que
significa dizer que a condenação vai ser cumprida ao longo do tempo, em
razão da natureza da parcela. A mudança na forma de cumprimento da
sentença em plena execução não altera seu conteúdo. Friso que não se
trata de aumentar ou diminuir o valor mensal transitado em julgado, mas
apenas resgatá-lo antecipadamente, como permite o direito material,
ressaltou.
O
relator observou que há várias execuções contra a empresa, com diversos
bens imóveis penhorados, o que deixa claro que a ré não possuiu
liquidez suficiente para honrar todas as dívidas. Até porque não tem
bens livres e desembaraçados para garantir o juízo. O reclamante,
inclusive, já requereu habilitação no concurso de credores instaurado em
processo ajuizado na esfera cível. Nesse contexto, não é razoável
exigir do trabalhador que acione o Judiciário a cada vez que a devedora
deixar de cumprir com sua obrigação, sujeitando-se a sucessivas
liquidações.
O
magistrado ponderou ainda que o valor total do crédito não é capaz de
causar prejuízo à ré, porque, ao que tudo indica, o pagamento do valor
devido ao autor dependerá da venda judicial de seus imóveis. Por isso, a
solução justa, célere e equânime para a controvérsia em comento é a
conversão da pensão mensal em única indenização, na forma do parágrafo
único do art. 950 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo
do Trabalho, o que não representa, frise-se, violação à coisa julgada
formal e material, mas, pelo contrário, apenas empresta-lhes
efetividade, concluiu, determinando que a pensão seja paga de uma só
vez.
Contudo,
a Turma decidiu pela aplicação analógica do artigo 944, do Código
Civil, e reduziu o montante devido em 30%, para equilibrar a necessidade
do credor e a possibilidade do devedor. (AP 0082600-54.2006.5.03.0036)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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