Os
tipos mais tradicionais de usucapião são quatro: ordinário,
extraordinário, especial urbano e especial rural. Cada um tem prazo e
exigência próprios (veja quadro). O mais comum, segundo o professor da
UnB Frederico Viegas, é o usucapião extraordinário.
Mas
a Constituição proíbe que qualquer usucapião seja aplicado a bens
públicos, incluindo os de autarquias ou de empresas de economia mista.
Por isso, as regras geralmente não se aplicam a invasões ou favelas. O
professor da UnB explica que há três tipos de bem público: os de uso
comum (ruas, praças, vias, área verdes, espaços livres); de uso especial
(edifícios que o poder público utiliza, como o Palácio do Planalto, o
Congresso Nacional); e o dominical (que por vontade do governo pode
ser alienado ao particular: imóveis públicos desocupados e terras
ocupadas por índios, por exemplo).
Para
iniciar um processo de usucapião, é preciso que o interessado recorra a
um advogado que recolha os documentos necessários e depoimentos de
testemunhas, quando possível, para abrir o processo na Justiça. O juiz
ouve a outra parte e decide. Segundo o professor Viegas, o processo pode
demorar até cinco anos, mas o prazo médio é de dois anos. Ele diz que é
raro o antigo proprietário recorrer, mas o processo nunca passa da
segunda instância.
Atualmente,
tramita na Câmara projeto de lei aprovado pelo Senado (PLS 49/09) que
permite ao Ministério Público e à Defensoria Pública propor ação de
usucapião especial de imóvel urbano, em benefício da população de baixa
renda.
Esse
projeto, apresentado pelo ex-senador Demóstenes Torres, foi relatado na
Comissão de Constituição e Justiça do Senado por Inácio Arruda
(PCdoB-CE), que presidiu a Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior
na Câmara, quando era deputado, e relatou o Projeto de Lei 10.257/01,
que regula o capítulo da Política Urbana da Constituição (artigos 182 e
183), chamado Estatuto da Cidade.
Fonte: Senado Federal
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