O
Ministério Público não pode interpor recurso para impugnar a
homologação de acordo decorrente de acidente de trabalho que tenha sido
livremente celebrado por pessoa portadora de deficiência física. Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo contra
decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.
O
trabalhador ajuizou pedido de homologação de acordo extrajudicial
realizado com a sua ex-empregadora Central de Álcool Lucélia Ltda., em
decorrência de acidente de trabalho.
Ele
afirmou que trabalhava na empresa como tratorista e, em novembro de
1997, sofreu um acidente de trabalho que deixou sequelas irreversíveis,
levando-o à aposentadoria por invalidez.
Sem previsão legal
Em
função do acidente, as partes celebraram, em abril de 2001, acordo
extrajudicial para composição dos danos decorrentes do acidente, o qual
foi homologado em maio do mesmo ano. Três anos depois, pediram o
desarquivamento dos autos e formularam nova proposta. Em audiência, o
acidentado declarou-se ciente dos novos termos e o acordo foi
homologado.
Entretanto,
o Ministério Público impugnou a homologação, mas o Tribunal de Justiça a
manteve. “Ausência de previsão legal para atuação do Ministério
Público, porquanto embora deficiente, não há qualquer interesse difuso
ou coletivo a ser acompanhado e a ação não é civil pública, mas mero
acordo judicial submetido à homologação judicial”, afirmou a decisão do
TJSP.
Segunda violência
No
STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acordo
celebrado por deficiente físico, ainda que abrindo mão de tratamento
particular de saúde em troca de dinheiro, não pode ser impugnado pelo
MP, com fundamento do artigo 5º da Lei 7.853/89. “A deficiência física
não tira da pessoa sua capacidade civil e sua aptidão para manifestar
livremente sua vontade”, destacou.
Segundo
a ministra, já basta ao deficiente a violência decorrente de sua
limitação física. “Não é admissível praticar uma segunda violência,
tratando-o como se fosse relativamente incapaz, a necessitar de proteção
adicional na prática de atos ordinários da vida civil, proteção essa
que chegue ao extremo de contrariar uma decisão que ele próprio tomou
acerca dos rumos de sua vida”, concluiu Nancy Andrighi.
Processo relacionado: REsp 1105663
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário