A
Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp foi condenada a
pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 90 mil, a um
ex-funcionário concursado que foi dispensado, em decorrência de ter sido
admitido irregularmente, por culpa da própria empresa. Inconformada com
a condenação, a Cosesp recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O
empregado havia sido aprovado em concurso público e admitido na
companhia em novembro de 1994, mas teve o contrato anulado em maio de
1995, após o Tribunal de Contas do Estado ter constatado irregularidade
no concurso, que admitiu candidatos em classificação inferior a outros
mais bem classificados.
Inconformado,
o trabalhador ajuizou reclamação, pedindo retorno ao emprego e
reparação por danos morais. A sentença indeferiu a reintegração, mas
deferiu-lhe a indenização de R$ 90 mil que representa algo em torno de
três anos de salário. O juízo manifestou que o empregado deixou de
contar de uma hora para outra - e por culpa da empresa, com um emprego
seguro, sem ter contribuído para a irregularidade que redundou na
anulação do seu contrato de trabalho. Na reclamação, o empregado contou
que sofria de doença grave no coração e estava com câncer.
Ao
negar provimento a recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) informou que embora a demissão do empregado fosse
matéria de ordem pública, considerando a extensão do dano causado,
cabia-lhe reclamar os danos sofridos pela má gestão, sendo a empresa a
única culpada pela irregularidade, já que não comprovado que o autor
tenha participado em conluio para se beneficiar ilicitamente da
nomeação.
A
empresa recorreu ao TST, sustentando não haver cometido qualquer ato
que justificasse reparação pelo dano moral aludido, uma vez que se
limitou a cumprir determinação do Tribunal de Contas do Estado. Alegou
ainda que o empregado não era detentor de estabilidade e que ela tinha o
direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.
O
agravo de instrumento da empresa foi examinado na Quarta Turma do TST
sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O relator negou
provimento ao recurso, em razão de não ter atendido aos requisitos do
art. 896 da CLT. Assim ficou mantido o despacho do Tribunal Regional que
negou seguimento ao recurso de revista da empresa, em que se insurgia
contra a condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral causado
ao empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: 97000-23.2007.5.02.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário