O
coletor de resíduos estava subindo no caminhão para amarrar bombonas de
lixo, quando escorregou. Ao tentar se apoiar para não cair, bateu as
costas na quina do caminhão. Mas continuou trabalhando e depois foi
sozinho para o hospital. A empresa não emitiu a CAT, alegando que o
trabalhador não comunicou o ocorrido. Mas não negou que ficou sabendo do
acidente por terceiros, quando o empregado já estava afastado das
atividades, em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Mas,
pela decisão da 1ª Turma do TRT-MG, o acidente de trabalho ocorrido não
pode ser considerado caso fortuito, uma vez que decorrente de atividade
comum e atual do empregado. Por essa razão, a sentença foi reformada e a
empresa condenada a pagar ao trabalhador indenizações por danos morais e
materiais no valor total de R$100.000,00.
De
acordo com o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves
Júnior, o acidente nada tem de fortuito, já que decorreu da própria
organização produtiva da ré, uma empresa de tratamento de resíduos.
Muito embora a perícia tenha constatado que a doença na coluna do
reclamante tenha importante componente degenerativo e até genético,
também apurou que o trabalho desencadeou ou agravou a enfermidade. Ou
seja, atuou como concausa. Tanto que em outra oportunidade o órgão
previdenciário concedeu auxílio-doença acidentário ao reclamante, como
registrou o perito.
Conforme
destacou o magistrado, o reclamante, trabalhador braçal (gari e coletor
de resíduos), ao longo da vida sofreu redução parcial e definitiva da
capacidade de trabalho, não mais podendo exercer funções dessa natureza.
E a empresa não adotou qualquer medida para evitar o dano. A reclamada
não demonstrou haver atuado de alguma forma para evitar esse tipo de
acidente tão comum, que ao contrário de fortuito, é oriundo da absoluta
inércia patronal e falta de zelo com integridade física de seus
empregados, registrou o relator.
Diante
desse quadro, a conclusão final foi a de que a ex-empregadora deve
reparar o trabalhador pelos danos morais e materiais sofridos. O
julgador chamou a atenção ainda para o total descompromisso das empresas
com a saúde do trabalhador. As estatísticas brasileiras na matéria, que
situam nosso país dentre aqueles piores ranqueados no mundo, revelam
que os acidentes decorrem muito mais de uma política empresarial de
absoluto descaso para com as normas de proteção à incolumidade física
dos trabalhadores que são, de forma omissa, expostos a todos tipos de
riscos em suas atividades, registrou no voto, condenando a ré a
indenizar o trabalhador pelos danos sofridos, no que foi acompanhado
pela Turma julgadora. (ED 0001475-63.2011.5.03.0109)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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