sexta-feira, 30 de março de 2012

Vítima de agressões e xingamentos tem indenização reduzida

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização concedida a uma mulher, vítima de agressões físicas e xingamentos durante o exercício de seu trabalho.



A autora, que trabalha como balconista em uma loja de roupas, contou que a acusada entrou no estabelecimento, separou mercadorias e disse que pagaria com cheque, mas se recusou a informar os dados cadastrais. Diante da recusa, a vendedora avisou que não poderia entregar as mercadorias e foi surpreendida com ofensas e agressões físicas, que lhe causaram lesões.



Diante disso, lavrou boletim de ocorrência, fez exame de corpo delito e pediu o ressarcimento no valor de cem salários mínimos, a título de danos morais.



A decisão de 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou a cliente ao pagamento de indenização no montante de R$ 41,5 mil.



Inconformada, recorreu da decisão argumentando que o valor estipulado provocaria o enriquecimento sem causa da autora.



Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, tem razão a apelante quanto ao valor da indenização, o qual não deve gerar enriquecimento sem causa da autora. “Entendo suficiente a quantia correspondente (à época da prolação da sentença) a 40 salários mínimos, ou seja, R$ 16,6 mil, corrigidos a partir da publicação da decisão”, disse.



Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tribunal condena empresa a indenizar o espólio do sambista Cartola

A Estância Turística Jonosake terá que pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, ao espólio de Angenor de Oliveira, o “Mestre Cartola”. Ronaldo Silva de Oliveira, filho adotivo e herdeiro da maioria dos direitos do sambista, entrou com ação contra a empresa devido à realização de um evento carnavalesco, pelo período de três meses, em 2009, que homenageava o cantor. Para promover o evento, a ré confeccionou blusas e folhetos com a imagem e o nome de Cartola. Segundo o autor, esta homenagem consistiu na exploração do nome, imagem e obra artística do “Mestre”, sem prévia autorização do seu espólio.



A empresa promotora do evento alegou que somente queria homenagear o falecido sambista, uma pessoa pública, e que este baile carnavalesco seria realizado no interior do município de Itaguaí. Ela afirmou também que, por se tratar de uma celebridade, esta fica exposta as mais diversas formas de divulgação.



Em 1ª instância, o pedido de indenização do autor, que era de R$ 30 mil, foi negado e ele condenado a pagar as custas processuais. Ele recorreu e o desembargador Edson Vasconcelos, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, decidiu reformar a sentença. Segundo o magistrado, ficou clara, devido ao período de realização do evento, a finalidade de se obter maiores lucros, o que gera o dever de indenizar.



“De fato, quando se trata de pessoa pública o grau de proteção de determinados direitos tende a sofrer certa redução, mas não a ponto de aniquilá-los, em razão de se ultrapassar o campo próprio de cada indivíduo, entrando em jogo o direito à informação inerente a todo estado fundado em bases democráticas. Inobstante tal fato, o nome e a imagem-retrato de uma pessoa, ainda mais quando considerada como referência em determinada atividade específica, não podem ser utilizadas sem sua prévia autorização, especialmente com finalidade lucrativa como forma de incrementar o evento artístico produzido”, concluiu.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Editora deverá pagar R$ 50 mil pelo uso não autorizado de foto em notícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.



Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.



Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual - assumida pela testemunha em depoimento - estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.



A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.



Outro fundamento



O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.



No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral - ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.



Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.



O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)



Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.



Processo relacionado: REsp 1235926



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa é condenada por assediar moralmente motorista que depôs contra ela

Um motorista da Cotrans Locação de Veículos Ltda. receberá indenização de R$ 6 mil por assédio moral, por ter prestado depoimento, como testemunha, em outra reclamação contra a empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cotrans e manteve a condenação, por entender que o valor arbitrado foi compatível com o sofrimento causado ao empregado, além de atender à finalidade pedagógica e punitiva da sanção.



Segundo o relato do motorista – que prestava serviços para a Prefeitura Municipal de Curitiba –, em fevereiro de 2007 ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de adicional de periculosidade, e, em agosto do mesmo ano, depôs como testemunha de um ex-funcionário. Ao retornar da audiência, foi informado de que a secretaria na qual estava lotado pedira sua substituição.



Além de ser pressionado a fazer acordo na ação trabalhista da qual era autor, ele teria ficado durante quatro dias no banco do castigo, onde ficavam os motoristas que cometiam ilícitos e aguardavam a decisão sobre o seu destino, e foi proibido de usar o veículo da empresa para voltar para casa ao fim do expediente, como faziam os demais motoristas. Em nova ação trabalhista, pediu indenização por dano moral de R$ 200 mil.



O juiz de primeiro grau entendeu não haver provas concretas sobre o episódio do banco do castigo, mas os depoimentos das testemunhas confirmaram o tratamento diferenciado em relação ao uso do veículo. A sentença reconheceu estar configurado o assédio moral e fixou indenização de R$ 6 mil. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).



No TST, a Cotrans tentava reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil ou R$ 3 mil. Porém, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a pretensão. Para ela, o valor sugerido pela empresa foi irrisório e, portanto, incapaz de coibir a repetição da conduta atentatória à dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime.



Processo: RR-503600-48.2007.5.09.0002



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma mantém legitimidade de sindicato de condutores de marinha mercante de SP em Santos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins, mantendo, dessa forma, decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Condutores da Marinha Mercante no Estado de São Paulo como representante da categoria em Santos (SP). No caso analisado, ficou comprovado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o sindicato de âmbito nacional não prestara assistência aos trabalhadores da base territorial de Santos por cerca de oito anos, entre 1995 e 2003, quando percebeu que o sindicato de São Paulo fazia a defesa desse grupo.



A decisão regional lembra que a base territorial em discussão inclui o Porto de Santos, maior e mais movimentado do país, o que não justificaria o fechamento da delegacia do sindicato. Ficou salientado ainda no acórdão que o sindicato de São Paulo seria muito atuante, tendo inclusive conduzido diversas negociações em nome da categoria.



No julgamento pela Turma do agravo de instrumento do sindicato nacional buscando destrancar o recurso de revista, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou não haver, no caso, afronta ao princípio da unicidade sindical. Além de se tratar de dois sindicatos com bases territoriais distintas, houve o reconhecimento de abandono, pelo sindicato de representação nacional, de seus representados.



O relator lembrou que o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical e vedando a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, dentro de uma base definida pelos trabalhadores, que não pode ser inferior à área de um município. Observou que, segundo o artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical brasileiro permite o desmembramento de uma entidade sindical em função da garantia de uma ação mais eficiente para os trabalhadores, não ferindo o direito assegurado constitucionalmente de liberdade de associação.



Walmir Oliveira chamou atenção para o fato de o próprio sindicato nacional haver confessado o fechamento da representação em Santos a partir de 1996. Dessa forma, por não reconhecer violação a nenhum dos dispositivos alegados nas razões do agravo, a Turma seguiu o voto do relator e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.



Processo: AI-RR-123740-35.2006.5.02.0444



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dispensa de testemunha cerceou defesa de empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a empresa gaúcha Universal Leal Tabacos Ltda. teve o direito de defesa cerceado quando o juiz de primeiro grau dispensou indevidamente sua testemunha, em ação movida pelo sucessor de um ex-empregado demitido sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e queria comprovar que o empregado não tinha direito a elas, porque exercia cargo de confiança.



Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a seu recurso e manteve a sentença, a empresa recorreu ao TST alegando que a testemunha dispensada corroboraria sua tese de defesa de que o empregado exercia função de confiança e assim se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT.



Segundo o relator que analisou o recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o juiz de primeiro grau dispensou a testemunha por entender que já havia elementos suficientes para o julgamento da ação. Ele explicou que, de fato, o juiz é soberano na apreciação da prova. Se estiver convencido de já existir elementos suficientes para o julgamento, poderá indeferir diligências que considere inúteis, sem que isso configure cerceamento de defesa.



No entanto, esse caso tinha a particularidade de o Tribunal Regional ter reconhecido que o empregado exercia tarefa de considerável grau de confiança. Assim, considerou ser imprescindível que constem dos autos todos os elementos de prova possíveis, a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto ao exercício, ou não, do cargo de confiança.



Com o entendimento que a decisão regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o relator deu provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que colha o depoimento da testemunha, com intuito de atestar o efetivo exercício de cargo de confiança pelo empregado.



O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma.



História



O empregado começou a trabalhar na empresa em 1977, como gerente de qualidade de fumo, em 1991 passou a superintende e, a partir de 1993, ascendeu sucessivamente a cargos de diretoria até ser dispensado sem justa causa em 2005.



Processo: RR-39900-45.2007.5.04.0733



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Contrato verbal dá a vendedor direito a comissões

Contrato verbal dá a vendedor direito a comissões

A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de embargos da Atlanta Química Industrial Ltda. A empresa pretendia comprovar divergência jurisprudencial em recurso movido contra um vendedor para não lhe pagar comissões sobre as vendas. Todavia, o acórdão utilizado para mostrar o conflito seguia na mesma linha de decisão da Primeira Turma do TST proferida em 2011 sobre o mesmo tema.



A questão é tratada pelo artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Segundo o dispositivo, as vendas realizadas por terceiros para as empresas dentro da zona de trabalho do vendedor (zona de exclusividade) lhe dão o direito às comissões. O entendimento que vem sendo adotado nas Turmas é pela validade do contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, ainda que tenha sido celebrado apenas verbalmente.



O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, estranhou que o mesmo acórdão utilizado pela Turma para fundamento tenha sido invocado pela empresa para suscitar divergência jurisprudencial. A empresa ainda questionava o uso da palavra expressamente, defendendo sua significação como escrito, mas o magistrado, recuperando o entendimento da Turma, ressaltou que o termo não significa que o ajuste deveria ser escrito, mas inconteste, inequívoco. Os embargos na SDI foram rejeitados por unanimidade.



Processo: RR-1436756-24.2004.5.02.0900



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Novos substituídos podem ser incluídos no processo na fase de execução

Com fundamento no teor do artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que autorizou a inclusão de novos substituídos no processo, em plena fase de execução. A empresa apresentou recurso, alegando ofensa à coisa julgada, mas a Turma não lhe deu razão.



Segundo esclareceu o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a Constituição Federal conferiu aos sindicatos importantes atribuições, entre elas a legitimidade para defender direitos e interesses dos integrantes da categoria, sejam eles coletivos ou individuais. Dessa forma, não há como aceitar restrições impostas à atuação sindical, principalmente quando o Tribunal Superior do Trabalho sinalizou em sentido inverso. Tanto que a Súmula 310, que limitava a ação dos sindicatos, foi cancelada.



Nesse contexto, destacou o relator, até mesmo a lista dos substituídos, que, usualmente é anexada à petição inicial, é desnecessária. Isso porque a coisa julgada não se limita a eles, podendo ser incluídos novos substituídos, desde que demonstrem a sua condição. Esse entendimento decorre da interpretação do artigo 103, III, do CDC, segundo o qual, nas ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos, a sentença faz coisa julgada para todos, no caso do pedido ser favorável. E nem poderia ser de outra forma, porquanto, a exigência de que cada obreiro ajuizasse uma nova ação individual para vindicar seus direitos não se coaduna com as finalidades da ampla legitimidade da atuação sindical garantida pela Constituição de 1988, finalizou, mantendo a sentença. (AP 0000424-14.2010.5.03.0089)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Sócio de empresa também pode ser empregado

O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.



O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.



O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.



Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade, concluiu o relator.



Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.¿Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem¿, registrou.



Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido. (RO 0001922-98.2010.5.03.0040)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa terá de indenizar empregada que tinha limite para uso de sanitário, sofria pressões e trabalhava de pé

O juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, condenou uma granja industrial a pagar indenização por danos morais a uma ajudante de produção. Isso porque a reclamante tinha limite para uso de banheiro, sofria cobrança excessiva de metas, trabalhava em pé e ainda era desrespeitada por superiores hierárquicos. Para o juiz, essas condutas feriram a dignidade da pessoa humana, caracterizando abuso do poder diretivo patronal.



No processo ficou evidente que a reclamante se submetia a condições de trabalho penosas. As testemunhas contaram que o trabalho era realizado em pé, havendo uma única pausa para jantar. A ida ao banheiro era condicionada à substituição por outra pessoa. Segundo relataram, isso nem sempre era fácil. E se insistissem, poderiam levar suspensão. A solução muitas vezes era deixar o serviço e ir ao banheiro, o que as testemunhas afirmaram não ser bem aceito pelos superiores hierárquicos.



Por sua vez, o supervisor ficava com um reloginho na mão, cobrando rapidez no atingimento de metas. Uma testemunha relatou que tinham um minuto para limpar seis filés de peito. E tinha que ficar bem limpinho porque era para exportação e não podia sobrar cartilagem. O serviço tinha de ser executado rapidamente e ficar bem feito. Ainda de acordo com as declarações das testemunhas, os superiores sempre falavam que eram poucas pessoas para fazer muito serviço.



Como se não bastassem as pesadas condições de trabalho e a pressão para que produzissem, as testemunhas ainda informaram que o encarregado era bruto, mal-educado e sempre gritava com as pessoas. As reclamações dirigidas à empresa nunca eram ouvidas.



Manifestando repúdio à postura do empregador, o magistrado lembrou que o artigo 389, inciso II, da CLT, obriga as empresas a instalar bebedouros, lavatórios e aparelhos sanitários, dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico.



O cenário revelado pelas provas levou o juiz sentenciante a concluir que a conduta do empregador afrontou a dignidade da empregada, gerando dano moral. Violados bens jurídicos como a segurança e a saúde, além do respeito e polidez nas relações de trabalho, intimamente ligados à dignidade do homem - objeto de tutela pela Constituição da República - , tenho como configurada ofensa que gera o direito à indenização por danos morais, registrou o julgador.



Considerando a condição econômica das partes (a granja integra um dos maiores grupos nacionais de aves e alimentos congeladas), o grau de culpabilidade da reclamada e a extensão do dano, além do curto período da relação de emprego, a granja foi condenada a pagar R$3.000,00 por danos morais à reclamante. A empresa recorreu dessa decisão, mas a sentença foi confirmada pela TRT de Minas. (RC 0094400-51.2010.5.03.0000)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2ª Turma concede o pagamento de honorários em favor de fundo da Defensoria Pública da União

A assistência jurídica às pessoas declaradamente pobres pode ser prestada pelo Estado, através da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da atuação do sindicato, quando for o caso. Essa atividade exigida do Estado deve ser retribuída por meio de honorários destinados à instituição. Foi o que entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao deferir o pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor fixado para a condenação, em favor do fundo gerido pela Defensoria Pública da União.



A Defensoria requereu, em recurso, o pagamento de honorários assistenciais, fundamentando-se no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994. Ressaltou que o dever de prestar a assistência jurídica integral e gratuita é do Estado, por meio das Defensorias Públicas (artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal). Ponderou que não é razoável a aplicação da Súmula 219/TST, restrita somente aos sindicatos profissionais, cabendo ser estendida essa orientação à assistência jurídica quando prestada pelo Estado.



Ao analisar o recurso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator do processo, entendeu válido o requerimento formulado pela Defensoria, pois, ao examinar o artigo 134 da Constituição Federal e a Lei Complementar 80/1994, artigo 4º, XXI, verificou a existência dos requisitos necessários à concessão dos honorários assistenciais, como a assistência jurídica e a falta de recursos financeiros do assistido. Os honorários, contudo, devem ser calculados sobre o valor da condenação e serem revertidos ao fundo administrado pela Defensoria Pública, com o objetivo de aparelhar a instituição e a capacitação profissional dos defensores públicos e servidores, inclusive para evitar a oneração do Estado ao prestar a assistência jurídica determinada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Processo nº 0000749-18.2011.5.10.0005)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Mantida decisão de denegar liminar ao BB por dispensa de trabalhador em gozo de auxílio-doença

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve decisão do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, que denegou liminar requerida pelo Banco do Brasil S.A, por dispensa de funcionário em gozo de auxílio-doença. O relator do Agravo de Instrumento apresentando contra o mesmo Juízo foi o desembargador David Alves de Mello Júnior para quem a suspensão no presente caso só poderá ser efetivada após o fim da causa suspensiva, devendo os efeitos da despedida serem postergados para depois de cessado o benefício.



O AG também solicitava o segredo de justiça, o que foi defendido pelo relator.



Nestes termos, acordam os desembargadores federais e juízes convocados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo, conceder-lhe provimento parcial; em preliminar, conceder o segredo de justiça à tramitação do presente processo; e, no mérito, confirmar a decisão agravada, na forma da fundação. AG 0000039-612012.5.11.0000



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Usina terá de indenizar trabalhador que perdeu dedo médio em acidente de trabalho

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve integralmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, que condenou uma indústria do ramo sucroalcooleiro e uma prestadora de serviços a indenizar por danos morais e estéticos trabalhador acidentado. O empregador terá ainda que pagar ao reclamante uma pensão vitalícia.



Contratado em 8 de maio de 2006 pela primeira reclamada para prestar serviços de motorista na usina (segunda reclamada), o trabalhador sofreu acidente de trabalho quando limpava o trator que ele mesmo havia utilizado, por ordem superior, no cultivo de cana-de-açúcar. O acidente se deu em 19 de novembro de 2006, seis meses após o início do contrato, e o trabalhador perdeu o dedo médio da mão esquerda.



O juízo de primeiro grau entendeu que ambas as reclamadas foram culpadas pelo dano. Uma por ter obrigado o trabalhador a exercer função diferente da habitual sem treinamento, e a outra por ter contratado empresa terceirizada que não se manteve vigilante na execução do serviço. E por isso, arbitrou a condenação, entre outros, em indenização por danos morais de R$ 10 mil, danos estéticos em R$ 20 mil e uma pensão vitalícia, no valor de R$ 62,82 mensais, contada da data do acidente até quando o trabalhador completar 75 anos (num total de 394 meses).



A sentença obrigou ainda o pagamento da pensão em uma única parcela, somando R$ 24.751,08, e justificou a medida, fundamentada no artigo 950, parágrafo único do Código Civil, “uma vez que o pagamento mensal da pensão não implicará benefícios ao autor, dado o seu reduzido valor, sendo-lhe mais útil e eficaz o pagamento integral da verba”.



A relatora do acórdão, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, entendeu que não era procedente o recurso do reclamante, nem o da reclamada. O trabalhador pediu aumento dos valores arbitrados, passando a R$ 25 mil e R$ 30 mil, respectivamente, as indenizações por danos morais e estéticos. Já a reclamada pediu a redução dos valores das indenizações, asseverando que “deve ser feita de maneira ponderada”.



Para a magistrada, “não cabe cogitar de absorção de prejuízo estético pelo dano moral, conforme pretende a recorrente em suas razões recursais, pois a reparação por dano moral tem motivação na punição às infratoras que ofenderam um bem jurídico da vítima, imaterial e pôr à disposição do ofendido um bem que lhe cause alguma satisfação, intelectual, moral ou material, diminuindo, pois a ofensa.



A relatora ressaltou ainda que a condenação imposta à título de danos estéticos, pode ser cumulada com dano moral, “pois exigem fundamentos distintos e passíveis de apuração em separado, ainda que oriundas de um mesmo fato gerador”. O acórdão ressaltou, quanto aos pedidos, que “nenhum reparo merece a sentença de origem já que se afiguram razoáveis, compatíveis com a gravidade das lesões sofridas e com a capacidade econômica da empresa, além de atender o efeito pedagógico da medida”. (Processo 07500-10.2007.5.15.0106)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TAC firmado entre empresa de confecção e MPT obriga regularização de situação trabalhista de estrangeiros

A empresa Confecções Geração Elaé firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) obrigando-se a regularizar e adotar procedimentos específicos de fiscalização das oficinas de costura prestadoras de serviço terceirizadas, a fim de se evitar a utilização de mão-de-obra de estrangeiros em situação irregular no País e de prestadores de serviço sem registro.



O TAC proposto pela procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues também pede que a empresa se comprometa a manter seus empregados registrados em CTPS, inclusive, os que prestem serviços em tempo parcial, respeitando todos os direitos trabalhistas decorrentes. Além disso, a compromissária compromete-se, entre outros, a fazer recadastramento de todas as empresas/confecções/fornecedores que lhe prestem serviços de costura, exigindo a apresentação de documentos comprobatórios de sua constituição como empresas e de declaração de que mantém todos os empregados registrados, respeitando todos os direitos trabalhistas decorrentes, inclusive, os provenientes de Convenções Coletivas da respectiva categoria, e que não mantém trabalhadores estrangeiros em situação irregular no País.



O descumprimento dos acordos implicará multa de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) por descumprimento, devidamente atualizada à época do pagamento ou da execução, respondendo a empresa e seus sócios de forma solidária.



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho 2ª Região

Pensão por morte de rurícola só é devida se todos os requisitos para aposentadoria tiverem sido preenchidos

Para a concessão de pensão por morte de rurícola, é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, tanto a carência quanto a idade mínima. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2a Região, no Rio de Janeiro (RJ).



O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que o acórdão da Turma Recursal de Alagoas contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A TR-AL confirmou a sentença de primeira instância, que havia concedido a pensão por morte sob o fundamento de que, embora o instituidor não tivesse implementado a idade mínima necessária à concessão de aposentadoria por idade, já tinha cumprido a carência bem superior àquela aplicável no ano em que implementaria a idade de 60 anos.



O STJ, porsua vez, no julgamento do EResp 524006, diz que é assegurada a pensão por morte aos dependentes do falecido que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.



Em seu voto, o relator do pedido de uniformização, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, concluiu que o falecido nunca faria jus à aposentadoria por idade rural, já que não implementou o requisito etário antes de seu óbito. A TNU, portanto, por unanimidade, deu provimento ao pedido do INSS e sugeriu ao presidente que imprima ao resultado do julgamento a sistemática prevista no art. 7o, letra a do Regimento Interno da TNU, devolvendo às turmas recursais de origem os demais incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas firmadas pela TNU.



Processo n. 05006910-51.2005.4.05.8013



Fonte: Conselho da Justiça Federal

Seguridade aprova benefícios para médicos residentes

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (28) projeto que concede benefícios aos médicos residentes. Pelo texto, esses profissionais terão direito a uma bolsa extra em dezembro, a título de gratificação natalina, além de auxílios moradia, no valor de 30% da bolsa mensal, e alimentação de 10% da mesma bolsa, hoje de R$ 1.916,45. Esses benefícios deverão ser pagos por instituições que não ofereçam alojamento e refeições, conforme prevê a legislação vigente.



Para as médicas residentes o texto aprovado estende o período de licença-maternidade para 180 dias. Atualmente, elas têm direito a afastamento do trabalho por apenas 120 dias após o parto.



Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Dr. Paulo César (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 6146/09, do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP). O texto original prevê apenas o pagamento do décimo terceiro salário.



“Jornada duríssima”

Para a elaboração do substitutivo, o relator acolheu dois projetos apensados, o PL 7055/10, também de Chinaglia, que aumenta o prazo da licença maternidade, e o PL 7328/10, do deputado Vilson Covatti (PP-RS), que institui os auxílios moradia e alimentação.



Dr. Paulo César considera que as medidas podem suprir, pelo menos em parte, as reivindicações dos residentes por melhores condições de trabalho e remuneração. O deputado lembra que esses profissionais são submetidos “a duríssima jornada” de 60 horas semanais, com 24 de plantão, que “não raro, se multiplicam em muitas outras”.



O deputado lembra que em 2008 foi aprovada legislação que permite às empresas conceder licença-maternidade por 180 dias, por meio do Programa Empresa Cidadã. (Lei 11.770/08). E diz que Chinaglia, no PL 7055/10, “pondera que as médicas, que devem orientar outras pessoas sobre o valor do aleitamento materno, não podem ser impedidas de usufruir do período mínimo de amamentação recomendado pela

Organização Mundial da Saúde”.



Fonte: Câmara dos Deputados

Procuradorias demonstram que aposentadoria rural não pode ser concedida sem prova material

Procuradorias demonstram que aposentadoria rural não pode ser concedida sem prova material

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que para obter aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), na qualidade de trabalhador rural, o cidadão deve comprovar por meio de prova material que trabalhou no campo e que, portanto, tem direito ao benefício.



O tema estava sendo discutido em um processo, no qual a autora pretendia se aposentar por idade como trabalhadora rural sem apresentar documentos que atestassem o fato. Ela alegou que a carteira de identidade e certidão da justiça eleitoral, na qual constava sua ocupação, além de depoimentos testemunhais prestados, seriam provas suficientes para aquisição do benefício.



No entanto, a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, exige para comprovação do tempo de serviço rural, além da prova testemunhal, início razoável de prova material. Alertaram que as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já haviam pacificado esse entendimento.



Os procuradores afirmaram que a certidão da Justiça Eleitoral não poderia ser considerada prova material, pois não comprovaria o exercício de atividade rural. Explicaram que o documento não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista a possibilidade de suas informações, inclusive quanto à ocupação declarada pelo eleitor, serem retificadas a qualquer tempo perante o órgão.



O juízo da Vara Única da Comarca de Panamá/GO acolheu os argumentos do INSS e negou o pedido da autora



Fonte: Advocacia Geral da União

quinta-feira, 29 de março de 2012

Votorantim é condenada em R$ 500 mil por pressionar empregados contra sindicato

A Votorantim Metais Zinco S/A foi condenada a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a pressionarem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias (MG) com o objetivo de renovar acordo coletivo para a manutenção da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão foi tomada em recurso de revista ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais.



De 1998 a 2004, os trabalhadores cumpriam jornada de oito horas em turnos de revezamento. Nas negociações coletivas de 2004, a categoria manifestou a intenção de restabelecer a jornada de seis horas. Segundo a inicial do MPT, a empresa, ao tomar conhecimento da vontade dos empregados, passou a coagi-los com ameaças de estabelecer turnos fixos de oito horas e retirar direitos e vantagens econômicas caso não pressionassem o sindicato à renovação do acordo anterior.



Devido à pressão, grupos de trabalhadores ajuizaram ações para obrigar o sindicato a realizar assembleia e fizeram abaixo-assinados para pressioná-lo a negociar com a empresa a aprovação do turno de revezamento de oito horas. Depois da realização de diversas audiências sem que se chegasse a uma conciliação e da instauração de procedimento administrativo, o MPT ajuizou a ação civil pública a fim de exigir a correção das irregularidades apuradas e assegurar aos trabalhadores a liberdade para decidir sobre a matéria de forma livre e independente, propondo o pagamento de indenização pelo dano de natureza coletiva.



Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de MG reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação e condenou a Votorantim a se abster de interferir na liberdade sindical da categoria e ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. O procedimento, para o TRT-MG, violou direitos fundamentais, individuais e coletivos e causou prejuízos à coletividade ao impedir a liberdade sindical, com flagrante coação aos trabalhadores.



Condenada, a Votorantim recorreu ao TST contra a indenização, insistindo na ilegitimidade do MPT para o ajuizamento da ação, com o argumento que o tema discutido não trata de direitos difusos e coletivos. O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, afastou a ilegitimidade. Segundo ele, a ação foi proposta com o fim de impedir que a empresa interferisse nas atividades do sindicato pela coação dos empregados. Os interesses cuja tutela é pretendida visam à proteção aos direitos sociais do trabalho, e não a proteger direitos individuais de determinada categoria, assinalou.



Quanto à indenização, a Votorantim afirmou não haver dano moral coletivo que a justificasse. Também aqui, o relator afastou a argumentação da empresa e votou pelo não conhecimento do recurso Ele observou ter ficado registrado na decisão do TRT que a empresa coagiu empregados e ainda obrigou outros – afastados por problemas de saúde e alheios ao que acontecia – a movimentar o Judiciário contra o sindicato. Disso resultou um novo acordo coletivo que suspendia o turno ininterrupto de revezamento e determinava horários fixos, gerando prejuízos pessoais, familiares, educacionais e financeiros à coletividade, com o único objetivo de intrometer-se na atuação do sindicato e na livre manifestação de vontade dos trabalhadores.



Nesse contexto, o relator considerou estarem plenamente identificados os três requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelos empregados. Assim, justifica-se a reparação, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.



Processo: RR-35000-06.2008.5.03.0056



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma confirma dano moral por anotação em carteira de ausência com atestado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação imposta à G. Barbosa Comercial Ltda. de reparar dano moral infligido a um empregado, por considerar abusiva a anotação feita em sua carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.



O trabalhador ajuizou a ação pretendendo a reparação sob a alegação de que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho. Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.



Em apreciação ao recurso ordinário da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados na CTPS são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da CLT, não são passíveis de registro. Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença do trabalhador pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.



Na decisão proferida pela Turma do TST, por meio da qual confirmou-se a condenação, foi assentado que a vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social está estabelecida no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, além de reconhecer-se que o ato empresarial se constituiu em prática abusiva e discriminatória, ensejando a reparação.



Processo: AIRR-60100-50.2009.5.05.0030



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Itaú é absolvido de reintegrar concursada do Banestado demitida sem justa causa

A necessidade de motivação da dispensa do empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, aliada ao direito à estabilidade e à reintegração nos quadros da empresa, não comporta maiores discussões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, diante dos precedentes que originaram o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal deu provimento a recurso do Itaú Unibanco S/A e o absolveu da condenação de reintegrar ao emprego uma bancária concursada e dispensada sem justa causa.



O vínculo empregatício da bancária ocorreu, inicialmente, com o extinto Banco do Estado do Paraná S/A - Banestado, por meio de concurso público. Após 18 anos, foi demitida sem justa causa pelo Itaú, sucessor do Banestado.



Pretendendo ser reintegrada, com o pagamento dos salários do período, a bancária ingressou com reclamação trabalhista. Na inicial, informou que normas regulamentares internas do Banestado estabeleciam, expressamente, a necessidade de motivação para aplicação de penalidades, entre elas a demissão sem justa causa - que somente poderia ocorrer após parecer dos comitês disciplinares, concedendo-se antes o direito à ampla defesa. Disse, ainda, que o Banestado adotou uma política de manutenção de emprego, ao fixar tais normas e exigir a motivação dos atos administrativos, por ser órgão da administração pública indireta.



A decisão de primeiro grau considerou que, pela conjugação dos preceitos constitucionais, é necessária a realização de concurso público para contratação de empregados por sociedade de economia mista (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Porém, a essas etidades aplicam-se apenas a CLT e legislação complementar para disciplinar as relações de contrato, podendo, por isso, exercer as prerrogativas dos empregadores privados de realizar dispensas sem justa causa. No caso em questão, o juiz avaliou que, estando o Banestado sujeito à legislação típica das empresas privadas, seus empregados não são detentores de estabilidade, ainda que admitidos por concurso público.



A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu pela impossibilidade da dispensa sem justa causa, tanto por ser o Banestado ente da administração pública indireta, tendo que motivar seus atos, quanto pelo fato de a garantia de emprego constar de regulamento interno.



Ao examinar recurso do Itaú, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, reiterou o entendimento pacificado no TST no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de submetidos a prévia aprovação em concurso público, podem ser despedidos imotivadamente e não são detentores de nenhuma estabilidade. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para estabelecer a sentença, excluindo da condenação a ordem de reintegração e o pagamento de salários e demais vantagens dela decorrentes.



Processo: RR-1962600-65.2005.5.09.0001



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Caixa de banco vai receber indenização por assalto a agência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander S. A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, ao caixa de uma agência no Rio Grande do Sul que sofreu agressões e sérios transtornos, inclusive, estando sob a mira de uma escopeta calibre 12, durante assalto à agência em que trabalhava. Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 4ª Região havia indeferido a indenização, porque não havia comprovação de culpa do banco.



O incidente ocorreu em meados de 1999. Relatos testemunhais informaram que quatro homens armados quebraram o vidro do prédio e entraram na agência sem enfrentar nenhuma resistência para efetuar o assalto. Com o pedido de reparação pelos danos morais indeferidos nas instâncias do primeiro e segundo graus, o empregado recorreu à instância superior, alegando que desenvolvia atividade de risco e assim o banco deveria ser condenado pela teoria da responsabilidade objetiva, que independe da demonstração de culpa. Nessa teoria o empregador é responsabilizado por desenvolver atividade econômica considerada perigosa e colocar o empregado em risco.



O recurso do empregado foi relatado na Segunda Turma do TST pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu razão e afirmou que não tinha dúvidas quanto ao fato de a atividade profissional do bancário ser de risco, pois o caixa de banco, que está diretamente em contato com o dinheiro, é susceptível a assaltos de modo mais intenso que um cidadão comum. Considerando a extensão da lesão e a condição econômica do banco, o relator avaliou que o valor da indenização arbitrado em R$ 20 mil seria suficiente para reparar o dano.



O dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, embora não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a segurança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitavelmente, no caso vertente em face da gravidade do acidente sofrido pelo empregado, manifestou o relator.



Seu voto foi seguido por unanimidade.



Processo: RR-125900-91.2005.5.04.0030



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

18ª Turma: prorrogação automática do contrato de experiência deve constar de cláusula explícita

18ª Turma: prorrogação automática do contrato de experiência deve constar de cláusula explícita

Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, eis que é exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente.



Nas palavras da juíza convocada, “a prorrogação consolidada permitida por uma vez do período inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443, parágrafo 2º, letra c; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser automática, deve constar de cláusula explícita contratual e de anotação para esse fim em CTPS.”



Portanto, na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188.



Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela empregadora foi negado à unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do contrato como sendo por prazo indeterminado - diante da ausência de cláusula específica de prorrogação do contrato de experiência - como também a estabilidade provisória acidentária decorrente do contrato individual de trabalho.



Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.



(Proc. RO 01648008120085020261)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Trabalhador pode ajuizar ação no local em que iniciou o processo de seleção para emprego

Em regra, a competência em razão do lugar para ajuizamento de reclamação trabalhista é a da prestação de serviços, conforme artigo 651 da CLT. No entanto, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal abre uma exceção para os casos em que a contratação ocorrer fora do local da prestação de serviços. O objetivo do legislador foi o de facilitar o acesso do empregado à justiça. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG modificou a sentença e declarou a competência da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para apreciar e julgar a ação.



O juiz de 1º grau havia acolhido a exceção de incompetência apresentada pela ré, por entender que o empregado foi contratado no Rio de Janeiro. Mas a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, deu outra interpretação à questão. Conforme explicou no voto, a contratação do empregado é um ato complexo, que se desdobra em várias etapas. O processo inicia-se com a divulgação da vaga e termina com a formalização do contrato ou recusa do emprego ao candidato. A etapa de recrutamento da mão de obra faz parte do processo de admissão do empregado.



No caso do processo, o reclamante foi contratado como técnico de almoxarifado da Construtora Norberto Odebrecht para trabalhar em Angola. A contratação se iniciou em Belo Horizonte, onde foram feitos os exames médicos. Só depois os detalhes foram fechados no Rio de Janeiro.



A magistrada abordou a questão pelo enfoque do acesso do trabalhador ao judiciário. Ela lembrou que a garantia é prevista na Constituição e também no artigo 651 da CLT: O fim visado pelo legislador foi o de facilitar o acesso do empregado à justiça, como forma de minimizar o desequilíbrio existente entre as partes da relação processual trabalhista, propiciando-se a concretização dos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, em sintonia com os direitos constitucionais previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CR/88, destacou.



De acordo com suas ponderações, o ajuizamento da ação em Belo Horizonte, local onde se iniciou o processo de admissão para a vaga oferecida, não causou qualquer prejuízo à reclamada. Tanto que ela compareceu em juízo, demonstrando que a distância não era problema. Já para o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, seria bem mais difícil levar adiante a ação no Rio de Janeiro. Com certeza isso causaria prejuízo para ele e sua família.



Portanto, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços em localidade diversa, o recrutamento se deu em Belo Horizonte, foro competente para examinar e julgar da reclamação. Com esta conclusão, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para apreciar a ação. Foi determinado o retorno do processo à origem, para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador. (nº 01254-2011-033-03-00-9)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT anula dispensa por justa causa de vigilante que teve uniforme furtado

No recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, a empresa de transporte de valores insistia na manutenção da dispensa por justa causa do trabalhador, sob a alegação de que ele praticou ato de desídia, indisciplina e insubordinação. Tudo porque o empregado teve o uniforme de vigilante furtado e deixou de registrar Boletim de Ocorrência, conforme orientado por seu chefe, que foi quem acabou tomando a providência. No entanto, os julgadores mantiveram a decisão de 1º Grau, que converteu a dispensa motivada em imotivada.



O trabalhador apresentou como justificativa para o não cumprimento da determinação de seu superior o fato de residir em local perigoso, próximo a uma boca de fumo, onde os moradores são impedidos pelos traficantes de acionarem a polícia. Segundo constatou o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, as testemunhas confirmaram a narrativa do reclamante. Uma delas assegurou que, havendo necessidade de chamar a polícia no local, os criminosos precisam ser avisados com antecedência, caso contrário, quem acionou a corporação sofre ameaças de morte, dirigidas também à família.



Além disso, destacou o relator, as testemunhas confirmaram que o uniforme foi devolvido pelos traficantes dias depois e que o empregado o entregou à empresa. Mesmo assim, foi dispensado por justa causa. Mas, no entender do juiz convocado, não houve desídia na conduta do trabalhador, pois, tão logo tomou conhecimento do furto de seu uniforme, comunicou o fato ao seu chefe, possibilitando que os demais vigilantes fossem alertados, caso um estranho se apresentasse com o seu vestuário.



Pode-se dizer que o reclamante, ao deixar de atender a uma determinação do supervisor de proceder ao Boletim de Ocorrência, teria praticado, lato sensu, ato de insubordinação, frisou o relator. Contudo, essa conduta, por si só, não dá causa à dispensa motivada. Para a aplicação da penalidade máxima ao trabalhador, é necessário que estejam presentes a atualidade, a causalidade, a gravidade e a gradação da pena. Apesar da imediatidade na atuação da empresa e o nexo de causa e efeito entre o comportamento do empregado e a pena, não há provas de que ele tenha sofrido qualquer punição anterior à dispensa.



Não se configura, tão-pouco, a conduta do reclamante em ato grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da penalidade máxima ao empregado, haja vista que o reclamante foi diligente ao informar o furto do seu uniforme a tempo de a empresa tomar medidas de segurança cabíveis, tendo, inclusive, devolvido o uniforme posteriormente à reclamada, finalizou o magistrado, mantendo a decisão que converteu a dispensa por justa causa em injusta, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (AIRR 0001440-71.2010.5.03.0131)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Juíza condena emissora de TV que publicou circular sugerindo pedido de demissão dos insatisfeitos

Uma circular com os dizeres aceitamos o pedido de DEMISSÃO daquele que estiver INSATISFEITO foi afixada nos corredores da emissora logo depois que a jornalista pediu aumento de salário. Para a juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, titular da 3ª Vara de Governador Valadares, o comunicado com aparente caráter geral tinha destino certo: a reclamante. Reconhecendo a prática de assédio moral, a julgadora condenou a TV Leste Ltda a pagar indenização de R$5.000,00 à trabalhadora. Também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, a conhecida justa causa do empregador, por entender que a empresa praticou atos faltosos contra a empregada.



Vários outros empregados já haviam solicitado aumento à empresa. Mas a circular somente foi escrita e publicada depois do pedido da reclamante. Na avaliação da julgadora, a empregadora quis desestabilizar a empregada e forçá-la a pedir seu desligamento. O comunicado afetou todos os empregados, mas principalmente a reclamante. Se outros funcionários outrora já haviam pedido aumento de salário, por que somente após o requerimento da Reclamante a circular foi escrita e tornada pública? Se os funcionários já estavam cientes de que não se lhes concederia aumento, por que motivo o cartaz foi afixado no departamento onde a Reclamante trabalhava? E qual o intuito real do cartaz? Intimidação? Foram as indagações postas pela juíza.



A magistrada considerou a reação da empresa acintosa, agressiva e sem nexo. Segundo verificou, uma colega da reclamante pediu demissão logo após a exposição da circular. A julgadora ponderou que a insatisfação salarial da trabalhadora era até razoável. É que ela foi contratada em 1996 para ganhar R$600,00 e após 15 anos de serviço ganhava R$854,00. De qualquer modo, independentemente disso, se o empregador não queria conceder o aumento, deveria negá-lo e ponto. Para a julgadora, a prática do terror psicológico intimidou, causou vexame e constrangimento. A conduta extrapolou o poder diretivo e desrespeitou a trabalhadora.



Não é preciso muita abstração para se perceber que a Reclamada, no momento em que sugere o pedido de demissão dos empregados insatisfeitos impõe um terror psicológico que extrapola o seu poder diretivo. As palavras tem poder. E não se pode perder de vista que foi o pedido de aumento salarial da Reclamante legítimo, diga-se de passagem que ensejou efetivamente a elaboração da sugestiva circular que orientava o pedido de demissão dos descontentes, destacou a julgadora.



Por violar princípios da dignidade humana e valores sociais do trabalho, a ré foi condenada a pagar R$5.000,00 à jornalista, como indenização por danos morais. Os fatos noticiados no processo revelaram ainda o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho pela empregadora. Conforme registrou a juíza sentenciante, a empresa resistiu em não conceder aumento (legítimo), e forçou seus empregados a pedir o desligamento voluntário (não legítimo), usando intimidação escrita e pública. Além disso, foram suprimidas horas extras, sem pagamento de indenização. Por tudo isso, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa a pagar as verbas equivalentes à dispensa sem justa causa. Houve recurso da empresa, ao qual foi negado seguimento por deserto (falta de recolhimento de custas ou de depósito recursal), seguido de agravo de instrumento, ainda não julgado pelo TRT de Minas. (nº 00504-2011-135-03-00-6)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Hospital de Clínicas deve reintegrar empregada pública despedida sem motivação

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre, integrante da administração indireta da união, deve reintegrar uma auxiliar de enfermagem despedida sem motivação. A trabalhadora ingressou no hospital mediante concurso público e, conforme a decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não poderia ser demitida sem fundamentação, apesar do seu contrato de trabalho ser do tipo celetista. O entendimento confirma sentença do juiz Nivaldo de Souza Junior, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.



Segundo informações dos autos, a empregada foi admitida pelo hospital em fevereiro de 1990, após aprovação em concurso público. Seu contrato era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois de ser despedida sem justa causa, em junho de 2009, a trabalhadora ajuizou ação solicitando sua imediata reintegração no emprego, sob a alegação de que não poderia ter sido dispensada sem qualquer motivação, já que o Hospital de Clínicas é uma empresa pública e, como tal, deve seguir os princípios aplicáveis aos entes da administração pública, que precisam justificar seus atos para que estes tenham validade.



Ao julgar o pleito em primeiro grau, o juiz da 25ª VT salientou que a motivação do ato de dispensa de empregados, neste caso, é necessária, para que se possa averiguar se o procedimento baseou-se em fundamentos objetivos e justificáveis, em observância aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Para o magistrado, não é razoável exigir dos empregados públicos a admissão via concurso, como forma de assegurar o cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade, e ao mesmo tempo permitir ao empregador a dispensa sem qualquer motivação. Sob essa argumentação, o julgador determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenou o hospital a pagar os salários relativos ao período em que a empregada ficou afastada, com reflexo em todas as verbas trabalhistas decorrentes.



Descontentes com a sentença, tanto a auxiliar de enfermagem como o Hospital recorreram ao TRT4. A empregada solicitou o deferimento da indenização por danos morais, negada em primeira instância. O reclamado, por sua vez, questionou a determinação de reintegração no emprego, sob o argumento de que é empresa pública de direito privado e seus empregados são contratados com base na CLT e, portanto, não detêm estabilidade no cargo e não necessitam de procedimentos especiais para serem demitidos.



Na apreciação do recurso, o relator do acórdão na 10ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, explicou que os empregados públicos não podem ser demitidos da mesma forma que os trabalhadores de empresas privadas porque todo ato administrativo precisa ser motivado. Caso contrário, segundo o magistrado, o empregador público poderia preterir um empregado melhor classificado no concurso, demitindo-o sem justo motivo em detrimento de um candidato menos favorecido na lista de classificação, procedimento que violaria os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que devem nortear a Administração Pública. Quanto à indenização por danos morais, os desembargadores da 10ª Turma entenderam que o fato da despedida não ter sido efetivada de maneira adequada não gerou ato ilícito causador de danos desta ordem, e indeferiram a pretensão.



Processo RO 0104900-11.2009.5.04.0025



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Trabalhadora do ramo de turismo não consegue indenização por dano moral

A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da trabalhadora demitida sem justa causa pela empresa do ramo de turismo, e manteve assim a decisão da 4ª Vara de Ribeirão Preto, que julgou improcedentes todos os pedidos da trabalhadora, inclusive o de indenização por danos morais.



No ano de 2009, ela vinha sofrendo de transtorno do pânico, com comportamento compulsivo. Os superiores hierárquicos - gerente e supervisor - foram avisados do problema, mas mesmo assim, após o retorno das férias da trabalhadora, numa reunião, eles lhe disseram que “não mais seria admitida nenhuma tolerância no cumprimento do contrato”. Apesar das negativas da trabalhadora de que a doença tenha afetado suas atividades laborais, foi demitida sem justa causa, o que a levou à Justiça do Trabalho, onde pediu indenização por danos morais.



O Juízo de primeiro grau entendeu que não ficou caracterizado o assédio moral. Foi comprovado apenas que o preposto da reclamante indevidamente a chamou de “louca”, em uma única oportunidade. O Juízo ressaltou que “o assédio moral caracteriza-se por uma sucessão de fatos capazes de, por sua repetição, abalar a confiança psíquica de uma pessoa”, e julgou que “não restou comprovado que a dispensa da reclamante foi discriminatória, já que a testemunha da reclamada afirmou que a reclamante foi dispensada por ter ‘menos tempo de casa’”.



A trabalhadora, inconformada com a sentença, recorreu ordinariamente, insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do assédio moral que alega ter sofrido, no importe de 24 salários recebidos. Para ela, ficou demonstrado o comportamento lesivo da reclamada, inclusive de forma pública. Alegou ainda que a empresa intentou “técnicas de isolamento” contra ela, afastando-a dos demais colegas e clientes. A própria dispensa, segundo a trabalhadora, “agravou ainda mais seu estado psicológico”.



O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, sobre os danos morais, afirmou que “é necessário demonstrar que houve mais do que simples aborrecimento” e que “o fato ocorrido seja apto a levar a vítima ao constrangimento maior do que aqueles experimentados no cotidiano, ou ainda, levar à ofensa da honra, intimidade ou privacidade do indivíduo”.



A trabalhadora afirma que “nunca desenvolveu suas atividades de forma desidiosa”, e por isso achou desnecessário o fato de ter sido perseguida pelo gerente e pelo supervisor, após retornar de suas férias. Pela prova oral, o acórdão entendeu que “não se pode concluir que tenha ocorrido algum tipo de ofensa, humilhação ou constrangimento que possa ensejar indenização correspondente”. A primeira testemunha sequer trabalhou com a reclamante, e por isso não soube dizer nem mesmo como a trabalhadora era tratada em seu ambiente de trabalho, limitando-se a dizer que “uma vez, o gerente da reclamada entrou na sala da depoente e disse que a reclamante estava ‘louca’ ou ‘doente’”, mas não se recorda exatamente do termo empregado. A segunda testemunha da trabalhadora somente informou que, por ocasião de uma festa, o gerente “brincou que a reclamante estava louca”. Em conclusão, o acórdão dispôs que “a situação retratada nos autos não se equipara à prática humilhante apta a ensejar a reparação pretendida”. (Processo 0212500-56.2009.5.15.0067)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Regulamentação da profissão de geofísicos é aprovada pela CAS

O PLC 117/06, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que regulamenta a profissão de geofísico, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado na última quarta-feira (28). O relatório da senadora Ângela Portela (PT-RR) foi pela aprovação do projeto com uma subemenda de redação, sem alterar, portanto, o mérito da matéria.



A relatora ressaltou que os geofísicos não reivindicam área de atuação privativa ou fixação de reserva de mercado, mas querem apenas o reconhecimento de sua profissão e a definição de algumas regras mínimas de procedimento na fiscalização do exercício profissional.



Os geofísicos alegam que o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) tem se recusado a aceitar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) por eles encaminhadas. Nessas condições, estariam correndo o risco de exercício ilegal da profissão. A ART é um instrumento formal pelo qual engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos e outros profissionais registram os seus contratos com informações sobre suas obras ou serviços. Nenhum trabalho pode ser iniciado sem a ART correspondente.



Definição



Além de definir o que é geofísica, o PLC 117/06 relaciona os ramos de atividades envolvidos e os habilitados para o exercício profissional. Assim, estão autorizados a exercer a profissão os portadores de diploma de graduação em geofísica, geologia ou engenharia geológica. Outros profissionais de nível superior que atuem no ramo há pelo menos oito anos ininterruptamente com comprovação em carteira poderão, segundo o texto aprovado, requerer o registro no prazo de um ano depois que a lei for publicada.



A matéria já havia passado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e agora segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), devendo receber decisão do Plenário.



Acupuntura



No fim da reunião desta quarta-feira, a CAS aprovou também a realização de uma audiência pública para discutir o projeto (PLS 473/11), que regulamenta a atividade da acupuntura. A audiência foi solicitada pela senadora Marta Suplicy (PT-SP) e pelo senador Paulo Davim (PV-RN).



Fonte: Senado Federal

Justiça determina que Instituto de Previdência do Município autorize cirurgia para servidor

O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) deve autorizar cirurgia para o servidor público J.P.A., que sofre de doença nos olhos. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.



Segundo os autos, J.P.A. é portador de uma doença conhecida como “Buraco Macular”, correndo o risco de perder a visão caso não realize cirurgia. Ele requereu o tratamento junto ao IPM, mas teve o pedido negado. Alegando não possuir condições financeiras para custear a cirurgia, entrou com ação na Justiça, no último dia 13.



Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o Poder Público não pode se mostrar indiferente aos problemas de saúde da população, “sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional”. O juiz concedeu liminar em favor do servidor e determinou que o IPM autorize a realização do procedimento cirúrgico, no prazo de 48 horas.

Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil.



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

quarta-feira, 28 de março de 2012

Arquidiocese de Fortaleza deve conceder auxílio para religiosa que se afastou por questões de saúde

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, na última terça-feira (27/03), que a Arquidiocese de Fortaleza preste assistência para a religiosa R.M.S., que pediu desligamento por questões de saúde. O relator do recurso foi o desembargador Durval Aires Filho.



Ela afirmou no processo que foi admitida pelo Instituto Josefino Casa Mãe, ligado à Arquidiocese de Fortaleza, em 1959. Desde então, dedicou a vida à causa religiosa, mas, em 2002, descobriu diversos problemas de saúde, entre eles osteoporose, lombalgia crônica, entupimento da artéria carótida com alteração cardiovascular e hipertensão arterial sistêmica.



Por conta das doenças, passou por cirurgia e tratamento de reabilitação. A perícia médica constatou invalidez permanente para o trabalho. R.M.S. solicitou licença para ficar ao lado da família, durante o período de convalescença.



No entanto, assegurou que a superiora-geral da instituição exigiu que retornasse às funções de professora ou pedisse exclusão, sem direito a nenhum benefício. Em julho de 2005, baseada no Código Canônico, requereu à Santa Sé exclaustração definitiva.



Porém, a religiosa alegou que o arcebispo de Fortaleza se recusou a despachar o pedido. No mês seguinte, enviou comunicado à superiora-geral informando sobre a solicitação de exclaustração. Em dezembro do mesmo ano, ratificou o pedido, pugnando pela instauração do devido processo legal.



R.M.S. afirmou que nenhuma providência foi tomada. Por isso, em março de 2006, pediu dispensa dos votos perpétuos, que foi deferido pelo arcebispo da Capital, mas sem os direitos assegurados pelo Cânon e pela Constituição Josefina.



A professora resolveu entrar na Justiça, pedindo assistência material, auxílio-moradia e assistência médico-hospitalar, conforme prevê o Cânon. O Instituto Josefino, na contestação, argumentou que vive de doações e que presta assistência às integrantes, apenas quando são congregadas. “Se uma delas, como no caso de R.M.S., por sua livre e espontânea vontade, renuncia aos votos e deixa o Instituto Josefino para conviver com suas famílias, não há razão para manutenção da assistência”.



Asseverou que lamenta o estado de saúde da professora, mas ela saiu de forma espontânea “e até mesmo com uma certa resistência do Instituto, pois não é da índole das ordens religiosas liberar facilmente seus congregados”.



Em maio do ano passado, o juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, declarou extinto o feito, com resolução de mérito. “Entendo que a caridade se reporta a coisa de menor extensão do que as do pedido”, considerou o magistrado.

R.M.S. entrou com apelação (0087702-32.2006.8.06.0001) no TJCE. Reforçou ter saído da congregação por motivo de força maior: invalidez permanente.



Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, reformou a sentença e determinou que a Arquidiocese de Fortaleza, polo passivo da ação, conceda todos os direitos previstos nos artigos 610 e 670 do Cânon. “Sempre que a ação de instituição religiosa arranhar direitos, o Estado, como garantidor da esfera pública, está legitimado a intervir, remetendo a competência para a legislação comum - Código Civil - que trata dessas organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado”, ressaltou o desembargador Durval Aires Filho.



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Afastado excesso de R$ 50 milhões em execução por contrato de 1989

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu excesso de R$ 50 milhões em execução movida pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A contra a Brasil Telecom S/A (BRT), por contrato firmado em 1989. Os honorários advocatícios complementares também foram reduzidos de R$ 10 milhões para R$ 500 mil.



A ação foi movida pela Splice contra a Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar), que deixou de pagar pelo fornecimento de equipamentos. Tida por procedente, passou-se à execução. Depois de uma série de incidentes processuais, cálculos e decisões divergentes, a Splice buscou o cumprimento da sentença e a penhora de valores da BRT. A Justiça paranaense considerou corretos os valores apresentados pela credora e determinou a penhora, o que levou a devedora a interpor recurso.



Para a BRT, o juiz aceitou inovação nos cálculos e concedeu honorários complementares, apenas para a fase de execução, de mais de R$ 10 milhões. Havia sido determinado ainda o levantamento de R$ 30 milhões depositados em garantia, decisão que fora suspensa pelo STJ em vista do recurso especial pendente.



Excesso



Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a Splice não poderia ter contestado os critérios fixados na liquidação, porque deixou de recorrer no momento oportuno. “A decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão”, esclareceu.



“De fato, as inovações pretendidas pela exequente, que elevam a execução em mais de R$ 50 milhões, contrariam os critérios expressos quando do julgamento da apelação, que acolheu o primeiro laudo pericial, critérios que não foram alterados pelo acórdão dos embargos infringentes”, completou.



As questões controversas são as datas a partir das quais devem incidir juros sobre a multa contratual, a correção das diferenças pagas pelos índices oficiais e a exclusão de leis sobre congelamento de preços.



“Deve ser reconhecido como correto o primeiro laudo pericial, que apurou os valores de R$ 12.409,644,47 (data base da execução, maio 1998) e R$ 25.472.276,87 (outubro de 2003), sendo contados os juros moratórios sobre o valor da multa, após atualizada monetariamente, a partir da data base da execução, expurgando a aplicação da Lei 8.178/91”, afirmou o relator.



Honorários



O ministro também apontou que, conforme o laudo, o valor dos honorários fixados na ação de conhecimento correspondia a mais de R$ 4,4 milhões, ou 10% da condenação. Nos embargos à execução, os honorários foram fixados em 10% do valor atribuído aos embargos, em sucumbência recíproca. E na execução provisória de sentença foram fixados honorários de 10% sobre o valor da execução, equivalentes a R$ 9,4 milhões, em dezembro de 2008.



“Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, resultando num montante superior a R$ 10 milhões, mostram-se exorbitantes, especialmente porque se trata de complemento de verba honorária, devendo o arbitramento ser feito com equidade”, concluiu o relator. Ele fixou o valor de R$ 500 mil para os honorários.



A Turma ainda rejeitou a substituição da penhora por fiança bancária, porque importaria retrocesso em vista da menor liquidez do título substituto. Os ministros também excluíram a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Tribunal de Justiça do Paraná, já que a questão inserida nos embargos foi devolvida à apreciação do STJ, tendo efeito de prequestionamento.



Processo relacionado: REsp 1246989



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ao saber da invalidez laboral, segurado tem até um ano para pedir indenização de seguro coletivo

Beneficiário de seguro em grupo que não comunica o sinistro à seguradora e não ajuíza ação em até um ano após tomar conhecimento de sua incapacidade para o trabalho perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O entendimento está consolidado nas Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que o segurado tome ciência da decisão.



Com base nessa jurisprudência, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que sofreu acidente vascular.



A decisão de segundo grau considerou desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado. Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da recusa do pagamento pela seguradora.



Como não havia prova do termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a data do ajuizamento da ação.



Aviso do sinistro



A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que artigo 1.457 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, atribui ao segurado o dever de informar o sinistro à seguradora “logo que saiba’, sob pena de perder o direito à indenização”. A regra foi reproduzida no artigo 771 do novo código. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação de cobrança.



Conforme esclarece a relatora em seu voto, o aviso de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve para constituir em mora a seguradora.



Contudo, o STJ fez uma ressalva na interpretação desse dispositivo, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.241.594, no ano passado. A Terceira Turma considerou que, mesmo sem a comunicação administrativa à seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado. Foi essa a tese aplicada no caso.



Prescrição



Em relação à prescrição, a ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do tribunal estadual, de que o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em pagar a indenização, bem como de que o segurado não está obrigado a comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro.



Para ela, a tese adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado reclamar a indenização. Segundo a ministra, isso “viola frontalmente a segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio instituto da prescrição”.



A relatora ressaltou a existência de julgados do STJ no sentido de que a caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. A partir daí, passa a fluir o prazo prescricional de um ano para que o segurado comunique o sinistro à seguradora.



Na hipótese específica dos autos, o segurado tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de 1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 4 de maio de 2001, ou seja, dois anos depois, “tornando patente a existência de prescrição”. A relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo prescricional.



Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora para declarar prescrita a ação de indenização.



Processo relacionado: REsp 1137113



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça manda INSS pagar pensão à família de motorista

A 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve inalterada sentença do juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão mensal à família do motorista Francisco Alves da Costa, morto em um acidente de trabalho. A decisão beneficia a viúva, Soneide Maria da Silva, e seus filhos, Marcos Vinícios Souza Costa, Gabriela Cristina Silva Costa e Guilherme Silva Costa.



O relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Fernando de Castro Mesquita, refutou o argumento do INSS de que Soneide não demonstrou sua qualidade de companheira do segurado, o que impediria a percepção do benefício. “Com efeito, denota-se que a autora Soneide Maira da Silva contraiu matrimônio com o falecido no dia 16 de julho de 1988”, diz o documento. “Ademais, a certidão de óbito atesta que, na data de seu falecimento, Francisco ainda era casado com Soneide”, complementa.



Depois do desastre, que terminou com a morte do motorista no dia 27 de dezembro de 2003, a família entrou com uma ação na Justiça ao perceber que as informações relatadas na carteira de trabalho de Francisco não condiziam com a realidade, ou seja, não comprovavam o vínculo empregatício. Por esse motivo, foi negado o pedido de pensão. Com a ação, a empresa W. Mendes Silva Comércio Ltda. foi obrigada a retificar as anotações e recolher a contribuição devida, além do pagamento de R$ 10,8 mil à família de Francisco.



“Ao contrário do alegado pelo recorrente, a aludida sentença homologatória trabalhista, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, configura início de prova material apta a demonstrar o vínculo empregatício e, consequentemente, aferir o tempo de serviço para fins de recebimento de pensão”, argumenta o magistrado.



O pagamento deverá ser feito na proporção de 25% para cada um dos autores, a partir de 4 de junho de 2004, data do requerimento junto ao INSS, acrescido de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação.



A ementa recebeu a seguinte redação:



“Apelação Cível. Ação Previdenciária. Pensão por Morte. Comprovação do Status de companheira. Condição de Segurado Reconhecida por Meio de Sentença Trabalhista Homologatória. Início de prova material.



1. Constando dos presentes autos cópias da certidão de casamento da autora com o de cujus, bem como da certidão de óbito atestando que, na data do ocorrido, ainda vigorava o enlace matrimonial entre ambos, resta demonstrado o status de companheira necessário à percepção do benefício (pensão). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar,indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Nesse contexto, a sentença proferida na seara trabalhista, ainda que homologatória, consiste em início de prova material para fins de demonstração de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apelação conhecida e desprovida.”



Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

1ª Turma reconhece a empregado do Carrefour direito a diferenças salariais por desvio de função

O fato de haver no âmbito da empregadora a divisão das atividades entre diferentes funções, com distintos padrões de remuneração, é suficiente para o reconhecimento do direito a diferenças salariais por desvio de função. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás que deu provimento a recurso de ex-empregado das lojas Carrefour Comércio e Indústria Ltda.



Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, os depoimentos prestados, inclusive da testemunha apresentada pela empresa, comprovam que o empregado exercia as funções de chefe de seção/gerente comercial desde o início de 2006 e o seu enquadramento formal nessa função somente ocorreu em maio de 2008, indicando efetivo desvio de função, conforme estabelece o artigo 460 da CLT.



Em voto convergente, o juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa explicou que o desvio funcional distingue-se da equiparação funcional, pois independe da existência de quadro organizado em carreira e da indicação de empregado paradigma, bastando a demonstração de que as tarefas exigidas extrapolavam os limites do contrato.



Assim, a Turma aplicou ao caso o princípio da primazia da realidade, ou seja, desconsiderou o contrato formal para reconhecer o que ocorreu na prática.



Processo - RO - 0000438-08.2011.5.18.0004



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Empregado sofre retaliação e empresa terá que pagar indenização de R$ 100 mil

Um empregado da empresa Refrescos Guararapes Ltda vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter sido dispensado de forma abusiva. Ele foi demitido sem justa causa, após ajuizamento de uma ação contra o empregador. Segundo a decisão, a atitude da empresa demonstra reprovação pelo exercício da cidadania consistente no livre acesso ao Judiciário, em defesa de interesses.



Os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes na 1ª Instância. Inconformado, o empregado apresentou recurso à 2ª Instância pedindo a reformulação do julgamento. Alegou que foi demitido pela empresa numa atitude abusiva e discriminatória.



O trabalhador buscava o pagamento de horas extras e diferença salarial, além de indenização por dano moral. Alegou que trabalhou durante 9 anos para a empresa Refrescos Guararapes na função de motorista. Em junho, ainda como empregado, entrou com ação reivindicando alguns direitos e por isso foi demitido.



Responsabilidade pelo dano moral



No entendimento da 1ª Turma de Julgamento do TRT, a empresa exorbitou seu direito de dispensar o empregado sem justa causa, à medida que, embora não tenha necessidade de comprovar a justa causa para a ruptura contratual, demonstra atitude de reprovação por ter o empregado buscado os seus direitos na Justiça do Trabalho.



“Ao exceder os limites, atentando contra a dignidade do empregado, a empresa terá que arcar com a responsabilidade pelo dano moral”, entendeu o desembargador Vicente Vanderlei, que foi o relator do processo (nº 0064000-63.2011.5.13.0025).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TST confirma decisão do TRT-SC e condena banco por quebra de sigilo bancário de empregado

Os ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram, por unanimidade, manter a decisão da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a um empregado que teve o sigilo bancário quebrado.



Para o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo no TRT catarinense, o sigilo bancário é protegido pela Constituição Federal e sua quebra só pode ser feita por meio de ordem judicial, obtida em ação competente. “O fato do empregado ter sua conta bancária em estabelecimento do próprio empregador não permite ao último, diante da suspeita, mesmo que fundada, da prática de ilícito laboral, quebrar o sigilo bancário do trabalhador, como se os arquivos lhe pertencessem”, assinalou o magistrado.



Ao endossar o acórdão do 2º grau, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator no TST, entendeu que houve ofensa à dignidade do autor. “A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, registrou.



Os ministros da Turma confirmaram o valor de R$ 30 mil, arbitrado no 2º grau, por considerarem que foi pautado em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do banco e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida.



Entenda o caso

O autor ingressou com ação de indenização por danos morais contra seu empregador, o Banco do Brasil, por ato de improbidade durante auditoria que buscava apurar irregularidades. Na contestação, o banco alegou que a Superintendência de Lavagem de Dinheiro “detectou” em seus sistemas, movimentações feitas na conta do autor superiores aos seus vencimentos.



No decorrer do processo investigatório o autor foi afastado de suas atividades sem justificativa prévia, sendo que isso fez com que ele passasse a ser alvo de comentários desabonadores de sua conduta por colegas de trabalho.



No final da sindicância interna ficou demonstrada a total inocência do autor, sendo que o relatório concluiu pela precariedade do procedimento e pela desnecessidade, tanto da investigação, quanto do afastamento do funcionário.



No 1º grau, a ação foi julgada improcedente. O julgador entendeu que não ficou comprovada a exposição vexatória alegada pelo autor, que recorreu ao TRT-SC.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Redução drástica de carga horária de professor autoriza rescisão indireta

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por alto faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida por justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT.



Uma professora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida por uma instituição de ensino em 1993, como professora de níveis fundamental e médio. Segundo relatou, a partir de 2007, passou a sofrer drásticas reduções de carga horária e, consequentemente, de salário. A redução foi tamanha que das 24 horas/aula que ministrava por semana, acabou ficando apenas com cinco. Por isso, pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.



O juiz sentenciante, João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão à trabalhadora. No seu entender, a conduta patronal é grave o suficiente para caracterizar a infração contratual prevista no artigo 483, alínea d, da CLT. O dispositivo, que inclui o descumprimento das obrigações do contrato como motivo de rescisão indireta, foi interpretado de forma ampla pelo julgador. Segundo esclareceu, esse descumprimento pode ocorrer de várias formas, que não se esgotam em uma simples exemplificação. Daí a sábia opção do legislador em consagrar uma fórmula concisa e abrangente: não cumprir o empregador as obrigações do contrato, ponderou na sentença.



O magistrado considerou a alteração ilícita do contrato como ato gravoso à trabalhadora. Ele rejeitou o argumento da defesa de que a professora teria abandonado o emprego. Na sua avaliação, ela não poderia mesmo aceitar a redução salarial promovida pela empregadora.



Por isso tudo, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu à trabalhadora as parcelas devidas nessa forma de desligamento (como se a dispensa fosse sem justa causa), além de guias e determinação de baixa na carteira de trabalho. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a rescisão indireta. (RO 0001212-54.2010.5.03.0145)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Pena de pagamento em dobro para a parte que cobrar dívida já paga não se aplica ao Processo do Trabalho

O artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga, não se aplica ao Processo do Trabalho. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empregadora, que não se conformava com o indeferimento do pedido em 1º Grau.



Em seu recurso, a empresa argumentou que o reclamante abusou do direito de ação. Segundo alegou, o trabalhador pediu verbas inexistentes e muito além do que tinha direito. Mas o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, rejeitou a pretensão. Conforme explicou no voto, o direito comum até pode ser aplicado no âmbito trabalhista. Mas isso somente ocorrerá quando se harmonizar com o sistema e princípios do Direito do Trabalho. Neste sentido o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da CLT.



No entender do relator, não é o caso do artigo 940 do Código Civil. Isso porque o dispositivo pressupõe a igualdade jurídica dos contratantes. A norma alcança somente partes em igualdade de condições. No processo analisado não há essa igualdade, pois o empregado é hipossuficiente. Ou seja, é a parte mais frágil da relação de emprego, pois depende e se sujeita ao empregador para garantir sua subsistência. Por essa razão, o julgador considerou o dispositivo em questão inaplicável na seara trabalhista. O magistrado também não reconheceu ter havido qualquer abuso por parte do reclamante. Para ele, o trabalhador apenas exerceu seu regular direito de ação, assegurado pela Constituição Federal.



Com esses fundamentos, a Turma julgadora manteve a sentença que afastou a aplicação do artigo 940 do Código Civil ao caso julgado. (RO 0000111-80.2011.5.03.0004)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Turma garante às partes direito de produzir prova dos fatos alegados

A 3ª Turma do TRT-MG, julgando favoravelmente o recurso da Caixa Econômica Federal, anulou uma decisão e determinou a reabertura da instrução, assegurando às partes o direito de produzir provas de suas alegações. O Juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunha, por entender que a produção de provas era desnecessária. Mas o relator do recurso, desembargador Cléber Lúcio de Almeida, não concordou com esse posicionamento.



É que, conforme explicou, a natureza da função da reclamante estava em discussão. Para a Caixa, a reclamante deveria trabalhar oito horas diárias. No entendimento da trabalhadora, apenas seis. Somente a prova poderia esclarecer os fatos. Por isso, na ótica do relator, o juiz sentenciante não poderia ter negado às partes a oportunidade de produzir prova de suas alegações. A parte tem o direito, que possui a estatura de direito humano e fundamental, de produzir prova dos fatos que alega como fundamento de sua pretensão, constou da ementa da decisão, resumindo o entendimento da Turma julgadora.



O relator acrescentou que não ocorreu preclusão (perda do direito de praticar um ato processual quando já decorrido o prazo previsto para tal). Isso porque a Caixa seguiu o disposto no artigo 795 da CLT e manifestou seu protesto na primeira oportunidade que tinha para falar em audiência. O relator frisou que não havia necessidade de repetição da manifestação ao final da audiência.



Com esses fundamentos a sentença foi anulada, determinando-se reabertura da instrução, assegurando-se às partes o direito de produzir provas de suas alegações. O exame das demais questões suscitadas pelas partes nos recursos ficou prejudicado. (RO 0002354-96.2010.5.03.0047)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador aposentado não consegue reativar registro no OGMO

Um trabalhador aposentado não conseguiu reativar o registro no Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (OGMO-RJ). A decisão é do juiz José Saba Filho, Titular da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pronunciou a prescrição extintiva da ação declaratória, resolvendo o mérito.



O autor ajuizou, somente em 29/11/2011, uma ação de anulação do ato jurídico praticado pelo OGMO RJ em 2/10/1991, que resultou no cancelamento da matrícula do empregado no cadastro de trabalhadores portuários. No mesmo processo também pediu a condenação do OGMO RJ, com obrigação de fazer, para que reativasse o seu registro como trabalhador avulso.



O OGMO RJ afirmou no processo que efetuou a extinção do registro do autor como trabalhador avulso em razão da aposentadoria espontânea dele como servidor público, por tempo de contribuição.



Para o magistrado, o servidor teria o prazo até o dia 2/10/1993 para pleitear em juízo a reativação do seu registro, considerando o prazo prescricional de dois anos após o término do contrato para entrar com uma ação trabalhista.



“A presente ação tendo sido ajuizada somente em 29/11/2011, ou seja, após o decurso do lapso prescricional bienal (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX), resta evidente a ocorrência da prescrição extintiva, tanto no tocante à pretensão condenatória, quanto em relação à pretensão declaratória, restando prejudicadas todas as demais matérias postas em juízo”, fundamentou o juiz Saba.



Segundo o magistrado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação meramente declaratória prevista no artigo 4º do CPC é imprescritível. No entanto, somente a ação declaratória pura goza da imprescritibilidade, sujeitando-se ao prazo prescricional quando também houver pretensão condenatória ou constitutiva, como é o caso presente.



ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO (OGMO)



A Lei nº 8630/1993 estabelece normas para a exploração dos portos organizados e as operações portuários. Em seu artigo 18 determina aos operadores portuários que constituam em cada porto organizado um órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário, que tem, entre outras atribuições, a de administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso. O OGMO-RJ é responsável pela gestão da mão-de-obra portuária avulsa nos portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói.



Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.



Processo nº RT 0001506-51.2011.5.01.0073



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região