quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

UOL não arcará com custas processuais de ação que pedia acesso a dados cadastrais

Publicado em 29 de Dezembro de 2010


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso da Universo Online S/A e afastou a condenação de pagamento de custas processuais. Os ministros entenderam que não havia pretensão resistida por parte da empresa.



Uma mulher havia ajuizado ação cautelar de exibição de documentos contra a UOL. Ela alegou que mantinha um relacionamento amoroso que acabou em virtude de o namorado ter recebido diversas mensagens eletrônicas difamatórias a respeito dela. A mulher pediu o benefício da assistência judiciária gratuita para identificar o remetente.



O provedor argumentou que não se oporia ao pedido de exibição dos documentos desde que houvesse expresso comando judicial nesse sentido, por força do sigilo de dados. O Juízo da 18ª vara Cível da Comarca de Porto Alegre (RS) deu procedência à demanda da mulher e condenou a UOL a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.



No recurso, a empresa sustentou que não deu causa ao ajuizamento da demanda tendo em conta o sigilo de dados preconizado pela Constituição Federal. Afirmou também que é descabida a condenação em custas e honorários porque considera que a demanda é voluntária, sem pretensão resistida.



O relator, ministro Massami Uyeda, analisou o artigo 5º, inciso XI,I da Constituição Federal e concluiu que, da simples leitura do texto, inferia-se que somente por ordem judicial a UOL deveria permitir o acesso ao banco de dados cadastrais. O ministro acrescentou que o sigilo de dados tutelado diz respeito também aos cadastros utilizados pela informática.



Massami Uyeda considerou ainda que não houve, na verdade, qualquer resistência por parte da empresa, que inclusive admitiu a possibilidade de prestar as informações, desde que mediante determinação judicial, diante do sigilo constitucionalmente assegurado.



Diante disso, o ministro entendeu que não há que se falar em aplicação do princípio de causalidade e afastou a condenação, determinando que cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados, em razão da ausência de pretensão resistida.



Processo: REsp 1608904



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantida anulação de falência de empresa por dívida de R$ 6 mil

Publicado em 29 de Dezembro de 2010


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pretensão de alterar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mantendo a anulação de falência de empresa decretada pela primeira instância, por dívida de R$ 6 mil. O credor havia solicitado a suspensão do processo para travar acordo com a empresa devedora, o que impediria o seguimento da ação, segundo o STJ.



As empresas firmaram acordo em dezembro de 1998, depois de iniciado o processo de falência, mas a credora teve o acerto por descumprido em razão do recebimento de cheque sem fundos. Por isso, sem notificar a devedora, pediu o seguimento da ação em maio de 1999. Em novembro, foi decretada a falência, ainda sem que a devedora tivesse sido informada da continuidade da ação. Segundo os sócios da empresa falida, apenas em maio de 2001, data de seu fechamento, souberam do seguimento do pedido de falência.



Os sócios recorreram ao TJPR, buscando definir a data de trânsito em julgado da decisão de falência, para instruir ação rescisória posterior. Porém, no próprio agravo de instrumento, interposto em nome da empresa falida - não da massa falida -, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da falência.



Nulidade



Para o tribunal local, o pedido de suspensão do processo na tentativa de solucionar amigavelmente o débito desnatura a impontualidade do devedor e impede a decretação de falência. Por isso, seria nula a sentença que reconhecesse a falência por revelia da ré motivada pela tentativa de acordo. No caso analisado, o processo permaneceu arquivado por cerca de cinco meses.



A massa falida recorreu ao STJ contra essa decisão. Entre os diversos pontos do pedido, alegou-se falta de legitimidade da empresa falida em constituir advogado para defender seus interesses, o que competiria exclusivamente à massa falida.



Quanto a isso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, apesar de o agravo de instrumento ao TJPR ter sido interposto em nome da empresa falida, os sócios falidos defendiam, na verdade, seus próprios interesses, sobretudo o de rescindir a sentença de quebra desfavorável. De acordo com o ministro, esse interesse do falido em nada se confunde com o da massa falida e, na maioria das vezes, são conflitantes entre si. O falido, completou o ministro, não se torna mero expectador do processo de falência, e pode praticar legitimamente atos processuais em defesa de seus interesses próprios.



Outro ponto do recurso afirmava que o TJPR decidiu além do pedido dos sócios falidos e que a falta de intimação pessoal da massa falida violava seu direito ao contraditório. Segundo o ministro, o síndico da massa falida não pôde ser intimado, já que a carta enviada para o endereço da procuração retornou com aviso de “mudou-se”. Por isso, foi feita a citação por edital, no Diário da Justiça.



Além disso, no caso específico, não houve prejuízo à massa falida, já que as razões apresentadas no agravo de instrumento dos sócios falidos não foram sequer analisadas. Conforme explica o relator, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da sentença da falência por motivos que nem mesmo foram anotados na inicial do agravo. O contraditório foi aperfeiçoado, completou, quando dos embargos de declaração, que foram respondidos pelo TJPR de forma “substanciosa”.



Quanto ao julgamento “extra petita” o relator esclareceu que, na verdade, a decisão do TJPR decorre do efeito translativo do recurso. Conforme o relator, esse efeito consiste na possibilidade de o tribunal, ultrapassadas questões de admissibilidade do recurso, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Entre essas matérias estão as nulidades absolutas, as condições da ação, os pressupostos processuais e outras referidas nos parágrafos 3º do artigo 267 e 4º do artigo 301 do Código de Processo Civil.



O ministro citou precedente do STJ de 1991, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo, que afirma a possibilidade de o Judiciário apreciar de ofício os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional.



Além disso, o ministro ressaltou que em processo de falência deve-se sempre buscar a preservação da empresa, e o valor do título que levou à decretação (R$ 6 mil) reforçaria a posição tomada pelo TJPR.



Recurso foi apresentado contra a decisão, mas foi rejeitado pelo relator.



Processo: REsp 702835



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Novo entendimento do STJ não altera decisão transitada em julgado sobre ações da Brasil Telecom

Publicado em 29 de Dezembro de 2010


É inviável alterar a forma de apuração do valor patrimonial de ações de telefonia determinada em ação transitada em julgado, mesmo que a decisão contrarie o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir essa alteração ofenderia o instituto da coisa julgada.



Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial da Brasil Telecom, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de cumprimento de sentença. Com isso, a empresa deve observar o parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, ainda que contrarie o atual entendimento do STJ.



A empresa foi condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, que foi sucedida pela Brasil Telecom. Alternativamente, poderia optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento. A apelação foi negada, assim como a remessa do recurso ao STJ.



Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital.



O argumento não foi aceito pela Justiça no Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado.



No recurso ao STJ, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento da Corte Superior deveria ser aplicado no caso, em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou essa tese. Ele concordou com o entendimento dos magistrados gaúchos de que a posterior mudança de posicionamento do STJ não tem o poder de alterar o que já foi definitivamente julgado no processo de conhecimento.



Processo: REsp 1131621



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa deve indicar vídeos que Google precisa tirar do ar

Publicado em 29 de Dezembro de 2010


O desembargador Erickson Gavazza Marques, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu nesta terça-feira (27) liminar à empresa Google Brasil para que ela seja obrigada a retirar do site Youtube apenas os vídeos indicados pela empresa Bayer em uma ação que corre na 9ª Vara Cível da capital.



A Bayer Consumer Care, fabricante de medicamentos, entrou com ação na Justiça para impedir a publicação de vídeos em que uma usuária do Youtube aparece fazendo tratamento para estrias com auto-aplicações de um remédio da empresa, chamado Bepantol. De acordo com a Bayer, o remédio não tem essa finalidade e a divulgação incorreta de seu uso poderia causar prejuízos à saúde pública, à marca e à empresa.



Uma liminar concedida em 21 de outubro pela 9ª Vara Cível Central da capital já havia estabelecido a retirada dos vídeos do site, além de determinar que o Google não permitisse a divulgação de qualquer outro vídeo similar envolvendo produtos da Bayer, sob pena de multa de 25 mil reais por dia.



A empresa Google recorreu ao TJSP com a alegação de que não seria tecnicamente possível exercer controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo dos materiais inseridos no Youtube pelos usuários, sendo necessária a indicação dos endereços em que se encontram os vídeos para bloqueá-los



O desembargador Erickson Gavazza Marques, relator do recurso, concedeu a liminar. O mérito do recurso, um Agravo de Instrumento, ainda será julgado. Processo: (Agravo de Instrumento) 0563014-52.2010.8.26.0000



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

MP solicita e Oi esclarece providências adotadas em favor dos consumidores

Publicado em 29 de Dezembro de 2010


Notificada pelo Ministério Público estadual para apresentar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para salvaguardar os direitos e interesses dos consumidores atingidos pela interrupção ou queda na qualidade dos serviços prestados após o incêndio ocorrido no último dia 21, a Oi expôs na tarde de ontem (27), na sede do MP, a estratégia de atuação desenvolvida com vistas à normalização dos serviços de telefonia fixa, móvel e de acesso à internet. Ao coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor, Roberto Gomes, e aos promotores de Justiça Aurisvaldo Sampaio e Olimpio Campinho, os diretores de Relações Institucionais nacional e de Salvador da Oi, respectivamente, Carlos Ademar de Aragão e José Ailton de Lira, explicaram que a empresa está adotando providências suficientes para evitar prejuízos aos consumidores, entre elas a disponibilização de aparelhos telefônicos e chips para os clientes de telefonia fixa vinculados aos prefixos identificados pela operadora como sem serviço.



Segundo os diretores de Relações Institucionais, a primeira preocupação da empresa foi restabelecer, de imediato, o funcionamento dos serviços telefônicos emergenciais, como Defesa Civil, Polícia e Corpo de Bombeiros, estando todos hoje “em pleno funcionamento”. Estes e outros esclarecimentos foram prestados aos promotores de Justiça que apuram os fatos desde a última quinta-feira, dia 23, quando instauraram inquérito civil com este fim. Para subsidiar as investigações, o Ministério Público estadual está requisitando informações também à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Corpo de Bombeiros, Departamento de Polícia Técnica (DPT), Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom) e Comissão de Defesa Civil do Salvador (Codesal). Todas as informações serão analisadas pelos promotores de Justiça de Defesa do Consumidor, que prosseguem avaliando as possíveis consequências aos consumidores.



Fonte: Ministério Público da Bahia

Justiça condena banco a indenizar aposentado por empréstimo não autorizado

Publicado em 29 de Dezembro de 2010


O juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, titular da Vara Única da Comarca de Ubajara, condenou o Banco GE Capital S/A a pagar indenização de R$ 9 mil a J.R.S., que teve valores descontados da aposentadoria em razão de empréstimo consignado não autorizado por ele. O magistrado determinou também o pagamento em dobro dos valores debitados da conta do beneficiário e a suspensão das parcelas do referido empréstimo.



J.R.S. alegou nos autos (nº 4468-73.2010.8.06.0176) que nunca contraiu nenhum tipo de empréstimo com a referida instituição bancária. No entanto, o banco passou a descontar, mensalmente, R$ 27,97 da conta dele, referente à dívida de R$ 814,26, parcelada em 60 meses.



Após tentar resolver o problema, o aposentado ingressou, em julho deste ano, com ação de reparação de danos contra o Banco GE, requerendo indenização de R$ 20.400,00. Em contestação, a instituição defendeu ter agido baseada na legalidade e apresentou contrato supostamente assinado pelo aposentado.



Ao analisar o caso, o juiz Elison Pacheco condenou o banco ao pagamento de indenização, a título de compensação pelos danos morais, de R$ 9 mil. Determinou também o pagamento em dobro dos valores indevidamente subtraídos da conta do aposentado.



O magistrado ordenou a suspensão definitiva das parcelas do empréstimo consignado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), independentemente de trânsito em julgado da sentença.



Segundo a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de dezembro deste ano, o contrato apresentado pelo banco contém impressão digital e duas assinaturas ilegíveis, sem nenhuma cópia dos documentos pessoais do beneficiário.



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Globo terá de indenizar mulher que teve número do celular divulgado em novela

Publicado em 29 de Dezembro de 2010

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por unanimidade, a condenação da Rede Globo de Televisão a indenizar por dano moral mulher que teve o número de celular divulgado em rede nacional durante telenovela. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 19 mil para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.



A autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Globo Comunicações e Participações (Rede globo de Televisão) por ter exibido em telenovela número de celular idêntico ao seu. A divulgação do telefone ocorreu durante a transmissão da novela Páginas da Vida em dois dias consecutivos. A partir daí, a autora passou a receber inúmeras ligações de pessoas questionando se o telefone em questão era da atriz Ana Paula Arósio ou da personagem da novela, ou mesmo ironizando e fazendo brincadeiras sobre a cena e a vida privada da artista.



Segundo ela, as ligações mostraram-se intensas e inoportunas, perturbando-a nos mais variados horários do dia e da madrugada. A autora acrescentou que o fato lhe causou transtornos pessoais e profissionais, gerando ainda profundos abalos psicológicos. Passados cinco meses da exibição do telefone, e mesmo após o término da telenovela, ela continuou a receber ligações indesejadas, razão pela qual requereu a condenação da emissora.



A emissora afirmou que jamais exibiu o telefone em questão com tamanha ênfase ou no intuito de prejudicar a autora ou lhe expor a qualquer tipo de dissabor. Afirmou que no primeiro momento em que o telefone foi exibido, o número não apareceu por completo. E, no segundo, a imagem com o telefone foi exibida por exatos dois segundos, sendo muito difícil a visualização da sequência inteira, o que tornaria quase impossível que alguém o decorasse ou anotasse.



Sentença



Em 1º Grau, o pedido foi julgado procedente pela Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, sendo a emissora condenada a pagar indenização equivalente a 50 salários mínimos nacionais vigentes na época, quantia equivalente a R$ 19 mil, corrigidos monetariamente a contar da data da sentença.



Inconformadas, as partes apelaram. A autora pleiteou a mudança da data do início da contagem dos juros para 4/10/2006, data do ilícito praticado pela apelada. A empresa, por sua vez, alegou a não comprovação do efetivo dano, bem como inexistência de ato ilícito uma vez que jamais previu qualquer transtorno a alguém, posto que agiu dentro de um exercício regular de direito, o de informação e criação. Discorreu sobre a garantia constitucional da liberdade de expressão e requereu reforma integral da sentença ou, alternativamente, redução da condenação.



Apelação



No entendimento da relatora do recurso no Tribunal, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora teve violado seu direito à privacidade, uma vez que a divulgação de número de celular idêntico ao seu, por duas vezes, em rede nacional, ocasionou incessantes e inoportunas ligações. É o que demonstra relatório de chamadas recebidas fornecido pela operadora do telefone.



Não há dúvidas da configuração dos danos morais, sendo os transtornos e incômodos referidos motivos suficientes para caracterizar o atentado aos direitos de personalidade da autora, não se tratando, sem dúvida, de meros aborrecimentos, afirmou a relatora. No entanto, considerando as condições econômicas das partes, o montante a ser indenizado foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente e a contar da data do acórdão.



Participaram do julgamento, realizado em 15/12, além da relatora os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira. Processo: (Apelação) 70037164944



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Projeto fixa limites para cortes de água e de energia

Publicado em 28 de Dezembro de 2010


O Projeto de Lei 7670/10, do deputado Zequinha Marinho (PSC-PA), em tramitação na Câmara, determina que a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento seja feita somente de segunda a quarta-feira. O projeto, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), também proíbe a cobrança de taxas para o restabelecimento desses serviços.



Marinho argumenta que a restrição dos dias em que pode ocorrer a interrupção do fornecimento a consumidores residenciais visa impedir que, mesmo após a quitação dos débitos, os cidadãos fiquem sem esses serviços no fim de semana.



Ainda conforme a proposta, a religação dos serviços de água e energia elétrica deverá ocorrer no máximo em quatro horas depois da quitação da dívida. A operadora que descumprir essas determinações ficará sujeita a multa no valor de R$ 500.



Tramitação



A proposta tramita em conjunto com o PL 7239/10, do Senado, e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente por inscrição indevida no Serasa e SPC

Publicado em 28 de Dezembro de 2010


A juíza titular da Vara Única da Comarca de Itarema, Fabrícia Ferreira de Freitas, condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar em R$ 5 mil o cliente J.A.T., que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A magistrada determinou também que o banco retire o nome de J.A.T. da lista de devedores dos órgãos de restrição ao crédito.



De acordo com os autos (nº 394-37.2006.8.06.0104/0), em setembro de 2000, o cliente contratou empréstimo junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 400,00. Como não realizou o pagamento de todas as parcelas, teve o nome inserido no SPC e no Serasa.



Dois anos depois, ele afirmou ter procurado a agência e quitado a dívida, ocasião em que foi comunicado que seu nome seria retirado das listas de inadimplentes. Em 2003, o cliente retornou à instituição financeira para solicitar novo empréstimo, porém ficou sabendo que o débito estava ativo e que o nome dele ainda constava nos órgãos de proteção ao crédito.



Assegurou que procurou o Banco do Brasil em mais de uma situação para resolver o problema, mas não obteve sucesso. Sentindo-se prejudicado, ingressou na Justiça com ação de reparação de danos, requerendo indenização e a retirada de seu nome do cadastro de devedores.



Em contestação, o banco solicitou a improcedência da ação alegando prescrição no prazo para que o cliente ajuizasse a reclamação. Na decisão, publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (24/12), a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do evento.



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Negada responsabilização de hospital por infecção após cirurgia

Publicado em 28 de Dezembro de 2010


A 10ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação da Associação Beneficente de Canoas Hospital Nossa Senhora das Graças e negou indenização a paciente que manifestou infecção após efetuar cirurgia na instituição.



Caso



A autora da ação rompeu os ligamentos cruzados do joelho esquerdo com deslocamento de patela. Num primeiro momento, o local foi imobilizado por uma semana. Depois foi colocado tubo de gesso, sendo o procedimento acompanhado por médicos do Hospital durante todo o mês. Em revisão médica, foi constatada a necessidade de realização de intervenção cirúrgica, o que foi realizado.



Quando retornou ao hospital para realizar um procedimento chamado de manipulação (o paciente é sedado e o médico efetua movimento articular do joelho), os pontos romperam-se e revelaram infecção. A autora permaneceu cerca de três meses em tratamento hospitalar. Durante a internação, foi identificada a bactéria enterobacter aerogenes.



Sentença



Na Comarca de Canoas, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 13.950,13 por danos morais. A instituição recorreu da decisão, sustentando que não ocorreu infecção hospitalar e sim contaminação de uma bactéria que já estava no aparelho digestivo da autora. A paciente também recorreu pela majoração do valor da indenização.



Apelação



O relator no Tribunal de Justiça, Desembargador Túlio Martins, analisou não ter ficado comprovado que a infecção tenha sido contraída dentro do hospital ou em decorrência da intervenção cirúrgica. Destacou a prova pericial, que é explícita ao informar como essa bactéria está presente na natureza e é encontrada no intestino da maioria das pessoas. O perito relatou ainda que essa bactéria não é típica de infecções hospitalares.



Diante dos fatos apresentados, o relator decidiu dar total provimento à apelação do hospital: Não Há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano da autora, que, ademais, prestou o serviço de forma adequada, dando toda a assistência necessária para o tratamento da infecção, concluiu.



Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. Processo: 70038181640



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Air France terá que pagar cerca de R$ 1,2 milhão a família de quatro vítimas do acidente com o voo 447

A Air France terá que pagar R$ 1.224.000,00 de indenização por dano moral a família de quatro vítimas do acidente com o voo 447, que ia do Rio para Paris e caiu no Oceano Atlântico, causando a morte de 228 pessoas, no dia 31 de maio de 2009. A decisão é do juiz Alberto Republicano de Macedo, da 1ª Vara Cível do Fórum da Região Oceânica de Niterói.



A ação foi proposta pelos pais e avós de Luciana Clarkson Seba, de 31 anos, que viajava com seu marido Paulo Valle Mesquita Valle, de 33 anos, e seus sogros Maria de Fátima e Francisco Eudes Mesquita Valle. Osvaldo Bulos Seba e Laís Clarkson Seba, pais de Luciana, receberão R$ 510 mil cada um e Yolanda Bulos Seba e Nicia Beatriz Kuhnert Clarkson, avós da vítima, receberão R$ 102 mil cada uma. A companhia aérea também terá que pagar pensão à mãe de Luciana no valor de R$ 5 mil devidos desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.



Para o juiz Alberto Republicano de Macedo, o profundo sofrimento com a perda de um ente familiar é suficiente para justificar a compensação por dano moral. “Torna-se evidente a existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no curso do contrato de transporte e o dano advindo do mesmo, com a perda inesperada e trágica do ente familiar, tendo sido violada a cláusula de incolumidade inerente aos contratos de transporte de pessoas”, destacou.



O magistrado ainda ressalta a natureza objetiva da responsabilidade da empresa ré. “O evento em si poderia até ser considerado evento imprevisível, mas o acidente nunca poderia ser considerado inevitável. Note-se que a atividade fim da ré é, justamente, promover o transporte aéreo de seus passageiros e, para isso, deve possuir aeronaves que trafeguem em condições normais, mas também que seja capaz de suportar eventuais intempéries”, completou.



Nº do processo: 2009.212.006920-3



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Justiça condena Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais

Publicado em 28 de Dezembro


A titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 25 mil, por danos morais, ao cliente M.J.M.F.. Ele teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.



Consta no processo (nº 35028-72.2009.8.06.0001/0) que M.J.M.F. deveria ter recebido a fatura do cartão de crédito no dia 17 de julho de 2008, mas, devido à greve dos servidores dos Correios, o documento só foi entregue no dia 24 daquele mês.



De acordo com ele, no mesmo dia, foi efetivado o pagamento do valor integral da conta (R$ 3.525,39). No entanto, nos meses seguintes continuou recebendo cobranças da Financeira Itaú.



O cliente afirmou que, por várias vezes, tentou resolver o problema, porém não conseguiu. Devido ao débito, o nome do cliente foi negativado no Serasa e do SPC. Por esse motivo, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.



A instituição financeira alegou que não houve conduta ilícita por parte da empresa e que cabia ao cliente comprovar o pagamento do débito. Defendeu ainda que, só o fato de a fatura ser paga após o vencimento, assegura o direito de proceder à negativação do nome do titular do cartão.



Na decisão, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral considerou que, “em se tratando de uma instituição financeira, é inconcebível que não disponha de recursos técnicos a demonstrar quais as faturas que foram e as que deixaram de ser pagas no final do mês.”



A magistrada afirmou também que “seria inconcebível a necessidade de cada um dos usuários de cartão, pagando sua conta com um pequeno retardamento, se ver obrigado a comprovar a sua efetivação, sob pena de se ver considerado inadimplente, com a inclusão do seu nome no elenco dos devedores faltosos dos órgãos de proteção ao crédito”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (20/12).



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Família não consegue suprimir sobrenome paterno por razões religiosas

Publicado em 27 de Dezembro de 2010


Uma família judaica teve negado o pedido de retirada do patronímico (sobrenome paterno) para que o casal e os três filhos menores fossem identificados apenas pelo apelido materno. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, traz a regra da imutabilidade do sobrenome.



De acordo com os autos da ação de alteração de registro civil de pessoa natural ajuizada pelo casal e pelos três filhos - todos com menos de dez anos de idade -, na ocasião do casamento a mulher optou por acrescentar ao seu o sobrenome do marido. Posteriormente, ele converteu-se ao judaísmo, religião atualmente praticada por toda a família.



O pedido de exclusão do sobrenome do marido e pai das crianças teve por fundamento o fato de que o patronímico não identificaria adequadamente a família perante a comunidade judaica. A supressão foi negada em primeiro grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.



Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome.



Segundo a relatora, a regra da imutabilidade do sobrenome fundamenta-se na garantia da segurança jurídica, pois o apelido de família é componente fundamental para identificação social dos indivíduos. “O sobrenome pertence, em última análise, a todo o grupo familiar, de forma que não podem os descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua ancestralidade”, entende Andrighi.



A relatora considerou ainda que a exclusão solicitada poderia trazer sérias consequências para os filhos do casal. Segundo ela, por mais compreensível que sejam os fundamentos de ordem religiosa, nada garante que as crianças vão seguir a religião judaica por toda a vida e que, futuramente, não se rebelarão contra a exclusão do sobrenome que os identificam com a família paterna. Há ainda a possibilidade de ofensa à dignidade dos ascendentes e futuros descendentes.



Outro ponto analisado refere-se ao argumento de que o artigo 1.565, parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002 autoriza os nubentes a modificar o nome com o acréscimo do patronímico do outro. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que em nenhum momento a lei discorre sobre supressão ou substituição do sobrenome, facultando apenas o acréscimo.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Academias de ginástica e de dança podem ser dispensadas de pagar direitos autorais de obras musicais

Publicado em 27 de Dezembro de 2010


Encerrou na quarta-feira (22) o prazo para apresentação de emendas ao projeto de iniciativa do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), o PLS 315/10, que altera, atualiza e consolida a Lei nº 9.610/98 para isentar do pagamento de direitos autorais as academias de ginástica, de ensino de lutas e danças e os estabelecimentos semelhantes. Antes de ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramitará terminativamente, a matéria será apreciada pela Comissão de Educação (CE).



Ao justificar a apresentação de seu projeto, Arthur Virgílio recorda que há alguns anos instalou-se controvérsia jurídica a respeito da cobrança dos direitos autorais referentes à transmissão de obras musicais em academias onde se praticam ginástica, lutas, danças e outras atividades físicas. Ele destaca que existem decisões judiciais assegurando a utilização da música na sonorização desses ambientes sem a obrigação do pagamento de direitos autorais. Porém, outras decisões são no sentido contrário e exigem a quitação da taxa.



"Tal situação gera, no âmbito desse importante segmento da economia, profunda insegurança. Como se não bastasse a elevadíssima carga tributária existente, o proprietário de academia, geralmente um pequeno empreendedor, ainda se depara com mais essa onerosa exigência. É preciso observar que os ganhos financeiros auferidos pelas academias não estão relacionados à execução de obras musicais", argumenta Arthur Virgílio.



Embora reconheça que o trabalho do artista precisa ser valorizado, o senador pelo Amazonas opina que é necessário distinguir a natureza da utilização da música de acordo com o ambiente. Ele destaca que nos locais públicos como boates, bares e restaurantes a música tem papel de outra natureza: ela está relacionada à criação de uma atmosfera de lazer e recreação, quando não é a própria razão de ser da atividade.



Por outro lado, compara Arthur Virgílio, no caso das academias a música tem função acessória. O senador defende que, nessa condição, a música não pode gerar despesa para os estabelecimentos. A proposta, ressalta o parlamentar amazonense, visa corrigir "flagrante injustiça cometida contra os empreendedores da atividade física".



Fonte: Senado Federal

Divorciados poderão se identificar como solteiros

Publicado em 27 de Dezembro


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7897/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que permite às pessoas divorciadas identificar-se como solteiras após a averbação do divórcio. A proposta acrescenta um artigo à Lei do Divórcio (6.515/77) para que as certidões de registro indiquem o estado civil de solteiro, se o interessado assim desejar, sendo proibida qualquer referência a vínculos conjugais anteriores.



De acordo com o projeto, a medida não prejudicará direitos, deveres, obrigações e impedimentos decorrentes do casamento dissolvido.



Com a proposta, Manoel Junior espera beneficiar pessoas que ainda sofrem preconceito pelo fato de se declararem divorciadas. "Infelizmente, o insucesso no matrimônio ainda é motivo de estigmatização para muitos, como se o fim de uma relação que se imaginava duradoura pudesse indicar algum defeito na personalidade dos envolvidos", afirma o autor.



Tramitação



O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Atenção saiba onde buscar autorização para viagem com menores

Publicado em 27 de Dezembro

Quem pretende viajar neste final de ano ou nas férias de janeiro deve estar atento aos casos nos quais é necessária a autorização de viagem para crianças e adolescentes, a fim de evitar aborrecimentos na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.



A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF) conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem. O sistema funciona na sede da Vara e nos Postos de Atendimento da Rodoviária Interestadual de Brasília e do Aeroporto Internacional de Brasília. Com o cadastro já armazenado no sistema, os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos.



Para solicitar a autorização, é necessária a seguinte documentação:



Certidão de nascimento original ou cópia autenticada.



Carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei.



Passaporte modelo antigo (verde). Deverá ser observado que o passaporte modelo novo (azul) não possui a filiação e, sendo assim, é necessário que haja documento complementar para se verificar a filiação.



Viagem nacional



A autorização para viagem nacional está prevista na Portaria N. 10/97 da 1ª VIJ/DF. Essa autorização somente é necessária para crianças (0 a 12 anos incompletos). Veja as situações:



1. Criança acompanhada dos pais ou parentes até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos) não precisa de autorização, desde que esteja com a certidão de nascimento original ou autenticada em cartório extrajudicial e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.



2. No caso de criança desacompanhada ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos da 1ª VIJ/DF com a certidão de nascimento original ou autenticada da criança, ou então fazer uma autorização, que pode ser de próprio punho, especificando datas de ida e volta da criança bem como o endereço onde vai ficar, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial.



3. Nos demais casos, o interessado deve procurar a 1ª VIJ/DF - Seção de Apuração e Proteção.



Viagem internacional



A autorização para viagem internacional está prevista na Resolução N. 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa autorização é dispensável quando a criança ou adolescente está viajando com ambos os pais. A autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 18 anos incompletos) nos seguintes casos:



1. Criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais: o pai e a mãe devem comparecer à sede da 1ª VIJ/DF ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança ou adolescente para solicitar a autorização, que terá validade de 90 dias. Os pais podem também fazer uma autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório por autenticidade de ambos, na qual autorizam o filho a viajar desacompanhado, especificando o país de destino e o período da viagem, não sendo, neste caso, necessário o comparecimento à Vara. Essa modalidade de autorização deverá conter foto e fixação do período de validade pelos genitores ou responsáveis. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque e outra ficará com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.



2. Criança/adolescente viajando na companhia de apenas um dos pais: apenas o responsável que não viajará com a criança ou adolescente deverá comparecer à 1ª VIJ/DF ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança ou adolescente para solicitar a autorização, que terá validade de 90 dias. A segunda opção é fazer uma autorização escrita com firma reconhecida por autenticidade. Essa modalidade de autorização deverá conter foto, e o genitor que autorizar deverá fixar o período de validade e fazer constar a informação de que o filho está viajando na companhia do outro genitor. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque e outra ficará com o responsável legal.



3. Se um dos pais estiver em local incerto e não sabido ou contestar a viagem: para solicitar o passaporte e a autorização de viagem, o requerente (responsável pela criança/adolescente) deverá apresentar petição, por meio de advogado, ao Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, solicitando "suprimento paterno ou materno".



Autorização internacional escrita e com firma reconhecida por cartório extrajudicial



1. O documento de autorização com firma reconhecida deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.



2. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.



3. Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.



4. Recomenda-se extrair tantas cópias autenticadas quantas forem as viagens realizadas pela criança ou adolescente dentro do período de validade estipulado.



Autorização internacional expedida pela 1ª VIJ



1. Não é necessária a foto.



2. Terá validade de 90 dias.



3. No caso em que a criança ou adolescente for viajar com seu guardião, deverão o genitor e a genitora comparecer para autorizar a respectiva viagem. Da mesma maneira, em caso de pai ou mãe que esteja com a guarda do filho, deverá o outro comparecer para anuir à viagem.



Locais e horários de atendimento



Viagem nacional



- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Lotes D/E - Fones 3103-3250 e 3103-3202. Dias úteis, das 12 às 19 horas.



- Aeroporto Internacional de Brasília - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas.



- Rodoviária Interestadual de Brasília - Fone 3233-5279. Diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas.



- Fóruns das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal - Dias úteis, das 12 às 19 horas.



Viagem internacional



- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Lotes D/E - Fones 3103-3250 e 3103-3202. Dias úteis, das 12 às 19 horas.



- Aeroporto Internacional de Brasília - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas.



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Juiz julga improcedente pedido de indenização contra o Banco Bradesco

Publicado em 27 de Dezembro

O juiz titular da Vara Única da Comarca de Ubajara, Elison Pacheco Oliveira Teixeira, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de M.O.S. contra o Banco Bradesco. Ela alegou nos autos (nº 276-97.2010.8.06.0176/0) que foi surpreendida com a existência de conta corrente em seu nome na agência do Bradesco no município de Ibiapina.



Conforme o histórico da referida conta, a cliente efetivou empréstimo de R$ 6 mil. O valor foi dividido em 48 parcelas de R$ 197,30, sendo a primeira para fevereiro de 2010. M.O.S. Afirmou jamais ter feito qualquer tipo de empréstimo junto ao Bradesco. Por conta da situação, a idosa passou por constrangimentos e teve a saúde abalada com crises de depressão.



Objetivando reparação, ela pleiteou na Justiça indenização no valor de 40 salários mínimos. Em contestação, o Bradesco defendeu que a cliente realizou o primeiro empréstimo em 12 de maio de 2008, no valor de R$ 1.630, pago em 48 parcelas de R$ 62,34. Em junho daquele ano, M.O.S. voltou ao banco e firmou novo contrato no valor de R$ 600. Dois meses depois, foi pela terceira vez à agência e solicitou mais R$ 2 mil.



A instituição financeira assegurou que foi procurada pela quarta vez pela cliente, que solicitou refinanciamento do débito em 48 parcelas. De acordo com o banco, a dívida da cliente passou a somar R$ 5.953,34. Alegou que não há cobrança indevida, pois houve a contratação de todos os empréstimos.



Ao apreciar a matéria, o juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira observou que nos autos constam os documentos que a cliente assinou. Considerou ainda que não ficou constatada a falsificação da assinatura nem de documentos.



“Entendo que o banco adotou todas as cautelas, cumprindo as normas emanadas do Banco Central do Brasil relativas à abertura e manutenção de contas de depósito”, ressaltou o magistrado na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (21/12).



Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Banco que demitiu trabalhador antes de cirurgia médica terá de reintegrá-lo

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


A Justiça do Trabalho garantiu o direito de reintegração a um trabalhador dispensado, sem justa causa, às vésperas de realizar cirurgia nos pés. Apesar de não ficar provado o nexo entre a doença e a atividade profissional, os desembargadores entenderam que o empregador impediu a realização do procedimento médico ao despedir o empregado, o que atraiu a incidência do artigo 9º da CLT.



De acordo com os desembargadores da Terceira Turma do TRT10ª Região, ficou provado que o empregador tinha conhecimento sobre a doença do trabalhador, a partir de relatórios de exames periódicos feitos pela própria instituição. Em um dos laudos médicos, foi recomendado ao trabalhador buscar especialista para tratamento da patologia.



O bancário, alegou ter conversado com o superior hierárquico sobre a necessidade de submeter-se a cirurgia nos pés, a ser realiza por meio de convênio médico da instituição empregadora. E que a autorização lhe foi negada em razão do baixo número de empregados na agência bancária em que trabalhava, e ainda em razão das férias do gerente administrativo. Segundo o trabalhador, a dispensa imotivada teria ocorrido logo do retorno das férias do citado gerente.



“A demissão do empregado às vésperas de submissão à cirurgia, não apenas obstaculizou a realização do procedimento cirúrgico mas também evidenciou a intenção de evitar a suspensão do contrato de trabalho”, destacou a relatora do processo, desembargadora Heloísa Pinto Marques.



Para a magistrada, como ficou provado que o empregador tinha ciência da doença do trabalhador, “mister reconhecer a inexistência de motivo para a dispensa”. Por consequência, a dispensa é nula, o que impõe a reintegração do trabalhador.



Processo nº 00069.2010.861.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Execução: Justiça do Trabalho faz primeira inclusão de devedor na lista do Serasa

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


A Justiça do Trabalho em Mato Grosso fez nesta quinta-feira (16) a primeira inclusão de devedor de processos trabalhistas na lista de inadimplentes da Serasa.



Trata-se de uma marmitaria que descumpriu acordo firmado com um ex-auxiliar de cozinha para o pagamento de verbas decorrente da dispensa do trabalhador.



A inclusão foi efetivada pela juíza Eleonora Lacerda, titular da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, após se mostrarem infrutíferas todas tentativas de garantir a quitação dos valores devidos ao trabalhador: penhora das contas correntes da empresa e de seus sócios (via sistema BacenJud) assim como penhora de veículos (Renajud) e de imóveis nos registros dos cartórios.



A inclusão do nome dos devedores da Justiça do Trabalho na lista da Serasa é resultado de um convênio assinado em 22 de novembro entre o TRT mato-grossense e a empresa de proteção ao crédito com o objetivo de acelerar a fase de execução, garantindo o cumprimento das condenações nos processos trabalhistas.



Além de Mato Grosso, outros dois tribunais trabalhistas brasileiros - o TRT de Campinas (15ª Região) e o TRT de Rondônia e Acre (14ª) - também firmaram o mesmo convênio, entretanto não há informações de que já tenham efetuado inclusões na lista do Serasa.



A estimativa é que exista atualmente cerca de 10 mil processos, somente nas nove varas de Cuiabá, em condições de serem incluídos no cadastro da Serasa.



Os nomes dos devedores e o valor das dívidas serão enviados pelas varas do trabalho por meio do SISCONVEM, um sistema eletrônico acessado pela internet, para o banco de dados da Serasa. A exclusão é feita também pelas varas, após a quitação do débito. Todos os magistrados da Justiça do Trabalho mato-grossense já estão habilitados a fazerem a inclusão.



Além de não gerar custos ao Tribunal, o convênio com a Serasa está sendo apontado como um importante instrumento para agilizar a solução dos processos no Judiciário trabalhista por inverter a lógica da busca de quitação nas execuções. "Ao invés da máquina do Judiciário se mover para buscar o devedor, será este que virá nos procurar para saldar sua dívida ao se ver limitado, em nível nacional, por ter seu nome na lista de inadimplentes", explicou o presidente do TRT/MT, desembargador Osmair Couto. (Processo 00741.2007.005.23.00-1)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.



No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.



No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.



Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.



O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução. Resp 576148



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJRS pode seguir com liquidações individuais de decisão coletiva sobre expurgos de poupança

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pode continuar com as liquidações individuais que têm por base o decidido em ação coletiva sobre expurgos de caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não alcança a execução dos processos, suspensos por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).



Para a ministra Nancy Andrighi, é possível converter em liquidação a ação individual que fora suspensa para aguardar decisão em processo coletivo. O procedimento foi adotado pelo TJRS no âmbito do “Projeto Caderneta de Poupança”, depois de julgada a ação coletiva sobre o tema.



O Unibanco S/A entendia que o procedimento seria irregular, já que a decisão na ação coletiva não havia transitado em julgado. Porém, a relatora esclareceu que a apelação contra a sentença fora recebida com efeito suspensivo apenas parcial, e permitiu expressamente o seguimento da liquidação.



A ministra também considerou possível a conversão de ofício da ação individual em liquidação de sentença em ação coletiva. Para ela, em “uma lide multitudinária como a que se está a discutir, com potencial de geração de milhares de ações individuais idênticas, todas a entravar a já saturada estrutura judiciária nacional, demanda iniciativas diferenciadas e medidas efetivas para sua melhor solução, colocando-se em primeiro plano o interesse público e a imprescindível racionalização dos procedimentos. Sem isso, o exercício da atividade jurisdicional justa, célere e uniforme torna-se impossível”.



A Seção também entendeu que não há violação ao princípio do juiz natural na adoção de sistema de mutirão para julgamento desses casos, validando o “Projeto Caderneta de Poupança”.



Eficácia e imutabilidade



O Unibanco sustentava que a sentença em ação coletiva que discute direitos individuais homogêneos em relação de consumo só produziria efeitos depois de alcançar a imutabilidade conferida pela coisa julgada. A ministra, porém, discordou.



Segundo a relatora, não há identificação jurídica ou prática entre os conceitos de eficácia da sentença e coisa julgada. Para a ministra Nancy Andrighi, a independência entre ambos é reconhecida há tempos no direito processual brasileiro. Citando doutrina, ela esclarece que a eficácia da sentença significa a modificação do mundo jurídico promovida por esse ato jurídico, enquanto a eficácia da coisa julgada confere imutabilidade a tais efeitos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão.



Assim, a eficácia da sentença, por ser distinta da coisa julgada, produz-se independentemente desta e vale perante todos. Já a imutabilidade dessa eficácia, ou seja, a impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas limitou esse último princípio, ao permitir a extensão da autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo às ações individuais, no momento do seu trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão favorável.



“Mas os efeitos dessa sentença, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), não sofrem limitações pela lei e se produzem desde a sua prolação, salvo a hipótese de recurso recebido com efeito suspensivo”, completou.



Quanto ao efeito do recurso, a ministra esclareceu que o juiz “pode” conferir efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública. “Ou seja: se poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, também poderá não o conferir, permitindo a eficácia imediata da sentença”, esclareceu. Por isso, o recurso do banco foi recebido pelo juiz com efeito suspensivo parcial, para permitir, por exemplo, a liquidação provisória da sentença.



Liquidação e execução



A ministra esclareceu, por fim, que não se trata de violar a suspensão dos processos sobre o tema determinado pelo STF. A autorização de seguimento dos processos para liquidação individual dos danos reconhecidos nas ações coletivas não poderá conduzir à execução do julgado, ao menos imediatamente.



Por isso, a Seção decidiu manter a conversão das ações individuais em liquidação de sentença. Porém, após a apuração do valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem aos processos de liquidação. Resp 1189679



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Projeto prevê acesso a dados bancários mesmo sem autorização judicial

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


Integrantes do Ministério Público poderão ter acesso, independente de autorização judicial, a dados financeiros e bancários de pessoas físicas e jurídicas, desde que haja inquérito civil ou procedimento investigatório instaurado. Essa permissão é objeto de projeto (PLS 219/08 - Complementar) do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que está na pauta da última reunião deste ano da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (22).



A legislação atual (Lei Complementar nº 105 de 2001) já prevê essa possibilidade para as autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. De acordo ainda com essa norma, os resultados dos exames serão conservados em sigilo, segundo a legislação tributária.



O projeto de Demóstenes também estende a obrigação da manutenção do sigilo aos integrantes do MP, recomendando a observância de legislação específica para essa categoria. Essa responsabilidade, como informa o senador, está prevista na Lei que dispõe sobre a organização do MP (Lei Complementar nº 75 de 1993) e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 de 1993).



Eficaz



Demóstenes argumenta que, com a modificação proposta, seria assegurada ao MP uma investigação mais eficaz e rápida de atos de improbidade administrativa e de crimes graves financeiros, econômicos, tributários ou contra a administração pública.



"A complexidade dos crimes cometidos demanda a adoção de diligências seqüenciais em relação a pessoas ou empresas. Essas medidas necessitam de cumprimento rápido em estabelecimentos bancários e financeiros distintos, por força de desdobramentos de operações geradas pelas modernas organizações criminosas. Eventual demora em se obter autorização judicial visando o acesso de dados, que possam se revelar importantes para o desfecho de determinado caso, prestigia a indústria criminosa", argumentou o senador.



Tribunais



Em relatório a favor do projeto, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) assinalou que a proposição não caminha contra o entendimento dos tribunais superiores de que é possível a quebra do sigilo bancário fora do âmbito exclusivamente jurisdicional. Para ele, contudo, a formalização na lei do direito do Ministério Público de ter acesso às informações bancárias dos investigados deverá contribuir para pacificar a matéria que, afirma ele, ainda continua contraditória.



Por requerimento do senador Marco Maciel (DEM-PE), o projeto de Demóstenes passou a tramitar em conjunto com outras cinco proposições. O já havia inclusive recebido relatório pela rejeição, elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP), mas ainda não votado pela CCJ.



Posteriormente, requerimento do próprio Demóstenes para que sua proposta tivesse tramitação autônoma foi acatado pela Mesa do Senado. Com isso, Simon foi designado o novo relator do projeto, tendo opinado pela sua aprovação.



Fonte: Senado Federal

Projeto exime consumidor de responsabilidade por cartão roubado

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7121/10, do deputado Colbert Martins (PMDB-BA), que exime o consumidor da responsabilidade por débitos em sua conta gerados em caso de furto, roubo, extravio ou clonagem de cartões de crédito ou débito. De acordo com a proposta, o consumidor que comunicar o fato à administradora no mesmo dia não poderá ser responsabilizado por despesas realizadas por meio de falsificação de sua assinatura ou utilização indevida de sua senha.



O projeto estabelece ainda que valores contestados das despesas e saques efetuados por clonagem de cartões serão devolvidos aos titulares das contas. Da mesma forma, o consumidor que tiver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito por não pagamento de débitos contestados terá direito a indenização por dano moral.



"Cabe à administradora verificar a suficiência de saldo, bem como bloquear a utilização do cartão quando informada sobre o extravio, furto ou roubo, impedindo fraudes", afirma o autor da proposta. Segundo ele, os estabelecimentos comerciais credenciados têm a obrigação de confirmar a assinatura e identidade do portador do cartão.



Tramitação



O projeto tramita apensado ao PL 4804/01, do deputado Edinho Bez (PMDB-SC), que regulamenta a atividade de empresas emissoras de cartões de crédito e foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, na forma de um substitutivo, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. , mas rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. As propostas ainda serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Viagens para o exterior: pais não podem esquecer autorização para crianças e adolescentes

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


Com a chegada das férias de fim de ano, é grande o número de brasileiros que pegam o caminho do aeroporto para festejar a passagem de ano no exterior. E para que a viagem ocorra sem transtornos os pais e responsáveis por crianças e adolescentes não podem esquecer a autorização para sair do país. O documento precisa ser reconhecido em cartório por autenticidade e não só por semelhança. Dessa forma, os responsáveis têm que comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem que deve conter, ainda, a fotografia da criança ou do adolescente que vai viajar.



A autorização deve ser apresentada quando a criança ou o adolescente estiver viajando a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nessa situação, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário.



O documento precisa ser feito em duas vias. Uma fica retida pela Polícia Federal (PF), no momento de embarque, enquanto a outra deve permanecer com o menor ou com o adulto que a acompanhe na viagem. A segunda via que ficará com a PF precisa ser anexada à cópia de um documento de identificação da criança ou ao termo de guarda ou tutela. A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis.



De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, foi enviada solicitação ao Ministério das Relações Exteriores para divulgar as regras às famílias brasileiras que moram no exterior evitando, assim, problemas na hora do embarque. A exigência de autorização por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.



A norma foi criada pela resolução 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar a falsificação do documento, nos casos em que haja disputa entre pais e responsáveis. A medida tenta evitar o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que visa combater essa prática em todo o mundo. Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, da Corregedoria do CNJ, “a exigência dificulta e cria embaraços a quem quer fugir do Brasil com um menor”



Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Juíza condena loja de pneus a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


A juíza Nádia Maria Frota Pereira, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Comercial Pneutop Ltda. a pagar indenização de R$ 25.029,10 por danos morais a J.M.S.. Ele teve o nome inscrito, indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).



Consta no processo (nº 10167-27.2006.8.06.0001/0) que, em dezembro de 2004, J.M.S. tentou efetuar compras, mas o crédito foi recusado. O motivo era uma suposta dívida junto ao Banco Industrial do Brasil S/A.



O banco contestou que o débito foi originado por compra realizada em uma das lojas Comercial Pneutop no valor de R$ 2.502,91, pago com cheque da referida instituição financeira. J.M.S. afirmou nos autos que nunca abriu conta no Banco Industrial nem comprou na Pneutop.



Por conta da dívida, teve o nome inscrito no SPC. Segundo ele, isso o impossibilitou de adquirir bens materiais necessários a sua família. Inconformado, ajuizou ação de reparação de danos contra o banco e a Pneutop.



A instituição financeira argumentou que não agiu de má-fé, pois incluiu o nome dele no órgão de restrição ao crédito por inadimplência. A Comercial Pneutop não apresentou contestação e foi julgada à revelia. Na sentença, a juíza considerou que o banco agiu dentro das formalidades legais, pois havia um cheque que não tinha sido compensado, razão pela qual negativou o nome.



A magistrada avaliou, porém, que a Pneutop deve indenizar o autor da ação por danos morais. "Cabe a empresa a responsabilidade por não ter tido o cuidado de examinar a documentação de alguém que se passou pelo promovente". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (13/12).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Alegação de produtor rural deve ser comprovada

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


A antecipação dos efeitos da tutela final deve ser concedida pelo magistrado quando preenchidos, rigorosamente, os requisitos inscritos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), como, por exemplo, o recebimento do valor incontroverso e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 92642/2010, interposto por produtor rural que pretendia questionar contrato firmado com a Basf S.A. e excluir nome dele do cadastro de devedores.



O recurso, com pedido de efeito ativo, foi proposto em desfavor de decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional, em trâmite perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), movida em desfavor da Basf. Houve indeferimento da tutela antecipada almejada na petição inicial.



O produtor aduziu existência de prova inequívoca e verossimilhança dos fatos, pois teria ocorrido desvio de finalidade da cédula de produto rural, excesso de garantia no negócio firmado entre as parte e onerosidade excessiva. Quanto ao dano irreparável, afirmou estar sujeito aos efeitos da execução forçada, inclusive com a penhora de seus bens, e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Solicitou deferimento da liminar para que a agravada não colocasse ou para que retirasse seu nome de eventuais cadastros de restrição de crédito, bem como a imediata suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural e do contrato respectivo, até que a medida fosse confirmada.



Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a antecipação dos efeitos da tutela final deve ser concedida pelo magistrado quando preenchidos os requisitos contido no artigo 273 do CPC, qual seja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca de verossimilhança. Explicou o magistrado que a jurisprudência tem proclamado entendimento que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe postular expressamente ao juízo e ainda atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão.



Os pressupostos seriam três: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e no caso da contestação ser apenas de parte do débito, depositar o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestar caução idônea. Salientou o relator que as provas coligidas aos autos não demonstram a verossimilhança do alegado pelo produtor rural.



Considerou o relator que o produtor, quando celebrou o contrato, tinha plena ciência da forma de pagamento e gozou dos seus efeitos até o pagamento da terceira parcela do negócio, vindo, na última, revelar descontentamento, sem trazer argumento eficaz. Por outro lado, observou o relator que a determinação judicial de suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural (CPR) ofenderia, a um só tempo, o artigo 4º da Lei Federal nº8.929/1994, que estatui ser a CPR um título líquido, certo e exigível, bem como o expresso no § 1º do artigo 585 do CPC, segundo o qual a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.



A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e o juiz convocado Pedro Sakamoto, segundo vogal.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Unimed cumpre decisão judicial após ameaça de prisão de dirigentes

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


O juiz da 28ª Vara Cível, Magno Alves, em decisão na útima sexta-feira, dia 17, deu prazo de 30 minutos para o presidente e diretores da Unimed cumprirem uma liminar. A transferência de uma idosa de 97 anos, internada na Obra Portuguesa, no Centro do Rio, para casa e custeio do serviço home care havia sido determinado há quatro meses, mas a cooperativa de saúde vinha reiteradamente descumprindo a ordem judicial. Com a ameaça de prisão dos responsáveis, no mesmo dia a empresa atendeu a ordem.



Em decisão de 28 de agosto deste ano, o magistrado havia fixado o prazo de 24 horas para que a Unimed transferisse a paciente para sua residência, para evitar uma infecção hospitalar e arcasse com o home care, incluindo os serviços de enfermagem, acompanhamento médico e medicamentos. A multa diária inicial aplicada foi de R$ 1 mil, mas como não houve o atendimento outra foi estipulada no valor de R$ 5 mil,e, por fim, pulou para R$ 50 mil.



Segundo o juiz Magno Alves, a cooperativa vem desrespeitando, insistentemente, a Constituição com o intuito de aumentar o próprio lucro em detrimento da vida dos usuários. “Em princípio, retardam a autorização administrativa pela central de autorização e, posteriormente, o cumprimento das decisões judiciais na esperança de que o cliente morra e a Unimed-Rio não arque com o custeio das despesas com o tratamento”, disse.



O magistrado, em outra decisão prolatada no último dia 15, afirmou que o tratamento que a Unimed dá aos seus clientes é desigual: “Ao ser recalcitrante, a cooperativa desafia o Judiciário e o Estado constituído, o que justifica também apenação em danos morais, porque não se trata de mero descumprimento contratual, mas de arrogância, prepotência da empresa que se preocupa apenas em atender aos usuários do Plano Ômega, prejudicando os do Plano Ambulatorial e do Delta”. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Cirurgia deve ser custeada pelo Poder Público

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, condenou o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a custear cirurgia que amenizará incapacidade respiratória de uma menor de idade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 462-05.2010.811.0040, proposta pelo Ministério Público do Estado. Os entes foram condenados solidariamente ao custeio do procedimento sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.



Consta dos autos que a menor necessita de uma cirurgia denominada adenoamigdalectomia, por apresentar dificuldade para respirar devido ao fato de ter problemas na região adenóide e nas amígdalas. A paciente pleiteou, por diversas vezes junto ao Poder Público, a realização do procedimento cirúrgico, mas não obteve êxito. Na ação, o órgão ministerial alegou que o silêncio do Poder Público atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.



Na decisão salientou o magistrado que os demandados (Estado e Município de Sorriso) não se voltaram contra a necessidade da realização do procedimento cirúrgico e sim questionaram a responsabilidade pela prestação da saúde, sem negar a parte cabida a cada um, o que tornou os fatos incontroversos. O juiz explicou que o direito à saúde, proporcionado via serviço público de primeira necessidade, deve sempre ter a preferência do administrador público, direito este que deve ser exercível contra o Estado, abarcando quaisquer dos entes da federação.



O magistrado ressaltou ainda que cabe ao Estado adotar as medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população, expressa via artigo 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como a prática de ações por parte do administrador no sentido de promover a acesso universal à saúde, assim como sua promoção, proteção e recuperação.



O juiz Wanderlei José dos Reis salientou que a prestação de serviços de saúde é atividade vinculada do administrador público e não discricionária, não cabendo a ele, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela satisfação ou não do direito à saúde.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Governo renova isenção do IPI para produtos da construção civil

Publicado em 21 de Dezembro de 2010


A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os principais produtos da construção civil foi prorrogada até dezembro de 2011. O decreto 7.394, publicado dia 16 /12, no Diário Oficial da União, determinou a ampliação do prazo e listou os materiais beneficiados pela desoneração. A medida começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2011.



A decisão de renovar a isenção do IPI havia sido antecipada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante o 9º Congresso Brasileiro da Construção (ConstruBusiness 2010) na Fiesp, em novembro. Naquela ocasião, o ministro ressaltou que 2010 será o melhor ano das últimas décadas para o segmento da construção civil no Brasil, com crescimento em torno de 13%. “É um crescimento excepcional para o setor que vem gerando muito emprego, certamente um dos pólos de crescimento mais ativo no Brasil. Hoje a construção civil é um dos principais motores do desenvolvimento brasileiro e está contribuindo para o crescimento de 7,5% do PIB”, afirmou.



Fonte: Ministério da Fazenda

O locatário (inquilino) recebe cartão de crédito para pagar o aluguel, e a CEF garante às imobiliárias previamente cadastradas o pagamento de aluguéis atrasados.

A Caixa Econômica Federal lançou hoje o Cartão Aluguel Caixa. A ideia é juntar num produto só o cartão de crédito e o pagamento do aluguel, sem precisar da figura do fiador e nem de garantias adicionais. O produto funcionará a partir de hoje em fase piloto de 60 dias em São Paulo e Goiás.

Inicialmente duas imobiliárias credenciadas em São Paulo — Parceria Imóveis e Koyama Imóveis — e outras duas em Goiás — Tropical Corretora e Leonardo Rizzo Locações Imobiliárias.

“Nesses 60 dias de teste queremos chegar a 300 imobiliárias parceiras para, em fevereiro, lançar o produto no Brasil inteiro”, afirmou o vice-presidente de pessoa física da Caixa, Fabio Lenza, no evento de lançamento do cartão. “No primeiro ano de funcionamento pleno queremos atingir 100 mil cartões aluguel vendidos e nos próximos cinco anos um milhão de cartões”, completou o executivo.

O consumidor poderá adquirir o cartão nas agências da Caixa e nas imobiliárias credenciadas. A renda mínima solicitada é de RS 1 mil. O produto, que será oferecido nas bandeiras Visa e Mastercard, terá dois limites. Um deles é o rotativo, como no cartão de crédito tradicional, onde o consumidor poderá fazer compras em estabelecimentos comerciais do País e do exterior. A anuidade do cartão para esse tipo de serviço é de 12 parcelas de R$ 8 e os juros por atrasos de pagamentos são os mesmos dos cartões de crédito do mercado.

Já o outro limite é o do aluguel. A partir do momento da ativação desse limite será cobrada uma taxa mensal de manutenção de 6,67% ao mês da parcela do aluguel a ser paga, como se fosse o seguro fiança. Os juros que serão cobrados por inadimplência serão os mesmos previstos em contrato da imobiliária. “A responsabilidade da cobrança passa a ser toda da Caixa. E não é só questão da garantia do recebimento pela imobiliária de aluguel não pago de até 12 meses, mas o cartão servirá para facilitar o pagamento do aluguel para o consumidor”, disse Lenza.

Fonte: Agência Estado

INFORMAÇÕES CEF:
Como adquirir:

Basta preencher e assinar os formulários necessários à adesão nas agências da CAIXA ou em uma imobiliária cadastrada, apresentando a documentação exigida.

Para que o cartão seja concedido, será efetuada uma análise de risco de crédito, seguindo o mesmo modelo do processo de aquisição de um cartão de crédito.
Limitações - Não é permitido:

- Contratação de cartão de crédito por procurador.
- Constar nos cadastros restritivos SINAD, SERASA, CADIN Bancos Federais e CADIN CAIXA.
- Estar com demanda judicial em curso contra a CAIXA decorrente de operações de crédito.
- Apresentar enquadramento por cobrança como titular de Cartão de Crédito CAIXA.
- Ser analfabeto, mesmo que assistido por procuração, tendo em vista a peculiaridade das operações realizadas com os cartões de crédito e a necessidade de validação de suas transações.

Taxas e Tarifas

Juros conforme a variante Internacional dos Cartões CAIXA.

Anuidade de R$ 96,00 em 12 vezes e TMA (Tarifa de Manutenção de Aluguel) de 6,67% do aluguel.
Prazos

O prazo Máximo do Contrato de Aluguel é da garantia é de 12 meses.
Limitações

É permitido 01 Cartão Aluguel por cliente e 01 transação de aluguel por cartão.
Documentos necessários
- Documento de identificação pessoal

- Comprovante de Inscrição no CPF
- Comprovante de renda
- Comprovante de residência
- Comprovante de emancipação, se for o caso

Requisitos

- Renda acima de R$1.000,00
- Comprovar residência no Brasil.
- A contratação para deficiente auditivo e deficiente visual deve ser feita pelo próprio proponente.
- Se deficiente visual, o Contrato deve ser lido na presença de 02 testemunhas.
- Se estrangeiro, observar: se o proponente tenha seus rendimentos sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.

Envio do cartão com segurança

Os Cartões CAIXA são enviados bloqueados para o endereço de correspondência do cliente.

STJ decide suspender processos sobre bebida ao volante

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu por tempo indeterminado todos os processos em segunda instância que questionam as provas obtidas para condenar um motorista por dirigir bêbado.

A medida foi adotada após duas decisões opostas terem sido tomadas por duas turmas do próprio tribunal.

Em outubro, a 6ª turma decidiu trancar uma ação penal contra um motorista de São Paulo que se recusou a se submeter ao bafômetro.

Os ministros entenderam, na ocasião, que não havia como provar que ele havia violado a legislação.

Como a Lei Seca determina uma quantidade específica de álcool para caracterizar o crime (seis decigramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), o teste foi considerado imprescindível.

A legislação anterior não citava uma quantidade específica de álcool para a configuração de crime, falava apenas em dirigir "sob a influência de álcool" e expor uma outra pessoa a risco.

Já em dezembro, a 5ª turma do STJ, com outra composição de ministros, decidiu o contrário e negou habeas corpus a um motorista do Rio Grande do Sul que se recusou a passar pelo bafômetro, mas teve a embriaguez constatada em exame clínico.

Segundo o perito que o examinou, ele tinha "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo lento" e "coordenação muscular perturbada".

Para uniformizar o entendimento, o STJ decidiu que caberá agora à 3ª seção, que tem ministros das duas turmas, decidir sobre o tema, em um caso específico no Distrito Federal com data ainda indefinida.

Levantamento publicado pela Folha em setembro do ano passado, feito na Justiça estadual do país inteiro, mostrou que 80% dos motoristas que se recusaram a passar pelo bafômetro ou fazer exame de sangue acabaram sendo absolvidos por falta de provas.

Fonte: Folha Cotidiano

Cartão Aluguel dispensa fiador como garantia

A Caixa Econômica Federal lançou ontem o Cartão Aluguel Caixa. A ideia é juntar num produto só o cartão de crédito e o pagamento do aluguel, sem precisar da figura do fiador e nem de garantias adicionais. O produto funcionará a partir de hoje em fase piloto de 60 dias em São Paulo e Goiás.

Inicialmente duas imobiliárias credenciadas em São Paulo — Parceria Imóveis e Koyama Imóveis — e outras duas em Goiás — Tropical Corretora e Leonardo Rizzo Locações Imobiliárias.

“Nesses 60 dias de teste queremos chegar a 300 imobiliárias parceiras para, em fevereiro, lançar o produto no Brasil inteiro”, afirmou o vice-presidente de pessoa física da Caixa, Fabio Lenza, no evento de lançamento do cartão. “No primeiro ano de funcionamento pleno queremos atingir 100 mil cartões aluguel vendidos e nos próximos cinco anos um milhão de cartões”, completou o executivo.

O consumidor poderá adquirir o cartão nas agências da Caixa e nas imobiliárias credenciadas. A renda mínima solicitada é de RS 1 mil. O produto, que será oferecido nas bandeiras Visa e Mastercard, terá dois limites. Um deles é o rotativo, como no cartão de crédito tradicional, onde o consumidor poderá fazer compras em estabelecimentos comerciais do País e do exterior. A anuidade do cartão para esse tipo de serviço é de 12 parcelas de R$ 8 e os juros por atrasos de pagamentos são os mesmos dos cartões de crédito do mercado.

Já o outro limite é o do aluguel. A partir do momento da ativação desse limite será cobrada uma taxa mensal de manutenção de 6,67% ao mês da parcela do aluguel a ser paga, como se fosse o seguro fiança. Os juros que serão cobrados por inadimplência serão os mesmos previstos em contrato da imobiliária. “A responsabilidade da cobrança passa a ser toda da Caixa. E não é só questão da garantia do recebimento pela imobiliária de aluguel não pago de até 12 meses, mas o cartão servirá para facilitar o pagamento do aluguel para o consumidor”, disse Lenza.

Suzana Inhesta – Agência Estado

TRT aumenta valor da indenização a trabalhador que teve a audição comprometida

Publicado em 20 de Dezembro de 2010


Ele tinha 15 anos quando começou a trabalhar na empresa do ramo de transporte ferroviário, em 1º de outubro de 1979, na cidade de Campinas. Em 22 de junho de 2006, aos 42 anos, foi demitido. Ele estava com a audição comprometida pelo trabalho desempenhado ao longo de sua vida profissional, o que se percebe numa simples conversa pessoal, num tom de fala normal, mas que se confirma, principalmente, por exames periódicos e clínicos.



O seu local de trabalho já tinha sido desativado quando ele foi dispensado por motivo da “disacusia”. A doença ocupacional foi constatada no laudo pericial, com base no histórico ocupacional do empregado. Como o padrão de queda de audição praticamente se estabilizou depois de sua demissão, o perito concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho exercido para a empresa, única empregadora do autor, e o quadro de perda auditiva.



A 3ª Vara do Trabalho de Campinas, onde correu o processo, entendeu que o trabalhador foi sim vítima de doença ocupacional, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, no entanto, se defendeu, argumentando a nulidade do laudo pericial, uma vez que “o local de trabalho foi desativado”, e também que “não foi considerada a idade do trabalhador no cálculo da perda auditiva”.



O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, disse que o argumento da empresa com relação à nulidade do laudo pela não existência do local de trabalho “beira à má-fé”, e que também não tem pertinência a alegação de que “não foi considerada a idade do trabalhador no cálculo da perda auditiva”.



O acórdão salientou que “o reclamante foi dispensado com 42 anos de idade e seu problema de perda auditiva é decorrente de fatos pretéritos, portanto, quando era ainda mais moço”, e reconheceu que se trata de acidente típico de trabalho, “em decorrência do risco da atividade”. A decisão colegiada ressaltou também que “a redução e limitação permanente da capacidade impede que o reclamante evolua no desempenho de suas funções, assim como influencia muito na sua vida profissional, principalmente quando for procurar emprego”.



O acórdão também manteve “a limitação do cálculo da condenação até 70 anos de idade, determinada pela origem”. Mas lembrou que, no entendimento do seu relator, “deveria ser limitada a 65 anos de idade (CF, 201, § 7º, II)”.Como a empresa apenas mencionou, genericamente, como parâmetro, a expectativa de vida nos moldes estabelecidos pelos órgãos governamentais, mas não houve pedido explícito de reforma, manteve-se a sentença intacta nesse ponto. Mas a decisão colegiada determinou, “por questão de celeridade, eficiência e efetivação da execução, e porque pleiteado no recurso da ré, o pagamento de uma só vez da indenização material, não se falando portanto em aplicação do art. 602 do CPC, mesmo porque revogado”. A decisão excluiu, também, da condenação, “a indenização convencional”, e conforme a cláusula 2ª do acordo coletivo de trabalho, “a empresa pagará ao empregado pecúlio de quarenta salários do cargo no caso de invalidez permanente ou de morte”.



O acórdão ressaltou que o laudo pericial é muito claro e que “o reclamante não está inválido, mas com redução parcial da capacidade laborativa em face da perda também parcial da audição”. A perícia acrescenta, contudo, que “com o uso de aparelho auditivo é possível atenuar a lesão, o que só confirma a capacidade para o trabalho”. Porém, o acórdão, considerando “a capacidade econômica do empregador, a lesão, a necessidade de uso de aparelho auditivo para atenuá-la, o sofrimento de um adulto com somente 42 anos de idade desde então, e a finalidade pedagógica da condenação”, entendeu que os R$ 18 mil arbitrados pela 3ª VT de Campinas à indenização por dano moral deviam ser majorados para R$ 50 mil. (Processo 0038400-68.2007.5.15.0043)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Mineradora é condenada a R$ 565 mil por morte de mineiro em acidente

Publicado em 20 de Dezembro de 2010


Uma mineradora de carvão de Criciúma foi condenada em 1ª instância a pagar indenizações de R$ 265 mil por danos materiais, mais R$ 300 mil por danos morais à família de um mineiro morto em decorrência de explosão na frente de trabalho.



A esposa e a filha do trabalhador ajuizaram ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, pois a empresa insistia em alegar que a morte ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, vítima de “ferimento penetrante no crânio em decorrência de detonações efetuadas no interior da mina”. Segundo elas, não foram observadas pela empresa as regras de segurança para detonar explosivos. A mineradora afirmou, em sua defesa, que o trabalhador adentrou na área de risco mesmo após ter sido realizado todo o procedimento de segurança da área e do pessoal.



De acordo com a sentença, o fato ilustra situação que tem ocorrido com alguma frequência na região carbonífera do sul de Santa Catarina, em que empregados vêm perdendo a vida em função das atividades profissionais desenvolvidas nas minas de subsolo.



Meio ambiente de trabalho

O Juiz José Carlos Külzer levou em conta conceito cada vez mais frequente na doutrina trabalhista, que insere o ambiente de trabalho no conceito maior de meio ambiente, sujeitando-o, assim. à Lei 6.938/81, que no seu art. 14, define: “(...) é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.



No tocante à poluição do meio ambiente, aqui inserido o meio ambiente do trabalho, seu conceito veio inserido no art. 3º, III da mesma lei: “Entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. (grifei)”



O juiz ainda registra: “embora o óbvio às vezes precise ser desvelado, o trabalhador faz parte da “população” protegida, não sendo lógico, portanto, que a lei proteja todos os seres vivos e deixe de fora dessa proteção justamente o trabalhador, que oferece a sua força de trabalho em troca de sua subsistência, que no caso dos autos, chegou a ser consumido pelo próprio processo produtivo.”



Falta de férias pode dar causa a acidentes

Em processo semelhante em que outro mineiro pleiteava férias não gozadas, o mesmo juiz afirmou que se aos empregados do subsolo é obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso a cada 3 horas consecutivas de trabalho. A atividade, nessas condições, somente é permitida a homens, com idade entre 21 e 50 anos.



O magistrado concluiu que, ao não conceder regularmente férias aos seus empregados, a mineradora está contribuindo para que os trabalhadores adquiram a doença profissional que aflige a categoria profissional - pneumoconiose -, e, o mais grave, para a ocorrência de acidentes de trabalho no interior da mina, já que são justamente as férias (e os períodos de descansos) que permitem ao trabalhador repor sua energia, para voltar a prestar trabalho.



Autocrítica

Naquela sentença, José Carlos Külzer defendeu a necessidade de uma autocrítica do próprio Poder Judiciário que, segundo ele, “ultimamente, parece estar mais preocupado com números e esquece que os dados estatísticos que armazena em seus arquivos devem ser analisados também qualitativamente, e não apenas quantitativamente. Não basta resolver processos. É necessário resolver as situações que geram esses processos. Ou seja, não basta apenas resolver conflitos, sendo necessário também criar mecanismos de correção de procedimentos irregulares, que atingem os direitos da própria sociedade, e não apenas de um indivíduo, particularmente considerado.”



Culpa da empresa

Mesmo entendendo caber indenização, independentemente de culpa, no caso do mineiro morto em serviço, o juiz procedeu a minuciosa instrução, que concluiu ser a empresa culpada pelo acidente fatal. Pela análise dos depoimentos foi possível constatar a precariedade do sistema de segurança adotado pela mineradora, que se resume ao uso de apitos e lanternas para avisar os empregados da iminência da explosão. Não há controle sobre o número de empregados atuando nas galerias, não é indicado com precisão onde devem abrigar-se e também não há verificação se todos eles estão nesse local.



Diante dos fatos o juiz Külzer julgou procedentes os pedidos formulados e condenou a mineradora à indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 265 mil. No cálculo deste valor foi levado em conta o salário atualizado que o trabalhador recebia na época do acidente e sua expectativa de vida de acordo com dados do IBGE, que aponta a média de 72 anos para homens em Santa Catarina. Essa parte da indenização poderá ser paga mensalmente, em 384 parcelas, até o mês em que a vítima completaria 72 anos de idade, ou de uma só vez, a critério da empresa.



Além disso a mineradora deverá pagar outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, que somada à anterior, totaliza os R$ 565 mil. A empresa pode recorrer da decisão ao TRT.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Liminar determina suspensão de venda de imóveis no condomínio Vale dos Cristais

Publicado em 20 de Dezembro de 2010


Atendendo a pedido liminar feito em ação civil pública pela Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Nova Lima, a Justiça determinou no último dia 17/12, à Odebrecht Realizações Imobiliárias S.A que se abstenha de efetuar compra e venda de imóveis no empreendimento Vale dos Cristais, sob pena de multa de R$ 500 mil por lote comercializado, devido a irregularidades no sistema de esgoto sanitário.



Conforme argumentou no pedido de liminar a promotora de Justiça de Nova Lima, Andressa Lanchotti, a venda de novos imóveis e a consequente chegada de moradores iria aumentar o lançamento de efluentes sanitários nas águas, causando danos irreparáveis ao meio ambiente, caso a medida não fosse deferida de imediato.



As provas constantes do procedimento preparatório que antecedeu a ação civil pública comprovam a ocorrência de poluição ambiental, gerada pelo lançamento de efluentes sanitários fora dos padrões legais por edificações situadas no Residencial Nascentes, demandando uma medida eficaz, já que a degradação do meio ambiente é alarmante e a empresa mostra-se relutante em tomar uma providência que solucione a questão.

Vale ressaltar que no loteamento existem cerca de 538 lotes sendo que 50 deles estão com obras em andamento e 58 já estão habitados.



A empresa apresentou relatório contendo as análises laboratoriais dos efluentes sanitários provenientes do sistema de tratamento de esgotos do Residencial Nascentes. Esses resultados foram enviados à Central de Apoio Técnico da Procuradoria-Geral de Justiça (Ceat), que os analisou e emitiu o parecer técnico.

Concluiu-se que 29 dos 50 sistemas de tratamento de esgotos sanitários tipo fossa-filtro analisados apresentam irregularidades. Significa que 29 residências - ou seja, cerca de 50% dos imóveis, estão lançando no córrego Gregório efluentes sanitários fora dos padrões legais. Assim, caso haja ocupação total do loteamento 538 lotes, a situação de poluição vai se agravar, razão da importância da liminar.

A ação inclui também laudo técnico de vistoria do IGAM confirmando o lançamento de esgoto doméstico no Córrego Gregório por meio de uma canalização do Vale dos Cristais.



ACP - A Promotoria de Justiça de Nova Lima requer que a Odebrecht seja condenada a apresentar, em 90 dias, projetos de implantação de sistema completo de coleta e tratamento dos efluentes sanitários gerados pelo residencial Nascentes e a implantar, em 180 dias, o sistema completo de coleta e tratamento dos esgotos sanitários, devendo a Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) entrar em funcionamento imediatamente após sua implantação.



O MPE pede também que o município seja condenado a fiscalizar o funcionamento da ETE para evitar a contaminação do solo e dos cursos d?água e comprovar a destinação adequada do lodo gerado pela ETE; a realizar monitoramento contínuo do sistema de tratamento de esgotos por cinco anos, devendo apresentar semestralmente laudo técnico que comprove que os resíduos estão sendo descartados dentro dos padrões legais e, finalmente, que seja condenado a efetuar a manutenção periódica do sistema de esgotamento sanitário em questão - redes coletoras, estação elevatória de esgoto bruto e estação de tratamento de esgotos.



Histórico - O Vale dos Cristais foi dividido em etapas, sendo que para a 1ª etapa, constituída por unidades residenciais - posteriormente nomeada de Condomínio Nascentes - foi definido que o sistema de esgotamento sanitário seria implementado mediante a construção de fossas sépticas e filtros anaeróbios em cada um dos lotes, equipamentos que deveriam ser dimensionados pelos respectivos adquirentes de acordo com o número de moradores da unidade.



Assim, proprietários dos lotes deverão implantá-lo de acordo com as especificações técnicas constantes do manual entregue pela empresa no momento da venda. Todavia, para que não haja comprometimento do sistema, a Odebrecht deveria realizar manutenções periódicas de automonitoramento.



Em setembro de 2009, o MPE recebeu uma denúncia acompanhada de boletim de ocorrência noticiando poluição ambiental na região dos empreendimentos Vila Del Rey e Vale dos Cristais, provocada por lançamento de esgoto sanitário sem o devido tratamento em curso d?água.

Respondendo ao MPE, a empresa informou que após a entrega dos lotes estaria isenta de qualquer responsabilidade sobre o uso inadequado do solo, ressaltando que a instalação do sistema é de responsabilidade dos proprietários dos lotes, que, inclusive, recebem um manual contendo todas as explicações detalhadas sobre o procedimento de instalação, bem como um projeto padrão para a construção da fossa filtro.



A empresa juntou parecer técnico da Feam sobre a 1ª etapa do empreendimento, no qual constou que as instalações das redes de água e da rede de emissários de esgotos foram executadas. Mas a construção das fossas sépticas e dos filtros anaeróbios só seria realizada com a edificação das residências, assim como a construção de uma ETE prevista para a 3ª etapa de implantação do empreendimento.



Oficiada para realizar vistoria nos lotes a fim de que fosse verificada a intensidade do dano decorrente do lançamento de esgoto in natura em curso d?água, a Secretaria Municipal de Meio de Ambiente de Nova Lima informou que as fossas sépticas foram instaladas e que os responsáveis foram notificados para apresentar cópias das análises dos efluentes lançados no curso d?água, a fim de que se verificasse eventual poluição hídrica. O parecer constatou, ainda, que ambos os sistemas de esgotamento sanitário do Vale dos Cristais estão devidamente licenciados pela SEMAD.



A Odebrecht apresentou os resultados das análises laboratoriais alegando que "não se realizou a coleta do esgoto tratado devido a ausência de efluente à jusante dos sistemas, justificado pela relação entre o tempo de instalação da ?fossa-filtro? e o volume de efluente insuficiente para atingir a cota da tubulação de saída do filtro anaeróbio.

Informou, também, que, conforme os relatórios de ensaio foram atendidos os padrões estabelecidos na legislação vigente tanto no ponto de lançamento dos efluentes do Residencial Nascentes no córrego Gregório.



Como alguns laudos confirmaram o não atendimento dos padrões estabelecidos pela Resolução Conama e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Copam), o MPE apresentou à Odebrecht, minuta de Termo de Acordo tendo como objeto a substituição do sistema de esgotamento existente na unidade habitacional Residencial Nascentes pelo sistema dinâmico, o que não foi aceito, sob o argumento de ter a empresa "plena convicção de que fossa séptica mostra-se absolutamente eficaz e apropriada para as necessidades daquele bairro, não havendo razão, pois, para que se implante um novo ?sistema completo de coleta e tratamento de efluentes sanitários gerados pelo residencial Nascentes, contemplando, dentre outros equipamentos, redes e interceptores, estações elevatórias de esgoto bruto e estação de tratamento de esgotamento sanitário" o que, inclusive, subverteria mesmo os termos do licenciamento ambiental procedido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Copam).



A empresa ressaltou que o sistema de esgotamento sanitário existente foi submetido à análise do órgão ambiental competente, tendo obtido aprovação também do município de Nova Lima, e, ainda, que ela não pode ser responsabilizada por eventuais condutas impróprias dos proprietários dos lotes. Por fim, alegou que cabe ao município exercer o seu poder de polícia relativamente às obras realizadas no seu território, devendo, para tanto, fiscalizar a adequada instalação das fossas sépticas antes de expedir o habite-se para cada.



Do ponto vista legal e ambiental, não se pode separar cada etapa do empreendimento, adequando ambientalmente apenas uma parcela do loteamento, uma vez que o lançamento de esgotos sanitários in natura em corpos d?água causa degradação da qualidade das águas, prejudicando usos à jusante, possibilitando a proliferação de doenças de veiculação hídrica e provocando a geração de maus odores, atingindo, inclusive, loteamentos vizinhos, como é o caso do Condomínio Vila Del Rey.



Fonte: Ministério Público de Minas Gerais