Um
advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do
Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia
não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A
empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho
em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST.
O
advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando
cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de
concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.
Terceirização
Na
reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que
manteve com o escritório, apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou
prestador de serviços, foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A
empresa, para se furtar com as suas obrigações trabalhistas, o teria
enquadrado como sócio minoritário, prática muito usual nessa atividade,
infelizmente, afirmou.
Segundo
o advogado, tal terceirização é totalmente ilegal, conforme o item I da
Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico,
trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou
de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos sob
subordinação direta, recebendo salários mensais muitas vezes de forma
fixa.
Para
corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa,
usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e
tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se
reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte,
principalmente por e-mail ou telefone. Essas condições, por óbvio, não
são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos, argumentou.
Advogado associado
O
escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a
partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar
seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu
próprio escritório. Para a empresa, o advogado, maior e capaz, se
associou a outros colegas porque quis, não cabendo falar em fraude.
A
profissão de advogado, por natureza, é autônoma, afirmou na
contestação, alegando que o tomador dos serviços não contrata o
advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado,
mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os
serviços. Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de
salário, mas de participação percentual ou fixa sobre os honorários que o
escritório recebe diretamente do cliente.
Vínculo
A
sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a
existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade
entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no
tipo de serviço prestado, basicamente de caráter intelectual, os
elementos que a caracterizam se apresentem de forma mais sutil. A
subordinação, pressuposto da relação de emprego, não é de caráter
intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica, assinalou.
No
caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades
próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios -
assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em
eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e
negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a
interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o
advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos
37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Mas
o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo.
Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos
caracterizadores da relação empregatícia - pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam
ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento
vedado pela Súmula nº 126 do TST.
O
relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas
também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas
diferentes das do caso em questão - o que, segundo ele, teria sido
facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de
estabelecer o conflito analítico de teses. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-54800-55.2004.5.03.025
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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