sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Conselhos profissionais podem contratar empregados sem concurso público

30/09/2011
SDI-1: Conselhos profissionais podem contratar empregados sem concurso público


Os conselhos de fiscalização do exercício profissional podem contratar empregados sem necessidade de realização de concurso público. Esse é o entendimento que prevaleceu na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 22ª Região (PI) contra o ingresso de pessoal nos quadros do Conselho Regional de Odontologia do Piauí sem aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal .

A Sétima Turma do TST havia mantido a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), segundo a qual empregado de conselho regional não necessita submeter-se a concurso público. Para a Turma, os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito. Ao contrário, são autarquias atípicas, com autonomia administrativa e financeira. E como os empregados desses conselhos não usufruem da condição de servidores públicos, também não estão vinculados à exigência constitucional de aprovação em concurso público.

Na ação civil, o Ministério Público do Trabalho pediu que o Conselho fosse condenado a se abster de contratar trabalhadores sem concurso público e que, no prazo de 90 dias, afastasse todos os empregados contratados nessa condição a partir de 25/2/2000 – data em que foi publicada decisão em caráter liminar do Supremo Tribunal Federal que reconhecera a qualidade de autarquia dos conselhos de fiscalização.

O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prudente dar provimento ao recurso do MPT apenas em relação à necessidade de o Conselho se abster de contratar pessoal sem concurso público prévio. De acordo com o relator, o tema tem sido bastante controvertido nos tribunais, e o STF ainda não definiu a questão.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho divergiu da solução proposta pelo relator e votou contra a necessidade de realização de concurso público para admissão de trabalhadores nessas hipóteses. O ministro explicou que a Lei nº 4.324/64 instituiu o Conselho Federal de Odontologia e, em cada Estado, o Conselho Regional na qualidade de autarquias, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira para zelar pelo exercício ético da profissão.

Ele também esclareceu que a Lei nº 9.649/98 (artigo 58, parágrafo 3º) estabeleceu a aplicação da legislação trabalhista aos empregados dos conselhos profissionais, e inclusive afastou qualquer ligação deles com os quadros da administração pública direta ou indireta. No mais, quando o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da norma, ficou definido que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquia “sui generis” (especial, peculiar), devendo prestar contas ao Tribunal de Contas específico. Não foi discutida, no entanto, a necessidade de contratação de pessoal por concurso público, o que significa que a norma está em vigor.

Na opinião do ministro Vieira de Mello, outros argumentos reforçam essa interpretação, como, por exemplo, o fato de os conselhos profissionais não manterem laços de interdependência legal, administrativa ou orçamentária com o Poder Público, ou seja, não recebem verba pública, nem sofrem interferência estatal. Os dirigentes dessas entidades são eleitos pela categoria que fiscalizam, não existe lei criando empregos públicos em conselhos profissionais, os empregados são contratados pelo regime da CLT e não são servidores ou empregados públicos e a Constituição garante o livre exercício das profissões (artigo 5º, inciso XIII).

Por fim, o ministro destacou o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1717) no STF em que ficou decidido que a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de fiscalização profissional e na qualidade de autarquia “sui generis”, não está submetida à regra do concurso público para admissão de pessoal. Nessas condições, o ministro Vieira concluiu que os demais conselhos profissionais (como, no caso, o Conselho Regional de Odontologia piauiense) também não estão obrigados a contratar por meio de concurso e negou os pedidos do MPT. A maioria dos ministros que integram a SDI-1 acompanhou a divergência. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Antônio José Barros Levenhagen, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes.


Processo: E-RR-115100-56.2006.5.22.0001


Tribunal Superior do Trabalho

Projeto Escola Solidária do TST dá oportunidade de alfabetização a terceirizados

30/09/2011
Projeto Escola Solidária do TST dá oportunidade de alfabetização a terceirizados


A terceirização de mão de obra, tema da audiência pública que será realizada nos dias 4 e 5 de outubro, envolve, além dos tópicos que serão objeto de discussão, a reflexão sobre outros aspectos, como a necessidade de implantação de programas sociais voltados para os terceirizados que prestam serviços em empresas e órgãos públicos. É o caso da Escola Solidária, criado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que oferece aos terceirizados, além de curso de inglês, automação e supletivo a distância, um curso de alfabetização. Com um ano recém-completado no Dia Mundial da Alfabetização, 8 de setembro, a escola ainda enfrenta alguns desafios, como o apertado horário das aulas, o caráter informal do ensino e a indisponibilidade de salas para algumas atividades.

Márcia Miranda, supervisora da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas do TST, diz que é difícil especificar o número de terceirizados que não sabem ler e escrever, pois essa informação teria que ser dada pelas empresas contratadas, afora que muitos têm vergonha de assumir o fato. Mas explica que o objetivo da escola é promover a inclusão social desses trabalhadores, buscando resgatar a cidadania, contribuir para o aumento de sua autoestima e, consequentemente, para o aprimoramento no desempenho de suas atribuições.

De acordo com Fábio Kreusch, supervisor de Gestão de Contratos de Terceirização no TST, há no órgão 775 profissionais terceirizados, ao passo que em outros tribunais superiores esse número oscila entre 500 e 1.500 empregados. Contudo, o TST é único entre eles que mantém projetos educativos voltados para terceirizados. Nos outros tribunais nunca houve, ou foram suspensos devido a mudanças nas gestões administrativas.

Entre os terceirizados, o nível de escolaridade vai desde o completo analfabetismo até o 3° grau completo. Na alfabetização há duas turmas em funcionamento, com nove alunos, divididos entre iniciantes e intermediários e assistidos por três professoras que atuam voluntária e gratuitamente em regime de revezamento. As aulas acontecem duas vezes por semana no horário de almoço dos servidores.

A servidora Sue Meire Sampaio Everton está no programa desde a implantação da Escola Solidária, e lembra que no começo foi bem difícil, pois os alunos chegavam com autoestima muito baixa. “Trabalhávamos no peito e na raça”, afirma. “Alguns mal levantavam a cabeça”. Mas hoje, conta, orgulhosa, “eles conversam, riem, trazem suas histórias”. Em suas aulas, costuma trabalhar com música, desenho e imagens e, como as outras voluntárias, produz o próprio material didático. Mesmo assim, afirma que ser voluntária é gratificante: “O aprendizado é mútuo, nossas vidas se transformam também. Passei a valorizar mais o meu trabalho”, finaliza.

Já para a servidora Lenise Marques Amaral, que trabalha com os iniciantes, as dificuldades dos alfabetizandos são muitas. “O horário do almoço e de descanso é sacrificado, mas ainda assim há um grande esforço. Eles não faltam e são pontuais”. Todavia, lamenta a falta de reconhecimento mais formal do trabalho e o número reduzido de aulas. Outro fato triste, diz, é quando o empregado inicia os estudos, cria uma expectativa e a empresa prestadora de serviços o transfere para outro lugar ou finaliza o contrato com o Tribunal.

Esse é o maior temor do aluno Gilberto, um dos terceirizados da turma de Lenise, que trabalha no serviço de limpeza. O aluno diz ter perdido um emprego anterior porque, embora fosse ótimo pizzaiolo, não sabia compreender os pedidos que chegavam ao balcão. “O garçom anotava: sem cebola, com presunto, sem ovo; e eu não conseguia entender as palavras - saía tudo errado”, lamenta.

O professor e sociólogo José Pastore, especialista em relações trabalhistas que esteve esta semana no TST e participará, na terça-feira, da audiência pública, acredita que programas como esse representam uma das mais importantes facetas da terceirização, assegurando ao empregado da contratada a melhor qualificação possível. “Contratante e contratada devem fazer um esforço para melhorar esse quadro”, afirma. Para ele, a iniciativa do TST deve ser amplamente divulgada.

O programa Escola Solidária não prevê entrega de certificados aos alunos dos cursos de formação. O que existe é apoio e orientação para que façam a prova de português e matemática no Centro de Estudos Supletivos Asa Sul (CESAS). Aprovados, ingressam no quinto ano do ensino fundamental.


Tribunal Superior do Trabalho

Turma considera legal alteração de data de pagamento de empregados do Bradesco

30/09/2011
Turma considera legal alteração de data de pagamento de empregados do Bradesco


Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo o entendimento adotado em instância regional, não conheceram do recurso de um sindicato de trabalhadores em estabelecimentos bancários que alegava ser lesiva ao contrato de trabalho a mudança de data do pagamento dos empregados do Banco do Estado do Maranhão S.A. – BEM.

A contestação foi apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão, inconformado com a alteração levada a efeito pelo Banco Bradesco S.A. (sucessor do BEM). O sindicato alegou que a mudança de data, do dia 20 do mês trabalhado para o antepenúltimo dia do mesmo mês, causou prejuízo aos empregados, que tinham sua vida programada e organizada com o percebimento dos salários sempre no dia 20 de cada mês. Neste caso, afirmou o sindicato, a vantagem já havia se tornado habitual, incorporada ao patrimônio dos trabalhadores, sendo, por isso mesmo, inatingível.

Todavia, as alegações do sindicato não tiveram respaldo na análise do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). O Regional sustentou que o procedimento do empregador encontra amparo legal no artigo 459, parágrafo único, da CLT, com a alteração dada pela Lei n.º 7.855/89, visto que a mencionada legislação não prevê que a simples mudança na data de pagamento dos salários deva ser interpretada como alteração contratual lesiva, desde que obedecido o marco limítrofe, o que, no caso presente, ocorreu.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo na Quinta Turma, verificou que, a despeito da alegação do sindicato que de haveria norma interna do banco assegurando ser direito adquirido o pagamento no dia 20 de cada mês, o Regional afirmou não constar nos autos a cópia do contrato de trabalho com essa previsão. Tal aspecto, frisou a relatora, remete à análise do conjunto probatório, vedada nesta instância pela Súmula n.º 126.

Por fim, ante os fatos registrados nos autos, a ministra Kátia Arruda ressaltou a sintonia da decisão regional com a Orientação Jurisprudencial 159 da SDI-1 do TST, o que afasta a violação alegada pelo sindicato, bem como demonstra superados as decisões apresentadas para comprovar tese divergente, pois são anteriores à edição da mencionada OJ. À unanimidade, a Turma seguiu o entendimento da relatora e não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante.

Processo: RR-225400-24.2004.5.16.0001

Tribunal Superior do Trabalho

Enamat realiza em outubro curso a distância sobre Execução Trabalhista

30/09/2011
Enamat realiza em outubro curso a distância sobre Execução Trabalhista


Propor um repensar sobre as práticas e, sendo o caso, a modificação dos procedimentos adotados atualmente pelo magistrado frente à execução trabalhista é o principal desafio do curso a distância que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) realizará a partir do dia 17 de outubro próximo.

O Curso de Formação Continuada em Execução Trabalhista, com carga horária de 40 horas, distribuídas em oito semanas de atividades, e com previsão de atendimento a 600 magistrados, será desenvolvido totalmente na modalidade de educação a distância e pretende alcançar os 24 TRTs para estudo e debate desse tema, que é de importância fundamental para a Justiça do Trabalho. Segundo a Juíza do Trabalho Maria Inês Targa, responsável pela elaboração do conteúdo do curso, “a morosidade na entrega da prestação jurisdicional e os problemas relacionados à efetividade da execução acarretam descontentamento da parte, estimulam o descumprimento da sentença, favorecem novo conflito e geram descrença do Poder Judiciário”.

Conforme definido nos objetivos específicos, o curso pretende que os magistrados participantes venham a implementar práticas e atitudes que possibilitem tornar concreta sua atuação na fase processual de execução e adotar procedimentos que possam conferir celeridade e, principalmente, efetividade à execução. Para atingir tais objetivos, foi elaborado conteúdo destinado especialmente ao curso e também preparado hipertexto com desenho instrucional, para que a leitura e a aprendizagem se tornem mais facilitadas e motivadoras. A Enamat utiliza em seus cursos de educação a distância a plataforma Moodle.

Na programação definida, os dois primeiros dias serão destinados à ambientação e os cinco últimos aos trabalhos de avaliação e conclusão do curso. Divididos em sete aulas, os demais dias serão dedicados à leitura e à discussão do conteúdo disponibilizado no ambiente Moodle, que se realizarão em regime de aprendizado colaborativo, com interação entre professor-aluno e aluno-aluno, por meio principalmente de fóruns, mas também incluindo outras atividades como chats e wikis.

Com a finalidade de desenvolver adequadamente o curso, cujas atividades se estenderão até 12 de dezembro, a Enamat está concluindo o mesmo Curso de Execução Trabalhista com um grupo piloto, composto por magistrados que já foram preparados para atuar como formadores em educação a distância, dos quais serão escolhidos aqueles que irão ser professores das novas turmas de alunos-juízes.

(Fonte: Enamat)
Tribunal Superior do Trabalho

Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por morte de empregada

30/09/2011
Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por morte de empregada


A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, não se aplica ao caso de falecimento do empregado. Por esse entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. não mais está obrigada a pagar a multa ao espólio de uma auxiliar de limpeza que faleceu em 1º /01/2009.

De acordo com o parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. A falta desse pagamento sujeita a empresa a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme o disposto no parágrafo 8º do mesmo artigo.

No caso da auxiliar de serviços gerais, o fim da relação contratual aconteceu com o falecimento da trabalhadora em 1.º/01/2009, e a empresa fez o pagamento das verbas rescisórias em 14/01/2009. A 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou ser devida a aplicação da multa, considerando que foi ultrapassado o prazo legal fixado, pois o pagamento ocorreu mais de dez dias depois de rompido o pacto de trabalho. Mesmo após recurso da empregadora, a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Para o TRT/RS, ainda que fosse praticamente inviável a quitação das verbas rescisórias um dia após o término do contrato, que ocorreu com o falecimento da empregada, a empresa deveria comprovar que buscou cumprir sua obrigação tão logo tomou conhecimento do óbito, o que não restou demonstrado nos autos. O Regional observou que a legislação prevê para esses casos a ação de consignação em pagamento.

TST

Ao julgar recurso de revista da Liderança, a Primeira Turma do TST deu provimento ao apelo da empresa e decidiu pela exclusão da multa. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT disciplina um prazo para a hipótese de cumprimento de aviso-prévio e outro para o caso da sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento, mas não trata da hipótese de falecimento do empregado.

Em sua fundamentação, o relator citou diversos precedentes no mesmo sentido. Em um deles, de setembro de 2009, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, também da Primeira Turma, destacou que, quando ocorre o falecimento do trabalhador, o rompimento do vínculo empregatício é abrupto e não se enquadra perfeitamente ao prazo exíguo de dez dias previsto na CLT. Para o ministro Vieira de Mello, não é razoável “exigir que o empregador recorra ao instituto da ação de consignação e pagamento para se desonerar de eventual mora salarial”.

Em outro precedente, de 1998, em situação semelhante à do caso da Liderança, o ministro Wagner Pimenta esclareceu que a rescisão contratual aconteceu em decorrência da morte do empregado, “e não por dispensa sem justa causa”. Nesse julgado, o ministro Pimenta conclui que o fato de não haver notificação da demissão afasta a observância do prazo estipulado na CLT.

Processo: RR - 189-75.2010.5.04.0006
Tribunal Superior do Trabalho

Empregado receberá R$ 25 mil por ofensas e ameaças de dispensa

30/09/2011
Empregado receberá R$ 25 mil por ofensas e ameaças de dispensa


Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.

Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.

Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.

O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.

Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.

Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores)

Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.


Processo: RR-1145-14.2010.5.09.0892


Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

HSBC não consegue suspender decisões sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança

29 de Setembro de 2011
STJ - HSBC não consegue suspender decisões sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de antecipação de tutela proposto por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende desconstituir decisão da Terceira Turma do Tribunal que fixou o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.



A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.



Sustentou, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC, “o qual preleciona ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional”.



Ainda segundo a defesa, o prosseguimento das liquidações e execuções individuais de acórdão proferido em sede de ação coletiva tornará praticamente impossível a devolução dos valores pagos, agravado pela elevada monta das quantias envolvidas.



Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.



Sobrestamento



Para Salomão, ao contrário do que quer fazer crer o autor, o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não traz em si qualquer juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tema analisado.



O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. E ressaltou que, no caso, já foi proferido o acórdão nos autos da ação civil pública, até mesmo com trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.



Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi decidido no conhecimento a respeito do mérito dos expurgos inflacionários, não havendo, consequentemente, o risco de introduzir no mundo jurídico nova decisão que possa ser classificada de contrária àquela a ser proferida pelo STF.



Além disso, segundo o ministro , é extremamente temerário determinar a suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC, quando ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de eventual julgamento a favor da inconstitucionalidade da questão dos expurgos em caderneta de poupança e quando o acórdão em fase de liquidação está amparado em consolidada jurisprudência do STJ.



Processo relacionado: AR 4734



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação

29 de Setembro de 2011
STJ - Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de uma reclamação em que o Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. se opõe a uma decisão do Colégio Recursal de Santos, em São Paulo.



Segundo a empresa, a decisão da turma recursal diverge de jurisprudência pacifica da Corte Superior quanto à possibilidade de fixação de administração no contrato de consórcio em percentual superior a 10% e sua consequente retenção, e quanto à incidência dos juros moratórios a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo.



No caso, houve pedido para suspensão dos processos em trâmite em que são discutidos o mesmo assunto. O relator Marco Buzzi deu seguimento à pretensão quanto à possibilidade de fixação da taxa de administração no contrato de consórcio em patamar superior a 10%.



Buzzi reconheceu a alegada controvérsia com relação à jurisprudência consolidada do STJ, “que inúmeras vezes se manifestou sobre o tema”. Considerando a “potencial produção de efeitos danosos à reclamante, com a multiplicação da controvérsia em processos idênticos”, ele determinou a suspensão de todas as demandas similares em trâmite na justiça paulista que tenham o Consórcio Nacional Volkswagen como litigante.



“Por outro lado, no que toca à matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora, em caso de desistência do consorciado, o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tópico na via eleita, de conformidade com a Resolução 12/2009”, afirmou Buzzi.



O relator determinou ainda a publicação de edital no Diário da Justiça informando aos interessados da instauração dessa reclamação, a fim de que se manifestem no prazo de trinta dias. O processamento da reclamação foi comunicado ao presidente e ao relator do colégio recursal prolator do acórdão. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar.



Desistência



Outra reclamação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. teve processamento admitido na Corte. No caso, a reclamação foi contra acordão do Colégio Recursal de São Paulo, que manteve entendimento da sentença de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita de imediato com a incidência de juros e correção monetária.



A empresa pretendia a suspensão da decisão reclamada por considerar que ela contraria entendimento do STJ, ao determinar a devolução imediata e integral de quantias pagas por consorciado desistente, “sem deduzir os valores pagos a título de taxa de administração e de seguro de vida, e com juros de mora incidentes a partir da citação”.



A ministra Isabel Gallotti, também da Quarta Turma, adimitiu o processamento da reclamação. De acordo com entendimento consolidado na Segunda Seção, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008, como nesse caso, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio não deve ocorrer de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo.



A ministra determinou a comunicação dessa decisão aos envolvidos para que possam se pronunciar, caso queiram - além de solicitar informações à Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo. Até o julgamento desta reclamação pela Quarta Turma, fica suspenso apenas o acórdão reclamado.



Processos relacionados: Rcl 6762 e Rcl 6840



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministro nega seguimento a reclamação envolvendo suposta “venda casada”

29 de Setembro de 2011
STF - Ministro nega seguimento a reclamação envolvendo suposta “venda casada”

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 12646, proposta por um militar questionando decisão da 2ª Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro em processo contra a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. O militar sustentou que o colegiado violou o entendimento do STF de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) se aplica às relações de consumo mantidas pelas instituições financeiras (ADI 2591).



A 2ª Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro afastou a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor relativas à venda casada de plano de pecúlio conjugado com seguro de acidentes pessoais como requisito à concessão de empréstimo pessoal. Na reclamação, o militar sustentou que há inúmeras decisões do STF que garantem o dever de devolução dos valores nas hipóteses em que ficar caracterizado o enriquecimento ilícito do fornecedor de bens ou de serviços.



Mas, para o ministro Joaquim Barbosa, a reclamação não tem condições de prosseguir. “É requisito para conhecimento da reclamação constitucional a estrita pertinência entre o que decidido pela autoridade reclamada e a decisão cuja autoridade se tem por desrespeitada. A propósito, esta Corte há muito afirma que a reclamação constitucional não pode servir de sucedâneo de recurso ou de medida judicial tendente a reformar decisões ou a obter a prestação jurisdicional sem a observância do devido processo legal”, afirmou.



O ministro acrescentou não haver dúvidas de que o Supremo reconheceu a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, mas isso não quer dizer que o reclamante automaticamente tenha direito ao recebimento dos valores pleiteados. “É imprescindível examinar o quadro fático para subsumir seus elementos às normas jurídicas em sentido estrito”, salientou o relator.



Segundo o ministro, ao contrário do que afirma o militar, sua pretensão foi negada devido ao reconhecimento do benefício auferido: durante certo período de tempo sua mãe teria recebido a importância segurada em caso de sinistro. “Se bem ou mal decidiram o Juízo e a Turma Recursal, não há violação da ADI 2591. De fato, esta reclamação está a fazer as vezes do recurso cabível para reformar o acórdão reclamado, com supressão da competência definida pelo devido processo legal”, finalizou Joaquim Barbosa.



Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tribunal edita nova regulamentação sobre o uso de vestimentas

29 de Setembro de 2011
TRT23 - Tribunal edita nova regulamentação sobre o uso de vestimentas

Foi editada pelo TRT de Mato Grosso nova regulamentação com as restrições ao uso de roupas inadequadas, assim consideradas aquelas que, tendo em vista o padrão médio de comportamento local, não condizem com a dignidade e o decoro da atividade jurisdicional.



As restrições constam de portaria editada pelo presidente do TRTMT, desembargador Osmair Couto, e dizem respeito ao uso de vestimenta pelo público interno e externo.



A norma é baseada no exercício do poder de polícia atribuído a juízes e Tribunais, invocando a exigência dos ditos padrões mínimos de dignidade e decoro para acesso aos órgãos do poder judiciário.



Foi levado em conta também um decisão proferida no Conselho Nacional de Justiça, em processo relatado pelo ministro Oreste Dalazen, autorizando a possibilidade de restrição de determinadas vestimentas para acessos a fóruns e tribunais.



Fica então vedado no âmbito do TRT/MT o uso de roupas excessivamente curtas ou com decotes acentuados, que exponham a região abdominal, bem como aquelas que exponham, ainda que por transparência, partes do corpo que, por costume, não ficam à mostra. É vedado também o uso de short, traje de banho ou de ginástica, minissaia, miniblusa, incluído o tipo tomara que caia, bermuda e camiseta sem mangas, sendo as duas últimas especificamente para homens.



Nas portarias de acesso ao edifício-sede da Capital e nas varas do trabalho do interior do Estado poderão ser disponibilizadas camisas, jalecos e calças para utilização nos casos de urgência ou de impossibilidade financeira de a parte vestir-se de outro modo.



O controle da utilização adequada será de responsabilidade da Seção de Segurança do Tribunal e será exercido pelos servidores detentores do cargo de agente de segurança ou por funcionários terceirizados que atuem nas funções de recepcionista ou de vigilante, devendo os incidentes relacionados à matéria ficar registrados no livro de ocorrências em poder desses.



Os responsáveis pelas unidades do Tribunal realizarão o controle da utilização adequada de vestimentas por parte dos servidores e estagiários a elas vinculadas.



-------------------------------------------------------------------------------------------------



PORTARIA TRT SGP GP N. 728/2011

Dispõe sobre o uso de vestimentas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.



O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



Considerando incluir-se no exercício do poder de polícia atribuído a Juízes e Tribunais o zelo para que se preservem padrões mínimos de dignidade e de decoro no acesso aos órgãos do Poder Judiciário (CPC, arts. 125, III, e 445, I);



Considerando que o decoro de um órgão jurisdicional exige a utilização de vestimentas adequadas por parte do público interno e externo;



Considerando a decisão proferida pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n.º 200910000001233, de relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, validando a possibilidade de restrição de determinados vestuários para acesso aos Fóruns e Tribunais; e



Considerando a necessidade de atualização da norma interna que dispõe sobre o uso de vestimentas no âmbito da Justiça do Trabalho da 23ª Região,



RESOLVE: Art. 1º Proibir, no âmbito de todas as Unidades que integram a 23.ª Região, o uso de vestimentas inadequadas, assim consideradas aquelas que, tendo em vista o padrão médio de comportamento local, não condizem com a dignidade e o decoro da atividade jurisdicional por exporem indevidamente o corpo e, em especial, as seguintes peças de vestuário:



I - excessivamente curtas ou com decotes acentuados;



II - que exponham a região abdominal, bem como aquelas que exponham, ainda que por transparência, partes do corpo que, por costume, não ficam à mostra; e



III - short, traje de banho ou de ginástica, minissaia, miniblusa, incluído o tipo tomara que caia, bermuda e camiseta sem mangas, sendo as duas últimas especificamente para homens.



Art. 2º Os responsáveis pelas Unidades Organizacionais realizarão o controle da utilização adequada de vestimentas por parte dos servidores e estagiários a elas vinculadas.



Art. 3º O controle da utilização adequada de vestimentas por parte dos jurisdicionados, advogados e demais usuários será de responsabilidade da Seção de Segurança do Tribunal, exercido de modo direto pelos servidores detentores do cargo de Agente de Segurança ou por intermédio de funcionários terceirizados que atuem nas funções de recepcionista ou de vigilante, devendo os incidentes relacionados à matéria ficar registrados no livro de ocorrências em poder desses.



Parágrafo único. Nas portarias de acesso ao edifício-sede da Capital e nas Varas do Trabalho do interior do Estado poderão ser disponibilizadas camisas, jalecos e calças para utilização nos casos de urgência ou de impossibilidade financeira de a parte vestir-se de outro modo.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria TRT SGP GP N. 617/2006.



Dê-se ciência à OAB e a todas as Unidades integrantes da 23.ª Região.



Afixe-se nas portarias do edifício-sede da Capital, das Varas do interior do Estado, da sala da OAB e dos Núcleos de Práticas Jurídicas em funcionamento no âmbito da 23ª Região, bem como em outros locais de grande circulação do foro trabalhista.



Publique-se no Boletim Interno e no DEJT.



Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2011 (terça-feira).



Osmair Couto

Desembargador-Presidente



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Juíza do trabalho condena Lojas Americanas a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo

29 de Setembro de 2011
TRT16 - Juíza do trabalho condena Lojas Americanas a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo

A juíza do trabalho Érika Guimarães Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada entendeu que houve a violação de direito coletivo, mas precisamente, violação do princípio da dignidade humana dos trabalhadores da empresa que, contratados para trabalhar em uma função, desenvolvem diversas atividades, com acúmulo de funções.



A magistrada Érika Gonçalves julgou Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra as Lojas Americanas. O MPT-MA pleiteava a condenação da empresa por dano moral coletivo e cumprimento de obrigações por entender que as Lojas Americanas adotam procedimento que viola norma legal e coletiva ao contratar empregados como operadores comerciais, e os obrigando a exercer atividades incompatíveis com suas funções, inclusive a de caixa, bem como empacotamento de mercadorias. Além de contratar empregados, a título de experiência, para o exercício de função diferente da efetivamente exercida.



A juíza Érika Gonçalves determinou que a empresa abstenha-se de obrigar seus empregados a exercerem funções para as quais não foram contratados, especialmente, que os auxiliares de loja, auxiliares administrativos, operadores e fiscais de caixa deixem de exercer a função de empacotamento de mercadoria.



Ela determinou, também, que a empresa anote, nas carteiras de trabalho de seus empregados, as funções efetivamente desempenhadas; que pague aos auxiliares de loja, operadores comerciais, assistentes comerciais e supervisores a gratificação “quebra de caixa”, de acordo com o percentual estabelecido na norma coletiva da categoria, pelo exercício de função nos caixas da empresa; que se abstenha de praticar qualquer discriminação aos empregados em contrato de experiência, com relação à remuneração; e que pague salário idêntico aos empregados que exerçam as mesmas funções, cuja diferença de tempo não seja superior a 2 anos.



Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade da conduta da empresa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das Lojas Americanas, considerada uma das maiores lojas do país. Para a magistrada, um valor abaixo do patamar arbitrado não serviria de freio de conduta em relação a novos casos.



A juíza Érika Gonçalves ressaltou que o dano moral coletivo, ou seja, o dano extrapatrimonial causado a uma sociedade, a um grupo, seria caracterizado pelo rompimento de bases que sustentam o aspecto moral de um grupo específico.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Câmara nega justiça gratuita a entidade beneficente

29 de Setembro de 2011
TRT15 - Câmara nega justiça gratuita a entidade beneficente

A Associação Hospitalar Beneficente de Maracaí agravou da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Assis, que negou processamento ao seu recurso ordinário (RO). O juízo de primeira instância entendeu que houve “deserção”, uma vez que faltaram dados importantes no preenchimento da guia por meio da qual foram pagas as custas processuais.



Em sua defesa, a reclamada pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o destrancamento do RO. No entanto, a partir do voto da relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a 6ª Câmara do TRT negou a concessão do benefício da justiça gratuita e ressaltou, em primeiro lugar, que o recurso ordinário foi denegado porque a guia de custas “não continha as informações relativas ao processo ao qual se vincula”. Em segundo lugar, o acórdão salientou que a associação recolheu o depósito recursal, no importe de R$ 5.621,90, e “seria um contrassenso deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita para dispensá-la do recolhimento de custas, quando os elementos dos autos apontam para a sua capacidade econômica em recolhê-las”, mesmo que ela tenha alegado “ser sociedade beneficente, juntando certidão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.



O acórdão também não deferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo, uma vez que “a sentença ainda não transitou em julgado, inexistindo nela qualquer comando para que seja cumprida antes deste momento”. E acrescentou que “inexiste amparo legal para que o agravo de instrumento tenha esse efeito”.



Por fim, o acórdão manteve a decisão de primeira instância, afirmando que o recurso ordinário “não merece ser destrancado”, já que o preenchimento da guia de custas se encontra “manifestamente deficiente, na medida em que não indica o número do processo, a Vara de origem e tampouco o nome do reclamante”. No entendimento da Câmara, isso torna “impossível a vinculação do recolhimento ao presente feito”. Por isso, o colegiado decidiu que não foi atendido “o pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo inserto no artigo 789, parágrafo 1º, da CLT”.



O acórdão frisou ainda que “as questões processuais, em geral, e as do Direito do Trabalho não fogem à regra. Conduzem ao entendimento de que devem ser observados, no processo, aspectos formais mínimos, sob pena de o Judiciário ampliar sua competência, ao sanar omissões e/ou assumir atribuições as quais seriam de exclusiva alçada das partes”. E lembrou que “o preparo recursal é de única e exclusiva responsabilidade da parte”, que é a responsável por sua “oportuna e escorreita comprovação”, satisfazendo “o pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo, em conformidade com o dispositivo legal”. (Processo 0136800-72.2009.5.15.0100)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT suspende prazos em função da greve dos bancários

29 de Setembro de 2011
TRT13 - TRT suspende prazos em função da greve dos bancários

O Tribunal do Trabalho da Paraíba suspendeu desde ontem, terça-feira, 27, a contagem de prazos dos processos em tramitação na Justiça do Trabalho da Paraíba em função da greve dos bancários. O ato publicado pela Presidência do TRT deixa claro que somente estão suspensos os prazos dos processos cujo andamento necessite de serviço bancário.



A suspensão abrange, entre outros atos, as seguintes situações: interposição de recursos, pagamentos, inclusive de acordos, oposição de embargos à execução e recolhimento de depósitos de naturezas diversas.



A decisão da Presidência, segundo o desembargador Paulo Maia Filho, considera que, em decorrência da paralisação, as partes não podem ser prejudicadas, e a iniciativa de suspender os prazos respeita os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.



Greve dos Correios



Em relação à greve dos funcionários dos Correios e Telégrafos, a Presidência do Tribunal do Trabalho afirma que não haverá atrasos na entrega de intimações ou notificações iniciais das ações trabalhistas. Um ato assinado pelo vice-presidente do TRT, desembargador Carlos Coelho, que estava no exercício da presidência, determinou que esses documentos sejam entregues por oficiais de justiça enquanto durar a greve.



As intimações e notificações iniciais nos processos são feitas, normalmente, por meio postal. Todos os outros procedimentos são feitos eletronicamente, já que, na Paraíba, 100% dos processos são eletrônicos.



Abaixo, na íntegra, os dois atos da Presidência do TRT:



ATO TRT GP Nº 284/2011



João Pessoa, 27 de setembro de 2011



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



Considerando a deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, a partir do dia 27 (vinte e nove) de setembro de 2011, por tempo indeterminado, noticiada pela imprensa local;



Considerando o disposto no art. 22, XVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;



Considerando que, em decorrência dessa paralisação, as partes não devem ser prejudicadas;



Considerando, por fim, o respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assim como aos preceitos processuais que regem a matéria,



RESOLVE:



I - Suspender, a partir do dia 27 de setembro de 2011, nos feitos em tramitação na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, os prazos processuais dos atos cuja prática necessite de serviço bancário, até a normalização do expediente dos bancos, observando-se o disposto no artigo 184 do Código de Processo Civil.



II - A suspensão determinada acima, abrange, entre outros atos que envolvam pagamento de numerário, os seguintes:

a) interposição de recursos;

b) pagamentos, inclusive de acordos;

c) oposição de embargos à execução;

d) recolhimento de depósitos de naturezas diversas.



III - A suspensão de prazos ora determinada vigorará até que norma posterior faça cessar os efeitos do presente Ato.



Dê-se ciência.

Publique-se no B.I. e no DJ_e



ATO TRT GP Nº 278/2011

João Pessoa, 21 de setembro de 2011.



O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



Considerando que os funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos deflagaram, recentemente, movimento de greve;



Considerando que esta Justiça costuma, via de regra, proceder à intimação inicial por meio postal;



Considerando, por fim, que tal paralisação trará consequências para a rápida prestação jurisdicional,



RESOLVE



Art. 1º Determinar que, enquanto perdurar a paralisação das atividades dos funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos, as notificações iniciais sejam feitas por meio dos Senhores Oficiais de Justiça, que deverão dar prioridade ao cumprimento dessas diligências;



Art. 2º Suspender a contagem dos prazos dos Senhores Oficiais de Justiça no que tange ao cumprimento das demais diligências, desde que assim entenda o Juiz a quem estejam subordinados.



Tratando-se de Centrais de Mandados, ficará tal desiderato por conta do Juiz Supervisor dessas Unidades.



Dê-se ciência.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Tribunal tem mecanismos específicos para a conciliação

29 de Setembro de 2011
TRT2 - Tribunal tem mecanismos específicos para a conciliação

O TRT da 2ª Região conta hoje com duas principais ferramentas de incentivo à conciliação: o Juízo Auxiliar em Execução (JAE) e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



O primeiro atua reunindo processos diferentes que envolvam um mesmo reclamante ou reclamado. Sua atuação principal se dá na fase de execução, mas ele também pode atuar na unificação das lides ainda na fase de julgamento, para dar celeridade aos processos e abrir um novo canal de conciliação entre as partes.



Já o Núcleo de Solução de Conflitos atua em qualquer fase processual, mediante a inscrição do processo para a tentativa de conciliação entre as partes, facilitando a obtenção de um acordo.



Em portaria publicada nesta quarta-feira (28), a Corregedoria Regional decidiu que as partes que tiverem processos no Juízo Auxiliar em Execução e solicitarem a sua inclusão no Núcleo de Conciliação perderão o direito de ter as demandas resolvidas pelo Juízo Auxiliar, exceto nos casos em que o Núcleo solicite a cooperação do JAE.



A decisão foi tomada após pedidos de providências dos bancos Itaú e Santander e da Eletropaulo para que suas lides no JAE continuassem a ter seus acordos homologados ali.



Veja abaixo a íntegra da portaria:



PORTARIA CR nº 43/2011



Dispõe sobre a continuidade dos projetos existentes no Juízo Auxiliar em Execução anteriores à criação do Núcleo de Conciliação.



A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, DESEMBARGADORA ODETTE SILVEIRA MORAES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO que o Juízo Auxiliar em Execução atuará em regime de ampla colaboração com o Núcleo de Conciliação, nos termos do Provimento GP/CP 03/2011;



CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da economia e celeridade processual;



CONSIDERANDO a tramitação de três Pedidos de Providências perante o Juízo Auxiliar em Execução, números 5019000-36.2011.5.02.0000 (Bando Santander), 50241.2008.000.02.00-4 (Eletropaulo) e 50419.2010.000.02.00-1 (Itaú) ainda não arquivados;



CONSIDERANDO os pedidos das partes na continuidade de homologações de acordos, perante o Juízo Auxiliar em Execução, nos expedientes já em trâmite;



CONSIDERANDO o estabelecimento de Juízos Auxiliares em Execução no âmbito deste Regional, conforme disciplina o Provimento GP/CR nº 1/2009,



RESOLVE



Art. 1º Permitir a continuidade dos Pedidos de Providências já existentes, com designação de audiências, mesmo que a matéria tratada seja somente a conciliação pura e simples.



Art. 2º As partes interessadas na continuidade dos projetos deverão procurar diretamente o Juízo Auxiliar em Execução para o regular prosseguimento.



Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a parte que tiver expediente aberto perante o Juízo Auxiliar em Execução e solicitar inscrição de processos perante o Núcleo de Conciliação perderá, automaticamente, o direito de ter suas demandas resolvidas pelo Juízo Auxiliar em Execução, excetuando as causas que, a pedido do Núcleo, serão resolvidas pelo acordo de ampla cooperação.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se, publique-se e cumpra-se.



(a)ODETTE SILVEIRA MORAES



Desembargadora Corregedora Regional



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empregador deve indenizar por dano moral cegueira do trabalhador

29 de Setembro de 2011
TRT1 - Empregador deve indenizar por dano moral cegueira do trabalhador

Um trabalhador que perdeu a visão do olho direito durante o expediente será indenizado em R$ 30 mil por dano moral. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ para condenar o CONDOMÍNIO VALE DE ITAIPU ao pagamento da indenização.



De acordo com os autos, em 2004 o trabalhador durante o expediente foi atingido no olho direito por uma lâmina de aparador de grama, no momento em que fazia manutenção nas dependência do Condomínio com outro empregado. Ele afirmou que não foi prestado o devido socorro, além de ter sido sido transportado em uma motocicleta até o ponto de ônibus mais próximo para que, por sua conta, procurasse atendimento médico em hospital público.



Em sua defesa, o Condomínio sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, segundo a reclamada, não portava o óculos protetor no momento em que foi atingido.



Para a desembargadora Mery Bucker Caminha, relatora do acórdão, a indenização por dano moral proveniente de acidente de trabalho tem duplo efeito: compensar o sofrimento do empregado pelos danos causados à sua saúde e evitar que o empregador reincida na culpa, repetindo as mesmas falhas que causaram o acidente de trabalho.



A desembargadora prosseguiu, revelando que o sofrimento do autor, após grave acidente de trabalho com deslocamento da retina e, consequente, perda da visão do olho direito, aliado à falta de atendimento médico imediato e à prematura incapacidade laborativa enseja a reparação pecuniária.



Processo: RO 0026800-22.2007.5.01.0243



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Trabalho no exterior: SDI-1 propõe reexame da Súmula 207

29 de Setembro de 2011
TST - Trabalho no exterior: SDI-1 propõe reexame da Súmula 207

Ao assegurar os direitos previstos na legislação brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços a subsidiária de empresa nacional no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu propor à Comissão de Jurisprudência do Tribunal a revisão da href=http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1=207&s2=bden.base.&pg1=NUMS&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&p=1&r=1&f=G&l=0>Súmula nº 207. Contrariamente ao entendimento adotado na decisão, a Súmula determina a aplicação da legislação vigente no local da prestação do serviço aos trabalhadores que vão atuar no exterior.



O litígio refere-se a um trabalhador contratado em 1982 pela Braspetro Oil Service Company (Brasoil), subsidiária da Braspetro Petrobras Internacional S. A., para trabalhar como guindasteiro em plataforma petrolífera em águas na costa de Angola. O contrato foi rescindido em 1998, nos termos da legislação local, e em seguida o empregado ajuizou, com êxito, ação trabalhista em que pedia a aplicação da legislação brasileira, que lhe era mais favorável - a exemplo da prescrição trabalhista brasileira, que é de dois anos, enquanto a angolana é de um ano.



Inconformada com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as empresas recorreram à instância superior, mas a decisão acabou mantida. Inicialmente, a Quarta Turma do TST, com fundamento na Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no estrangeiro, entendeu que ao caso se aplicava a legislação brasileira.



As empresas recorreram à SDI-1, insistindo na aplicação da legislação territorial, que define o local da prestação do serviço para a resolução do litígio. Ao examinar os embargos na seção especializada, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, embasou seu entendimento com considerações a respeito da legislação pertinente desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado. Conhecida como Código de Bustamante, a convenção adotou o princípio da territorialidade, com a exceção à regra instituída posteriormente pelo Decreto-Lei 4.657/1942, ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 9º.



Segundo a relatora, esse princípio foi paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Em 1985 o TST editou a Súmula nº 207, que consolidou a aplicação do princípio da territorialidade previsto no código de Bustamante. Antes disso, contudo, a Lei 7.064/82 já havia instituído importante exceção àquele princípio ao trabalhador de empresas de engenharia no exterior, afirmou.



Aquela lei diferenciou a normatização aplicável a duas situações em que o trabalhador brasileiro passa a prestar serviços no exterior, explicou a relatora: o que inicia a atividade no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável (inciso II do artigo 3º); e o que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade (artigo 14).



De acordo com a relatora, apesar de a lei se aplicar restritamente às empresas de engenharia, a jurisprudência do TST passou progressivamente a admiti-la a outras atividades. A ministra citou vários acórdãos nesse sentido e acrescentou que essa jurisprudência foi confirmada posteriormente por meio da Lei 11.962/2009, que alterou a redação da lei de 1982 e a estendeu expressamente a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.



A relatora afirmou que, no presente caso, a circunstância de a Brasoil ter sido formalmente instituída nas Ilhas Cayman não impede a aplicação da legislação brasileira, “porque é ela subsidiária da maior empresa estatal brasileira e tem suas atividades, portanto, estritamente vinculadas ao país, revelando vínculo com o ordenamento jurídico nacional”.



O voto da relatora negando provimento ao recurso das empresas foi aprovado por unanimidade na SDI-1. Ao final, por maioria de votos, vencidos os ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, a SDI-1 deliberou que a matéria deve ser submetida à Comissão de Jurisprudência para reexame da Súmula nº 207 do TST.

Processo: E-RR-219000-93.2000.5.01.0019



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SDI-1 afasta prescrição total em diferenças na complementação de aposentadoria

29/09/2011
SDI-1 afasta prescrição total em diferenças na complementação de aposentadoria


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de embargos de um empregado da Rio Grande Energia S/A, subsidiária da Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE, que busca a integração, na complementação de aposentadoria que já vinha recebendo, de vantagens deferidas em outras ações trabalhistas. Ao afastar a prescrição total, a SDI-1 restabeleceu acórdão regional e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para exame dos demais temas.

Em 1979, a CEEE, visando assegurar aos seus empregados e dependentes uma complementação dos benefícios do sistema oficial de Previdência Social e serviços de assistência social, instituiu a Fundação CEEE de Seguridade Social – Eletroceee. O empregado, que exerceu a função de eletricitário, desligou-se da Rio Grande em junho de 1997, diante da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Social. Devido à condição de aposentado e pela não implementação de todos os requisitos regulamentares exigidos pela Fundação CEEE, recebia, desde a data do desligamento, complementação temporária de proventos, assegurada por acordo coletivo.

Em julho de 2007, ele passou a receber diretamente da CEEE o pagamento da complementação de aposentadoria em caráter definitivo, mas em valores inferiores aos devidos, por erro no cálculo do valor inicial. Ou seja, como esses valores eram calculados com base na remuneração que recebia até a data do desligamento, e esta foi majorada em decorrência de decisões judiciais anteriores, o empregado deduziu que o valor da complementação definitiva também deveria ser majorado.

Para tanto, ingressou com ação postulando o pagamento das diferenças com a incorporação dos os reajustes concedidos aos beneficiários da Fundação, considerando-se no cálculo as parcelas e diferenças reconhecidas nas outras duas ações (que trataram de desvio de função). A Rio Grande e a Eletroceee foram condenadas, de forma solidária, pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a pagar as diferenças.

Ambas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) alegando prescrição, uma vez que a rescisão ocorreu em junho de 1997, mas a ação foi ajuizada somente em setembro de 2007. Sustentaram ainda que o empregado, ao ingressar com as outras ações em 1999, quando já estava aposentado, poderia ter incluído nelas o pedido de integração das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria que vinha recebendo.

A decisão do Regional, que rejeitou os recursos das empresas, foi no sentido de que, quando se pretende a integração, na base de cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria definitiva, de parcelas reconhecidamente devidas ao empregado durante o contrato de trabalho, a prescrição será sempre parcial. As empresas recorreram então ao TST.

Ao julgar os recursos das empresas ao TST, a Quarta Turma entendeu que se a primeira ação trabalhista (na qual foram deferidas as verbas em razão das quais surge o direito às diferenças de complementação de aposentadoria) for ajuizada após a aposentadoria, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da aposentadoria do empregado, concluindo pela prescrição e extinção do processo. Inconformado, o empregado opôs embargos à SDI-1.

Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não se pode cogitar de prescrição antes do surgimento da chamada actio nata (momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências). O trânsito em julgado das decisões que reconheceram os direitos e vantagens do empregado e seu cômputo na complementação temporária da aposentadoria acabaram por possibilitar a ação de diferenças de complementação de aposentadoria definitiva, decorrentes da repercussão daquelas vantagens, ressaltou a relatora.

A ministra concluiu que, tendo o empregado ajuizado a presente ação dentro do biênio subsequente ao trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações anteriores, não se pode aplicar a prescrição nuclear, mas, ao contrário, a parcial, nos moldes da primeira parte da Súmula nº 327 do TST.

Ressalvaram seu entendimento os ministros Lelio Bentes e Barros Levenhagen e ficou vencido o ministro Milton de Moura França quanto ao recolhimento de contribuições. Os demais integrantes acompanharam a ministra Rosa.

Processo: RR-101541-12.2007.5.04.0029

Tribunal Superior do Trabalho

Empregado de telefonia pede na Justiça direito exclusivo da mulher

29/09/2011
Empregado de telefonia pede na Justiça direito exclusivo da mulher


O princípio da isonomia, mais precisamente a igualdade entre os sexos, foi a base da argumentação de um ex-empregado da empresa Pampapar S.A – Serviços de Telecomunicações e Eletricidade, prestadora de serviços à Brasil Telecom, para requerer na Justiça o direito ao descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, previsto no artigo 384 da CLT. O pedido, aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi negado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a norma visa exclusivamente à proteção do trabalho feminino.

O empregado, contratado como cabista em julho de 2003, foi dispensado, sem justa causa, em novembro de 2007. Dois anos após a demissão, acionou a Justiça do Trabalho com pedidos de horas extras e intervalos entre jornadas. Sustentou o pedido no artigo 384 da CLT que, segundo seu entendimento, tem caráter tutelar, com vistas à segurança e à saúde de trabalhadores de ambos os sexos.

A 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concedeu o pedido. Segundo o julgador, “o princípio constitucional da isonomia autoriza a concluir pela extensão, ao empregado do sexo masculino, do intervalo previsto para a mulher no artigo 384 da CLT”. A Brasil Telecom, parte do polo passivo da ação, recorreu ao TRT-PR, sem sucesso. O relator no Regional, embora adotasse entendimento diverso, foi vencido pela maioria dos magistrados, que entendia ser cabível a ampliação do direito a todos os empregados, indistintamente.

A discussão chegou à Sétima Turma da TST por meio de recurso de revista interposto pela Brasil Telecom. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao proferir seu voto, explicou que a razão de ser da norma em discussão é a proteção do trabalho feminino, em face da necessidade de uma proteção especial da mulher no ambiente de trabalho, tendo em vista a diferente compleição física natural da mulher em relação ao homem.

Segundo o ministro, a vontade expressa do legislador, por meio do artigo 384 da CLT - cuja vigência, inclusive, foi mantida enquanto outros dispositivos consolidados protetivos da mulher, como os artigos. 374-376, 378-380 e 387 já foram revogados pela Lei 7.855/89 -, foi a de estabelecer uma proteção quanto à necessidade de um descanso prévio à dilatação da jornada, dadas as características físicas da mulher, especialmente se gestante ou mãe de família.

Ives Gandra Filho destacou, ainda, que não cabe, ao caso, invocar o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, artigo 5º, caput, e inciso I, para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, em aspectos que, na realidade, eles não se mostram iguais, concedendo a trabalhador do sexo masculino benefício legal criado com o intuito exclusivo de proteger o trabalho da mulher. Nesse aspecto, o recurso da empresa foi conhecido e provido para excluir da condenação as horas extras relativas aos 15 minutos de intervalo não gozados pelo trabalhador nos dias em que ele prestou horas extras.

Processo: RR-2890600-85.2009.5.09.0041

Tribunal Superior do Trabalho

Depoimento favorável a jornalista vale mesmo com sua ausência a audiência anterior

29/09/2011
Depoimento favorável a jornalista vale mesmo com sua ausência a audiência anterior


Ao examinar o caso de um repórter fotográfico que faltou a duas de cinco audiências, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu dos embargos da Ediminas S.A. - Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais e manteve entendimento da Quinta Turma do TST que considerou válida a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem após a ausência do trabalhador em audiência anterior. Para a SDI-1, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST.

Na audiência seguinte à qual faltou o jornalista, o juiz colheu o depoimento de uma testemunha, segundo a qual a Ediminas vendia o material produzido pelo repórter fotográfico para outras empresas jornalísticas sem pagar ao empregado o que lhe era devido. O juízo de primeira instância, então, indeferiu o requerimento da empregadora para aplicar ao autor a pena de confissão ficta (quando, na ausência de uma das partes, o juiz assume como verdadeiras as alegações da parte contrária) e condenou a empresa ao pagamento de adicional de 40% por reprodução de matérias jornalísticas do repórter, de acordo com o previsto em cláusulas de convenção coletiva de trabalho. Desde a sentença, a Ediminas vem recorrendo em todas as instâncias insistindo na confissão ficta do autor, devido à ausência às duas audiências.

Vedação

De acordo com a Quinta Turma, ao interrogar a testemunha em audiência posterior àquela em que a parte não compareceu, o juiz se baseou no “princípio inquisitório”, presente no artigo 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, “determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, e no artigo 765 da CLT, que dispõe que Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e velam “pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Por fim, concluiu que a prova produzida pelo magistrado, após a falta de trabalhador à audiência, não se enquadra na vedação de prova posterior pela parte confessa.

Segundo o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao considerar válida a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem, a Quinta Turma decidiu “em consonância com a notória jurisprudência desta Corte”. Nesse sentido, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST recentemente acrescentou à Súmula 74 o item III, pelo qual, a “vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.


Processo: E -RR - 771155-22.2001.5.03.0011



Tribunal Superior do Trabalho

Quinta Turma decide caso de cobrança de contribuições previdenciárias

29/09/2011
Quinta Turma decide caso de cobrança de contribuições previdenciárias


Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.

No processo analisado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários do período em que houve reconhecimento de vínculo empregatício. Para o TRT, havendo condenação trabalhista com o reconhecimento de que o empregado é credor de parcelas salariais, a sentença é o fato gerador dos créditos previdenciários, e cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, essas contribuições.

No recurso de revista, o empregador argumentou o contrário: a Justiça do Trabalho não pode executar de ofício a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração recebida ao longo do contrato de trabalho decorrente de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Apontou violação ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, que trata de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, de contribuições sociais, e contrariedade à Súmula 368, item I, do TST.

De acordo com o ministro Brito Pereira, de fato, o Pleno do TST, em 17/11/2008, manteve a redação da súmula, segundo a qual a Justiça do Trabalho pode cobrar contribuições fiscais, mas, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em dinheiro que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

O relator também esclareceu que, nessa hipótese, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal (em decisão de 11/9/2008) concluiu na mesma linha, ou seja, que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo de emprego.

Por essas razões, o ministro decidiu afastar da condenação do empregador o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato, decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo e foi acompanhado pelos demais colegas da Turma.



Processo: RR-252100-92.2005.5.15.0142


Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Questionado acórdão que impediu restituição ao INSS de valores pagos indevidamente

Setembro de 2011
STF - Questionado acórdão que impediu restituição ao INSS de valores pagos indevidamente

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 12659), com pedido de liminar, contra acórdão que antecipou parcialmente os efeitos da decisão para vedar qualquer procedimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no sentido de obter a restituição de valores que tenham sido pagos indevidamente, bastando que o segurado os tenha recebido de boa-fé. A ação foi ajuizada pelo INSS contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.



A discussão contida no acórdão do TRF-4 diz respeito à restituição de valores recebidos a maior por segurados do Regime Geral de Previdência Social, em razão de erro no sistema informatizado de benefícios. Segundo os autos, o sistema “incluiu vínculos laborais em duplicidade nos benefícios de uma coletividade de segurados, gerando pagamentos maiores que os legalmente devidos”.



A Reclamação é uma ação que tem o objetivo de garantir a autoridade das decisões do Supremo. Nesse processo do INSS, a autarquia alega que foi descumprida decisão da Corte, com efeito vinculante e erga omnes [para todos], consolidada na Súmula Vinculante nº 10, do STF. Segundo esta súmula, “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.



Na origem, o caso trata de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o INSS visando à declaração de nulidade do processo administrativo que determinou a revisão dos benefícios por incapacidade. O sistema da autarquia considerou, na oportunidade da concessão do benefício, vínculos empregatícios em duplicidade, gerando o cálculo de renda mensal inicial a maior.



Conforme a Reclamação, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em primeira instância, motivo pelo qual a DPU recorreu por meio de agravo de instrumento. Em decisão monocrática, a antecipação de tutela recursal foi concedida parcialmente para que o INSS abstenha-se de efetivar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores recebidos a maior por segurados ou pensionistas, em face de benefícios atingidos pela revisão objeto da presente ação até o julgamento final do processo.



No julgamento do pedido de reconsideração, o TRF-4, ao determinar que o INSS se abstenha de efetivar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores supostamente recebidos a maior por segurados ou pensionistas, afastou a incidência do artigo 115, da Lei 8.213/91 [que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social], sem submissão do incidente ao Plenário ou Corte Especial do Tribunal.



O artigo 115, daquela norma, outorga o desconto dos benefícios previdenciários, na hipótese de pagamento além do devido, salvo hipótese de má-fé. “Ao determinar que a Administração abstenha-se de efetivar o desconto devido, decorrente de pagamento a maior, por erro, a decisão atacada afasta a aplicação de dispositivo legal vigente, sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal”, sustentam os procuradores federais.



De acordo com eles, não há inconstitucionalidade no artigo 115 da Lei 8213/91, devendo-se admitir o desconto de valores recebidos além do devido, seja por erro da Administração, do segurado ou do juiz. “Entendimento contrário, permissa vênia, só é possível mediante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, observando-se o artigo 97 da CF”, completam, ressaltando o risco de grave lesão enfrentado pelo INSS, uma vez que a decisão questionada foi proferida em uma ação civil pública que envolve milhares de segurados.



Assim, o instituto pede, liminarmente, para que seja cassada a decisão reclamada determinando-se que outra seja proferida em seu lugar em consonância com a Súmula Vinculante nº 10, do STF, ou caso não seja deferida tal medida, solicita a suspensão da eficácia da decisão reclamada. Ao final, a autarquia requer a procedência da reclamação para que seja declarada sem validade a decisão atacada, determinando-se que outra decisão seja produzida, com o restabelecimento da autoridade da Súmula nº10, do STF.



Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça garante salário-maternidade a mãe demitida no Paraná

28 de Setembro de 2011
DPU - Justiça garante salário-maternidade a mãe demitida no Paraná

Por meio de ação judicial, a Defensoria Pública da União no Paraná (DPU/PR) garantiu o benefício de salário-maternidade a A.M.C., recusado em via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamento também havia sido negado pelo empregador, que demitiu a assistida durante o período de gravidez, apesar da estabilidade legal.



O magistrado da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Curitiba aceitou a argumentação da defensora pública federal Rafaella Mikos Passos de que o benefício é devido à segurada da Previdência Social nos termos do artigo 71 da Lei n 8.213/91. No seu parágrafo único, o dispositivo informa ainda que “o salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social”.



Ficou comprovado, pelas provas apresentadas pela DPU, que a assistida mantinha a condição de segurada do INSS na data de nascimento do filho, ocorrido seis meses após a demissão. De acordo com a sentença, “a segurada não pode ser penalizada pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, pois, em última análise, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS”.



Para o juiz do caso, ainda que o empregador fizesse o pagamento, teria o direito de compensar os gastos junto ao INSS. “Assim, mesmo na hipótese de a gestante gozar de estabilidade provisória em razão de gravidez, questão que refoge à competência deste Juízo e deve ser dirimida entre empregador e empregada na Justiça do Trabalho, o ônus imposto ao réu não é transferido ao ex-empregador”, escreveu.



A sentença determina ao INSS conceder salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, pagando as prestações atrasadas pela taxa de remuneração básica e juros de poupança. O contrato de trabalho da assistida transcorreu entre agosto de 2008 a março de 2010, mês em que soube da gravidez. Logo depois do parto, a assistida solicitou o salário-maternidade, negado pelo INSS sob o argumento de que a responsabilidade cabia à empresa.



Fonte: Defensoria Pública da União

AGU consegue anular casamento fraudulento e restituir dinheiro pago em pensão por morte

28 de Setembro de 2011
AGU - AGU consegue anular casamento fraudulento e restituir dinheiro pago em pensão por morte

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça de Pernambuco, a restituição de R$ 120 mil pagos a título pensão por morte de servidor e a anulação do casamento do segurado, feito de maneira fraudulenta, quando ele tinha sido considerado incapaz pela Justiça.



A Procuradoria Regional da União da 5ª Região ajuizou ação contra a mulher e comprovou a necessidade de anulação do casamento, pois na data ele estava com 88 anos e interditado judicialmente. Portanto, era incapaz para todos os atos da vida civil.



Na ação, a procuradoria afirmou que a incapacidade absoluta para a vida civil está prevista no artigo 3º, parágrafo II do Código Civil e que, no caso, a Comarca de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu a demência senil do servidor, em processo de curatela - ato jurídico que confere proteção a incapazes por meio de um curador.



A primeira mulher do servidor pediu sua interdição em 2002, antes de falecer e, posteriormente, a filha dela e enteada do aposentado ficou sendo a curadora. Em 2005, no entanto, a sobrinha do servidor solicitou a substituição, por ser parente legítima do homem, e posteriormente a repassou ao seu filho.

Em setembro de 2006, aconteceu um casamento por meio de procuração pública com o servidor. Os procuradores informaram que trata-se de um casamento nulo de pleno direito, o qual gerou a obrigação da União de pagar a pensão. Segundo a Procuradoria, houve má-fé da mulher, que casou-se com o servidor, mesmo sabendo da sua demência, com o objetivo de receber a pensão previdenciária de R$ 8.117,51.



A Justiça concordou com os argumentos da PRU5 e determinou a restituição dos valores aos cofres da Previdência Social.



A PRU 5ª Região é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.



Referência: Ação Ordinária nº 0010450-40.2009.4.05.8300 - 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco



Fonte: Advocacia Geral da União

TRT isenta empresa de transporte público de indenizar trabalhador vítima de assaltos

28 de Setembro de 2011
TRT24 - TRT isenta empresa de transporte público de indenizar trabalhador vítima de assaltos

A empresa de transporte público Viação Cidade Morena Ltda. não pode ser responsabilizada por dano psíquico sofrido por motorista de ônibus três vezes assaltado em coletivo com arma de fogo. A decisão, por maioria, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande para afastar indenização por dano moral.



O motorista de ônibus prestou serviços para a empresa entre dezembro de 2002 e março de 2009, ocasião em que sofre assalto na condução do coletivo por três vezes, o que, segundo ele, desencadeou doença psíquica pós-traumática que inclusive o afastou do trabalho, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais.



O juiz de origem, ao considerar o laudo técnico concluiu que havia nexo de causalidade entre os assaltos que vitimaram o motorista e a doença e entendeu ainda que a empresa não teria adotado todas as ações para impedir ou dificultar ações dos assaltantes e, por isso, concedeu indenização no valor de R$ 30 mil.



Em recurso, a empresa alega que não há comprovação de que o estado de saúde do trabalhador seja resultado dos assaltos sofridos e que quando o dispensou, ele estava apto para o trabalho. Afirma ainda que tampouco concorreu para a culpa nos eventos, tendo observado todas as normas de segurança e realizado reuniões e audiências com os órgãos responsáveis pela segurança pública.



O Relator da matéria, Desembargador João de Deus Gomes de Souza, destaca que a caracterização do direito à reparação do dano moral depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal de ambos.



Não vejo como possa ser imputado à empresa a obrigação pela reparação do dano sofrido pelo motorista, em razão de violência perpetrada por terceiro, já que não há no processo qualquer laivo de prova de que ela tenha concorrido para tal fato. Desse modo a violência sofrida pelo motorista não pode ser imputada à empresa, visto que é tão vítima quanto o trabalhador, porquanto sofreu prejuízo material com o afastamento do empregado, com os transtornos de seus passageiros e pela subtração do numerário furtado, expõe o Relator.



Por maioria, foi mantida a sentença que deferiu a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, com base no voto do Des. Nicanor de Araújo Lima. Conforme art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.



Assim, como a aquisição de direito à estabilidade provisória independe de culpa da ré no surgimento da enfermidade, bastando a existência da doença e do nexo causal, correta a decisão que deferiu a indenização substitutiva, afirma o Des. Nicanor.



Proc. N. RO 0000028-07.2010.5.24.0007-1



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Mantida concessão de tutela antecipada a idoso em ação movida contra a fazenda pública de São Paulo

28 de Setembro de 2011
TRT15 - Mantida concessão de tutela antecipada a idoso em ação movida contra a fazenda pública de São Paulo

“Tratando-se de cidadãos enquadrados legalmente como idosos, é possível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para garantir a percepção imediata de verba de natureza alimentar, necessária à sua própria subsistência.” Sob essa fundamentação, a 10ª Câmara do TRT da 15ª julgou improcedente uma ação cautelar inominada movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que pretendia a concessão de liminar para imprimir efeito suspensivo a um recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.



A decisão de 1ª instância concedeu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, independentemente do trânsito em julgado da sentença, fizesse, no prazo de trinta dias a partir da publicação da sentença, a inclusão em folha de pagamento do valor correto da complementação de aposentadoria deferida ao reclamante, que completou 85 anos em 16 de maio passado. Na cautelar, a Fazenda invocou o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”. No entendimento da Fazenda, a manutenção da medida implicaria “prejuízo irreversível ao ente público”.



“Embora não se negue vigência ao dispositivo legal invocado pela requerente, é importante ressaltar que o legislador assegurou ampla proteção ao cidadão idoso, por intermédio de um feixe de normas muito abrangente, estendendo essa proteção também aos interesses que estejam sendo discutidos em juízo, a fim de garantir prioridade na solução da demanda”, ponderou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges. Segundo o magistrado, a proteção legal garantida atualmente aos idosos do País resulta de “dois dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (Constituição Federal, artigo 1º, incisos III e IV)”.



Em referência à Carta Magna e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Borges argumentou que “o exame dessas disposições legais deixa claro que “tanto o legislador constituinte quanto o legislador ordinário pretenderam conferir à dignidade da pessoa humana maior relevância que a outros bens jurídicos tutelados pela legislação vigente, dentre os quais o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, mesmo implicando eventual prejuízo à Fazenda Pública”.



Entre outros pontos, lecionou o relator, o Estatuto do Idoso estabelece, no artigo 3º, que é “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Conforme o artigo 71 do Estatuto, relacionou o desembargador, “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”. Borges baseou-se ainda no artigo 83, parágrafo 1º, da Lei 10.741: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do artigo 273 do Código de Processo Civil”.



Sobre o disposto no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, o relator argumentou que o intérprete da lei não pode ignorar “todas as normas jurídicas de proteção ao idoso, mesmo porque qualquer dispositivo legal deve ser interpretado de forma sistemática com o conjunto da legislação que integra o ordenamento jurídico de um Estado, não podendo ser considerado como uma norma totalmente autônoma”. Borges salientou ainda que é entendimento pacificado pela jurisprudência que o artigo “deve ser interpretado restritivamente, resultando daí que a vedação quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ficar limitada às hipóteses ali expressamente indicadas”.



Dessa forma, somadas a idade avançada do aposentado e a natureza alimentar do benefício deferido na sentença de 1ª instância, o relator decidiu pela rejeição da medida cautelar ajuizada pela Fazenda Pública, “ficando mantida a antecipação da tutela jurisdicional concedida na origem”, entendimento no qual foi seguido unanimemente pelos demais componentes da Câmara. (Processo nº 0000634-71.2011.5.15.0000)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Greve dos bancos: Tribunal suspende prazos de comprovação de depósito recursal

28 de Setembro de 2011
TRT6 - Greve dos bancos: Tribunal suspende prazos de comprovação de depósito recursal

Em razão da greve dos bancários, iniciada nesta terça-feira (27), por tempo indeterminado, o presidente do TRT-PE, desembargador André Genn, suspendeu no âmbito de todo o Regional, a partir de hoje, dia 27, o prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal e judicial, bem como das custas processuais. Importante ressaltar que o preparo deve ser comprovado nos autos no primeiro dia útil seguinte ao término da paralisação. Veja Ordem de Serviço abaixo.



ORDEM DE SERVIÇO TRT – GP nº 380/2011



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO a deflagração, a partir de 27 de setembro de 2011 e por tempo indeterminado da greve das instituições bancárias no Estado de Pernambuco, inclusive dos estabelecimentos oficiais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal),



RESOLVE:



SUSPENDER, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, a partir desta data, o prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal e judicial e das custas processuais, em virtude do movimento paredista bancário, devendo o preparo ser comprovado nos autos no primeiro dia útil seguinte após o término da paralisação.



Cumpra-se e publique-se.



Recife, 27 de setembro de 2011.



ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS

Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Para juiz, terceirização lícita não afasta obrigação da empresa para com saúde e segurança dos terceirizados

28 de Setembro de 2011
TRT3 - Para juiz, terceirização lícita não afasta obrigação da empresa para com saúde e segurança dos terceirizados

Ao apreciar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a LDC Bioenergia S.A, perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho, o juiz Valmir Inácio Vieira manifestou o entendimento de que, ainda que lícitos os contratos civis de terceirização trabalhista, se verificado abuso de direito por parte da contratante que induza ao não cumprimento da função social do contrato de terceirização de mão de obra, em especial no que toca à saúde e segurança no trabalho, é cabível a responsabilização da empresa e a sua condenação por danos morais coletivos.



Foi o que ocorreu no caso julgado, no qual, embora reconhecendo a licitude da terceirização operada na atividade-meio da empresa ré, o juiz impôs a ela uma condenação em danos morais coletivos no valor de R$180.000,00, entre outras obrigações. Isto porque, no entender do juiz, a atitude da empresa ao firmar cláusulas contratuais, em claro abuso de direito, nas quais deixou-se a cargo das empresas terceirizadas a gestão dos itens de saúde e segurança ocupacional dos prestadores de serviço, trouxe sérios prejuízos aos trabalhadores terceirizados. Esses trabalhadores se viram alijados do mínimo existencial no tocante à saúde e à segurança no trabalho, com ferimento, em relação a estes, do superprincípio da dignidade humana, frisou.



De acordo com o relatório apresentado pelo MPT, em abril de 2007 foi instaurado procedimento investigatório na empresa, tendo sido constatadas diversas irregularidades e lavrados 12 autos de infração. O MPT chegou a propor a assinatura de termo de ajustamento de conduta, mas a empresa recusou. Em novas fiscalizações feitas nos anos seguintes, mais autos de infração foram lavrados. A denúncia do MPT envolve, em especial, as precárias condições de saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados. Entre as dezenas de irregularidades denunciadas no relatório, estão a falta de fornecimento de água potável aos trabalhadores, ausência de instalações sanitárias e abrigos nas frentes de trabalho, falta de implementação de medidas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, o que leva à flagrante precarização das condições de trabalho, em especial para os prestadores de serviços terceirizados.



Analisando os fatos e provas do processo, o juiz considerou lícita a terceirização, pois efetuada na atividade-meio da empresa contratante e, portanto, em conformidade com o item III da Súmula 331 do TST. De acordo com o magistrado, as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores terceirizados correspondem a instrumental para a realização dos fins da empresa, que são a produção, processamento e comercialização de produtos agrícolas, principalmente de cana-de-açúcar. Ele entendeu não haver provas da existência de subordinação direta de todos os trabalhadores terceirizados à empresa contratante. Foram identificadas apenas situações pontuais e individuais, nos quais ficou caracterizada a subordinação, mas não em relação a todo o grupo de trabalhadores. Portanto, isso só poderia ser discutido em reclamações individuais.



No entanto, o julgador considerou que, ainda assim, é possível impor à empresa as obrigações de fazer e não fazer, relativas às denúncias do MPT, no que toca aos trabalhadores terceirizados. Considerando que a conduta da ré representou desprezo pela vida e dignidade dos prestadores de serviço, o juiz entendeu que os pedidos feitos pelo MPT correspondem a direitos básicos dos trabalhadores no que diz respeito à saúde e à segurança no trabalho. Tanto o direito à saúde no trabalho quanto o direito à segurança ocupacional correspondem a direitos humanos fundamentais, destacou, acrescentando que esses direitos são referidos nos arts. XXIII.1 e XXV.1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e em artigos vários da Constituição Federal. É que a redução do risco de doenças e outros agravos corresponde ao efeito original desejado pelo comando normativo inserto no art. 196 da Carta Magna, efeito esse que se traduz principalmente, salvo melhor juízo, no vocábulo prevenção, com aplicação a todo meio ambiente do trabalho, de modo que também os empregados terceirizados fazem jus ao mínimo existencial no tocante à saúde e à segurança no trabalho, completou.



Observa o magistrado que, ainda que lícitos, os contratos civis de terceirização trabalhista são regidos pelos artigos 421 e 422 do Código Civil, os quais devem ser observados nos negócios particulares, sobretudo no que diz respeito à função social do contrato e da propriedade e à boa-fé objetiva. E a empresa ré, segundo concluiu, infringiu duramente esses deveres.



Para o juiz, as empresas prestadoras de serviços nem teriam como fazer uma gestão adequada da segurança e saúde ocupacional porque não tiveram ciência, com a objetividade e a profundidade necessárias, dos riscos ocupacionais aos quais estariam sujeitos os trabalhadores nessa atividade. No caso dos autos, era dever da ré, diante de seu aprendizado, obtido no decorrer de vários anos, no trato da gestão de saúde ocupacional, avisar e esclarecer as empresas terceirizadas a respeito de todos os fatos, no contexto específico da atividade econômica desempenhada, que envolvem a gestão de itens de saúde e segurança ocupacional, pontuou.



Assim, o juiz concluiu que houve evidente vantagem para a ré em concentrar seus esforços no objetivo principal, ou seja, a atividade-fim empresarial: Mas havia um mínimo de contrapartida para isso, ou seja, que não existisse, nas terceirizações trabalhistas levadas a efeito, desrespeito aos direitos humanos fundamentais dos empregados terceirizados, colaboradores para a viabilização do empreendimento como um todo.



A par da omissão da empresa nesse item, o magistrado entendeu que a função social em cada contrato civil de terceirização trabalhista não se fez presente no caso. E ele esclarece: na verificação, quanto ao cumprimento, ou não, da função social de determinado contrato que envolva terceirização lícita de mão de obra, a análise deve estar focada não apenas no círculo privado dos contraentes, isoladamente considerados, mas nos efeitos exteriores, ou seja, se tais efeitos contribuem de forma salutar para o bem comum (...), com o respeito à dignidade humana daqueles trabalhadores sobre os quais incidirão os efeitos da contratação.



É fato que, em geral, os itens de saúde e segurança ocupacional são responsabilidade do empregador direto e, em caso de terceirização, essa gestão costuma ficar a cargo da empresa terceirizada. Para o juiz, no entanto, aceitar que a empresa contratante se isente de qualquer responsabilidade sobre a segurança e saúde ocupacional dos terceirizados, seria dar uma interpretação restritiva à lei: E, nesse sentido, obviamente a responsabilidade apenas subsidiária (como invocada pela ré) não assegura, como não assegurou no caso concreto (conforme os fartos elementos de prova anexados à inicial), os direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados nos aspectos de saúde e segurança ocupacional, frisou.



Assim, interpretando os contratos de terceirização trabalhista firmados pela ré com base no princípio da boa-fé objetiva, o juiz concluiu que a empresa incorreu em abuso de direito ao firmar cláusulas que destinaram exclusivamente às empresas terceirizadas a gestão de itens de saúde e segurança ocupacional. Essa atitude, segundo o juiz, trouxe sérios prejuízos aos trabalhadores terceirizados, os quais se viram privados do seu direito fundamental à saúde e à segurança no trabalho e viram também ferida a sua dignidade. Tratou-se, é mister repisar, de conduta antijurídica, constituindo ofensa significativa aos direitos indisponíveis dos trabalhadores terceirizados, o que implica, inexoravelmente, dano para a coletividade, equivale dizer, uma lesão a interesses metaindividuais, pontuou o magistrado, concluindo ser cabível a indenização por danos morais coletivos pleiteada pelo MPT.



Além dessa indenização, fixada em R$180 mil reais, outras obrigações foram impostas à empresa pela sentença, como a de exercer diretamente, nos contratos civis de terceirização trabalhista, a gestão de saúde e segurança ocupacional dos trabalhadores terceirizados. O juiz determinou ainda que a empresa disponibilize nas frentes de trabalho abrigos que protejam os trabalhadores contra as intempéries, água potável e sanitários adequados, além de fornecer EPIs e condições seguras para o trabalho dos terceirizados.



No entanto, a empresa recorreu e a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Márcio José Zebende, reverteu a decisão, absolvendo a empresa das condenações, por entender que, reconhecida a licitude da terceirização, não se pode exigir da empresa reclamada o cumprimento de preceitos legais que se destinam ao empregador. Por conseqüência, a Turma entendeu que também não é devida a indenização por danos morais coletivos, vez que como não pode ser imputada à ré as violações das cláusulas legais indicadas pelo MPT. (RO 0000560-31.2010.5.03.0050)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região