quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Empresa de recursos humanos é condenada por gerenciar lista suja trabalhista

Incluir nome de empregado em lista suja atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos, com nítido escopo discriminatório.

A Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos morais, por tê-lo incluído na tal lista.

Como o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vínculo).

Histórico

O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.

A Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.

A lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla MEL, que significava melou, ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado.

TST

No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.

Também afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao dano moral. A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor, não havendo prescrição a ser declarada.

Quanto à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de lista suja. Pelo nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida conduta enseja o direito à reparação, consignou o colegiado.

Processo nº RR-549-08.2010.5.09.0091

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Diretor demitido por improbidade não consegue no TST indenização por danos morais

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de um ex-diretor da Dow Química S.A. que pretendia receber indenização por danos morais. Ele foi demitido por justa causa, sob a acusação de ter cometido ato de improbidade que não ficou provado.

De acordo com os ministros é necessária, para caracterização do dano moral, a prova inequívoca de prejuízo à imagem, honra ou a boa fama da pessoa do ponto de vista pessoal, familiar ou pessoal. O fundamento vencedor, por maioria, foi aberto pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.

Justa Causa

O autor da ação narra em sua inicial que trabalhou para a empresa por cerca de 20 anos, com dedicação exclusiva, onde exerceu diversos cargos, todos conseguidos mediante promoção por merecimento. Em 1993 após ser acusado de improbidade na gestão de um contrato de agenciamento para divulgação e venda de produtos da empresa, foi demitido por justa causa. Ingressou com reclamação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias.

A Vara do Trabalho afastou a justa causa do empregado, sob o fundamento de que a empresa não provou a improbidade que teria motivado a dispensa do trabalhador. A decisão ficou mantida, já tendo transitado em julgado.

Dano Moral

Passado algum tempo do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, o diretor ingressou com uma segunda ação, analisada pela 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), na qual pedia o pagamento de dano moral sob o fundamento de que a sua despedida por justa causa se dera por ato ilegal cometido pela empresa, lhe causando abalo psicológico e perda financeira. E a reversão da justa causa - pedida na outra ação - comprovaria a ilicitude do ato da empresa.

A 23ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a empresa não fez prova em juízo do ato supostamente cometido pelo trabalhador.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença e afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a dispensa por justa causa não constitui ato ilícito cometido pelo empregador, pelo contrário é um instituto legalmente previsto e que caso aplicado erroneamente, sujeita-o às sanções previstas em lei . Para o regional não ficou evidenciado nenhum abalo à imagem do empregado. A decisão ressalta ainda que o diretor não demonstrou qualquer tipo de prejuízo sofrido. O trabalhador recorreu ao TST buscando a reforma da decisão.

TST

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista sob o fundamento de que, da análise do acórdão regional, não é possível se concluir pela existência de ofensa a nenhum dos dispositivos citados pela defesa do empregado. A decisão ressalta que, mesmo descaracterizada a justa causa por sentença já transitada em julgado, não ficou demonstrado prejuízo ao patrimônio ideal do empregado.

Relator

O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Correa, votou no sentido de conhecer o recurso por violação ao artigo 896 da CLT diante da afronta ao artigo 5º, X da CF e no mérito, pelo provimento do recurso, para restabelecer a sentença que condenara a Dow ao pagamento por danos morais no valor correspondente a um salário mensal por ano trabalhado.

Segundo a compreensão do relator, embora como regra não se possa inferir dano moral diante da não confirmação de uma justa causa em juízo, excepcionalmente, em se tratando de dispensa sob acusação de ato de improbidade, não seria necessário para a caracterização do dano moral que os fatos fossem divulgados, ou que o empregado fosse humilhado como entende o Regional, bastando que o próprio trabalhador tivesse conhecimento de que sua honestidade fosse posta à prova.

Mas a tese do relator ficou vencida, após divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos também os ministros, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Alves Miranda Arantes.

Divergência vencedora

O ministro presidente João Oreste Dalazen abriu divergência no sentido de não conhecer o recurso do empregado sob o fundamento de que a não comprovação em juízo do ato de improbidade pelo qual foi acusado não gera necessariamente indenização por danos morais. Para o ministro não se trata de ato ilícito do empregador quando este, ao dispensar o empregado por justa causa, agiu de boa fé, não deu publicidade ao fato, e não imputou a justa causa indevidamente. Tampouco cometeu abuso de direito, e portanto não acarretaria o pagamento de dano moral.

Dalazen destacou que o empregador, ao dispensar empregado que em tese cometeu ato ilícito, está somente exercendo um direito garantido por lei, no artigo 482 da CLT, que assegura ao empregador a dispensa mediante prova da suposta infração grave cometida. Mera infelicidade na produção da prova de um ato de improbidade, imputado de forma séria e de boa-fé, não pode ressaltar em responsabilidade civil por dano moral ao empregador.

Ressalta que a condenação por dano moral sem a efetiva comprovação do dolo ou culpa implicaria o reconhecimento de uma responsabilidade civil objetiva do empregador, situação em que teria sempre que pagar o dano moral nos casos em que não conseguisse comprovar a ilicitude de atos cometidos por empregados.

Destacou ainda que no seu entendimento não existe uma relação de causalidade entre justa causa não comprovada e dano moral, salvo se a forma como ocorrer a dispensa (com ou sem justa causa) resultar em abalo à honra do empregado. Enfatizou ainda que o pedido de dano moral decorreu estritamente da justa causa aplicada pela empresa e de sua posterior reversão em juízo. Esclarece ainda que não houve comprovação de prejuízo ao empregado pela imputação de cometimento de ato de improbidade, não se identificando lesão a nenhum bem jurídico do empregado, pelo fato de a empresa não ter produzido prova da justa causa.

Processo: TST-RR-774061-06.2001.5.02.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cooperativa fraudulenta gera vínculo de emprego com prefeitura

O município de Porto Alegre foi obrigado a reconhecer o vínculo de um empregado que lhe prestava serviços por meio da Cooperativa de Autônomos em Limpeza e Serviços Ltda (Cooeza). O município recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a cooperativa fraudulenta.

Segundo o relator que examinou o recurso na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional anotou claramente que o empregado foi contratado como supervisor de agente de saúde comunitário, em 2010, cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a cooperativa e o município, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência do contrato. Para o Regional, o fato representou forte indício de que o empregado foi contratado especialmente para prestar serviços ao município.

No acórdão ficaram ainda registrados relatos testemunhais de que o empregado tinha o horário e o serviço controlados e fiscalizados por empregados da prefeitura. Caracterizada verdadeira subcontratação de mão-de-obra, o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício.

TST

José Roberto Freire Pimenta destacou que a despeito de a legislação prever a inexistência de vínculo de emprego entre cooperativa e seus associados, e entre associados e tomadores de serviços de cooperativa (CLT, art. 442, parágrafo único), nem a lei ou mesmo o estímulo cooperativista constitucionalmente garantido podem admitir o mau funcionamento das cooperativas que, sob o manto da legalidade, contratam pretensos associados, que nada mais são do que empregados subordinados, que se inserem no quadro funcional da empresa.

Assim, tendo o Tribunal Regional constatado que a Cooeza foi criada com o fim exclusivo de intermediar mão de obra, em fraude à legislação trabalhista, o ministro avaliou que deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado e a prefeitura de Porto Alegre. E afirmou que a decisão regional não ofendeu o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, como alegou o município.

Para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST, esclareceu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-299000-26.2005.5.04.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal mantém 30 minutos de horas in itinere para trabalhadores rurais

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula do acordo coletivo firmado entre a empresa Centroálcool S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhumas e Damolândia (GO), que previa o pagamento de 30 minutos diários in itinere. O Ministério Público do Trabalho pretendia anular a cláusula alegando prejuízo aos trabalhadores que gastavam em média 90 minutos para se deslocarem ao trabalho.

Hora in itinere é o tempo de deslocamento gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregado.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), uma Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, para tentar cassar a cláusula 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, firmado entre a empresa e o sindicato. O dispositivo questionado pelo MPT prevê o pagamento de 30 minutos diários  referentes ao percurso para o local de trabalho.

Para o MPT, a previsão de 30 minutos não observa o princípio da razoabilidade, uma vez que seria público e notório que as lavouras canavieiras da Centroálcool estão distantes da cidade e da sede da empresa cerca de 45 minutos, o que, computando-se a ida e a volta, totalizaria 90 minutos diários de percurso.

O TRT, contudo, considerou razoável a limitação das horas in itinere prevista na cláusula contestada. O MPT, então, recorreu ao TST, para tentar cassar o dispositivo do acordo coletivo.

Ao analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC, lembrou que o TST não reconhece a validade de negociações coletivas que tenham por objetivo suprimir o direito às horas in itinere, mas não vê ilegalidade no ajuste coletivo que limita o pagamento das horas de percurso.

Flexibilização

A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho, ampliou os limites da negociação coletiva, especificamente no tocante à duração e à jornada de trabalho, explicou o ministro em seu voto. Segundo ele, a flexibilização coletiva possibilita que direitos trabalhistas sejam negociados em prol de outras vantagens expressamente definidas em instrumento coletivo autônomo, mas sempre voltados para as garantias mínimas de proteção ao trabalho, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador. Mas essa flexibilização, no entanto, não permite que a negociação possa resultar na supressão de direito de indisponibilidade absoluta, frisou o ministro.

Nesse sentido, o relator lembrou que em julgado recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que é válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, desde que o limite fixado guarde proporcionalidade razoável com o tempo efetivamente gasto pelo empregado para se deslocar até o trabalho.

Variação

No caso dos autos, frisou o relator, os cortadores de cana não trabalham sempre no mesmo local, fazendo com que o tempo de percurso despendido varie, de acordo com a lavoura em que vão prestar serviços. Como exemplo, o ministro disse que esse tempo pode variar de nove minutos - tempo gasto do escritório da empresa em Itaberaí até a Fazenda Lagoa Velha - até 64 minutos, gastos entre o escritório da Centroálcool em Santa Bárbara até a Fazenda Peixoto. Assim, mesmo que o trabalhador gaste mais tempo para se locomover até o local de trabalho em alguns dias, esse excedente será compensado nos dias em que a prestação de serviço acontecer em fazendas mais próximas.

Ao se manifestar pela validade da cláusula, o ministro concluiu que não se trata de hipótese de supressão de direitos, mas de limitação de pagamento das horas em itinere, pactuada mediante regular negociação coletiva, tendo em vista a dificuldade de se apurarem as horas de percurso, uma vez que o local de prestação de serviços não é o mesmo todos os dias.

Ao fixar limites às horas in itinere, a negociação coletiva objetiva exatamente evitar discussões acerca do real tempo despendido, e é considerada válida quando observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso concreto, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso interposto pelo MPT.

Processo: RO 34-66.2011.5.18.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada por desistir de recontratar empregado que já havia pedido demissão do outro emprego


A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de segurança e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado que seria recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após ter ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a entrega de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual, marcando a data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada desistiu.

A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que pensa a desembargadora Emília Facchini.

Isso porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim, acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao trabalho em 06.07.11. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.

No caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego. Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa, em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por dano moral, enfatizou a desembargadora.

Ou seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador. Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de R$8.000,00 para R$6.000,00. (RO 0000194-43.2012.5.03.0075)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

É ilegal aglutinar pagamento de todos os feriados do ano no mês de dezembro

A 1ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e declarou a invalidade do procedimento adotado pela empresa de pagar todos os feriados trabalhados no ano, de uma única vez, no mês de dezembro, sob o mesmo título e como se fossem horas extras. É que a forma escolhida pela reclamada caracteriza o salário complessivo, proibido no direito brasileiro, exatamente por não permitir ao empregado saber quais parcelas está recebendo, nem se os valores estão corretos.

Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até porque há registro nos controles de ponto. Contudo, a empregadora argumentou que o trabalho nos feriados dos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010 foi pago como horas extras na folha de pagamento de dezembro dos respectivos anos, e os de 2011, também com essa rubrica, no termo de rescisão do contrato de trabalho. Quanto aos feriados do ano de 2008, a empresa sustentou que eles foram devidamente compensados com folgas.

No entanto, para a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, a alegação de que os feriados não compensados eram pagos em dezembro de cada ano, como horas extras, não impede o deferimento do pedido de quitação do trabalho nesses dias, feito pelo empregado, pois o modelo adotado configura salário complessivo (remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem). Ao efetuar o pagamento de verbas distintas, sob uma mesma rubrica, a Recorrida impede, inclusive, a possibilidade de verificação da correta apuração das horas extras e dos feriados, disciplinados por diplomas diversos, frisou a relatora.

Como se não bastasse, acrescentou a magistrada, a forma de pagamento das horas extras é diferente daquela para o trabalho em dias destinados ao descanso. Não há, portanto, base legal para o procedimento escolhido pela empresa. Com relação ao ano de 2008, a reclamada não comprovou que tenha, de fato, ocorrido a compensação dos feriados. Por isso, a juíza convocada deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (RO 0000106-29.2012.5.03.0067)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT reconhece vínculo de emprego entre conservadora e porteiro que trabalhava em dois dias de semana

JT reconhece vínculo de emprego entre conservadora e porteiro que trabalhava em dois dias de semana

O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho alegando que foi contratado pela empresa conservadora, em março de 2007, para atuar como vigilante em uma casa de shows, também reclamada no processo, sendo dispensado em março de 2010. No entanto, não teve a CTPS anotada, nem recebeu as parcelas rescisórias. A conservadora, com quem ele pede o reconhecimento do vínculo de emprego, reconheceu a prestação de serviços do autor, não como vigilante, mas nas funções de porteiro e de forma autônoma. De acordo com sua tese, não mantém empregados registrados, por se tratar de microempresa. Além disso, o reclamante trabalhava em um ou outro dia na semana, nem sempre em todas as semanas. Já a casa de shows admitiu que o autor trabalhou como porteiro e vigia no estabelecimento, sem exclusividade e pessoalidade, apenas de forma eventual, recebendo ordens da conservadora.

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho substituto Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Segundo esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes na relação a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, requisitos estes previstos nos artigo 2º e 3º da CLT. Há quem considere necessário avaliar se o trabalho ocorre por conta alheia. Como a conservadora reclamada admitiu a prestação de serviço, era ela quem tinha que comprovar que o vínculo existente entre as partes era outro, que não o de emprego. Contudo, essa demonstração não ocorreu.

Conforme ressaltou o julgador, não existe dúvida quanto à onerosidade, porque a conservadora confessou que havia pagamento por dia de trabalho, no valor de R$60,00. Também não há como negar a pessoalidade na prestação de serviço, pois não foi provado que o reclamante tivesse encaminhado outra pessoa para trabalhar em seu lugar. O fato de alguém atuar nas faltas do autor não descaracteriza a pessoalidade, já que o substituto era convocado pela empresa conservadora e não pelo reclamante. Por outro lado, não existem indícios de que o profissional arcasse com qualquer despesa de sua atividade, sendo o trabalho, portanto, por conta alheia. A não-eventualidade restou presente. Não se exige a continuidade argumentada em defesa, sendo o requisito em análise dependente da inserção da atividade do obreiro nas necessidades permanentes do empreendimento, frisou.

Para o magistrado, essa inserção é evidente, porque o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa conservadora e a casa de shows mostra que a atividade exercida pelo autor é totalmente integrada ao objeto do contrato. Não importa se o reclamante trabalhava um, dois ou três dias na semana, quando a sua função está relacionada com o dia-a-dia da atividade empresarial da conservadora, como é o caso. Com relação à subordinação jurídica, o julgador destacou que esse requisito ficou claro pelo direcionamento da atividade do reclamante pela prestadora de mão-de-obra no tempo. Ou seja, o trabalhador deveria comparecer nas convocações feitas pela empresa e nos horários fixados, seguindo escala pré-definida. Nessa linha, prova mesmo de autonomia do reclamante na definição do tempo de seu trabalho para a ré não veio aos autos, ônus da reclamada. Ao contrário, os indícios caminharam no sentido oposto, como acima destacado. Por isso, admito que houve subordinação jurídica no caso, concluiu.

Entendendo que estão presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o juiz reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa conservadora, fornecedora de mão-de-obra. Não houve controvérsia sobre o salário, então o magistrado considerou que era mesmo de R$60,00 por dia de trabalho. No que se refere ao número de dias de prestação de serviços, o julgador fixou em dois, mais condizente com o fato de o autor ter outros trabalhos, um deles, inclusive, com registro na carteira. Não houve discussão também em relação às datas de entrada e saúda do emprego. Sobre o motivo do rompimento do contrato, o magistrado baseou-se no teor da Súmula 212 do TST e decidiu que houve dispensa sem justa causa. Quanto à função, o próprio reclamante fez constar em um currículo, anexado ao processo, que exerceu na casa de shows as atividades de porteiro.

Com esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa conservadora a anotar a relação de emprego na CTPS do empregado e a pagar a ele as parcelas típicas do vínculo reconhecido, incluindo as verbas rescisórias. A casa de shows foi também condenada, de forma subsidiária, a responder pelos débitos, por ter escolhido mal a prestadora de serviços. As duas empresas apresentaram recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. (RO 0000306-74.2011.5.03.0098)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Juiz desconstitui banco de horas e manda supermercado pagar horas extras

O Juiz Adailto Degering, da 2ª Vara do Trabalho de São José-SC, desconstituiu o sistema de compensação por banco de horas previsto em convenção coletiva de comerciário, e mandou pagar os acréscimos de jornada como horas extras, com os adicionais e reflexos correspondentes. A ação trabalhista foi proposta por empregado de um supermercado, argumentando que não foram observadas as condições legais exigidas para essa modalidade de compensação.

O autor alegou que fazia uma hora a mais todos os dias. A convenção coletiva de trabalho da categoria prevê a possibilidade de prorrogação e compensação de horário de trabalho até duas horas por dia e 54 horas semanais, desde que compensadas no máximo em 30 dias após o fechamento da folha. O supermercado alegou que a jornada de trabalho do empregado foi toda registrada, que as horas extras foram pagas ou compensadas por meio do banco de horas e que os adicionais noturno e de insalubridade foram incluídos na base de cálculo.

O Juiz Degering, que avaliou o caso com base nos registros de ponto, atentou para o constante desvirtuamento do sistema de banco de horas verificado nas relações de trabalho em geral. Segundo o magistrado, isso ocorre até mesmo nas próprias normas coletivas, principalmente pela indefinição de critérios objetivos quanto à jornada a ser cumprida. Foi o que aconteceu no caso do supermercado, em que a dedução ou créditos de horas no “banco” se prestava a compensar chegadas tardias ou elastecimento de jornada.

Além do desvirtuamento do sistema, instituído para balancear períodos de grande demanda de serviços com outros de baixa necessidade, os demonstrativos de pagamento de salário mostraram que em muitos meses houve o pagamento de horas extras, o que implica, na visão do magistrado, em desvio do instituto da prorrogação e compensação de jornada. Para ele, se há pagamento de horas extras, não se trata de compensação de jornada.

Diante disso, a ré foi condenada a pagar como extras, com os adicionais legalmente previstos, todas as horas trabalhadas além da jornada normal, bem como o adicional de 100% sobre as trabalhadas em feriados e dias de folga semanal, que não tenham sido compensadas na mesma semana. O juiz também determinou a inclusão das horas extras no cálculo do salário base. Por fim, pela habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração gerando reflexos em natalinas, férias com o adicional de 1/3 e FGTS.

Da decisão cabe recurso.

RT 01794-2012-032-12-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Mantida extinção de ação em que constou citação a réu que já havia falecido

A 1ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso da reclamante, uma confederação que reúne empresários do agronegócio, julgando nulos todos os atos processuais devido à invalidade da citação enviada ao reclamado já falecido. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Batatais, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, a requerente, inconformada, alegou que houve ofensa à coisa julgada, pois não há mais como se adentrar ao exame da legitimidade de parte, porquanto tal ponto já foi objeto de decisão judicial anterior irrecorrida e, portanto, imutável. O acórdão ressaltou, no entanto, que a ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 em face de uma pessoa física que, segundo informações da Receita Federal, faleceu em data anterior a 26 de abril de 2011, quando foi efetivada, por uma inventariante, a sua declaração de renda referente ao exercício de 2011.

A decisão colegiada entendeu, com base no CPC, especialmente nos artigos 214 (sobre ser indispensável a citação do réu para o processo ser válido), 219 (sobre o fato de a citação válida tornar prevento o juízo, induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa) e 247 (sobre o fato de as citações e as intimações serem nulas quando feitas sem observância das prescrições legais), que, no caso, por ter a citação sido enviada em 8 de agosto de 2011 a quem já havia falecido, são nulos todos os atos processuais a partir de então, pois a ausência de citação válida impede a regular formação da relação processual.

O acórdão ainda ressaltou que, diversamente do que sustenta a recorrente, não há que se falar em violação ao instituto da coisa julgada, pois a sentença é nula, não sendo passível de trânsito em julgado. A 1ª Câmara salientou também que andou bem o Juízo de Origem ao anular os atos processuais a partir da citação e extinguir a ação sem julgamento de mérito, porém destacou que a extinção do feito deve fundamentar-se no disposto no inciso IV do artigo 267 do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Processo 0000581-59.2011.5.15.0075)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Tribunal nega pedido de servidora celetista para ser enquadrada no RJU

A 1.ª Turma Suplementar negou provimento a apelação de auxiliar administrativa celetista que, a partir de 24.03.84, passou a trabalhar no consulado brasileiro em Nova Iorque /EUA, e que pretendia ter reconhecido o direito de ser enquadrada como servidora pública regida pela Lei 8.112/90.

A juíza federal convocada Adverci Rates Mendes de Abreu, relatora do processo, entendeu que o legislador da constituição federal de 88 disciplinou a situação dos servidores contratados sem concurso com a edição do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo que os que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na época da promulgação da carta magna seriam considerados estáveis no serviço público.

A relatora alertou que, levando-se em conta a documentação juntada aos autos, fica evidente que “a autora não contava cinco anos de serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, estando assim fora do alcance do art. 243 da Lei nº 8.112/90 pelo que não tem direito de ser enquadrada no regime único (...)”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0033917-64.1999.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tribunal mantém demissão por justa causa de sindicalista empregado do Bradesco

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente manter a demissão justificada de um representante sindical, empregado do Banco Bradesco, que cometeu sucessivos atos de indisciplina e insubordinação, bem como prestava atendimento reprovável a clientes especiais, que acabaram por levar o banco a pagar indenização por dano moral a uma cliente que foi ofendida pelo trabalhador.

Segundo o Bradesco, a conduta do empregado, que nunca foi das mais apreciáveis, piorou quando ele adquiriu estabilidade sindical. A partir daí, assumiu postura arrogante, insubordinada, não obedecendo a ordens triviais, ausentando-se sem qualquer justificativa e até manchando a imagem da instituição, ao dispensar aos seus clientes tratamentos grosseiros e ilegais.

Ficou registrado nos autos evento em que o bancário causou sérios danos a uma gestante de sete meses, que estava na fila de espera preferencial. Argumentando que já havia findado o seu horário de expediente, o empregado recusou-se a atendê-la. O resultado foi que ela passou mal e teve de receber atendimento emergencial em uma ambulância do SAMU, com riscos de perda do bebê.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), fundamentado em fatos e provas, acolheu recurso do banco e confirmou a dispensa. O acórdão regional anotou que a estabilidade sindical não é um direito voltado para o empregado, mas, sim para a proteção da atividade sindical, para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada. Assim, não imuniza o empregado contra retaliações decorrentes da má conduta no seio laboral, totalmente desvinculadas da defesa dos interesses da categoria, afirmou. As denúncias foram apuradas em um inquérito judicial intentado pelo banco.

Inconformado com o fato de o Tribunal Regional ter julgado improcedente a sua ação rescisória, pretendendo desconstituir a decisão desfavorável, o bancário interpôs recurso à SDI-2, sustentando que a decisão regional não poderia prevalecer, porque foi pautada unicamente por questões relativas ao seu temperamento e relacionamento com os colegas.

Mas ao examinar o recurso na sessão especializada, o relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que os motivos da dispensa foram, principalmente, decorrentes de atos de indisciplina dele, tais como, não cumprir ordens sobre horário e atender de forma reprovável clientes preferenciais, como idosos e gestantes, bem como ofender a honra de clientes, o que levou a empresa a ser condenada, no âmbito da Justiça Comum, ao pagamento de indenização por dano moral a uma cliente agredida.

Avaliando que a decisão regional foi fundamentada nos fatos e provas constantes do processo, que demonstraram que o empregado cometeu atos faltosos que justificavam a sua dispensa motivada, o relator concluiu correta a decisão regional e negou provimento ao recurso.

Processo: RO-1087-79.2010.5.05.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Líder do Governo no Senado disse que vai analisar PL sobre reforma da execução trabalhista


A reforma da execução trabalhista foi objeto do encontro ocorrido nesta quarta-feira (17), entre o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, e o senador Eduardo Braga, líder do Governo no Senado Federal. Relator do Projeto de Lei 606/2011, que teve origem na RA nº 1450/2011 do TST, Eduardo Braga afirmou que devido à relevância da matéria colocará o projeto em pauta, o mais breve possível, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Na audiência, o presidente do TST enfatizou a necessidade de atualização da legislação, a fim de dinamizar e emprestar maior celeridade ao cumprimento de sentenças e execuções de títulos extrajudiciais. E defendeu o texto do projeto com as adequações, por meio de substitutivo, de autoria da senadora Ana Amélia, relatora do PL na Comissão de Assuntos Sociais , mas cujo parecer ainda não foi votado, em virtude de pedido de vista coletivo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Granja é penhorada em ação ajuizada após morte do proprietário

A Quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a recurso interposto pelo espólio do dono da Granja São Cristóvão, que foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista decorrente de ação ajuizada após a morte do empregador.

Como nenhum herdeiro compareceu à audiência, nem apresentou defesa quando da intimação, a Vara do Trabalho de São Lourenço (PE) aplicou a confissão e revelia, assim a versão apresentada pelo autor da ação trabalhista foi considerada verdadeira, e o empregador - Granja São Cristóvão - condenado ao pagamento de todas as verbas pedidas.

Expedido mandado de citação e penhora, o documento foi recebido por um caseiro da granja, que não permitiu a entrada do oficial de justiça no imóvel, alegando que o proprietário, um dos filhos do falecido, não se encontrava e não tinha data certa para comparecer no local.

Após três anos de iniciada a execução, como não houve providências por parte dos herdeiros, e a constrição de bens não logrou êxito, a própria granja foi objeto de penhora.

Inconformado, o espólio do falecido recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com a pretensão de desconstituir a penhora realizada. Alegou a nulidade de todos os atos processuais, desde a origem, já que a citação ocorreu em face de pessoa inexistente, o que impediu a apresentação de defesa. Afirmou que não sabia da existência da demanda e que só tomou conhecimento quando ocorreu a penhora do imóvel.

O Regional indeferiu o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que o processo ocorreu de forma regular. A penhora da Granja São Cristóvão foi requerida pelo trabalhador após várias tentativas frustradas de constrição de bens, todas realizadas no endereço onde se encontrava a viúva do proprietário. Mesmo após várias diligências, nenhum herdeiro compareceu em juízo para qualquer providência, o que só foi feito após a penhora do imóvel. Os desdobramentos do processo revelam que desde o nascedouro da ação, o espólio tinha plena ciência da demanda, concluíram os desembargadores.

O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do espólio, que interpôs agravo de instrumento no TST. Os herdeiros reafirmaram a nulidade do processo, bem como sustentaram que antes de se efetivar a violenta penhora do imóvel, o patrimônio dos herdeiros deveria ter sido objeto de constrição.

A relatora do agravo, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, ratificou o posicionamento do Regional e negou provimento ao recurso. Para ela, ficou demonstrado nos autos que várias diligências foram realizadas para que a viúva ou algum dos herdeiros tomassem as devidas providências. Concluiu-se que eles tinham conhecimento da ação desde o início, mas, como permaneceram inertes, não prevalece a arguição de nulidade processual.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Brito Pereira.

Processo: AIRR - 31800-80.2008.5.06.0161

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Instrumentadora cirúrgica receberá insalubridade em grau máximo


Uma empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A que trabalhava diretamente com doentes portadores de doenças infectocontagiosas sem isolamento, receberá adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte.

A 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia julgado improcedente o pedido, provocando o recurso da autora da ação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Para os desembargadores gaúchos, ficou comprovado que a instrumentadora deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo e não médio, como era pago pela instituição médica.

O Hospital recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho pretendendo se eximir da condenação. Para tanto, alegou que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) somente é devido aos profissionais que realizam atendimento a pacientes em isolamento, situação diversa da tratada no caso. Explicou que a reclamante trabalhava com pacientes em geral, recebendo o adicional em grau médio (20%). Invocou em sua defesa o disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria n° 3214/78.  

Contudo, para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o grau de insalubridade não deve ser orientado somente pelos critérios quantitativos, deve ser medido, especialmente, pelo critério qualitativo, ou seja, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. 

Conforme voto proferido pelo ministro relator, o acórdão do TRT4 foi claro ao afirmar que a reclamante também tinha contato rotineiro e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, não sujeitos a regime de isolamento.

Não é o fato de haver um ambiente próprio de isolamento para que o empregado trabalhe que determinará o nível da insalubridade a ser verificado, mas sim a realidade da exposição do trabalhador que está em contato com o portador de tais doenças que, na prática, não estão em área de isolamento, enfatizou o ministro.

Com essa decisão, a Sexta Turma confirmou a condenação e a empregada receberá o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%, nos termos do art. 192, da CLT.

Processo ARR-1253-75.2010.5.04.0021

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CJF - Auxílio-suplementar não pode ser cumulado com aposentadoria

O benefício chamado “auxílio-suplementar”, antecessor do atual auxílio-acidente, não pode ser cumulado com a aposentadoria, já que seu pagamento deve ser cessado a partir do ato de concessão da aposentadoria. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão realizada hoje (17 de outubro). A recorrente pretendia modificar acórdão que, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, julgou indevido o pagamento de auxílio-acidente após a concessão de aposentadoria por idade. O pedido de uniformização na TNU também foi negado, já que o benefício em questão, concedido em 1982, não era auxílio-acidente, e sim auxílio-suplementar, que não pode ser cumulado com aposentadoria.

Segundo explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gláucio Maciel, o artigo 9º da Lei 6.367/76 instituiu o pagamento do chamado auxílio-suplementar aos segurados que, embora recuperados de acidente do trabalho, apresentassem sequelas capazes de diminuir a capacidade laborativa. No parágrafo único do artigo 9º, a lei limitou o pagamento do benefício até a concessão de aposentadoria. “Tendo em vista que o benefício rege-se pela lei vigente à época de sua concessão, o auxílio-suplementar possui natureza temporária, devendo ser cessado quando da aposentadoria do segurado”, afirma o juiz em seu voto.

O relator acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 197.037/SP, na 3ª Seção, de que foi relator o ministro Gilson Dipp decidiu que o “auxílio mensal, dito suplementar, preconizado pela legislação acidentária anterior (Lei 6.367/76), no seu artigo 9º, se recebido antes da inatividade, tinha duração limitada à aposentadoria”.

PEDILEF 2009.71.62.001929-0

Fonte: Conselho da Justiça Federal

CJF - Juizado estadual não pode julgar causas previdenciárias com o rito do JEF

CJF - Juizado estadual não pode julgar causas previdenciárias com o rito do JEF

O Juizado Especial Estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, por força da competência delegada, com o rito dos Juizados Especiais Federais (previsto na Lei 10.259/2001). A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - reunida esta manhã na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília - dando provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, que havia declarado que o rito da Lei 10.259/01 podia ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais para julgamento de ações previdenciárias em razão de competência delegada.

A competência delegada é prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual. No incidente de uniformização interposto perante a TNU, o INSS alegou divergência do acórdão da TR-MA com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é no sentido da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para o julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei 10.259/01 no âmbito do juízo estadual.

Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Herculano Martins Nacif, a jurisprudência da TNU está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário. Ele acrescenta que essa disposição está prevista no artigo 20, da Lei 10.259/2001, como também no artigo 8º, caput, da Lei 9099/95, e que há um precedente da própria TNU, no PEDILEF 200438007764618, relator juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, data da decisão: 13/02/2006, publicação: DJU 02/05/2006.

Processo 2005.37.00.749443-3

Fonte: Conselho da Justiça Federal

CJF - TNU adota novo entendimento sobre acúmulo de aposentadoria com auxílio-acidente

CJF - TNU adota novo entendimento sobre acúmulo de aposentadoria com auxílio-acidente

O acúmulo de aposentadoria com o auxílio-acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei  9.528/97. Com base nessa premissa, que compreende o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento ao recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O autor pretendia reformar decisão que negou o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, reunido em sessão de julgamento esta manhã, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

O autor da ação recorreu à TNU, sustentando, entre outras alegações, que o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul seria divergente da jurisprudência do STJ, segundo a qual não haveria óbice à cumulação dos benefícios, desde que a moléstia que gerou o auxílio-acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97.

O relator, juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, considerou que, de fato, o STJ e a própria TNU vinham adotando esse entendimento, aludido pelo autor da ação em defesa de seu argumento no recurso ao TNU. Mas, a partir do julgamento recente de um processo, em 22 de agosto de 2012, o STJ adotou um novo posicionamento para solução integral da controvérsia, segundo o qual “a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97”.

Processo 2008.71.60.002693-3

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Juiz condena banco e seguradora a pagar apólice para viúva

O juiz titular da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por A. S. de A. dos S. contra COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Santander Seguros S/A, que foram condenados ao pagamento de R$ 11.113,00, sendo que o Santander Seguros irá custear 25% do valor da pena e a COSESP, os 75% restante.

De acordo com os autos, a autora é beneficiária do seguro de vida pactuado pelo seu falecido esposo, C. A. dos S., que morreu no dia 30 de maio de 2006. Assim, ao tentar receber a quantia pela indenização, as empresas se recusaram a pagar, alegando que o falecimento do segurado, teria sido por doença preexistente ao tempo de contratação do serviço.

A autora também narra que a apólice contratada pelo marido tinha sofrido alterações no andamento da contratação e que isso iria lhe causar prejuízos.

Assim, a viúva conclui no autos que além da indenização do contrato do seguro feito pelo seu marido, no qual é beneficiária, calculado em R$ 25.224,77, também tem direito de receber indenização por danos morais, devido a negligência dos réus perante o caso.

Em contestação, a COSESP narra que os termos e coberturas contratadas mudaram devido a causa da morte do segurado, que aconteceu por causas naturais e que por esse motivo, a indenização deveria se limitar a quantia prefixada para o caso de morte natural, arbitrada em R$ 11.280,81.

Sobre a apólice, o réu alega que foi cancelada em consequência do descumprimento de contrato e que o segurado contratou outra apólice, a qual prevê a respectiva quantia de R$ 11.280,81 para o caso de morte natural. No entanto, a seguradora afirma que quando foi firmada a contratação da nova apólice, o segurado já padecia da doença que lhe causou o óbito e por isso, não teria direito a qualquer indenização.

Já a empresa Santander Seguros S/A, sustentou em contestação sua ilegitimidade passiva e prejudicialmente, a ocorrência da prescrição, além de repetir os argumentos da primeira ré, sobre o cancelamento da apólice em relação à doença preexistente do segurado e afirmou a inexistência dos requisitos legais da responsabilidade civil.

Para o juiz, “logrou a autora demonstrar a existência de um contrato de seguro pactuado pelo seu falecido cônjuge com as rés, do qual era a única beneficiária, bem como que o pagamento dos respectivos prêmios estava sendo regularmente observado quando do óbito do titular. Nessa ordem de ideias, sem maiores delongas, tenho que lhe assiste razão quando postula o recebimento da indenização decorrente do falecimento do seu cônjuge. Essa razão, entretanto, não lhe socorre em relação ao pagamento da quantia de R$ 22.226,00. Tal valor, segundo observo, seria devido nas hipóteses de morte acidental”.

Sobre o pedido de danos morais, o juiz sustenta que “inexistindo lesão a direito da personalidade, o que há é enriquecimento sem causa e não reparação por danos imateriais. No caso, não obstante o evidente transtorno suportado pela demandante, observo do contexto fático-probatório que a situação descrita não teve o condão de ofender direito da personalidade da mesma”.

Assim, o juiz condenou as empresas COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e  Santander Seguros S/A a pagar à autora o valor de R$ 11.113,00, sendo 25% do valor de responsabilidade da Santander Seguros S.A e o percentual de 75% da COSESP.

Processo nº: 0026964-42.2008.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Viagem aérea alterada gera indenização

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais ao casal A.T.F e N.R.A.T, no valor de R$10 mil para cada um, por alteração da classe de vôo.

A.T.F e sua esposa entraram com ação contra a companhia aérea, buscando o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de conduta da Tam, que frustrou as suas expectativas de uma viagem de cerca de 12 horas, em poltronas confortáveis, como previa o bilhete por eles adquirido e que já estava com lugares marcados na classe executiva.

Em 1ª Instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e, além dos danos morais, arbitrados em R$ 10mil para cada autor, condenou a Tam a devolver os valores desembolsados pelos autores com as passagens, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da decisão, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da sentença e, entre outras alegações, sustentou que ninguém é humilhado por andar em classe econômica e o fato de os autores terem adquirido passagens para a classe executiva e voar em outra classe, não enseja danos morais.Afirmou, ainda, que os autores viajaram no horário previsto e que a condenação é abusiva.

O desembargador relator, Alberto Henrique, em seu voto, observou, entre outros aspectos, que é inquestionável os danos morais sofridos pelos passageiros que adquiriram passagens para viajar na classe executiva e tiveram que viajar na classe econômica, em decorrência da conduta irresponsável da empresa aérea que vendeu bilhetes aéreos da primeira classe, além da capacidade dos assentos do vôo.

“Não é o simples fato de ter que viajar na classe econômica que causa dano moral, mas sim todo o ocorrido no caso. Trata-se de pessoas idosas, que planejaram viajar com tranquilidade e conforto em uma classe e tiveram que suportar a longa viagem em outra classe,” ressaltou o desembargador.

Além disso, completou o relator, “A.T.F comprovou com atestado anexado aos autos que apresentou depressão reativa em virtude das contrariedades que sofreu na viagem.”

O desembargador relator considerou razoáveis os valores atribuídos na sentença e manteve a decisão de 1ª Instância.

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0024.11.164280-7/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Sul América Seguro Saúde S.A. é condenada a indenizar segurado cujo tratamento não foi autorizado

A Sul América Seguro Saúde S.A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, e a importância de R$ 3.400,00, por danos materiais, a um segurado (M.A.M.) por ter negado o custeio, sob alegação de falta de cobertura contratual, de exame e de medicamento de uso domiciliar para tratamento quimioterápico.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 19.ª Câmara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M.A.M. contra a Sul América Seguro Saúde S.A.

(Apelação Cível n.º 918905-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Banco é condenado a indenizar cliente preso na área dos caixas eletrônicos

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o banco Bradesco a pagar R$ 2 mil, por danos morais, ao cliente Paulo Virgílio Preard. A porta da área dos caixas eletrônicos da agência travou e ele ficou preso por quase duas horas, na noite de uma sexta-feira, sendo resgatado pelo Corpo de Bombeiros. A relatora do recurso, desembargadora Leila Albuquerque, considerou que houve falha na prestação de serviço.

 O incidente ocorreu no dia 8 de outubro de 2010, quando o correntista se dirigiu ao caixa eletrônico às 21h55 para efetuar um saque. Ao tentar sair, verificou que a porta estava travada. Ele telefonou diversas vezes para o SAC do banco, mas não obteve sucesso. O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar foram acionados e o cliente conseguiu sair da agência por volta das 23h.

 “A responsabilidade do banco réu é objetiva e reside na falha na prestação de seus serviços ao permitir que o autor ficasse preso e sem prestar qualquer tipo de auxílio ou socorro, fatos que, inegavelmente, causaram danos extrapatrimoniais ao autor, cabendo ao réu a obrigação indenizatória”, afirmou a desembargadora.

 Paulo Virgílio entrou com a ação de indenização por danos morais na 32ª Vara Cível da Capital, onde o seu pedido foi julgado procedente e o banco condenado a pagar R$ 10 mil. O Bradesco recorreu e a desembargadora Leila Albuquerque acolheu o pedido, em parte, e reduziu a indenização para R$ 2 mil. Segundo ela, o valor deve ser fixado com moderação, para não ensejar enriquecimento sem causa da vítima e nem tão reduzido de forma a perder seu caráter preventivo e pedagógico para o réu.

 “O montante indenizatório de R$ 10 mil  mostra-se desproporcional aos fatos e danos presentes no caso em tela, de modo que deve ser acolhida a pretensão do réu para que haja sua redução”, concluiu.

 Processo nº 0001778-17.2011.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança na arbitragem

Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.

Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.

O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.

Papel do STJ

Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.

Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.

A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.

Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.

Efeito retroativo

Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.

A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.

Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.

Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.

Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Segredos do sucesso

Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.

Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.

No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.

O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.

Melhor aluno

A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.

Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.

Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.

O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.

Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.

Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.

Processos relacionados: REsp 1297974, MC 14295, SEC 349, REsp 933371, REsp 934771, SEC 3709 e REsp 1231554

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Anulação de atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não é automática

É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB.

O casal ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS.

Vício e prejuízo

No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.

“No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.

Processo relacionado: REsp 1317835

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juiz concede segunda chance para Saneago comprovar inadimplência de cliente

O juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa anulou sentença de primeiro grau que negava o direito da empresa de Saneamento de Goiás (Saneago) cobrar suposta dívida. A decisão anterior foi cassada pois ficou comprovado que a Saneago não teve chance de apresentar dados suficientes que provassem que o cliente estava com débito no valor de R$ 4,1 mil, originário da prestação de serviços de água tratada e esgoto sanitário.

Após ter o pedido negado pela 3ª Vara Cível de Jataí, a Saneago entrou com recurso solicitando a reforma ou a cassação da decisão, sob a tese de cerceamento de defesa. Segundo a empresa, não lhe foi dada oportunidade para apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, faturas e notas fiscais referentes ao período cobrado. De acordo com o magistrado, verificou-se irregularidade na instrução do processo, portanto o pedido deve regressar ao juízo de origem para emendar a inicial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Joalheria é condenada a indenizar casal por troca de aliança

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro condenou a joalheria Vivara a indenizar um casal por ter trocado uma das alianças que seriam usadas no casamento. A decisão é da última terça-feira (25). Os autores sustentaram que compraram um par de alianças em um dos estabelecimentos da empresa e como iriam casar algumas semanas depois, deixaram os anéis na loja para que fossem realizados serviços de polimento, limpeza e gravação de seus nomes.

As alianças foram entregues dois dias antes do casamento e, mesmo assim, sem a gravação. No momento da cerimônia, a noiva percebeu que a aliança foi trocada e não cabia em seu dedo. O casal alegou que sofreu constrangimento em um dia tão esperado e único e pediu indenização por danos morais.

A juíza Marian Najjar Abdom julgou o pedido procedente e condenou a Vivara a indenizar o casal em R$ 15 mil por danos morais por ter trocado a aliança. De acordo com o texto da sentença, “é evidente que a ré, no procedimento de limpeza e polimento, acabou por trocar a aliança da autora por outra, de número menor. Tal fato é inadmissível, sobretudo diante do porte e do renome da empresa-ré e por se tratar do adorno principal e mais significativo numa cerimônia de casamento”.
Processo nº 0030547-03.2012.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Proprietários de imóvel que apresentou defeitos estéticos e estruturais serão indenizados por danos materiais e moral

A.R.O. e JR Loteadora e Incorporadora foram condenados a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como o valor a ser apurado em liquidação de sentença, por danos materiais, aos proprietários de um imóvel, adquirido em 1.º de julho de 1977, que apresentou diversos defeitos estéticos e estruturais.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar os requeridos a repararem os danos materiais e para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por J.M.F. e M.A.T. (proprietários do imóvel).

O relator do recurso de apelação, desembargador Fagundes Cunha, consignou em seu voto: Em relação ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado é absolutamente insuficiente para os constrangimentos suportados pela parte. Sabe-se que a casa é o fruto de anos de trabalho e a esperança de um local para o sossego e recuperação das energias da alma para o enfretamento da luta diária pela sobrevivência. Conviver em um imóvel que dia-a-dia apresentar problemas estruturais, gerando insegurança, até porque a laje apresenta problemas, de certo causa desconforto e desassossego que ultrapassa a situação média do quotidiano, razão pela qual entendo que o valor deva ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data da prolação da sentença, posto que no valor arbitrado já se encontram os critérios para determinar o montante, não se desconhecendo a Súmula 54.

(Apelação Cível n.º 909626-8)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Dono de jornal é condenado a pagar indenização por danos morais a deputado

O juiz da 8ª Vara Cível, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por A.F. da C. F. contra B. de P. F., dono do jornal Boca do Povo, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais.

Consta nos autos que no dia 4 ou 5 de agosto deste ano, o autor, que exerce a função de Deputado Federal do Mato Grosso do Sul, médico e presidente do diretório regional do Partido Progressista neste Estado, narra que foi ameaçado pelo réu por meio de um correligionário que se ele não pagasse uma certa quantia em dinheiro, sua imagem política seria “detonada” no programa de rádio de B. de P. F.

Em contanto com o assessor do autor, o réu realizou novas ameaças e exigiu o valor de R$ 11.000,00 para comprar seu silêncio. Porém, durante seu programa na Rádio Difusora Pantanal (AM 1240), B. de P. F. fez várias afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas e, em seu semanário denominado Boca do Povo, acusou A.F. da  C. F. de praticar várias ilegalidades, entre elas a  formação de uma quadrilha para a construção de casas populares neste município, o tráfico de influência na negociação de verbas públicas e a construção de três mansões na cidade.

Assim, o autor sustenta que as afirmações do réu lhe causaram dano moral e prejuízos eleitorais, pois sua intenção era de denegrir sua imagem perante a sociedade.

Em contestação, o réu aduz que a ação deveria ter sido proposta contra a Editora Mercury Comunicação Ltda, pois ela é a pessoa jurídica responsável pelo semanário e sobre as declarações caluniosas e ameaças, B. de P. F. afirma que em momento nenhum realizou tal feito.

Sobre a matéria publicada no semanário Boca do Povo com o tema Esquema da Ehma, o réu explica que aconteceu devido a uma denúncia e que as provas ainda serão apresentadas no momento certo.

O réu também defende que a veiculação de tal notícia é de interesse público e social, pois o autor é um parlamentar nomeado pelo povo e isso seria de interesse público, motivo pelo qual a imprensa invade a esfera íntima das pessoas de vida pública. B. de P. F. alega que não ocorreu sensacionalismo nem ato ilícito ao repassar a notícia, pois exerceu apenas o direito à informação de acordo com a Constituição Federal, sem intenção de denegrir a honra ou a imagem do deputado federal. Assim, o réu afirma que não houve dano ou fato que precise de reparação por dano moral.

Para o juiz, “a veiculação de matérias como as indicadas na inicial, sem qualquer prova, não podem ser consideradas como exercício regular do ato de informar e atingem, sem dúvida, a honra do requerente”.

Após análise dos autos, o magistrado conclui que “não se pode olvidar que os documentos que o requerido trouxe para os autos são do ano de 2011, ou seja, após dois anos das publicações veiculadas envolvendo o nome do requerente, sendo que na ocasião daquelas publicações ele não apresentou qualquer prova das afirmações que fez. Caracterizado o dano moral por ação do requerido, é devida a indenização”.

Desse modo, o juiz condenou B. de P. F. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor , arbitrada no valor de R$ 30.000,00.

Processo nº 0050024-10.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Justiça condena banco ao pagamento de indenização

O Banco Panamericano foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente no Cadastro de Proteção ao Crédito (Serasa e SPC), mesmo não sendo cliente da financeira. A decisão é do juiz da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, Anderson Candiotto. (Processo nº. 3965-87.2011.811.0011)

Nos autos, T.T.S. relata que ao tentar comprar um aparelho eletrodoméstico em uma loja, verificou que seu nome encontrava-se com restrição junto ao Serasa, em virtude de débito pendente na parte requerida. Afirma que nunca firmou contrato de financiamento com o banco e ainda assim mensalmente eram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, para pagamento das parcelas do referido financiamento. Comenta ainda que desconhecia totalmente a pendência financeira, uma vez nunca celebrou qualquer contrato com a instituição.

Na contestação, o Panamericano alega que a negativação da cliente foi devida, ante a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência da parte requerida em relação às suas obrigações contratuais. Assinala ter agido com boa-fé na análise dos documentos pessoais supostamente apresentados pela parte requerente no momento da celebração do contrato de financiamento, bem como afirma que não restou provado qualquer dano moral sofrido pela parte requerente.

Na avaliação do magistrado, para se obter indenização por danos sofridos é necessário a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa quando se tratar de responsabilidade subjetiva. “Como se vê dos autos restou provado o dano moral, pela própria situação relatada, adstrito ao drama da negativação indevida em nome da parte requerente e os transtornos de buscar as vias judiciais para demonstrar seu sofrimento, bem como atinente à impossibilidade de obter crédito junto aos demais estabelecimentos comerciais”.

Para o juiz, não resta dúvida quanto a responsabilidade do banco, uma vez que nessa situação, em específico, demonstra a mais pura falta de respeito e atenção com os consumidores, “pois a requerida assumiu o risco de sua atividade, lucra com a mesma e não deseja indenizar os danos morais suportados pela parte requerente, ao deparar-se com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que em nenhum momento mantivesse relação contratual com a parte requerida, apta a justificar a referida restrição”.

Nos autos, a financeira apresentou documentos relacionados a Proposta de Crédito n. 5171754 e do Contrato de Abertura de Crédito - Veículo, apontando que os mesmos encontram-se assinados. Porém o documento de identificação (RG), acostado à petição inicial, consta que a parte requerente não foi alfabetizada, o que impõe óbice ao reconhecimento de que as assinaturas apostas nos mencionados contratos tenham sido efetuadas pela parte autora.

Em depoimento, T.T.S. confirmou não saber escrever e negou ter assinado os documentos apresentados nos autos, relatando ainda que uma sobrinha de seu marido, de nome Sandra Fereira Lima, levou os documentos pessoais da mesma e realizou o contrato de financiamento para aquisição da motocicleta descrita no presente feito. Alega não ter assinado qualquer documento dando poderes a terceiros.

A parte requerida não comprovou a lisura e transparência no momento da celebração do contrato, pois não verificou a veracidade da documentação exigida da parte requerente na contratação, “o que indubitavelmente coloca em dúvida a autenticidade dos mencionados documentos, não sendo sequer comprovada a exigência de documentos autenticados em Cartório para firmar a avença”, aponta o magistrado.

Na decisão, o juiz destaca que o documento de identificação (RG) apresentado no processo confirma a evidente fraude em relação ao documento pessoal da parte autora juntado na petição inicial, ante ao fato de que o primeiro encontra-se assinado, ao passo que, no segundo consta a observação de não alfabetizado.

“A negligência da parte requerida ao negativar o nome da parte requerente, sem trazer a baila prova da veracidade acerca das informações do contrato supostamente celebrado com a parte requerente é por si só ato lesivo, desrespeitoso, causando transtorno sofrível, forçando a autora a procurar a via judicial - pesarosa, custosa - para angariar seus direitos”, descreve Candiotto, alegando ainda que o dano não é somente presumido e implícito, mas demonstrado, pois o que mais se espera quando se é adimplente com os seus compromissos financeiros é salvaguardar a honra e possibilitar o crédito junto aos estabelecimentos comerciais.

Indenização - Pelo dano material, a parte requerente, pedia a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na repetição de indébito do valor que lhe teria sido cobrado indevidamente, qual seja, R$ 9.870,88. Neste quesito, o magistrado condenou a requerida ao pagamento do valor de “R$ 19.741,76 a título de repetição de indébito, atualizados monetariamente nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora do art. 406 do CC/02 desde a data de citação (RSTJ 10/414)”.

Em relação ao dano moral, o juiz entendeu não restar dúvida quanto à obrigação indenizatória a ser imposta à requerida, resta, porém, fixar o valor dessa indenização, ante seu caráter eminentemente subjetivo. Pela prática indevida, o magistrado condenou ao pagamento de R$ 10.000,00, devidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, sendo que a última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso (inscrição indevida).

Ao fim, determinou a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Coube ainda ao banco arcar com o pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios na ordem de 20 % sobre o valor da causa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso