quinta-feira, 30 de junho de 2011

Liminar obriga COSAN a regularizar jornada e fornecer banheiros nas frentes de trabalho

Liminar obriga COSAN a regularizar jornada e fornecer banheiros nas frentes de trabalho

Publicado em 30 de Junho de 2011


MPT faz pedidos com base em fiscalização realizada ano passado em Guariba (SP), que resultou em cinco multas por irregularidades na jornada e no meio ambiente de trabalho



Campinas (SP) - Uma liminar proferida na tarde desta quarta-feira (29) pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal obriga a Cosan S/A Açúcar e Álcool (integrante da joint-venture Raízen), maior empresa do setor sucroalcooleiro do mundo, a regularizar a jornada de trabalho dos seus empregados. A decisão não estabelece limitação territorial.



O juízo acatou os pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, obrigando a empresa a adotar imediatamente as providências para deixar de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite de duas horas diárias, conceder intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e conceder ao menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas.



A liminar também obriga a empresa a emitir atestado de saúde ocupacional em que conste todos os riscos aos quais seus empregados estão expostos e a disponibilizar nas frentes de trabalho vasos sanitários e lavatórios para cada grupo de 40 trabalhadores.



A Cosan foi alvo de fiscalização do Grupo Móvel de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego no ano passado, em uma de suas frentes de corte de cana, no município de Guariba (SP).



Após a constatação de diversas irregularidades, os fiscais aplicaram cinco multas na empresa, em sua maioria referente aos casos de jornada excessiva. No relatório fiscal, os auditores mencionaram dois trabalhadores cujas jornadas superavam 12 horas.



Por meio da análise do espelho de ponto, as autoridades verificaram que a Cosan não estava concedendo o intervalo entre duas jornadas conforme a lei. Foram encontrados trabalhadores que encerravam o expediente às 23 horas de um dia e reiniciavam o trabalho às 6h50 do dia seguinte. “Nesses casos, o intervalo interjornada realizado totalizou menos de oito horas, período bastante inferior às 11 horas estabelecidas como período mínimo entre o encerramento de uma jornada e o início de outras”, observa a procuradora Regina Duarte da Silva, autora da ação.



Ainda de acordo com os cartões de ponto, ao menos dois funcionários deixavam de folgar durante a semana, sendo que o descanso semanal de 24 horas consecutivas determinado pela lei era concedido apenas após um período que variava entre 10 e 13 dias.



Além das questões atinentes à jornada, a Cosan também cometeu irregularidades no meio ambiente de trabalho. Nenhuma das frentes fiscalizadas oferecia instalações sanitárias de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora nº 31; viam-se apenas barracas improvisadas sem dispositivo contra devassamento e sem vasos sanitários.



Os atestados de saúde ocupacional fiscalizados estavam incompletos, sem a menção de riscos físicos de exposição a intempéries.



Em audiência no MPT, a Cosan não se manifestou acerca da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e juntou documentação que não comprova a adequação das irregularidades, o que ocasionou a ação.



Se descumprir a medida liminar, será cobrada da Cosan multa no valor de R$ 10 mil por trabalhador em situação irregular.



No mérito da ação, o MPT pede a efetivação dos pedidos liminares e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. A Cosan pode recorrer junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP).



Processo nº 0000566-52.2011.5.15.0120 2ª VT Jaboticabal



Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas

Fiscalização constata trabalho infantil no hipódromo de Campo Grande pela segunda vez neste ano

Fiscalização constata trabalho infantil no hipódromo de Campo Grande pela segunda vez neste ano

Publicado em 30 de Junho de 2011


Após ter ingressado com ação, o MPT pediu nova fiscalização que comprovou a reincidência da prática de trabalho infantil no Jockey Club de Campo Grande



Campo Grande (MS), 29/06/2011 - Mesmo após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ter ajuizado ação contra o Jockey Club de Campo Grande, outros dois adolescentes foram flagrados trabalhando na limpeza das baias e cuidando dos cavalos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) A segunda vistoria foi realizada no dia 31 de maio a pedido do MPT.



Segundo o relatório dos auditores fiscais do MTE, os adolescentes encontrados trabalhando no hipódromo Aguiar Pereira de Souza na fiscalização anterior não estavam mais lá, mas havia dois outros adolescentes de 15 e 16 anos. A fiscalização não conseguiu identificar quem contratou os meninos, que afirmaram, corroborados por testemunhas ouvidas pela fiscalização, cuidar das baias e cavalos de vários criadores, o que, no entender do Procurador Cícero Rufino, é prova de que o Jockey Club de Campo Grande é o real empregador dos menores.



Um dos adolescentes informou que foi contratado como aprendiz de montaria e que recebia salário de R$ 150,00 para trabalhar quatro horas por dia. No dia da fiscalização, ele disse que estava no local trabalhando, além das quatro horas, porque não havia aula na escola. O outro adolescente trabalhava das 7h30 às 17 horas com remuneração de R$ 600,00. A fiscalização lavrou autos de infração e determinou o imediato afastamento do trabalho dos adolescentes em situação de exploração, com o pagamento das verbas devidas.



Reincidência - Em janeiro deste ano, dez adolescentes foram flagrados trabalhando na limpeza das baias e dando banho nos cavalos a partir de denúncia recebida pelo MPT, que solicitou a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MS) para verificar a veracidade das alegações. Após a comprovação da denúncia, o MPT propôs ação na Justiça do Trabalho.



Na ação, que teve a liminar negada, o MPT pede a condenação da entidade a não mais utilizar mão-de-obra infantil e a não manter alojamentos e cozinha em condições insalubres sob pena de multa e com pedido de dano moral. O procurador do Trabalho Cícero Rufino Pereira esclarece que, mesmo após todas as medidas terem sido tomadas, as irregularidades ainda continuam acontecendo.



Proibição do trabalho infantil - O trabalho em estábulos e currais é proibido para menores de 18 anos e consta na lista das piores formas de trabalho infantil da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a chamada lista TIP (Decreto 6.481/08). A legislação brasileira proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos, desde que o trabalho não seja realizado em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social dos adolescentes e em horários e locais que não permitam frequência à escola.



Cícero Rufino repete as palavras do doutrinador e Juiz do Trabalho, Marcos Neves Fava: "Dizer central, no ordenamento constitucional, a dignidade do homem e o valor social do trabalho significa alterações concretas, não puro e raso exercício de retórica. Devem tais pressupostos, constituir-se norte das ações de governo e das políticas públicas, diretriz para a construção legislativa infraconstitucional, foco na proteção do cidadão, motivo da criação de direitos, base de sua aplicação." "É por isso que entidades que induzem e diligenciam em prol de políticas públicas para enfrentamento da exploração do trabalho infantil como o Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil de Mato Grosso do Sul, não podem acabar e têm que ser fortalecidos", explica Cícero.



Processo nº 0000210-56.2011.5.24.0007



Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso do Sul

Tribunal reconhece vínculo de emprego para executiva de vendas da Avon

Tribunal reconhece vínculo de emprego para executiva de vendas da Avon

Publicado em 30 de Junho de 2011


Em mais um processo, a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego a uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda., ratificando a sentença do juiz de origem da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.



A empresa alegou em recurso que celebrou contrato comercial com a executiva de vendas o que configuraria sua condição de autônoma, afastando assim os requisitos que reconheceriam o vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.



Contudo, para o relator da matéria, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, as provas evidenciaram a relação de emprego firmada entre as partes. A trabalhadora presta serviços para a Avon desde 1995, como revendedora.



Em 2002, houve alteração da denominação de "líder" para "executiva de vendas de nível básico". Três meses após passou à "executiva de vendas nível especial" e oito meses depois a acumular a função de gerente de setor adjunta. A partir de 2005, sua função passou a ser denominada "empresária".



"É certo que a autora tinha como atribuições arregimentar vendedoras, incentivar as compras de produtos, receber reclamações e coordenar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente. Havia pessoalidade na prestação desses serviços, já que a autora deveria pessoalmente comparecer a reuniões, realizar a devolução ou troca de produtos e cadastrar novas revendedoras", destaca o Relator.



Para o Des. Nicanor, a onerosidade é incontroversa, já que a empresa confirmou que a executiva de vendas recebia mediante comissões em percentuais variáveis sobre as vendas das revendedoras subordinadas a ela.



Quanto à eventualidade da prestação dos serviços, o Relator destaca que o serviço desempenhado pela trabalhadora na captação e coordenação de revendedoras é próprio da sua atividade-fim que possui como objeto social o "comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos".



"Por fim, a subordinação jurídica também ficou evidenciada, até mesmo pela inserção da trabalhadora na estrutura da empresa que se apropriava da sua força de trabalho e ela estava totalmente integrada na estrutura organizacional da empresa", afirma o Des. Nicanor. Além disso, declarações de representante da empresa demonstraram que a trabalhadora precisa cumprir metas, estando sujeita às regras e determinações da empresa, e a fiscalização diária de suas atividades por telefonemas e outros meios.



"Assim, considerando que a prestação de serviços foi exercida diariamente pela autora (pessoa física), de forma contínua à empresa (não eventualidade), mediante retribuição financeira (onerosidade), com subordinação jurídica estrutural, fica caracterizado o vínculo empregatício, porquanto presentes todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT", votou o relator.



(Proc. nº RO 0000367-81.2010.5.24.0001-1)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Sentença manda reintegrar funcionária do Banco do Brasil

Sentença manda reintegrar funcionária do Banco do Brasil

Publicado em 30 de Junho de 2011


Uma funcionária concursada do Banco do Brasil, com idade de 63 anos, que foi despedida após três meses de experiência, teve sua reintegração determinada pela juíza Janice Schneider de Mesquita, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.



A bancária alegou que mesmo tendo sido aprovada em concurso público, após o período de experiência foi demitida. Disse que sua demissão se deu por discriminação em razão de sua idade, e que durante o trabalho sofria assédio moral do gerente que seguidamente fazia pressão e exigia esforços além de sua capacidade.



A trabalhadora, que atuava na agência da cidade de Juscimeira, além da reintegração também pediu indenização por assédio moral pelas humilhações e perseguições praticadas pelo gerente e o pagamento de horas extras que não foram quitadas.



O banco negou a ocorrência de assédio moral e justificou a demissão pelo fato da empregada não alcançar desempenho suficiente para atividade.



Analisando as provas nos autos, a juíza concluiu que de fato o banco exigia da trabalhadora um desempenho incompatível com a sua situação de pessoa idosa. Argumenta a julgadora que a Constituição Federal prevê a proteção da pessoa idosa e que o Estatuto do Idoso obriga o poder público a assegurar alguns direitos, entre os quais, o trabalho. O Estatuto também exige responsabilidade social das empresas, ainda mais sendo o Banco do Brasil uma empresa de economia mista.



A juíza ainda fundamentou sua decisão em doutrina que trata da questão do "lucro ético", abordando a amplitude do lucro empresarial, que deve ser também destinado às áreas sociais, com objetivo de sustentabilidade e responsabilidade social. Assim, o banco deveria ter observado as condições físicas, intelectuais e psíquicas da trabalhadora para adequá-la às necessidades do trabalho.



Segundo a julgadora, as testemunhas ouvidas, colegas bem mais jovens que a reclamante, afirmaram que no início, todos tem dificuldade no trabalho, principalmente no acesso ao sistema do banco. Por isso, se deve levar em conta que o próprio edital do concurso não aponta incompatibilidade de idosos com as atribuições do cargo. Também as avaliações mostram que a bancária tivera uma evolução e constatam apenas o desenvolvimento mais lento dela e não a inabilidade.



Assim, foi reconhecido o direito da bancária de ser reintegrada imediatamente e de receber os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.



Quanto ao pedido de indenização por assédio moral, a juíza entendeu que este não ficou comprovado, não sendo pois, devido.



Já o pedido de pagamento de horas extra foi deferido em parte e deverá refletir nos demais direitos.



Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à recurso ao Tribunal. Porém a reintegração deve se dar imediatamente em até 30 dias após a publicação da sentença sob pena de multa.



(Processo 0004800-802010.5.23.0026)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Tribunal mantém decisão que considera legal o bloqueio em conta poupança

Tribunal mantém decisão que considera legal o bloqueio em conta poupança

Publicado em 30 de Junho de 2011


2ª Turma do TRT 10ª Região - DF mantém decisão que possibilitou a penhora em conta poupança de executada trabalhista por entender que a impenhorabilidade prevista em lei não subsiste quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Por isso considerou legal o bloqueio realizado na conta poupança da recorrente.



A juíza substituta da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Adriana Zveiter, julgou improcedentes os embargos à penhora. O juízo indeferiu a liberação dos valores por entender que na Justiça do Trabalho a vedação se verifica apenas quanto à conta-salário, conforme a OJ 153 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.



Em razões recursais, a executada alegou que estava desempregada, sem meios de subsistência, e que a referida conta poupança é a única fonte de renda que tem, destinada à sua sobrevivência, bem como a de sua família. Aduziu que a decisão de 1º grau viola o art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e a sua dignidade humana.



O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, observou que o cerne da questão diz respeito à possibilidade de penhora em créditos depositados em conta poupança e fez um cotejo entre os dispositivos do art. 649 do CPC que elencam os bens absolutamente impenhoráveis e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988 o qual estabelece que “os bens de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações...”



O magistrado declarou que o dispositivo constitucional deixa claro que os créditos trabalhistas têm caráter alimentar. Daí, conclui-se que os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de prestação alimentícia, por isso tutelado pela exceção prevista na norma do artigo 649 do CPC.



De outra lado, alertou que, da mesma forma, deve ser resguardado o direito de subsistência do devedor, vez que seu salário também tem caráter alimentar.



Nesse sentido, a penhora mensal de 30% da remuneração do executado atende às normas legais que regem a matéria, pois que tal desconto não impossibilita a subsistência do recorrente. Ele afirmou, inclusive, que o entendimento do TRT 10ª Região era nesse mesmo sentido. Porém o TST, a fim de unificar a jurisprudência, trilhou em sentido contrário, passando a considerar ilegal a penhora incidente sobre as remunerações, ainda que para garantir créditos de natureza alimentícia com origem em relação de trabalho, nos termos da OJ 153 da SDI-II.



Todavia, o relator ressaltou que o aplicador do direito deve fazer distinção entre os princípios que regem o Direito Processual comum e os princípios do Direito Processual e Material do Trabalho, onde estes últimos, visam precipuamente a proteção do trabalhador:



“É preciso observar, quando da aplicação da norma civilista, as distinções principiológicas entre o direito civil e o direito do trabalho. Ao estabelecer a impenhorabilidade dos depósitos na caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o legislador buscou preservar o pequeno poupador, posto que tais depósitos na maioria das vezes, não visam o lucro. O legislador não assentou tal impenhorabilidade na mesma natureza das verbas destinadas ao sustento da família (art. 469, inc IV, do CPC), mas o fez em dispositivo em separado. Logo, a impenhorabilidade, nesse caso, não visa proteger parcelas alimentares. Assim, não há impedimento à penhora para garantia de débitos de natureza alimentar decorrentes de natureza trabalhista”, concluiu o magistrado.



Ele destacou que a penhora em conta poupança na área trabalhista não resulta da lei, mas de construção jurisprudencial do TST, mas ainda assim, limita-se às hipóteses em que comprovadamente os depósitos advenham da própria conta salário do devedor.



Desse modo, o relator Mário Caron afastou a impossibilidade da penhora na conta poupança da ré, vez que restou descaracterizada a natureza alimentar trabalhista dos valores ali depositados. A decisão foi unânime. (Processo nº AP 0255-2003-017-10-00-0)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Trabalhador contratado no Brasil, mas que prestou serviços no exterior está protegido pela legislação nacional

Trabalhador contratado no Brasil, mas que prestou serviços no exterior está protegido pela legislação nacional

Publicado em 30 de Junho de 2011


Um trabalhador contratado pela rede de hotéis Club Med para prestar serviços no Brasil, mas que depois atuou também no exterior, está sob o abrigo da legislação nacional. Além de firmar esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul reconheceu que as filiais brasileiras e do exterior fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual condenou a Club Med Brasil S.A. a arcar com verbas trabalhistas devidas pela passagem do reclamante por hotéis situados em outros países. A decisão confirmou, nestes quesitos, sentença do juiz Carlos Alberto May, titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.



O autor da ação alegou ter sido contratado em 2003, em Porto Alegre, para ocupar o cargo de gentil organizador na filial do Club Med em Itaparica/BA. Em 2005, foi transferido para a filial de Mangaratiba/RJ e, no início de 2007, após ser obrigado a pedir demissão, começou a trabalhar sem vínculo empregatício formal em uma filial da rede na Indonésia. Passou ainda pelo Club Med de Cancun, no México, antes de ser injustificadamente demitido em julho de 2008.



A reclamada argumentou não ter mantido nenhuma relação com o trabalhador após seu pedido de demissão, em 2007. Defendeu ainda ser empresa que possui direção, sede e administração próprias, tudo centralizado no Brasil, razão pela qual jamais poderia ter transferido o autor da ação para o exterior.



O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, referindo fundamentação exposta na decisão de 1º grau, observou que a preposta da própria reclamada admitiu serem os estabelecimentos do Brasil e do exterior parte do mesmo grupo econômico. O magistrado apontou ainda que o gentil organizador esteve formalmente vinculado a uma filial do Club Med no exterior desde janeiro de 2006, “o que demonstra a identidade ou confusão de empregadores na pessoa da reclamada”. Assim, reiterou a unicidade contratual entre o autor e a rede de hotéis, no período de 01/05/2003 a 15/07/2008.



Sobre qual a legislação aplicável, o juiz Marcelo corroborou a sentença para refutar a pertinência ao caso do princípio da Lex Loci Executionis, o qual dispõe ser a relação jurídica regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação - preceito este consolidado na súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. Os julgadores avaliaram que, como a contratação do reclamante se deu no Brasil e a prestação de serviços no exterior foi transitória, a situação se configura em uma das exceções à aplicação da súmula 207 do TST, prevalecendo assim a legislação nacional.



Processo 0023700-94.2009.5.04.0020



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Trabalho prestado a candidatos a cargo de deputado deve ser remunerado

Trabalho prestado a candidatos a cargo de deputado deve ser remunerado

Publicado em 30 de Junho de 2011


O fato de o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições no país, dispor que a contratação de pessoal para prestar serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratante não significa que esses trabalhadores não tenham que ser remunerados. Essa questão foi enfrentada pela juíza do trabalho substituta Michelle Pires Bandeira, na Vara do Trabalho de Pirapora.



O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do restante dos dias trabalhados na campanha eleitoral dos reclamados, um candidato a deputado estadual e um candidato a deputado federal, nas eleições de 2010. O pretendente à vaga na Câmara dos Deputados alegou a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 100 Lei nº 9.504/97. Mas a julgadora rejeitou essa tese, esclarecendo que o que o dispositivo legal impossibilita é a relação de emprego e o trabalhador requereu apenas o pagamento pelo suposto serviço prestado em favor dos reclamados.



No caso, o candidato a deputado federal reconheceu que houve uma parceria entre ele e o candidato a deputado estadual para a contratação de vinte pessoas para trabalharem no município de Pirapora, tendo sido estabelecido que as lideranças receberiam, por mês, R$400,00 e os executores da panfletagem, conhecidos como formiguinhas, R$250,00. Diante dessa confissão, acrescida das declarações das testemunhas ouvidas no processo, a magistrada constatou que o reclamante trabalhou para os reclamados, distribuindo panfletos, durante quarenta e cinco dias, e só recebeu R$250,00, por todo o período.



Nesse contexto, a juíza condenou os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao trabalhador o valor de R$125,00, referente ao restante do valor combinado entre as partes. Não houve recurso e o processo já foi arquivado. (nº 01261-2010-072-03-00-4)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador pode propor ação tanto no local da prestação de serviços como no da contratação

Trabalhador pode propor ação tanto no local da prestação de serviços como no da contratação

Publicado em 30 de Junho de 2011


Regra geral, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no foro do local da prestação de serviços. Mas há exceções a essa norma e uma delas está prevista no parágrafo 3o do artigo 651 da CLT. De acordo com esse dispositivo, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode optar entre ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação do trabalho. Foi com base nessa faculdade conferida ao trabalhador e na falta de prova de que o reclamante tenha sido contratado em outro local, que não o do seu domicílio, que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo.



O reclamante requereu em seu recurso o reconhecimento da competência da 1a Vara do Trabalho de Varginha, Minas Gerais, para o julgamento da reclamação. Segundo alegou, reside bem próximo de Varginha, na cidade São Gonçalo do Sapucaí, onde foi contratado. Caso o processo seja enviado para a cidade de São Paulo, local da prestação de serviços, terá o seu acesso à justiça inviabilizado, por falta de condições financeiras para se locomover para aquela cidade, localizada a 300 quilômetros de seu domicílio.



Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o reclamante afirmou na petição inicial que foi contratado no local de seu domicílio e que prestou serviços em São Paulo. Em audiência, no depoimento pessoal, ele confirmou que trabalhou em São Paulo. O preposto da empresa esclareceu que o empregado foi efetivamente contratado para prestar serviços na cidade de São Paulo. No entanto, em nenhum momento foi perguntado ao reclamante em que local ocorreu a contratação. "Nesse contexto, não existem nos autos prova de que o autor teria sido contratado em local diverso do de seu domicílio, ônus que competia à reclamada", destacou o relator. Isto porque, foi a empresa quem alegou a incompetência, cabendo a esta, portanto, trazer as provas que levassem o juízo a essa conclusão.



O desembargador lembrou que as regras de competência territorial no âmbito do processo do trabalho, as quais estão disciplinadas no artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, devem ser interpretadas de forma a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. À falta de prova de que o empregado não foi contratado na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, o relator rejeitou a exceção de incompetência. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a competência territorial da 1ª Vara de Trabalho de Varginha para julgar a ação. Com a decisão, o processo voltou à Vara de origem para o seu regular prosseguimento e julgamento. (RO 0001242-93.2010.5.03.0079)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Período de treinamento equivale a contrato de experiência

Período de treinamento equivale a contrato de experiência

Publicado em 30 de Junho de 2011


Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.



Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.



Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.



Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (ED 0000553-84.2010.5.03.0035)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ausência de fiscalização condena empresa a indenizar por dano

Ausência de fiscalização condena empresa a indenizar por dano

Publicado em 30 de Junho de 2011


Uma empresa da área de engenharia e tecnologia foi condenada pela 1ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, trabalhador que, por estar sem equipamento de segurança, fraturou o cotovelo.



Em sua defesa, a empresa alegou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Segundo ela, por preguiça ou desleixo, o autor não seguiu a orientação do departamento de segurança do trabalho, já que não utilizou os equipamentos de segurança disponibilizados pela empresa. Dessa forma, de acordo com a reclamada, o trabalhador optou por assumir o risco do acidente.



O empregado, por sua vez, afirmou que o acidente ocorreu quando, por determinação de seu superior hierárquico, empilhava três tijolos para execução da obra. Ele disse que, ao virar-se para pegar uma régua, caiu no chão e sofreu fratura do cotovelo esquerdo.



Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do acórdão,comprovada a existência do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, a responsabilidade de indenizar o dano causado ao trabalhador é da empregadora.



Apesar de a empresa negar os fatos, e frisar que sempre observou a normas de medicina e segurança do trabalho com oferecimento de palestras e equipamento de proteção, a relatora entendeu que a reclamada não se exime de responsabilidade do acidente pelo simples fato de fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva e determinar que deles os empregados façam uso.



Prossegue a desembargadora: “Afigura-se indispensável que ela, também, cuide do efetivo cumprimento desse comando, mediante fiscalização permanente da prestação de serviços de seus empregados, podendo, inclusive, aplicar penalidade ao infrator. Com efeito, restou provado pelos depoimentos das testemunhas que o encarregado, após determinar a tarefa do autor, não permaneceu no local nem garantiu que o empregado a executasse com o andaime, equipamento que, no caso, seria necessário à realização do serviço".



Processo: RTOrd 0126200-22.2006.5.01.0541



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Sindicalista é dispensado por assédio sexual

Sindicalista é dispensado por assédio sexual

Publicado em 30 de Junho de 2011


Um chefe de Departamento da Sul América Capitalização - Sulacap foi dispensado por justa causa depois de assediar moral e sexualmente uma subordinada.



O empregado, que era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) entrou com ação pedindo a nulidade de sua dispensa alegando o fato de não ter ocorrido inquérito para a sua saída, requerendo a reintegração.



O juiz de 1º grau, Leonardo Dias Borges, titular da 70ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, decidiu manter a dispensa por justa causa do empregado.



No entendimento do magistrado, a CLT em seu artigo 165, § 3º, é clara ao dispor que a dispensa dos membros de entidades sindicais só poderá ocorrer se for comprovada falta grave cometida pelo empregado. Desta forma, não há necessidade de ajuizamento de inquérito.



Segundo a fundamentação da sentença, “se define como assédio moral a conduta prejudicial do empregador ou de seus representantes que, ultrapassando os limites do exercício do poder diretivo em relação aos empregados, faz uso de atitudes vexatórias e outros artifícios censuráveis que atingem a personalidade do empregado, fazendo com que haja a redução da sua autoestima".



“Restou amplamente comprovado que o autor, por não ser correspondido amorosamente pela referida funcionária, passou a admoestá-la e persegui-la constantemente, sem nenhum motivo decorrente das funções exercidas no trabalho”, fundamentou o juiz Leonardo Dias Borges.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Deputada Benedita da Silva pede apoio ao TST na luta pelos direitos dos domésticos

29/06/2011
Deputada Benedita da Silva pede apoio ao TST na luta pelos direitos dos domésticos

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, recebeu hoje (29), em seu gabinete, a visita da deputada Benedita da Silva (PT/RJ). O motivo do encontro, segundo a deputada, foi aproximar os Poderes da República na luta pela ratificação da Convenção 189, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que normatiza as condições de trabalho dos que se dedicam aos serviços domésticos em todo o mundo.

A Convenção foi aprovada pela OIT no dia 16 último, em Genebra, na Suíça, após duas semanas de debates, durante a 100ª Conferência Internacional do Trabalho. Foram 396 votos a favor, 16 contra e 63 abstenções. Ela entrará em vigor após a ratificação por pelo menos dois países. Para ser aplicada aos trabalhadores brasileiros, tem que ser ratificada pelo Congresso Nacional.

Segundo a deputada, é necessário unir forças, envolvendo os Três Poderes, para que se acelere o processo de ratificação, pelo Brasil, da Convenção 189, “de suma importância para os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras”. Benedita da Silva disse que aproveitou a visita ao TST para manifestar também seu apoio às ações de combate à exploração do trabalho infantil e ao trabalho escravo.

A parlamentar destacou que o ministro Dalazen elogiou a iniciativa e, resguardada a independência dos Poderes, reforçou a importância da união de forças em defesa dos direitos dos trabalhadores brasileiros.


Tribunal Superior do Trabalho

Peluso defende conciliação como alternativa para a solução de conflitos

Peluso defende conciliação como alternativa para a solução de conflitos

Publicado em 29 de Junho de 2011


Ao abrir o Seminário sobre Mediação e Conciliação de Conflitos Judiciais ontem (28), em São Paulo, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, afirmou que a noção de acesso à Justiça já não pode limitar-se ao ingresso no sistema oficial da chamada solução adjudicada de conflitos, ou seja, o Poder Judiciário.



De acordo com ele, esse acesso deve significar, para o interessado, a possibilidade de estar diante do juiz, de dialogar com ele e apresentar diretamente os seus argumentos e, com isso, propiciar uma maior integração das partes na solução dos conflitos.



“Em outras palavras, é preciso difundir a cultura da conciliação e torná-la, como via alternativa ao jurisdicionado, um instrumento à disposição do Poder Judiciário na indelegável tarefa substantiva de pacificador social”, disse.



Nesse sentido, Peluso ressaltou a importância da realização do seminário, que ocorre hoje e amanhã (28 e 29) no auditório da Faculdade Armando Álvares Penteado (FAAP). “Tenho certeza de que esse evento reforçará minha convicção de que esses mecanismos consensuais de solução de conflitos constituem missão que deve ser conhecida por todos aqueles que se preocupam com o futuro do Poder Judiciário e da democracia do século 21”, afirmou.



Judicialização



Ao dar início aos trabalhos do seminário, o ministro destacou que as sociedades contemporâneas compartilham a experiência da expansão crescente da judicialização dos conflitos.



“Em todos os continentes desse nosso mundo, cada vez mais globalizado, tribunais e juízes, independentemente da sua história, tradição jurídica e sistemas normativos particulares, enfrentam no dia a dia, sem perspectiva de resposta pronta e eficiente, um número cada vez mais expansivo de novos processos e ações judiciais”, ressaltou o presidente ao lembrar que esse fenômeno enseja duas leituras distintas, sendo uma positiva, pois demonstra a confiança dos cidadãos na Justiça como uma instituição pacificadora de conflitos sociais, e outra negativa, uma vez que o grande volume de processos ameaça a eficácia do funcionamento dessa mesma Justiça e pode levar, a longo prazo, a uma perigosa desconfiança em relação ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao próprio Estado de Direito.



Prioridades da gestão



O ministro Peluso lembrou que em seu discurso de posse como presidente do STF e do CNJ, há pouco mais de um ano, assumiu como uma das prioridades de sua gestão a valorização da missão básica da magistratura e do Poder Judiciário. “Ou seja, a defesa dos direitos do cidadão e destinatário último de qualquer prestação jurisdicional digna desse nome. Esse objetivo tem sido perseguido por meio de duas vertentes complementares: a ampliação do acesso da maioria da população brasileira à Justiça e o combate à morosidade dos processos da minoria que hoje recorre ao Judiciário para a solução de conflitos”.



Lembrou ainda que a conciliação tem merecido sua atenção ao longo de toda a carreira, pois desde quando assumiu a função de juiz titular da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo defende, entre outras medidas, a transformação dos métodos alternativos de resolução de conflitos em instrumentos de atuação específica do Poder Judiciário.



“Com esse propósito, integrei grupos de magistrados, psicólogos, psicanalistas, assistentes sociais e advogados, que, a exemplo de experiências levadas a cabo em outros países, deu os primeiros passos na tentativa de criar, sobretudo no âmbito do Judiciário paulista, uma cultura do transcendente valor do uso rotineiro desses métodos de pacificação social”, recordou.



Na opinião do ministro Peluso, os mecanismos de mediação e conciliação precisam ser integrados ao trabalho diário dos magistrados como canais alternativos de exercício da função jurisdicional, concebido nos seus mais elevados termos, e não podem ser encarados como ferramentas estranhas à atividade jurisdicional e, muito menos, como atividade profissional subalterna.



“Os magistrados devem entender que conciliar é tarefa tão ou mais essencial e nobre que dirigir processos ou expedir sentenças. É imperioso que o Judiciário coloque à disposição da sociedade outros modos de resolução de disputas além do meio tradicional de produção de sentenças, muitas vezes lento e custoso sob o ponto de vista material e psicológico, e quase sempre de resultados nulos do plano das lides sociológicas subjacentes às lides processuais”, defendeu.



Acrescentou também que parece frutífero tentar resolver os conflitos de um modo pacífico mediante consciências que nascem do diálogo e das disposições dos próprios interessados, sujeitos e senhores das disputas.



Resolução 125/2011



Foi com base nessa visão do problema, de acordo com Peluso, que o CNJ aprovou no ano passado a Resolução 125, que criou as bases de implantação de uma política nacional de conciliação. São basicamente dois objetivos a serem perseguidos. Em primeiro lugar firmar entre os profissionais do Direito entendimento de que para os agentes sociais é mais importante prevenir e chegar a uma solução rápida para os litígios do que ter de recorrer sempre ao Judiciário, cada vez mais sobrecarregado pelo excesso de processos.



Em segundo lugar, oferecer instrumentos de apoio aos tribunais para instalação de núcleos de mediação e conciliação que, certamente, terão forte impacto sobre a quantidade excessiva de processos apresentados àquelas Cortes.



Esses núcleos devem funcionar como centros para atender cidadãos que buscam as soluções de seus conflitos dirigindo-os para a conciliação e mediação pré-processuais ou em processos já iniciados e, até mesmo, conduzindo-os ao órgão competente se a questão estiver fora da atribuição dos centros ou da própria Justiça da qual façam parte. Para isso, os núcleos deverão ser como órgãos administrativos dos tribunais com a função de supervisão das atividades relacionadas aos métodos consensuais de solução de conflitos.



Programação



Durante todo o seminário, magistrados, conselheiros do CNJ, acadêmicos e representantes de diversas entidades vão discutir práticas para a conciliação e mediação de conflitos com o objetivo de estruturar uma política judiciária nacional de pacificação.



Fonte: Supremo Tribunal Federal

Estudo do Ministério da Previdência traz evolução na concessão de auxílio-doença

Estudo do Ministério da Previdência traz evolução na concessão de auxílio-doença

Publicado em 29 de Junho de 2011


Benefício é concedido aos trabalhadores que precisam se afastar do trabalho num período superior a 15 dias



Da Redação (Brasília)- O Ministério da Previdência Social (MPS) divulgou nesta terça-feira (28), durante apresentação do resultado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), um estudo sobre a evolução nas concessões do auxílio-doença. O benefício é concedido aos trabalhadores que precisam se afastar do trabalho num período superior a 15 dias. O estudo do MPS traz uma série histórica dos últimos dez anos e destaca os fatores relevantes que impactaram na concessão deste benefício.



Confira na íntegra o Informe de Previdência Social sobre a concessão de auxílio-doença nos últimos anos.



Principais fatores- O aumento crescente na cobertura previdenciária a partir de 2003 é um dos fatores que responde mais fortemente pelo aumento na concessão do auxílio-doença. Com mais trabalhadores formais no país, a possibilidade de que mais segurados solicitem o benefício cresce de forma proporcional. Medidas administrativas adotadas pela Previdência Social neste período também alteraram a dinâmica de concessões. Entre 2000 e 2005, com a implantação da terceirização da perícia-médica houve um aumento acima do normal no crescimento da concessão de auxílio-doença. Este aumento estabilizou-se durante os anos de 2006 a 2008 com o fim da terceirização.



Além do crescimento no número de segurados e destas medidas administrativas, a dinâmica de trabalho dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também teve influência sobre os números. No ano de 2009, houve um aumento no número de perícias não realizadas, chamadas de perícias represadas, em função de um movimento da categoria de médicos peritos. A média de perícias represadas em 2008, que era de 86 mil por mês, saltou para 190 mil por mês em 2009, representando um aumento de 110%. Isso fez com que o número de concessões de auxílio-doença em 2009 caísse artificialmente e também potencializou o crescimento em 2010.



Já no ano passado, com a greve da categoria de peritos, esse represamento aumentou ainda mais, o que também afetou os números de concessões de 2011. Este impacto pode levar à falsa conclusão que, como o percentual de concessões em relação ao número de requerimentos cresceu, poderia ter ocorrido uma diminuição no rigor das perícias do INSS. Mas ao compararmos o número de pedidos de auxílio-doença com o número de benefícios desta natureza que foram indeferidos, análise mais adequada, é possível verificar que em 2009 e 2010 houve exatamente o mesmo percentual de 49,3% de indeferimentos e, até o momento, em 2011 esse índice mantém-se praticamente igual.



O volume de concessões de auxílios-doença, as emissões deste benefício, bem como o montante dos gastos com o auxílio-doença está dentro do esperado nos últimos anos. É preciso considerar nesta análise o crescimento elevado no número de segurados, o índice de formalização da economia brasileira e os resultados das medidas implantadas nos últimos anos para aprimorar a gestão desse benefício no INSS.



Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social

Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo

30/06/2011
Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo

Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.

Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime.



Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012
Tribunal Superior do Trabalho

SDI-2 rejeita cautelar para suspender execução de R$ 1 milhão

30/06/2011
SDI-2 rejeita cautelar para suspender execução de R$ 1 milhão

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental em ação cautelar inominada pela qual a Vedacit do Nordeste S.A. buscava reformar despacho do ministro Pedro Paulo Manus que manteve a execução de dívida trabalhista no valor de R$ 1 milhão. A condenação, a título de danos morais, é devida aos herdeiros de um ex-funcionário que, após se aposentar por acidente de trabalho, faleceu vitima de carcinoma basocelular (câncer de pele) e esteatohepatite (processo inflamatório crônico do fígado).

Ação trabalhista

O empregado ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e despesas médicas sob o fundamento de que os problemas de saúde surgiram em decorrência de anos de exposição diária a produtos químicos tóxicos, sem observância das normas regulamentares de proteção ao trabalhador. Os problemas culminaram no seu afastamento em março de 1996, com a concessão de auxilio-doença por doença psiquiátrica (depressão). Em 1994, o empregado retirou um câncer da pele (basocelular).

Na inicial, sustentou ser portador de doença ocupacional causada pela exposição a agentes e substâncias reconhecidas como potencialmente carcinogênicas. Atribuiu à empresa a responsabilidade por todos os seus problemas, pois não havia programa voltado a segurança e a proteção do trabalhador e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram fornecidos. Após seu falecimento, em março de 2009, a ação continuou por meio de seus herdeiros.

Ao analisar o pedido inicial, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa em R$ 1 milhão, por verificar a ocorrência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado e a doença que o acometia. Para o juízo, ficou comprovado que o empregado, na função de chefe do almoxarifado, tinha como tarefa diária a inspeção dos tanques químicos, onde entrava em contato direto (por inalação) com produtos cancerígenos quando, ao se inclinar para fazer a medição, recebia o vapor dos gases tóxicos. Era ainda responsável pela verificação de todo o carregamento dos produtos que chegavam à empresa e fazia a coleta de amostras para inspeção de qualidade.

Transcorridos alguns anos, e já na fase de execução, a ação chegou ao TST por meio de ação cautelar inominada pela qual a empresa tentou demonstrar à SDI-2 que a condenação se baseou na “falsidade ideológica” do laudo pericial elaborado pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CESAT). Sustentou que a empresa estaria na iminência de sofrer irreversível dano patrimonial, e que a lei lhe assegura a regular exaustão da prestação jurisdicional.

A cautelar teve seguimento negado através de despacho do ministro Pedro Manus, por ausência de fundamentos para a sua concessão (os chamados fumus boni iurise periculum in mora). Esse fato levou a empresa a ingressar com o agravo regimental à SDI-2.

No recurso, a empresa alegava que o relator decidiu “por suposição sem se ater às provas dos autos”, e invocou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa) quando foram indeferidas as provas periciais requeridas para comprovar a falsidade da prova em que se fundou a decisão que pretendia rescindir – a condenação por danos morais. Pedia, finalmente, que fosse reformada a decisão agravada e deferida a cautela pretendida.

O ministro Pedro Paulo Manus, ao manter o despacho que indeferiu o pedido liminar e, dessa forma, negar provimento ao agravo regimental, chamou a atenção para o fato de que a prova pericial a que se referia a empresa não era no sentido de provar a falsidade do laudo, mas um eventual erro desse mesmo laudo, ou divergência em relação a outros peritos. Para o relator, a prova pericial visa apenas fazer contraprova aos fundamentos adotados pelo julgador na decisão que se pretende desconstituir, o que caracteriza a hipótese de rescisão prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.


Processo: AgR-CauInom-2955-96.2011.5.00.0000
Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador será indenizado por acidente ocorrido na vigência da CF de 1969

30/06/2011
Trabalhador será indenizado por acidente ocorrido na vigência da CF de 1969

A Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, além do direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). Em reforço, o Código Civil de 2002 obriga quem cometeu ato ilícito a reparar o dano causado a outra pessoa (artigo 927). Para os trabalhadores, a Constituição ainda prevê direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII).

Em regra geral, portanto, o empregado que sofre acidente de trabalho ou adquire doença profissional em função das atividades desempenhadas no serviço tem direito ao recebimento de indenização. É a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade entre a doença ou acidente e as tarefas exercidas pelo trabalhador e a demonstração de culpa do empregador no infortúnio.

Mas um caso julgado recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revelou uma curiosidade: a doença profissional (perda auditiva) adquirida por ex-empregado da Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo aconteceu na vigência da Constituição de 1969, que tinha como requisito para gerar a obrigação do empregador de indenizar a ocorrência de culpa grave ou dolo.

Na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao empregado que teve perda auditiva em razão do barulho excessivo no local de serviço, porém o juízo não concedeu indenização por danos morais depois de constatar que a culpa do empregador foi levíssima. Laudo pericial isentou a empresa de ter cometido ato ilícito ou desrespeitado normas de segurança e medicina do trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação em danos materiais da sentença e acrescentou R$15 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado. O TRT entendeu que houve negligência da metalúrgica, pois, no início do contrato do empregado (1980), não existia fiscalização do uso correto dos equipamentos de segurança, o que passou a ocorrer apenas a partir de 1982.

No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação em danos morais com o argumento de que a prova técnica concluíra que a doença auditiva não comprometeu a vida social do trabalhador ou o impossibilitou de realizar diversas tarefas. Sustentou também que o reconhecimento da culpa levíssima da empresa no evento causador da doença profissional adquirida pelo trabalhador na vigência da Constituição de 1969 afasta o direito à indenização, uma vez que, à época, somente nas situações de culpa grave estaria autorizado o deferimento de indenização por danos morais.

Entretanto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o recurso não tinha condições de ultrapassar a barreira do conhecimento e ter o mérito analisado. Quanto à violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) citado pela empresa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que esse dispositivo não autoriza o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, como no caso, tendo em vista a impossibilidade fática de se configurar violação literal e direta.

Ainda de acordo com a ministra Calsing, os exemplos de decisões apresentados para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficos, por tratarem de deferimento de indenização por danos morais por acidente de trabalho ocorrido antes da Carta de 1988 com caracterização de culpa grave pela empresa. A relatora afirmou também que, ao contrário das alegações do recurso, o TRT não estabeleceu a culpa levíssima da empresa no caso, e sim intensificou a culpa da metalúrgica com relação à perda auditiva do trabalhador. No mais, a ministra verificou que seria necessário o reexame das provas dos autos para chegar a conclusão diferente do Regional – o que não é permitido ao TST fazê-lo.

A decisão da relatora de rejeitar o recurso de revista teve o apoio do ministro Fernando Eizo Ono. O ministro observou que a empresa não abordara, na preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, o fato de o TRT não ter feito pronunciamento sobre a questão da perda auditiva ocorrida na vigência da Constituição de 1969. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, defendeu o conhecimento do apelo e ficou vencido. Com esse resultado, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso, prevalece o acórdão do TRT que determinou o pagamento da indenização por danos materiais e morais ao trabalhador.


Processo: ( RR-86700-40.2005.5.15.0105 )

Tribunal Superior do Trabalho

Motoqueiro assaltado ao transportar R$ 18 mil para banco será indenizado

30/06/2011
Motoqueiro assaltado ao transportar R$ 18 mil para banco será indenizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador que pediu o aumento do valor da indenização de danos morais por ter sido vítima de assalto a mão armada enquanto transportava valores para seu empregador, o Banco Santander Banespa S.A. Devido à omissão da empresa na prestação de socorro e assistência, o motoqueiro achou pouco o valor de R$ 35 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), mas a Sexta Turma não encontrou condições processuais para examinar o mérito da questão.

Sem escolta

Era habitual, no dia a dia do trabalhador, transportar, em sua motocicleta, grandes somas em dinheiro entre a agência e um posto de atendimento bancário (PAB). Para isso, segundo conta, o empregador não fornecia qualquer tipo de segurança, e, assim, expunha constantemente sua integridade física e mental ao risco. Tal situação culminou com um assalto a mão armada.

Na ocasião, ele transportava R$ 18 mil. Após o ocorrido, de acordo com o trabalhador, ele não recebeu qualquer auxílio por parte de seus superiores hierárquicos. Mesmo sob forte crise emocional, teve que tomar todas as providências com relação ao boletim de ocorrência na polícia, guincho da moto, confecção de novas chaves do veículo e de sua residência, entre outras medidas. Por essas razões, requereu, na sua reclamação, indenização de R$ 68.576,00.

Inicialmente, a Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP) deferiu indenização de R$ 30 mil. Após recursos de ambas as partes, o TRT de Campinas considerou justo o pedido do trabalhador de majoração do valor e fixou-a em R$ 35 mil. Segundo o Regional, a conduta do banco fez valer unicamente os seus interesses empresariais, submetendo o trabalhador “a uma tarefa notoriamente de risco nos dias de hoje e, pior, verificada a ocorrência, permaneceu em conduta omissa”.

Se, por um lado, o Tribunal Regional de Campinas considerou indispensável elevar o valor fixado a título de reparação, julgou também incabível o montante requerido pelo trabalhador. Em sua fundamentação, o Regional esclarece que, na inicial, o reclamante pleiteou a importância correspondente a dois salários por ano efetivo de prestação de serviço. Assim, se trabalhou para o banco por oito anos e o último salário era de R$ 2.143,65, o Regional chegou ao valor aproximado de R$ 35 mil. Concluiu, então, que a pretensão de R$ 68.576,00 extrapolava os limites do pedido, configurando extra petição.

TST

Mesmo assim, o autor recorreu ao TST em busca do aumento do valor da indenização. Seu recurso de revista, porém, não apresentou condições para que a Sexta Turma conhecesse do apelo. De acordo com o colegiado, os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, impossibilitando a verificação de divergência jurisprudencial.

Além disso, conforme esclareceu o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, o conhecimento do recurso, diante das peculiaridades da situação, apenas seria viável com base no disposto no artigo 896 , alínea “c”, da CLT, segundo o qual cabe recurso de decisão de TRT nos casos em que haja violação literal a lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.

Processo: RR - 113700-85.2006.5.15.0038

Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é multada após interpor vários embargos de declaração protelatórios

30/06/2011
Empresa é multada após interpor vários embargos de declaração protelatórios

A insistência em interpor recursos infundados, com mera intenção protelatória, levou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a aplicar multa de R$ 1,2 mil à empresa Bacabal Transportes Rodoviários Ltda. A penalidade foi imposta após a interposição de quatro embargos de declaração para discussão de um mesmo tema.

A ação trabalhista foi proposta em 2003 por dois empregados da Bacabal. Os pedidos, deferidos em todas as instâncias trabalhistas, diziam respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas salariais. Na fase de execução, a empresa vem recorrendo sucessivamente e já havia sido multada anteriormente por protelação do feito e litigância de má-fé.

Na SDI-1, o processo foi recepcionado como “embargos de declaração em agravo em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista”. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em sua decisão que a empresa, ao recorrer novamente, trazendo à tona discussões “impertinentes e irrelevantes”, na medida em que já analisadas e afastadas fundamentalmente, traz prejuízos não só às partes contrárias, mas também ao próprio Poder Judiciário. “Entendendo totalmente esgotada a prestação jurisdicional requerida, encontrando-se, pois, sem qualquer amparo legal a reutilização do presente remédio processual, não há como se afastar o caráter definitivamente procrastinatório da medida, que parece ter sido utilizada com o único objetivo de impossibilitar o trânsito em julgado da decisão proferida há quase um ano”, destacou o ministro.

A empresa foi condenada a pagar multa de 10% sobre o valor da causa (parágrafo único do artigo 538 do CPC), em favor da parte contrária, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito de seu valor.

Processo: AIRR - 74940-65.2003.5.01.0037

Tribunal Superior do Trabalho

JT não é competente para executar contribuições previdenciárias de terceiros

30/06/2011
JT não é competente para executar contribuições previdenciárias de terceiros

Decisão em que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais devidos a terceiros fere o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Ao ratificar esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução dessas contribuições.

A ECT foi condenada a pagar diferenças salariais a três empregados que ajuizaram reclamação trabalhista contra alterações unilaterais dos contratos de trabalho alterados. Por meio de correspondência enviada pela Diretoria de Recursos Humanos, eles foram informados em dezembro de 2002 que retornariam às referências salariais anteriores a março de 2001. Esse fato reduziu seus salários entre 10 e 20%, significando diminuição da ordem de R$ 500,00 a R$ 1.200,00.

A 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou à ECT que os reposicionassem nas mesmas referências que se encontravam no ano de 2002 e ainda a condenou a pagar as diferenças devidas, em decorrência da redução salarial, com juros e correções. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão por concluir existirem provas evidentes da alteração unilateral dos contratos por parte da ECT.

Na fase de execução, a empresa interpôs agravo de petição ao Regional questionando a competência da Justiça do Trabalho para executar as parcelas do INSS relativas a terceiros (entidades e fundos) e ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). O Regional rejeitou o agravo por entender cabível à Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento da parcela relativa a terceiros, observando que, de acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal (e, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, parágrafo 3º do mesmo artigo), compete ao Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições previdenciárias.

Na planilha elaborada pela Contadoria, segundo o Regional, somente as diferenças salariais deferidas no título executivo judicial foram inseridas na base de cálculos das contribuições previdenciárias (incluindo a parcela de terceiros). Ou seja, para o TRT10, “os cálculos observaram os estritos limites da competência” da Justiça do Trabalho para a apuração dos recolhimentos previdenciários cabíveis.

A empresa insistiu, no recurso de revista ao TST, na incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das duas parcelas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional contrariou o artigo 114, inciso VIII, da Constituição. O ministro chamou a atenção para o fato de este entendimento se aplicar às contribuições devidas às entidades do chamado “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai, etc). Quanto às contribuições destinadas ao SAT, o ministro observou que o TST tem entendido pela competência da Justiça do Trabalho, “pois tal parcela destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e demais benefícios decorrentes da incapacidade para o trabalho oriunda dos riscos ambientais do trabalho”.

Processo: RR-75100-64.2004.5.10.0018

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Presidente da CCJ pede empenho do governo para votar PEC do trabalho escravo

Presidente da CCJ pede empenho do governo para votar PEC do trabalho escravo

Publicado em 29 de Junho de 2011


O presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado João Paulo Cunha (PT-SP), pediu há pouco empenho do Executivo para aprovação da PEC 438/01, que prevê o combate ao trabalho escravo. “Se o Executivo não ajudar, aqui no Parlamento as coisas não andam”, afirmou.



O parlamentar defendeu ainda, no encerramento de audiência pública que discute a impunidade dos crimes contra trabalhadores rurais, a federalização dos crimes que atentem contra os direitos humanos. “Federalizar é retirar essa relação cotidiana entre vítima e algoz e impedir que isso interfira no resultado do julgamento”, argumentou.



A audiência foi organizada pelas comissões de Constituição Justiça e de Cidadania e de Direitos Humanos e Minorias.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Senado aprova acordos internacionais

Senado aprova acordos internacionais

Publicado em 29 de Junho de 2011


O Senado aprovou ontem (28/06) quatro Projetos de Decreto Legislativo (PDL) sobre acordos internacionais que tratam de produção cinematográfica, promoção do turismo, transferência de pessoas condenadas e transporte rodoviário internacional.



O PDL 644/2010 aprova o texto Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-americano de Co-Produção Cinematográfica, aprovado em 2008, no Equador. Entre outros assuntos, o ato estabelece que as obras cinematográficas realizadas em conjunto gozarão de incentivos fiscais aplicados à indústria cinematográfica em cada país.



O turismo é o tema do PDL 76/2011, que aprova texto de acordo entre o Brasil e Israel. Assinado em 2009, o acordo tem por objetivo incrementar o fluxo de turistas e de investimentos entre os dois países. Além do turismo, o acordo trata também da cooperação técnica entre os dois países especialmente a relacionada às áreas de turismo rural, de saúde, cultural e religioso.



O acordo entre Brasil e Venezuela sobre transferência de pessoas condenadas, assinado em 2008, também foi aprovado, por meio do PDL 116/2011. De acordo com a exposição de motivos do Executivo, o acordo foi firmado para proporcionar aos presos a possibilidade de cumprir a pena no seu país, próximos às famílias.



O último PDL aprovado nesta terça (123/2011) é uma emenda a acordo de transporte rodoviário internacional de passageiros e cargas entre Brasil e Guiana, assinada em 2009. A emenda alterou os valores mínimos de seguro aplicáveis a esse tipo de transporte entre os dois países porque os valores fixados na época do acordo original, 2003, eram considerados altos pelo país vizinho.



Aprovados em Plenário, os quatro textos não necessitam de sanção da presidente da República e seguem para a promulgação, já que a competência para resolver os acordos internacionais é exclusiva do Congresso Nacional.



Fonte: Senado Federal

Empresa permissionária de transporte coletivo é condenada por irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas

Empresa permissionária de transporte coletivo é condenada por irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas

Publicado em 29 de Junho de 2011


Curitiba (PR) - O Ministério Público do Trabalho no Paraná obteve sentença favorável da Justiça contra a empresa Transporte Coletivo Glória por não observar a legislação trabalhista e não considerar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo das horas-extras e adicional noturno dos empregados. Caso a empresa não cumpra a determinação, estipulou-se multa mensal de R$ 100 mil, a partir da publicação da sentença, no dia 22 de junho.
A empresa, que tem uma frota de 247 ônibus e mais de mil empregados, é uma das permissionárias supervisionadas pela URBS (órgão que administra o transporte coletivo) para realizar o transporte público de Curitiba. Segundo a procuradora Cristiane Sbalqueiro Lopes, a decisão beneficiará a todos os empregados, e permite que os interessados proponham ações na justiça para cobrança dos atrasados.
Por afrontar o princípio básico de que todas as parcelas integrantes da remuneração devem constar na base de cálculo das verbas trabalhistas em geral, a empresa foi condenada também ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil por dano moral coletivo. A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).



Fonte: Ministério Público do Trabalho no Paraná

Câmara absolve empresa de pagar indenização por assédio processual

Câmara absolve empresa de pagar indenização por assédio processual

Publicado em 29 de Junho de 2011


A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador do renomado magazine, e, inconformada, a empresa recorreu, alegando, entre outros, o “julgamento ultra petita, em face do deferimento de adicional de 100% para as horas extras subseqüentes às duas primeiras, e não 60% como pleiteado na inicial”. A empresa também pediu a improcedência do pedido de indenização “por abuso de direito processual” - em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento de R$ 80 mil ao reclamante, uma vez que o juízo de origem considerou que seus atos no curso da ação se inserem “no contexto do abuso do direito processual”.



A relatora do acórdão da 6ª Câmara, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, com relação à preliminar de julgamento ultra petita do adicional de horas extras de 100%, entendeu que a empresa tinha razão. A magistrada ressaltou que eventual julgamento extra ou ultra petita não compromete a validade da sentença, mas determinou que fosse aplicado o adicional convencional de 60% no tocante às horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal.



Quanto à indenização por abuso de direito processual, que a sentença de 1º grau arbitrou em R$ 80 mil, correspondente ao valor da multa diária estabelecida nos autos da Ação Civil Pública, multiplicada pelo número de anos que o reclamante trabalhou sem registro (quatro anos), o acórdão ressaltou que se trata de “matéria nova e controvertida no ordenamento jurídico” e lembrou que “o abuso do direito processual ou assédio processual é a procrastinação por uma das partes no andamento do feito, com o intuito de impedir a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária”. O acórdão salientou que “a afirmação contida na contestação da reclamada, de que apenas procedeu ao registro do vínculo de emprego do autor em face da determinação do Ministério Público do Trabalho, apesar de ser reprovável do ponto de visto jurídico, não constitui assédio processual, pois o mesmo pressupõe a procrastinação do feito e o excesso no exercício do direito de defesa”. Acrescentou ainda que não ficou demonstrada “a ocorrência das circunstâncias fáticas elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não se caracterizando a litigância temerária”. E, em conclusão, deu razão à reclamada e excluiu da condenação a indenização a título de assédio processual. (Processo 0125700-35.2009.5.15.0096)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Câmara condena empresa que monitorava e-mail corporativo do reclamante a pagar indenização

Câmara condena empresa que monitorava e-mail corporativo do reclamante a pagar indenização

Publicado em 29 de Junho de 2011


O trabalhador foi contratado em 2002 pela empresa, uma usina açucareira, para aprimorar ou melhorar o processo de preparação do creme de levedura de cana para um determinado cliente. A reclamada pretendia adequar o produto às especificações legais para consumo humano. Segundo o reclamante afirmou, nos autos do processo na Vara do Trabalho de Rancharia, ele conseguiu “atender às expectativas da reclamada e, em razão disso, montou um seminário para ser ministrado aos colaboradores do grupo da empresa”. Confirmou que as informações do seminário foram repassadas por correio eletrônico (e-mail) a um ex-empregado da empresa, o qual, na ocasião, trabalhava num outro grupo econômico do mesmo ramo. O outro trabalhador precisava das informações para melhorar ou aprimorar o processo de preparação do creme produzido naquele grupo.



Na mensagem enviada, o reclamante, que foi demitido por justa causa, acusado de fornecer informações sigilosas da empresa em que trabalhava, remeteu todo o conteúdo do seminário, expondo “todas as três fases do processo de preparação do creme”. Ele admitiu que celebrou contrato de sigilo com a reclamada e que, quando o assinou, entendeu do que se tratava, “mas que, com o passar dos anos, acabou se esquecendo dos seus termos”. Sofreu um processo administrativo e até representação criminal feita ao Ministério Público Federal. Houve, inclusive, instauração de um termo circunstanciado para apurar o crime previsto no artigo 154, do Código Penal (“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”).



No que se refere às alegações de proporcionalidade, imediatidade e presença de efetivos prejuízos à empresa, o juízo de origem observou que “a farta prova oral e documental coligida nos autos, em especial o próprio depoimento do reclamante, revelou o ato de improbidade por este praticado. Ao fazer uso de informações técnicas confidenciais, bem como a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, motivou o ato, tornando legítima a dispensa por justa causa”.



No recurso, o trabalhador pediu a reversão da justa causa e o pagamento de indenização por danos morais. O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, afirmou que é “inválida a prova produzida nos autos a fim de comprovar a justa causa aplicada ao obreiro, isso porque a prova é fruto da invasão da privacidade do reclamante - fato esse que vicia as ulteriores provas produzidas nos autos -, bem maior a ser tutelado, e tenho como inadmissível a possibilidade de controle do e-mail corporativo pelo empregador”. O magistrado ressaltou ainda que, “como agravante, no caso concreto, não há prova robusta de que o autor foi devidamente cientificado - e especificamente - da possibilidade do monitoramento, e em que condições isso ocorreria, o que menciono fazendo abstração do fato de que, a meu aviso, nem que tal houvesse acontecido, seria possível a devassa”.



Apesar de ser comum se discutir atualmente se um empregador tem ou não o direito de monitorar o e-mail corporativo de seus empregados, o acórdão reconheceu que é “praticamente inviável discutir e tentar tirar um posicionamento, se um empregador pode ou não monitorar os e-mails que passa e recebe um seu empregado, pelo seu correio corporativo, sem uma alusão, brevíssima que seja, às mudanças que a sociedade informática introduz no comportamento humano”. Para tanto, citou alguns juristas modernos, como Liliana Minardi Paesani, para quem “a importância do fenômeno - liberdade informática - no desenvolvimento democrático das sociedades contemporâneas está sintetizada de forma positiva na recomendação nº 854, emitida pelo Parlamento Europeu de 1979, que enuncia: ‘Somente uma sociedade informatizada pode ser uma sociedade democrática’”. No que se refere a e-mail, o acórdão reproduziu parte da lição de Daniela Alves Gomes, para quem “a mensagem eletrônica pode ser identificada como uma correspondência, que está protegida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XII, como uma modalidade de comunicação”, entendimento compartilhado por Luiz Manoel Gomes Junior, que defende a inviolabilidade da correspondência no caso do e-mail, já que “em nenhum momento o texto constitucional especifica que somente mensagens através de papel são protegidas pelo preceito. Aplica-se na hipótese velha regra de hermenêutica: onde a lei não distingue, é vedado ao intérprete fazê-lo”.



O acórdão da 6ª Câmara ainda observou que a informática contribui para a evolução da sociedade no mundo atual, propiciando, entre outros avanços, a interligação de pessoas em todo o mundo, auxílio para que sejam desvendados crimes, redução de acidentes do trabalho (mas, aqui, dependendo de outros fatores, “mais humanos”), além das facilidades na e para a obtenção de informação, em tempo real.



A decisão colegiada ressaltou, também, que “todo esse progresso, provocado pela sociedade de informação em que vivemos, uns mais intensamente do que outros, mas todos por ela envolvidos, está, primordialmente, a serviço da empresa e do investimento, o que provoca a desconfiança de alguns estudiosos quanto ao que realmente esperar desses progressos, em termos de benefícios para todos”. E salientou que “sob a perspectiva social não basta o avanço tecnológico, é preciso o avanço humano, no sentido de fazer com que o resultado que esse avanço tecnológico provoca seja revertido em benefício de todos, dos empregados inclusive”.



Além disso, o acórdão destacou como problema muito sério a falta de segurança na internet, que “não oferece uma garantia de privacidade à altura das vantagens de comunicação que proporciona”, e lembrou que “tamanha é a invasão à privacidade, pelos meios e com os instrumentos os mais variados, que acabamos por nos habituar com isso, achando tudo normal e próprio de nossa época”. O acórdão também levantou a questão de que, se em troca de uma suposta maior disponibilidade de informação, a sociedade terá de, necessariamente, sacrificar a privacidade. Para tanto, fundamentou-se em juristas como Fábio Ulhoa Coelho, Cynthia Semíramis Machado Vianna, Regina Linden Ruaro, Eugênio Hainzenreder Júnior e Roberto Senise Lisboa.



Especificamente quanto à possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo do empregado pelo empregador, o acórdão destacou que “os que entendem que isso é possível, lembram que os computadores, os provedores e tudo o mais para o acesso, para que os obreiros possam navegar e passar e receber e-mails, são de propriedade do dador de serviço, ao que acrescentam que, se o trabalhador enviar uma mensagem indevida, isso pode acarretar consequências ao empregador, além do que, a produtividade do empregado, quer visitando sites, quer enviando e recebendo e-mails estranhos ao serviço, poderá diminuir, além do que a rede ficará sobrecarregada, e o risco de vírus infestando os aparelhos será grande”. Para os defensores desse posicionamento, acrescenta o acórdão que isso faz parte do “poder diretivo do empregador”. Entretanto, sublinhou a decisão colegiada, nem todos pensam assim. “Há os que defendem que uma tal postura acaba por magoar a dignidade do trabalhador”, rebate o acórdão, destacando que, “antes de ser um empregado”, ele é um cidadão, e tem o direito fundamental à sua privacidade, à sua intimidade de cidadão-trabalhador, mesmo porque, como observado pelo Grupo de Protecção de Dados, instituído pelo artigo 29 da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995: “Os trabalhadores não abandonam o seu direito à privacidade e à proteção dos dados, todas as manhãs, à porta do trabalho”.



O acórdão reconheceu que “a disputa é acirrada, com argumentos de peso de ambos os lados”, porém, apesar de deixar claro que não defende a “irresponsabilidade obreira no uso do e-mail corporativo”, posicionou-se no sentido de que “não há ser tolerado monitore o empregador o e-mail corporativo de seus empregados (o pessoal, então, nem pensar, é algo totalmente fora de propósito!), pois tenho que, conquanto o dador de serviço tenha todo o direito de disciplinar a questão da utilização do e-mail no ambiente de trabalho, visando salvaguardar seus interesses, isso não lhe confere o direito de vasculhar a correspondência eletrônica de seus empregados. Disciplinar é uma coisa; vasculhar, outra, por óbvio. Aquela é lícita; esta, absolutamente não!”.



O acórdão salientou que “ao tempo da vigência do contrato de trabalho, a reclamada monitorava os e-mails dos empregados, do reclamante inclusive”. A decisão observou ainda que os demais trabalhadores da empresa tomaram conhecimento das acusações dirigidas ao reclamante e que a reclamada “deu publicidade à atual empregadora do autor dos fatos que envolveram a sua despedida”. Por isso concluiu que “o procedimento da empregadora atingiu duramente o moral do empregado, lesando-o psicologicamente”.



Em conclusão, a 6ª Câmara decidiu “afastar a justa causa, considerar a dispensa como imotivada e condenar a reclamada no pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil (correspondente a, aproximadamente, 10 salários do obreiro, que percebia, à época da rescisão, R$ 4.053,59), valor considerado pelo acórdão como “razoável e de acordo com o dano experimentado”. E ainda ressaltou que, “questões jesuíticas à parte”, é “mister colocarmo-nos na, passe a pobreza do vocábulo, ‘pele’ desse alguém, para, com os olhos e demais sentidos imaginando-nos na situação dessa pessoa e atento ao que de ora se trata, avaliarmos da sua dor, do seu sofrimento e das suas angústias, o que, acredito, possibilitará, já agora com maiores tranquilidade e segurança, estabelecer a indenização devida”. (Processo 0047400-68.2008.5.15.0072)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Tramontina é condenada a indenizar trabalhadora com doença ocupacional

Tramontina é condenada a indenizar trabalhadora com doença ocupacional

Publicado em 29 de Junho de 2011


“Cabe ao empregador o dever de zelar pela higidez física e mental do trabalhador, atribuindo-lhe inúmeros deveres de cuidado”. Este é um trecho do acórdão relatado pela desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que manteve a condenação da Tramontina a indenizar por dano material, estético e moral uma trabalhadora que adquiriu Síndrome do Túnel do Carpo no punho da mão direita, em decorrência das atividades exercidas na empresa. A decisão do primeiro grau foi proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, Adair João Magnaguagno.



A reclamante trabalhou durante 14 anos para a ré, dentre os quais, aproximadamente 11 na função de prenseira. Após sentir os primeiros sintomas da doença, a empregada passou por duas cirurgias no punho direito, submetendo-se a tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo despedida imotivadamente após ter obtido alta do benefício previdenciário. De acordo com os autos, a perícia médica constatou que as tarefas executadas pela autora eram de natureza sistemática, repetitiva e com esforço físico, culminando na doença que acarretou perda funcional classificada como leve.



O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e as atividades da trabalhadora, atribuindo à ré, uma vez caracterizada a culpa, o dever de indenizar. Dessa forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos moral, arbitrado em R$ 12 mil, estético (R$ 1,2 mil), e material (R$ 31 mil).



A 8ª Turma manteve a decisão de origem no aspecto. Entretanto, converteu a indenização de dano material, concedida em parcela única na sentença, em pensão mensal vitalícia, considerando que no laudo pericial consta a possibilidade de reabilitação da reclamante. A pensão foi calculada na base de 12% sobre o último salário da autora. Este percentual refere-se à perda da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença, situação também constatada pela perícia.



Cabe recurso.



Processo 0063800-13.2009.5.04.0531



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Construtora indenizará engenheiro pela perda de uma chance

Construtora indenizará engenheiro pela perda de uma chance

Publicado em 29 de Junho de 2011


O direito à indenização pela perda de uma chance surge quando a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por causa de ato ilícito praticado por terceiros. Ou seja, há prejuízo porque a vítima teria real possibilidade de um resultado favorável se não tivesse sido impedida pelo ofensor. Nesse sentido, a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza de que a vítima obteria o resultado perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. Basta a existência da probabilidade, ou seja, da possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi frustrada por terceiros, de forma ilícita. Uma ação que versava sobre a matéria foi julgada pela juíza substituta Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entender da magistrada, ficou comprovado que um engenheiro foi submetido a processo seletivo e, logo após, passou por todos os procedimentos relativos à admissão, mas foi impedido de trabalhar, porque, segundo relatos do trabalhador não contestados pela construtora, a obra não seria mais concretizada.



O engenheiro relatou que, depois de ter sido selecionado e convocado para iniciar seu trabalho na construtora reclamada, pediu demissão do emprego anterior, numa multinacional, onde recebia remuneração aproximada de R$7.000,00, além de vários benefícios. Quando ele se apresentou para o novo trabalho, já em campo, foi orientado a retornar dois dias depois, quando, então, foi comunicado pela empresa de que não seria mais contratado. Em sua defesa, a construtora alegou que, apesar da qualificação profissional do engenheiro, que lhe apresentou um currículo diferenciado, não houve contratação informal ou verbal e nem sequer promessa de contratação, mas apenas um processo infrutífero de seleção.



Ao examinar o conjunto de provas, a magistrada concluiu que o reclamante tem razão. Isso porque, no seu entender, os fatos denunciam não apenas um processo de seleção, mas uma efetiva contratação do engenheiro, que se frustrou por ato unilateral da construtora, sem motivo justo. Por meio da prova documental, a juíza verificou que houve vários contatos entre o reclamante e prepostos da empresa, através de e-mails, que tratavam de assuntos diversos, incluindo agendamento de entrevista. Outro dado relevante, segundo a julgadora, é o fato de o deslocamento do reclamante, que reside no Estado do Rio de Janeiro, e sua hospedagem em Belo Horizonte, terem sido custeados pela empresa, possibilitando, assim, a realização de entrevista e exames psicológicos e médico admissional do trabalhador. A prova documental indicou ainda que o engenheiro preencheu ficha de procedimento seletivo, onde registrou a sua pretensão salarial. Esse documento também contém a síntese da entrevista feita com o candidato, da qual a juíza destacou o trecho em que ele diz que ainda está avaliando a proposta da construtora, já que estava numa posição confortável dentro da multinacional, que tinha planos ambiciosos para ele. Após novas comunicações eletrônicas, prepostos da construtora autorizaram a contratação e solicitaram ao engenheiro que se apresentasse na obra onde ele trabalharia, portando documentos para admissão.



Mas, conforme reiterou a julgadora, apesar de todos esses procedimentos, a contratação não foi efetivada. Diante desse quadro, o engenheiro viu-se desempregado, com a esposa grávida e um filho de cinco anos para sustentar. Para a julgadora, ficou evidenciado que a conduta patronal causou prejuízos ao engenheiro, o que gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou a construtora ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$27.140,00, bem como de indenização pela perda de uma chance, fixada em R$86.300,00, além de indenização por danos materiais correspondente ao valor de aviso prévio indenizado (R$6.962,80) e de FGTS mais multa de 40%. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro, que apenas reduziu o valor da indenização pela perda de uma chance para R$66.000,00 (RO 0000035-32.2011.5.03.0012)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Restaurante é condenado a repassar a garçom o total do valor das gorjetas pagas pelos clientes

Restaurante é condenado a repassar a garçom o total do valor das gorjetas pagas pelos clientes

Publicado em 29 de Junho de 2011


A 5ª Turma do TRT-MG condenou empresa do ramo alimentício a pagar ao seu empregado garçom 3% do valor da gorjeta, valor esse retido para ser repartido com os outros empregados que não serviam as mesas.



Quando começou a trabalhar como garçom para a reclamada, o reclamante concordou em receber 7% do valor pago a título de gorjeta obrigatória (os 10% adicionais, cobrados nas contas de bares e restaurantes) para que os 3% restantes fossem repartidos entre os outros funcionários que não atendiam às mesas. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para receber os 3% de que havia aberto mão, já que a reclamada não comprovou ter realmente repassado esse valor aos outros empregados. O pedido foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, mas a Turma deu razão ao reclamante.



Para a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, era obrigação da empresa anexar ao processo os recibos que comprovam que os 3% foram realmente repassados para os outros empregados, mas isso não ocorreu. A magistrada lembra que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento deve ser efetuado mediante recibo assinado pelo empregado. Sendo assim, se a empresa pretende se livrar de obrigações decorrentes do contrato de trabalho em ações trabalhistas nas quais se debate questão salarial, é imprescindível a apresentação dos recibos salariais, devidamente assinados.



Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante a diferença de 3% relativa às gorjetas compulsórias cobradas pela reclamada sobre o total de 10% da nota. (ED 0000134-54.2010.5.03.0006)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT confirma multa diária para empresas que mantêm contratos de trabalho sem regulamentação

JT confirma multa diária para empresas que mantêm contratos de trabalho sem regulamentação

Publicado em 29 de Junho de 2011


Ação Civil Pública é um procedimento judicial previsto na Lei nº 7.347/1985, que tem por objetivo proteger direitos da coletividade, os quais, por serem muito importantes para a sociedade em geral, ultrapassando o interesse de uma única pessoa, merecem uma tutela especial. Na área trabalhista, o Ministério Público do Trabalho é que tem autorização para propor ações em defesa dos interesses de um conjunto de trabalhadores, como aquelas que têm o objetivo de impedir que a empresa faça descontos ilícitos nos salários de seus empregados ou que mantenha trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego, alegando tratar-se de trabalho temporário.



Essas foram as práticas que levaram 4ª Turma do TRT-MG a manter a sentença que condenou empresa de consultoria a pagar multa de 10 mil reais para cada constatação de desconto indevido nos salários dos empregados e o mesmo valor por trabalhador encontrado sem a formalização legal do contrato de emprego. Segundo esclareceu o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a fraude ficou caracterizada, nos termos do artigo 9º da CLT, já que ficou configurada a prática de terceirização ilícita pela empresa, que mantinha 53 empregados sem registros em livros ou fichas e ainda 107 trabalhadores sem registro ou anotação na CTPS. Todos eles trabalhavam na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o teleatendimento a clientes da reclamada. Foi constatado ainda que a empresa efetuava descontos ilícitos nos salários dos empregados e que, durante o período de treinamento "que variava de 4 a 35 dias, com jornada de seis horas" eles recebiam apenas dois vales-transporte e um vale lanche de 2,50 por dia. "Pontue-se que, contratando vários empregados, por meio de empresas interpostas, e usufruindo, com exclusividade, da força de trabalho destes, a demandada descumpriu obrigações trabalhistas e previdenciárias e obteve mão-de-obra barata, ocasionando a precarização das relações empregatícias. Em decorrência disso, causou-lhes prejuízo, ao INSS e à CEF (FGTS) e, como corolário lógico, a toda coletividade", completou o desembargador.



A Turma considerou correta a aplicação à empresa da multa prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, que estabelece a possibilidade de o juiz lançar mão de uma medida de caráter econômico que realmente induza o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença. Assim, o valor das multas foi mantido e deverá ser pago nos casos em que houver descumprimento da sentença, ou seja, caso a empresa insista nos descontos ilegais e em manter contratos de terceirização de mão de obra em sua atividade-fim. (ED 0000349-34.2010.5.03.0134)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST considera ilícita terceirização em call center da TIM

29/06/2011
TST considera ilícita terceirização em call center da TIM

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM Nordeste S.A. A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal, no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentam a concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. O ponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto. Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma “extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamente com o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria “na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”.

Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens I e III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer a decisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavam no sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego.

Audiência pública

Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizar audiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno que passou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussão social. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, em que a maioria dos ministros já havia proferido seu voto.


Processo: RR 134640-23.2008.5.03.0010
Tribunal Superior do Trabalho

Quarta Turma exclui condenação de banco do RS por ausência de culpa em assalto

29/06/2011
Quarta Turma exclui condenação de banco do RS por ausência de culpa em assalto

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A conseguiu afastar a condenação, imposta na instância ordinária, ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais a um ex-empregado que sofreu três assaltos no tempo em que atuou como gerente. Segundo decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não ficou demonstrado o dolo ou culpa do empregador no ato lesivo ao empregado que justifique o dever de indenizar.

O bancário, na petição inicial, contou que trabalhou para o banco de outubro de 1973 a dezembro de 2006, quando se aposentou. Admitido como “praticante de escritório”, passou, mais tarde, a gerente adjunto. Durante o contrato de trabalho sofreu três assaltos, seguidos de sequestro, todos em sua residência. Alegou que os reiterados assaltos foram motivados pelo fato de que, como gerente do banco, tinha a incumbência de levar as chaves do cofre para casa.

Em um dos assaltos, segundo o empregado, ele foi encapuzado e sequestrado junto com sua mulher e filha, por cinco bandidos armados com revólveres, que exigiam que ele fosse ao banco para abrir os caixas eletrônicos. Nessa ação dos bandidos houve perseguição policial com troca de tiros, colocando em risco toda a sua família. Alegando danos psicológicos, propôs reclamação trabalhista em 2007 pleiteando indenização por danos morais.

A Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou a empresa pelos danos morais. Para o juiz de primeiro grau, era evidente a configuração da atividade de risco em instituição bancária. “É previsível a incidência maior de ocorrências como assalto e tentativa de expropriação de valores sob a guarda da entidade financeira”, afirmou. Segundo a sentença, o encargo de manter a guarda das chaves do cofre da instituição, atribuída aos gerentes, os coloca em situação de maior vulnerabilidade. “É dever do banco adotar medidas preventivas a fim de assegurar a incolumidade física e psíquica tanto dos seus empregados, como de seus clientes”, destacou. O banco foi condenado a pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 80 mil.

Insatisfeito com a condenação, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O bancário também recorreu, pedindo aumento do valor. O Regional reformou a sentença para atender ao pedido do bancário. Segundo o colegiado regional, “o banco é o responsável pela segurança dos empregados, pela inegável atividade de risco exercida, com responsabilidade objetiva, e por não tomar as medidas de proteção à saúde e segurança, o que restou demonstrado nos autos, caracterizando assim sua negligência”:

Quanto ao valor da indenização, o TRT consignou que a quantia estipulada na sentença não era razoável. “Em atenção ao princípio da razoabilidade, observado o fato de o banco ser empresa de grande porte e o caráter punitivo da condenação, considerando-se ainda a gravidade dos fatos ocorridos, pela fragilidade da proteção dada ao reclamante, por estar vulnerável aos atos praticados pelos delinquentes, fixa-se o valor em R$200.000,00”, concluiu o Regional.

O banco recorreu, então, ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, decidiu excluir a condenação por danos morais. Para ele, a indenização nesse caso deve estar condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador.

Segundo o relator, o nexo causal e o dano são inegáveis, porém é necessário aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. A culpa patronal, explicou o ministro, é aferida pelo descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional ou pelo procedimento incompatível com o dever geral de cautela. “Não há indícios de que o banco agiu com a intenção de provocar o evento que vitimou o empregado, ou de que descumpriu com as obrigações legais relativas à saúde ocupacional, nem de que se absteve do dever geral de cautela”, destacou o relator. O recurso do banco foi provido para afastar a condenação em danos morais.


Processo: RR 1048940-48.2007.5.04.0211
Tribunal Superior do Trabalho