Um
corretor de imóveis procurou a Justiça do Trabalho para pedir o
pagamento de comissões relacionadas à mediação de um empreendimento,
além de indenização por danos morais. Ele contou que conseguiu
verbalmente a captação para mediar a compra e venda de um imóvel ou a
incorporação do projeto. A partir daí passou a oferecer o bem a vários
possíveis compradores. Até que encontrou o diretor de uma empresa de
empreendimentos e incorporações, com quem chegou a negociar uma permuta,
que não foi aceita pela empresa proprietária do imóvel. Ficou sabendo
depois que a permissão para a venda estava suspensa, pois havia
aparecido um empresário interessado no negócio, que pediu preferência e
sigilo comercial absoluto. Qual não foi a sua surpresa ao descobrir que a
venda havia sido realizada para a mesma empresa à qual havia oferecido o
imóvel. Por entender que suas visitas haviam sido úteis para a
concretização do negócio, tentou receber suas comissões. Mas não
conseguiu, razão pela qual decidiu ajuizar a ação, pedindo inclusive
indenização por danos morais, em razão da humilhação sofrida.
Mas
a juíza Luciana Rodrigues de Carvalho, que julgou a ação na 21ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao corretor. Ela explicou que
a corretagem está prevista nos artigos 722 a
729 do Código Civil. Segundo dispõem esses dispositivos, o contrato de
corretagem pode ou não ser estabelecido com exclusividade. Se há
exclusividade, ela deve ser estabelecida por escrito. Se o negócio é
iniciado e concluído diretamente pelas partes, o corretor somente tem
direito às comissões se for ajustada corretagem com exclusividade. Por
fim, não havendo prazo determinado, se o dono do negócio dispensar o
corretor e o negócio se realizar posteriormente, como fruto de sua
mediação, as comissões lhe serão devidas.
No
caso do processo, ficou demonstrado que não houve contrato escrito. Não
foi estipulado prazo para a concretização do negócio. Também não foi
concedida exclusividade na corretagem. E mais: O reclamante não foi o
responsável pela conclusão do negócio. Tanto que ele próprio afirmou na
inicial que apenas fez a mediação inicial. Diante desse quadro, a juíza
sentenciante não teve dúvidas: A aproximação realizada entre as partes
não foi eficaz. Sequer gerou um contato, encontro ou reunião entre as
partes para discutir eventuais propostas. Não houve, assim, sequer uma
mediação.
Baseando-se
na doutrina, a magistrada esclareceu que a mediação só é reconhecida se
a intervenção do corretor levar à conclusão do negócio. E, no caso, a
apresentação do projeto pelo reclamante não se mostrou útil porque não
resultou na venda do imóvel. Para a magistrada ficou muito claro que o
corretor que recebeu as comissões foi quem fez todo o trabalho. Ele
captou investidores, sem os quais o negócio não teria sido fechado. Por
outro lado, o empreendimento construído não foi o apresentado pelo
reclamante. Foi outro, totalmente remodelado e reestruturado.
A
corretagem é contrato de resultado e, como tal, não gera direito a
comissões sem que se verifique a aproximação eficaz das partes,
caracterizada pela conclusão do negócio decorrente da efetiva mediação
do corretor, concluiu a juíza sentenciante, acrescentando que não houve
prova de que o reclamante tenha sido dolosamente afastado do negócio,
tampouco que tenha havido conluio entre as reclamadas para este fim. Com
essas considerações, a magistrada julgou improcedente a ação, sendo o
entendimento confirmado pelo Tribunal de Minas. (RO
0068400-82.2009.5.03.0021)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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