A
utilização pelo trabalhador de motocicleta durante a atividade
profissional implica maior exposição ao risco. O que permite a aplicação
da responsabilidade objetiva do empregador - caso em que não é
necessário comprovar a culpa no acidente. Foi com esse entendimento que a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas a
pagarem indenizações a seus empregados que sofreram acidentes durante o
trabalho.
Nos
casos em que o risco a que se expõe o trabalhador, em razão de sua
função prevista no contrato de trabalho, é maior do que para o homem
médio, é passível, sim, a aplicação da responsabilidade civil objetiva
ao empregador, defendeu o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator dos
dois recursos de revista julgados na Terceira Turma.
A
regra geral, em relação à responsabilização civil por danos, é a de
responsabilidade subjetiva, em que se afere a culpa do causador do dano.
No entanto, o novo Código Civil, no parágrafo único do artigo 927,
fixou o preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem, esclareceu o
ministro.
Contramão
Em
um dos casos, o acidente foi causado por um motorista que trafegava na
contramão e atingiu o motociclista, na época com 26 anos. Como resultado
do acidente, o trabalhador ficou paraplégico. A Terceira Turma decidiu
que a Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda. deve pagar pensão
mensal vitalícia, como forma de indenização por danos materiais.
Antes
do TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que considerou que, sendo a motocicleta do empregado e
alugada para a empresa - para o exercício de sua atividade profissional -
o risco da atividade era do próprio trabalhador. Com entendimento
diverso, o ministro Godinho Delgado votou pela reforma da decisão
regional.
Diante
da gravidade da lesão, o relator salientou que, como foi comprovada a
total incapacidade do trabalhador após o acidente, a indenização mensal
deveria corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito o
trabalhador em atividade, conforme a parte final do artigo 950 do
Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. A
Terceira Turma definiu então que a pensão mensal vitalícia seria
equivalente ao valor da última remuneração recebida pelo autor, a partir
da data em que foi confirmada a incapacidade para o trabalho.
Animal na pista
No
outro caso, foi analisada a situação de um motociclista que sofreu
acidente por ter atropelado um cachorro, que atravessou na sua frente.
Na reclamação, o trabalhador pleiteou indenização por danos materiais e
morais, alegando que ocorreram danos à moto. No entanto, como não houve
comprovação de prejuízos financeiros nos autos, o relator entendeu ser
inviável a análise do pedido de indenização de danos materiais.
No entanto, quanto aos danos morais, a Terceira Turma decidiu que o trabalhador deveria receber indenização de R$ 10 mil.
Ele atuava como promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., tendo por atribuição, entre outras, atender 40 a
50 clientes por dia. Para realizar suas atividades, pilotava uma moto
de propriedade da empresa. Caso deixasse de visitar algum cliente era
advertido pelos superiores e não percebia a parte variável do salário.
Alegou na reclamação que, em decorrência das condições de trabalho,
sofreu o acidente, que exigiu tratamento com medicamentos, fisioterapia e
cirurgia.
Risco
À
situação do motorista profissional, que lida diariamente com um
trânsito caótico e, normalmente, muito perigoso, se aplica a
responsabilidade objetiva, segundo o relator dos dois recursos de
revista. Esse profissional tem muito mais chance de sofrer um acidente
automobilístico do que outros indivíduos,salientou Godinho Delgado,
cujos votos modificaram os acórdãos regionais que haviam julgado os
pedidos dos trabalhadores improcedentes.
Ele
avaliou que nesses dois casos a atividade desenvolvida - com a
utilização de motocicleta - era de risco acentuado. Para o ministro, a
circunstância dos trabalhadores que exercem suas atividades em motos tem
uma agravante. A motocicleta é notoriamente reconhecida como veículo de
extremo perigo, muito superior em comparação aos demais meios de
transporte utilizados.
Com
base na fundamentação do ministro Mauricio Delgado, a Terceira Turma
deu provimento aos dois recursos para condenar as empresas ao pagamento
das indenizações.
Nos dois processos já foram interpostos embargos de declaração ainda não julgados.
Processos: RR - 18700-83.2009.5.04.0030 e RR - 168500-81.2009.5.03.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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