A
11ª Câmara do TRT15 deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de
comércio de veículos e autopeças, a qual recorreu duas vezes até
conseguir a condenação do trabalhador por litigância de má-fé. O
reclamante foi condenado a pagar à primeira reclamada (empresa do mesmo
grupo econômico) multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 220) e
indenização, no importe de R$ 200, a
título pedagógico. Com a decisão, cuja relatoria ficou a cargo da
desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o trabalhador arcou também com
as custas processuais, no importe de R$ 440 (2% sobre o valor dado à
causa), em face da litigância de má-fé decretada.
Na
primeira audiência, na 2ª Vara do Trabalho de Jaú, em 9 de junho de
2010, o processo foi arquivado em virtude da ausência injustificada do
reclamante. O advogado das reclamadas, porém, afirmou que viu o
trabalhador nas dependências do Fórum e alegou que “é dever das partes e
daqueles que participam do processo agirem com respeito e lealdade
processual”. Por isso, a pedido da primeira reclamada, pediu “a abertura
da instrução processual” e justificou o pedido afirmando haver
“necessidade premente da prova da litigância de má-fé, que somente
poderá ser produzida neste feito e nesta oportunidade”. A empresa alegou
que “foi prejudicada financeiramente, na medida em que contratou
profissional para defendê-la e deslocou seus funcionários para deporem
na presente audiência”. Afirmou ainda que “não se admite na Justiça
atitudes de tal natureza, que o mais das vezes denigrem a imagem da
própria Justiça do Trabalho”.
Com
a decisão pelo arquivamento, a primeira reclamada recorreu, pedindo a
retificação do julgado. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa,
“já que foi impedida de produzir prova testemunhal, mediante a qual
pretendia demonstrar não ser verdade que o reclamante estivesse ausente,
eis que, embora estivesse presente, por motivos obscuros retirou-se das
dependências do fórum trabalhista momentos antes do início da
audiência, provocando, assim, o arquivamento da reclamatória”. A
primeira reclamada pediu também multa por litigância de má-fé e
indenização por perdas e danos em face do autor.
Na
apreciação desse primeiro recurso, a 11ª Câmara acolheu a preliminar de
cerceamento de defesa, anulou a sentença proferida pelo juízo de
primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem, “a fim de
que seja realizada a instrução processual nos moldes postulados pela
primeira reclamada, com a designação de nova audiência, desta vez com a
oportunidade de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelas reclamadas
e que estiveram presentes no dia da audiência inaugural, proferindo-se
nova decisão, contudo, sopesando-se a alegada má-fé perpetrada pelo
reclamante e suas consequências legais”.
Na
2ª VT de Jaú, com o retorno dos autos, “foram colhidos o depoimento
pessoal do sócio do primeiro reclamado e a oitiva de duas testemunhas
patronais”. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação do
reclamante aos pagamentos de multa por litigância de má-fé, de
indenização por perdas e danos e de verba honorária advocatícia.
Pela
segunda vez, recorreu a primeira reclamada, insistindo na tese de que o
reclamante tinha agido com má-fé ao deixar as dependências do fórum
trabalhista, visando provocar o arquivamento do feito, razão pela qual
deveria receber pena de multa, bem como de indenização por perdas e
danos. Em seus argumentos, afirmou que os prejuízos causados pelo
trabalhador, por faltar à audiência, foram provados por sua testemunha.
O
acórdão da 11ª Câmara salientou que “tanto o pedido de condenação por
litigância de má-fé, como o de indenização por perdas e danos,
encontram-se devidamente formulados”. A decisão colegiada considerou
ainda que “é inegável a prática maliciosa do reclamante”, afirmando que
“ao se ausentar das dependências do fórum, objetivou o obreiro a
determinação de arquivamento do feito, prevista no artigo 844, do Texto
Celetário, já que não se encontrava acompanhado de testemunhas,
desrespeitando, assim, o disposto no artigo 845 da Consolidação das Leis
do Trabalho”.
O
acórdão ressaltou, do depoimento da segunda testemunha da reclamada,
que esta “acredita que ficou no Fórum por volta de uma hora e trinta
minutos”, período em que “viu o reclamante no local”. A testemunha
afirmou que o autor “usava calça jeans e camisa social”, a qual a
testemunha “acredita que fosse branca”. Disse ainda que “viu o
reclamante entrando”, depois o viu subir para o segundo piso e viu que
ele “logo depois desceu as escadas”. Nesse momento, segundo a
testemunha, o reclamante se deparou com ela e lhe disse “oi”, terminou
de descer as escadas e foi embora.
No
entendimento da Câmara, é “nítida a atitude desleal, temerária e
violadora da boa-fé do reclamante, que, ao verificar que suas
testemunhas não haviam comparecido, decidiu se ausentar das dependências
do fórum trabalhista, desrespeitando a outra parte litigante e o
próprio Poder Judiciário, a fim de acarretar o arquivamento da
reclamatória”. Por isso, o colegiado entendeu que “a condenação do
reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé se faz
imperiosa!”.
Por
entender também que o reclamante incorreu na conduta descrita pelo
artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil (estabelece que é
litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário), a Câmara
condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% (R$ 220) sobre o
valor dado à causa, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de
Processo Civil. Quanto ao prejuízo da empresa, demonstrado pela primeira
testemunha patronal (afirmando que “pelo tempo que aqui permaneceu
deixou de visitar clientes”), o acórdão julgou necessária “a condenação
do reclamante ao pagamento de indenização à empresa reclamada, no
importe de R$ 200, “a título pedagógico, tendo em vista a
hipossuficiência do autor”. O acórdão ressaltou também que “o ‘quantum’
arbitrado é razoável e proporcional à conduta lesiva praticada pelo
reclamante” e que “entendimento contrário (não condenação do reclamante)
encorajaria a prática de condutas desleais, em desprestígio à própria
Justiça do Trabalho, já tão assoberbada pelas milhares de reclamatórias
ajuizadas ano a ano”.
O
acórdão assinalou ainda que “essas atitudes desleais e revestidas de
má-fé prejudicam não só a outra parte litigante, mas a sociedade como um
todo”. (Processo 0019400-41.2010.5.15.0055)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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