A
Segunda Turma do TRT da 14ª Região confirmou a sentença da 2ª Vara do
Trabalho de Porto Velho e negou provimento ao recurso ordinário
interposto pela IMA ? Indústria Metalúrgica e Mecânica Ltda., que
pretendia manter a demissão por justa causa do empregado.
Na
decisão de primeiro grau contra a qual a metalúrgica recorreu, o juiz
do trabalho substituto Francisco Montenegro Neto, anulou a demissão por
justa causa do soldador Severino Hermino Godê pela venda de biscoitos no
horário de trabalho.
Como
não ficou caracterizada a falta grave e nem a empresa comprovou a
advertência por escrito do trabalhador, os desembargadores confirmaram a
decisão de primeiro grau, a partir dos votos do relator desembargador
Francisco José Pinheiro Cruz e da revisora do recurso ordinário,
desembargadora Socorro Guimarães.
O
relator concluiu que não ficou caracterizada a justa causa para a
demissão do autor, e, que por isso são devidas ao operário as verbas
rescisórias de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um
terço, 13º salário proporcional, FGTS, multa rescisória de 40% e multa
do art.477 da CLT.
As
verbas rescisórias deferidas também, na sentença, serão apuradas em
liquidação por simples cálculos, ficando a metalúrgica obrigada no prazo
de 8 dias, a partir da intimação, a entregar a carteira profissional do
trabalhador e cumprir obrigações, como retificação da baixa na CTPS,
para que passe a constar a data de 28 de novembro de 2011, projetado o
aviso prévio (OJ 82 SDI-I, TST), sob pena de anotação supletiva, com as
ressalvas da fundamentação.
A
Justiça mandou a metalúrgica emitir as guias TRCT para levantamento do
FGTS porventura existente e CD/SD, sob pena de conversão em indenização
no valor correspondente, inclusive dos valores relativos à percepção do
seguro desemprego.
(Processo 0000088-03.2012.5.14.0002 - Recurso Ordinário 00088.2012.002.14.00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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