quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Vale alimentação concedido impropriamente a empregado público por norma coletiva passa a integrar contrato de trabalho

A Orientação Jurisprudencial 05 da SDC do TST veda aos servidores públicos o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho. Mas se, ainda assim, o município institui vale alimentação por meio de acordo coletivo, age na condição de empregador, exercendo poder regulamentar. Dessa forma, o benefício passa a integrar o contrato de trabalho e o valor não pode mais ser reduzido, pois isso representaria afronta ao artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e determinou o pagamento de diferenças de vale alimentação.



Ao analisar o processo, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria constatou que o vale alimentação foi instituído mediante acordo coletivo firmado entre o sindicato dos servidores e o município reclamado. O valor foi reajustado por circular e posteriormente reduzido por acordo coletivo. Ao final, uma lei municipal regularizou a instituição do benefício a todos os servidores públicos, no valor inicialmente previsto.



O relator esclareceu que a Constituição não reconhece aos servidores públicos o direito a firmar instrumentos coletivos (inciso XXVI do artigo 7º). Assim, a concessão de benefícios por órgão público deve contar com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária e não exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.



O caso do reclamante, entretanto, foi considerado peculiar pelo magistrado. É que, apesar de trabalhar para a Administração Direta, ele foi contratado pelo regime celetista, sendo o município seu empregador. Para o julgador, o reclamante não poderia ser prejudicado por uma situação à qual não deu causa ou participou. O vale alimentação se incorporou ao patrimônio trabalhista do trabalhador por força da habitualidade. Ademais, lei municipal posterior confirmou o direito concedido por norma coletiva impropriamente firmada, assegurando de forma objetiva o benefício. Conquanto incorreto o procedimento formal do reclamado, o município agiu na condição de empregador, na instituição do referido benefício, tratando-se de verdadeiro exercício do poder regulamentar. E, assim sendo, a redução, ainda que momentânea, do valor do auxílio, posteriormente restabelecido por Lei Municipal, viola as disposições contidas no artigo 468 da CLT, sendo devidas, portanto, as respectivas diferenças, frisou.



Por outro lado, acrescentou o juiz, não há violação de interesse público. Se o município vinha concedendo o benefício, é porque tinha condições financeiras, não podendo alegar falta de previsão orçamentária. A lei municipal ajustou a situação à realidade dos fatos, confirmando um direito criado pelo próprio município.



Assim, entendendo que o vale alimentação incorporou-se ao contrato de trabalho e que a redução do valor constitui alteração ilícita vedada pelo artigo 468 da CLT, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e acresceu à condenação o pagamento de diferenças de vale alimentação, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO 0001029-18.2010.5.03.0102)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa de transporte de valores indenizará vigilante obrigado a fazer necessidades fisiológicas no carro forte

A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um vigilante de carro forte que era submetido a condições precárias e inseguras de trabalho. Ficou comprovado que o vigilante era obrigado, durante as rotas, a fazer suas refeições dentro de um carro forte, o mesmo ocorrendo em relação às suas necessidades fisiológicas. Além disso, ele não tinha segurança em relação ao seu próprio horário de trabalho, visto que as escalas eram divulgadas até mesmo algumas horas antes do início da jornada. Diante da constatação dessas irregularidades, os julgadores, acompanhando o voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, mantiveram a condenação da empresa de transporte de valores ao pagamento de uma indenização no valor de R$30.000,00, a título de danos morais.



As testemunhas confirmaram que o reclamante trabalhava com carros em péssimo estado de conservação, usando coletes de proteção com data de validade vencida e fazendo as necessidades fisiológicas dentro do carro forte, com a utilização, para esse fim, de malotes, sacos plásticos e garrafas pet. Um colega de trabalho do reclamante contou que, nas viagens de ponta a ponta, caso eles parassem para utilizar os sanitários, poderiam ser punidos. De acordo com os relatos das testemunhas, as rotas estabelecidas pela empresa tinham que ser cumpridas com muita correria e sem condições mínimas de segurança.



Conforme explicou o relator, A Constituição da República de 1988, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja, ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana.



Nessa linha de raciocínio, o magistrado reiterou que o direito ao trabalho decente é fundamental e inerente à dignidade humana. Sob essa ótica, o julgador considerou inaceitável que uma empresa, em nome de uma produtividade e lucros desmedidos, trate seu empregado de forma indigna, impondo-lhe restrições que não fazem sentido, com desrespeito até mesmo ao seu ritmo biológico. Assim, entendendo evidenciado o dano moral sofrido pelo vigilante em consequência da conduta patronal ilícita, a Turma manteve a condenação imposta pela sentença. (ED 0001397-76.2010.5.03.0021)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fator Previdenciário: Leonardo Rolim diz que fórmula só serve para diminuir valor dos benefícios

Secretário de Políticas de Previdência Social discute alternativas ao fator no Senado Federal



O Fator Previdenciário não cumpriu o objetivo para o qual foi instituído, que era o de fazer com que os trabalhadores se aposentassem mais tarde. Ele só serviu para diminuir o valor dos benefícios. A Observação é do secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, durante audiência pública na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, na manhã desta terça-feira (29).



Rolim lembrou que a Previdência Social urbana vem apresentando superávit, mas que esse desempenho não se manterá no futuro por causa do envelhecimento da população. “Precisamos pensar na sustentabilidade do sistema. Não consideramos o Fator Previdenciário uma política pública boa; ela é ruim para o país e ruim para o trabalhador”, ressaltou o secretário.



O Fator Previdenciário é uma fórmula que, teoricamente, retarda as aposentadorias, uma vez que quanto mais cedo o trabalhador se aposenta, menor é o valor do benefício. Alternativas ao Fator Previdenciário é o tema da audiência. Rolim informou que não há uma proposta fechada do Governo como alternativa ao fator, e é por isso mesmo que é necessário debater o assunto com a sociedade.



No que diz respeito à majoração dos benefícios com valor superior a um salário mínimo, o secretário mostrou que, para cada 1% de aumento real, o impacto das contas previdenciárias é de R$ 1,3 bilhão. Como há uma sugestão de aumento de 6% para o ano que vem, o impacto seria de R$ 8 bilhões.



Fonte: Ministério da Previdência Social

Celpe é acionada judicialmente por não contratar pessoas com deficiência

Em 1991, foi sancionada a lei 8.231, a chamada lei de cotas, para inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. O texto diz que empresas com mais de 100 funcionários estão obrigadas a ter no seu quadro beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. No entanto, passados 20 anos, o desafio da inclusão dos postos de trabalho permanece e se reflete no dia a dia dos órgãos de defesa. No último dia 21, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com Ação Civil Pública contra a Celpe para que a cota na empresa seja cumprida. No entendimento do MPT, a concessionária de energia deveria ter 339 empregados com deficiência, mas mantém apenas 49.



De acordo com a procuradora do MPT Vanessa Patriota da Fonseca, autora da ACP, a lei nº 8.213/91 estabelece que as empresas que possuem entre 100 e 200 empregados devem reservar pelo menos 2% dos cargos para funcionários com deficiência. Para empresas com até 500 trabalhadores, o exigido por lei é de, no mínimo, 3%; com até mil funcionários, 4%; e, acima de mil, a cota estipulada é de 5%. A “Lei de Cotas” define como pessoas com deficiência aqueles com “anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, e os reabilitados pelo INSS, aqueles trabalhadores que, por conta de acidente de trabalho, ficaram com a capacidade física ou mental debilitada.



“A Celpe conta com 1.652 empregados devidamente registrados e outros 5.112 empregados ilicitamente contratados por empresas terceirizadas, e, assim, deve manter 339 empregados com deficiência, mas mantém apenas 49. Ainda que não fosse incluída na base de cálculo o total de empregados ilicitamente contratados por terceiros, a Celpe estaria descumprindo o disposto na Lei porque deveria manter 83 empregados com deficiência”, afirmou Vanessa. O objetivo da Lei de Cotas, além de inserir o profissional no mercado de trabalho, é integrá-lo socialmente. Por isso, manter numa mesma seção todos os trabalhadores com deficiência, por exemplo, também pode ser considerada uma prática discriminatória.



Das obrigações pleiteadas pelo MPT na ação, caso a justiça acate a todos pedidos, a Celpe deverá cumprir a cota estabelecida no prazo de 120 dias; contratar pessoas com diferentes tipos de deficiência, seguindo o percentual existente no mercado correspondente a cada uma delas, e inseri-las também em cargos elevados; efetuar, permanentemente, a capacitação desses funcionários, com programas específicos, visando ainda à capacitação da chefia e demais empregados para trabalharem com pessoas com deficiência respeitando as diferenças; e implementar, também dentro de 120 dias, mudanças físicas necessárias no meio ambiente de trabalho.



Caso haja descumprimento, o MPT pediu multa diária de R$ 50 mil por cada obrigação não seguida e R$ 10 mil por cada trabalhador não contratado. Como dano moral coletivo, foi pedido pagamento de R$ 500 mil. O valor total será repassado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a alguma instituição sem fins lucrativos, cuja atividade possa contribuir para recompensar a sociedade pelos interesses lesados.



Fonte: Ministério Público do Trabalho em Pernambuco

Advocacia Geral consegue indisponibilidade de bens de ex-servidora do INSS condenada por fraude

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça Federal, a indisponibilidade dos bens de ex-sevidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foi condenada em Processo Administrativo Disciplinar e demitida por fraude na concessão de benefícios previdenciários.



A autarquia previdenciária ingressou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra a ex-servidora do Instituto para que seja ressarcido do prejuízo causado aos cofres públicos na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários que passam de R$ 260 mil.



No entanto, a decisão inicial apenas havia citado a ré para apresentar a defesa, sem se pronunciar sobre a necessidade da indisponibilidade dos bens da ex-servidora. Diante disso, as procuradorias Seccional Federal (PSF) de Niterói e Federal Especializada (PFE) do INSS apresentaram recurso pedindo a revisão da decisão anterior.



O juízo da 3ª Vara Federal de Niterói ao apreciar os argumentos dos procuradores federais determinou a indisponibilidade dos bens da ex-servidora, em valor suficiente para assegurar o pagamento dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio.



O valor da causa atualmente é de R$ 261.830,74.



A PSF-Niterói é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.



Ref.: Ação de Improbidade nº 20115102000279-4



Fonte: Advocacia Geral da União

TRT/MS reconhece vínculo empregatício de policial militar com instituição religiosa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu vínculo empregatício de policial militar com instituição religiosa em Campo Grande, ratificando decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.



Em recurso, a Instituição argumentou que o policial militar está na ativa e como diversos outros membros da corporação prestava serviços de segurança, de modo eventual, sem exclusividade e sem subordinação.



Em voto, o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, enfatiza que o vínculo de emprego configura-se quando presentes os requisitos atinentes à prestação de serviços por pessoa física, de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.



A substituição do policial por outro segurança não impressiona porque ocorria dentro dos quadros de seguranças da Igreja, com autorização e ciência do pastor responsável. Note-se que na relação de emprego, a infungibilidade da prestação de serviços não ostenta caráter absoluto, admitindo eventuais substituições do trabalhador, desde que consentidas pelo empregador, expôs o Relator.



Para o Des. Ricardo Zandona, a organização das atividades e setores por um dos líderes da congregação reforça a existência de subordinação. Além disso, o trabalho era realizado pelo policial na função de segurança há dois anos ¿ 1/8/2007 a 30/5/2009.



Isso não pode ser classificado como eventual (bico), ainda que realizado sob a forma de escalas, pois a eventualidade só se manifesta quando há irregularidade na execução dos serviços, a ponto de retirar das partes qualquer expectativa quanto à nova contratação, afirma o Relator.



A sentença fixou o valor da remuneração mensal em R$1.200,00, mantido pela Turma porque, apesar de contestado, não houve demonstração de outro fosse o valor pago ao trabalhador.



Em sentença, o Juiz da origem determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Comando da Polícia Militar de Campo Grande.



Ficou demonstrada a contratação proibida de policiais militares como seguranças particulares, sendo cabível, pois, a expedição de ofício aos órgãos competentes para averiguação, completou o Relator.



Proc. N. RO 0001593-15.2010.5.24.00004



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Mantida condenação por litigância de má-fé de empresa que adulterou recibos de horas extras

Mantida condenação por litigância de má-fé de empresa que adulterou recibos de horas extras

No entendimento da 4ª Câmara do TRT da 15ª, redação dos documentos foi grosseiramente alterada, com a inclusão posterior de expressões que fazem referência ao suposto pagamento de horas extras



O reclamante começou a trabalhar como instrutor na pequena empresa de treinamentos em 24 de janeiro de 2005, mas foi registrado apenas em 1º de abril de 2005. Dois anos depois, em 4 de maio de 2007, ele foi dispensado. Na Justiça do Trabalho ele pediu, entre outros, reconhecimento de vínculo relativo ao período não registrado, horas extras e diferenças salariais. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e proibiu “deduções ou compensações de quaisquer pagamentos”, isso porque “os documentos são imprestáveis para a comprovação de pagamentos, na medida em que apresentados através de simples fotocópias, as quais foram substancialmente impugnadas em seus conteúdos”.



A sentença registrou ainda que “da cuidadosa análise dos documentos se evidencia que tiveram redações alteradas, com posterior inclusão da menção ‘e Hs. Extras’, ou ‘+ Hs. Extras’, ou ‘e Pagto de hs. Extras...’.” E acrescentou que “fica ainda mais evidente a inclusão posterior de expressões como ‘Pagto de Hs. Extras em complemento’ ou ‘Total de Hs. Extras p/ Complemento de’, inclusive com a colocação dessas menções em locais inapropriados dos formulários e, mesmo em fotocópias, com aparente diferença de cor de tinta”. E por considerar “reprovável” o intento da empresa, aplicou-lhe a multa por litigância de má-fé, “ante o procedimento temerário e a provocação de incidentes infundados, na forma do artigo 17, incisos V e VI, do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa, além da obrigação de indenizar a parte contrária em quantia equivalente a 20% também sobre o valor da causa (artigo 18, ‘caput’ e parágrafo 2º, do CPC)”.



Já em grau de recurso, a empresa alegou que “não incorreu na prática de litigância de má-fé, mesmo porque não há prova concreta de que os recibos teriam sido adulterados”, mas o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, disse que “não assiste razão ao seu inconformismo”. E salientou que “a parte tem o dever de atuar no processo com lealdade e boa-fé, conforme exposto no artigo 14, II, do CPC”. O acórdão ainda acrescentou que “dentro desse contexto, o uso de documentos adulterados, visando à produção de prova a seu favor, caracteriza, sim, litigância de má-fé, por traduzir procedimento manifestamente temerário”.



O acórdão ressaltou que a empresa “não atendeu aos reclamos da legislação vigente ao apresentar cópias simples dos recibos, desacompanhadas dos originais ou mesmo de autenticações”. Além disso, observou a decisão colegiada, ao contrário do que alega a recorrente, “não houve reconhecimento da validade dos recibos por parte do reclamante, particularmente no que tange à finalidade pretendida com sua apresentação, que era a de demonstrar a quitação das horas extras pleiteadas nesta reclamação”. Aliás, o próprio autor deixou bem evidente, em seu depoimento, que “...quando assinava o recibo, não havia a menção ‘pagamento de horas extras’...”, apontou o acórdão.



Por tudo isso, a Câmara considerou “falaciosa” a alegação de que “os recibos foram reconhecidos como válidos pelo reclamante” e lembrou que “não é necessária uma análise assaz acurada para verificar que o obreiro tem razão em sua impugnação a tais recibos”, até porque, conforme detalhou o acórdão, um deles “encerra adulteração grosseira, em que a menção ao pagamento das horas extras foi colocada em separado do objeto de quitação do recibo, após a observação efetuada relativamente ao pagamento do vale ao reclamante, o que evidencia que o documento foi produzido em dois momentos distintos”.



Por fim, o colegiado considerou que “os recibos trazidos pela recorrente não merecem crédito como meio de prova, diante de todo o exposto, razão pela qual não há falar-se em dedução ou compensação de horas extras quitadas no caso”. E, em conclusão, a decisão colegiada reconheceu como “correta a aplicação das sanções previstas no artigo 18, parágrafo único, do CPC, consistentes na multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de indenização no importe de 20% sobre a mesma base de cálculo”. (Processo 0004900-13.2008.5.15.0128)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Desembargadora diz que competência para decidir sobre greve pertence ao TRT-SC

As varas do trabalho não possuem competência para decidir sobre direito de greve, matéria que deve ser analisada e julgada diretamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Com esse entendimento, a desembargadora Lília Leonor Abreu, da Seção Especializada 2 do TRT de Santa Catarina, cassou a maioria das determinações que o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau havia estabelecido, na sexta-feira (25), para o funcionamento de uma possível greve no transporte coletivo do município.



A única ordem de primeira instância mantida pela magistrada foi a que impediu os manifestantes de obstruírem as vias de acesso aos terminais da Seterb, por se tratar de matéria possessória, não vinculada diretamente a direito de greve.



A decisão da desembargadora Lília, de caráter liminar, foi concedida em mandado de segurança impetrado na segunda-feira (28) pelo Sindetranscol, sindicato que representa os trabalhadores do setor. Com a decisão, os grevistas não precisam respeitar a frota mínima (50% nos horários normais e 70% nos de pico) para a manutenção do transporte coletivo, um dos que a Lei de Greve (lei 7783/89) considera como essencial.



Também não precisam apresentar listagem nominal dos empregados que deveriam trabalhar em caso de paralisação, nem publicar notas em jornais de grande circulação informando a deflagração da greve 72 horas antes de seu início.



Vale dizer que a decisão da desembargadora levou em conta o aspecto meramente processual. Ou seja, a liminar não afasta a possibilidade de o próprio Seterb, ou mesmo o Ministério Público do Trabalho, ingressarem com dissídio coletivo no TRT-SC para estabelecer regras ao movimento grevista.



Na avaliação da desembargadora, o regramento de uma eventual greve deve se dar por meio de processo específico, o dissídio coletivo, cuja competência é do TRT. Entre os dispositivos utilizados pela magistrada para fundamentar a liminar estão os artigos 856 da CLT e 8º da lei 7.783/89, além do precedente normativo 29 do TST. Todos eles estabelecem que a competência para tratar de greve é do TRT/SC.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Empresa indenizará trabalhadora gestante que ficou endividada por não receber salários

Por meio de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, chegou ao conhecimento do juiz titular David Rocha Koch Torres o problema enfrentado por uma promotora de vendas, que sofria com a falta de pagamento de salários, inclusive do salário-maternidade. Em conseqüência, a trabalhadora viu-se mergulhada em difícil situação financeira, desamparada durante o período da gravidez e sem poder honrar seus compromissos, fato que a levou a procurar a JT duas vezes a fim de receber os salários atrasados. Além disso, ficou comprovado que a promotora de vendas passou por constrangimentos decorrentes do assédio constante de credores, que chegavam a abordá-la no local de trabalho para cobrar o pagamento das dívidas. Diante da gravidade da situação, o magistrado decidiu declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa ao salário-maternidade e ao período de estabilidade de gestante, além de uma indenização pelos danos morais experimentados pela trabalhadora. É lamentável e repudiável a atitude patronal, enfatizou o julgador.



A promotora de vendas relatou que foi dispensada em fevereiro de 2011, mas, estando grávida, foi reintegrada, já que havia expirado o período de 45 dias do contrato de experiência e este não foi renovado em tempo hábil. Segundo a reclamante, a partir da reintegração, a ré não lhe pagou mais os salários. Nesse contexto, ela teve que se valer de reclamações trabalhistas, a fim de solucionar o impasse. Em junho de 2011, a empregada apresentou atestado médico de 120 dias, correspondente à licença-maternidade, mas, conforme relatou, a empresa permaneceu indiferente até mesmo à sua gravidez e não pagou os salários aos quais ela tinha direito. As testemunhas confirmaram essas declarações, acrescentando, ainda, que a trabalhadora passou por situações humilhantes e constrangedoras decorrentes do descumprimento, por parte da ré, das obrigações contratuais. Nesse sentido foi o depoimento de uma testemunha, que afirmou ter visto pessoas, no local de trabalho, cobrando dívidas da reclamante, o que causou a esta grande mal-estar.



Na percepção do julgador, ficou evidenciado que a atitude patronal ofendeu o caráter, a dignidade e a honra da reclamante. De acordo com as ponderações do magistrado, se o comportamento da empresa já é, por si só, inaceitável, a situação torna-se ainda mais grave por ser a vítima uma gestante. Isso porque a trabalhadora foi impedida de usufruir da tranquilidade necessária em um momento tão especial, no qual se gera uma vida. Não é difícil imaginar a angústia suportada pela autora, justamente num momento tão delicado da vida feminina, qual seja, o período da gestação. De um lado, a alegria de viver a maternidade; de outro, a intranquilidade e o desgaste emocional ocasionados pela falta de pagamento de salários, pelas reiteradas ações trabalhistas visando ao recebimento daqueles, pela inadimplência com os compromissos e pelo assédio dos cobradores, salientou o julgador. Ele destacou ainda que a finalidade da Lei ao proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, é a proteção, não só à maternidade, mas também à saúde da mãe e do bebê. Assim, ao mesmo tempo em que se evita a discriminação contra a mulher grávida, possibilitando a ela uma gravidez tranquila, livre do fantasma do desemprego, garante-se um convívio intenso e indispensável entre mãe e filho nos primeiros meses de vida.



Conforme acentuou o magistrado, essa norma foi totalmente ignorada pela empresa, que abandonou sua empregada à própria sorte. E o pior, batendo na tecla de que o contrato de experiência havia expirado, porém, isso não foi demonstrado no processo. Nesse contexto, o juiz sentenciante, constatando a sujeição da reclamante a uma situação vexatória e de intranquilidade, em total desrespeito à sua personalidade, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, entre outras parcelas. A Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença nesse aspecto, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3.000,00. (RO 0000786-15.2011.5.03.0078)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

30/11/2011

Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços.

O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro.

Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”.

Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou.

O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos.

Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados.

A Turma, por unanimidade, seguiu os votos do relator.



Processos: RR-141900-09.2004.5.01.0056, RR-70201-49.2006.5.01.0003 e RR-39400-04.2008.5.03.0011


Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada a indenizar herdeiros de vítima de doença causada por amianto

30/11/2011

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Infibra Ltda., e manteve decisão que a condenou a indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição e considerou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o laudo médico que constatou a incapacidade do empregado para o trabalho, e não a data da ciência da doença, como pretendia a empresa.

A ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais. O trabalhador informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981, e que nesse período exerceu várias atividades na fabricação de chapas de fibrocimento (mistura de amianto e cimento), como encarregado de máquinas e supervisor. A principal matéria prima utilizada na fabricação das chapas é o asbesto (silicato duplo de magnésio e cálcio), mais conhecido como amianto.

De acordo com o empregado, durante os mais de 20 anos trabalhou exposto diretamente aos efeitos do asbesto, agente patológico responsável por diversas doenças. Tanto que um relatório médico de março de 1998, elaborado pela Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, constatou sintomas de dispnéia (falta de ar) a médios esforços e tosse com expectoração matinal há 12 anos. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar.

Segundo ele, a empresa não lhe fornecia equipamentos de proteção e segurança para evitar o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, também teria sofrido deformidade nos dedos das mãos, conhecida como “baqueteamento digital e estertores de base”, devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Seu caso, afirmou, não foi isolado, pois soube de outros colegas com danos irreparáveis à saúde.

Quando seu contrato foi rescindido em novembro de 1981, o empregado supôs que já tivesse contraído a asbestose. Se naquela ocasião tivessem sido realizados exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa, e não o valor equivalente a 1,38 salários mínimos pago pelo INSS. Feitos os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos.

Justiça do Trabalho

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, a Justiça Comum remeteu o processo à Vara do Trabalho de Leme (SP). Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação.

Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição do direito à ação alegada pela empresa, entre outras razões porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundacentro e a ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve como marco inicial a data do laudo da Fundacentro, e não a data do surgimento da doença, em 1981.

Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu na desconsideração do laudo como data inicial da contagem do prazo prescricional de 20 anos, ao argumento de que nos casos de doença profissional, “por mais longa que seja sua instalação”, não seria possível entender que o trabalhador só teria ciência inequívoca dela a partir de um laudo feito 17 anos após o término do contrato de trabalho, cuja duração foi de 20 anos.

Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o marco inicial da contagem da prescrição foi o laudo médico. Ele assinalou que não havia na decisão a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8/5/1998 não está prescrita”, concluiu.


Processo: RR-181500-70.2005.5.15.0134


Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador acidentado não precisa provar que tratamento médico não é feito pelo SUS

30/11/2011

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Porto Vitória Veículos Ltda. a custear as despesas médicas de um empregado incapacitado para o trabalho devido a limitações do aparelho locomotor depois de sofrer acidente de trabalho, mesmo sem ele ter comprovado que seu tratamento de saúde não podia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a comprovação exigida do trabalhador não tem respaldo em lei.

O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, com o entendimento de que o trabalhador teria de ter comprovado que o tratamento médico de que necessita não era coberto pelo SUS. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar o processo, o TRT salientou o fato de que o trabalhador, sendo vinculado à Previdência Social, deveria utilizar o serviço público de saúde, não se justificando imputar essa obrigação à empresa, que recolheu a contribuição previdenciária corretamente.

O empregado contestou a decisão em recurso de revista ao TST, alegando ser incontroversa a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido. Conforme o Regional, ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia médica atestou sua incapacidade para o trabalho “devido a limitações na locomoção e na resposta neuromuscular dos membros inferiores”.

O relator do recurso no TST observou que a decisão do TRT-Campinas “raia o absurdo” ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, especialmente no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ações regressivas, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Ao concluir a análise do caso, a Turma, unanimemente, condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas necessárias e determinou a inclusão do trabalhador em plano de assistência médica de forma vitalícia.


Processo: RR-54500-92.2006.5.15.0121


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SDI-1 discute prescrição de FGTS sobre comissões pagas sem comprovante

30/11/2011

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é trintenária a prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS sobre parcela de comissões pagas “por fora”, ou seja, sem comprovante de pagamento. O colegiado deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Granero Transportes para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia declarado a prescrição quinquenal.

Quando o caso chegou à Quinta Turma do TST, os ministros não conheceram do recurso de revista do empregado e, portanto, nem chegaram a analisar o mérito do processo nesse ponto. A Turma considerou correta a prescrição quinquenal fixada pelo TRT, na medida em que, se a prescrição da parcela principal é de cinco anos, a acessória não poderia ser de 30 anos.

Ainda de acordo com a Turma, a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada ( Súmula nº 362 do TST), enquanto a prescrição quinquenal incide quando se discute em juízo pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS ( Súmula nº 206 do TST).

No recurso à SDI-1, o trabalhador sustentou que a ação não pretendia o direito ao pagamento das comissões, que já tinham sido pagas, mas sim o recolhimento do FGTS sobre aquilo que foi pago. Segundo o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado estava com razão, pois apenas a natureza salarial da parcela é que foi reconhecida judicialmente. O relator esclareceu que não houve o reconhecimento judicial do direito às comissões, logo não se tratava também de prescrição quinquenal relativa ao pagamento do FGTS.

O relator assinalou que se aplica a prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre parcelas salariais não pagas ao longo do contrato e reconhecidas por decisão judicial, dada a natureza acessória de que se reveste a contribuição ao Fundo de Garantia. Por outro lado, uma vez caracterizado o efetivo pagamento da parcela (no caso, a comissão “por fora”), a pretensão ao recolhimento das contribuições ao Fundo sujeita-se à prescrição trintenária.

O relator destacou também que, no caso, não havia dúvida de que as comissões foram pagas (a própria empresa reconheceu o pagamento de parcelas “por fora” ao trabalhador). O que foi reconhecido judicialmente foi a sua natureza salarial, que gera direito a seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. Desse modo, deve incidir a prescrição trintenária para a pretensão ao recolhimento do FGTS, conforme a Súmula nº 362 .

Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e votou pelo não conhecimento dos embargos, por entender que não houve contrariedade à Súmula nº 362 do TST na hipótese. Na mesma linha votou a vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ao final, por maioria, saiu vitorioso o entendimento do juiz convocado Sebastião Oliveira.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-ED-RR-9326700-16.2003.5.02.0900


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

30/11/2011


A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado.

Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador.

Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram “dolosas” porque o pedido foi feito “em descompasso com a realidade” demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. “A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado”, registra o acórdão regional. “Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses”.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado – parte vencedora na ação – ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque “o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade”. É o que diz a Súmula 403 do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC.


O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta – ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa “decorreu de sua própria postura processual”. A decisão foi unânime.

Processo: ROAR-1093300-18.2003.5.02.0000)

Tribunal Superior do Trabalho

Ausência de prescrição na execução beneficia trabalhador

29/11/2011


Um trabalhador aposentado do Banco do Brasil garantiu no Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) o direito a receber aproximadamente R$ 1,3 milhão de complementação de aposentadoria. Foram 21 anos de disputas e espera até que no final do mês de agosto a Vara do Trabalho de Quixadá (foto), município cearense localizado a 160 quilômetros de Fortaleza, determinando a liberação de crédito ao trabalhador. Uma das razões que permitiram o pagamento foi a ausência de prescrição de processos em fase de execução trabalhista.

Quando os processos estão nessa fase, o direito não prescreve mesmo que o processo passe mais de dois anos sem qualquer movimentação. Uma vez devedor na Justiça do Trabalho, a empresa ou pessoa física poderá ser sempre devedora. “A Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho diz que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho”, explica a juíza do Trabalho responsável pela Divisão de Execuções Especiais, Hasta Pública e Leilões do TRT-CE, Gláucia Monteiro.

A ausência de prescrição é mais uma ferramenta para auxiliar quem venceu uma disputa na Justiça do Trabalho a receber os créditos a que tem direito. Mas a juíza Gláucia Monteiro esclarece que se trata de uma súmula que registra a interpretação majoritária do TST, mas que não é uma lei. Com isso, é possível haver decisões de magistrados que apliquem a prescrição intercorrente em processos em execução trabalhista.

“Tivemos um caso de outro trabalhador que também aguardou cerca de 20 anos. Foi feita uma nova pesquisa de bens em nome da empresa devedora e foi encontrado um automóvel no nome de um dos sócios”, explica. Por meio de um sistema utilizado para interligar o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, foi cadastrada uma restrição judicial do veículo. Em uma blitz rotineira, o veículo foi apreendido como garantia para o pagamento da dívida.

Estatísticas

Mas mesmo sem a prescrição, o percentual de casos semelhantes ao do bancário de Quixadá, em que foi garantido o pagamento por meio de uma execução forçada ou acordo, ainda é uma das grandes preocupações nos tribunais. De acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, existiam aproximadamente 2,6 milhões de processos a serem executados em todas as Varas do Trabalho do Brasil no ano passado, sendo que apenas 26,8% foram encerrados.

Para ampliar a quantidade de pagamentos de processos na fase de execução, o TRT-CE criou em maio de 2009 uma divisão para cuidar especificamente dos processos que chegam a essa fase. No ano passado, a Divisão de Execuções Especiais do Regional conseguiu solucionar e reduzir em aproximadamente 60% o acervo de processos de execução fiscal, aqueles em que são cobrados créditos da União, Estados e municípios. A média de redução desse mesmo tipo de processo em toda a Justiça do Trabalho no período foi de 7,79%.

Entre outras medidas utilizadas pelo TRT-CE para reduzir a quantidade de processos de execução fiscal, ganhou destaque a tentativa de encontrar soluções conjuntas para processos de um mesmo órgão ou ente público. Devedores envolvidos em vários processos são convocados para oferecer alternativas de pagamentos. A estratégia assegurou ao Regional cearense o cumprimento de 296,40% da Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça para 2010, que estabelecia redução de pelo menos 20% do acervo de execuções fiscais.

No caso das execuções não-fiscais, em 2010 a atuação da divisão garantiu o pagamento de R$ 6,65 milhões a trabalhadores. Em 2011, o CNJ determinou que todos os Tribunais do Trabalho do país criassem núcleos semelhantes ao instalado pelo TRT/CE em 2010.

Outra estratégia utilizada pelo TRT/CE para garantir mais efetividade na execução trabalhista foi vincular os setores de hasta pública e leilões à Divisão de Execuções Especiais. A medida determina a integração das ações de penhora, alienação e pesquisa de bens disponíveis para garantir o pagamento de créditos trabalhistas.
Fonte: TRT-CE)

SDI-2 restabelece antecipação de tutela a motorista vítima de acidente

29/11/2011


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu antecipação de tutela que determinou à Executiva Recursos Humanos Ltda. o pagamento de pensão mensal a um motorista de caminhão que ficou tetraplégico após sofrer acidente em viagem de serviço. A antecipação foi deferida em primeiro grau e cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), mas a SDI-2 entendeu que o caso continha, “de forma incontestável”, os requisitos necessários à sua concessão.

Na ação principal, o motorista requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos devido ao acidente, ocorrido quando retornava de viagem a Barcarena (PA) a serviço da Transportadora Expresso Amazônico Ltda. Aos 32 anos de idade e responsável pelo sustento da esposa e de dois filhos menores, ele ficou incapacitado para o trabalho que desenvolvia e para qualquer outro devido à tetraplegia flácida resultante do acidente.

Em sede de tutela antecipada, pediu a condenação da Executiva Recursos Humanos Ltda., que o contratou, e da transportadora, para quem trabalhou, visando à manutenção de seu plano de saúde e cobertura das despesas com medicamentos e tratamentos necessários ou o pagamento de pensão mensal provisória. A 1ª Vara do Trabalho de Belém (PA) concedeu a liminar e determinou à Executiva o pagamento mensal, até 2012, de R$ 831, equivalente ao salário do motorista, até a conclusão definitiva do INSS sobre seu estado de saúde.

Contra essa liminar a Executiva impetrou mandado de segurança, alegando não ter responsabilidade pelo acidente, causado por terceiro. Segundo boletim da Polícia Rodoviária Estadual, o responsável foi o condutor de um Fiat Palio, que dirigia sem habilitação e invadiu a pista contrária, colidindo com o caminhão.

A empresa sustentou também que, sendo beneficiário da Previdência, o motorista já vinha recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho, e afirmou que era obrigada, por lei, a contratar seguro acidente de trabalho (SAT) devido ao risco de sua atividade econômica e ao número de empregados, para garantir, nos termos definidos na lei previdenciária, salário, tratamento e reabilitação, conforme o caso, pelo período da incapacidade.

Com base no relatório da Polícia Rodoviária, o TRT-PA/AP entendeu que o acidente não resultou de ação ou omissão legal da empresa, mas de caso fortuito, decorrente de ato de terceiro, “totalmente alheio à sua ingerência”. Para o Regional, portanto, não estavam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, não se justificando a imposição do pagamento de pensão. Assim, concedeu a segurança e cassou a decisão do juízo de primeiro grau.

No recurso ao TST, o motorista pediu o restabelecimento da antecipação de tutela. Afirmou que, além do sofrimento causado pelas limitações impostas pela tetraplegia e suas consequências físicas e psicológicas, o bem objeto da tutela era sua vida, daí o motivo da pensão. Alternativamente, pedia a determinação do pagamento de plano médico que atendesse às suas necessidades.

O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Alberto Luiz Bresciani, explicou que a concessão de tutela antecipada, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador, quanto do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso ou o manifesto propósito protelatório do réu”. O ministro destacou, ainda, a farta documentação existente nos autos, que relevavam os constantes cuidados médicos e os altos gastos do motorista, não apenas com medicamentos, mas com material hospitalar, cadeira de rodas e cama apropriada. Lembrou, ainda, a afirmação da juíza de primeiro grau de que o seu estado poderia se agravar no curso da instrução processual caso não fossem tomadas medidas para assegurar-lhe tratamento médico adequado.


Processo: RO 10-17.2011.5.08.0000

Tribunal Superior do Trabalho

Turma determina reintegração de ex-bancária do BEC ao Bradesco

29/11/2011

Para a maioria dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a norma editada na vigência de um contrato de trabalho incorpora-se a ele, ainda que tenha sido revogada posteriormente. Assim, ao julgar recurso de revista de uma bancária, o colegiado restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que anulara a dispensa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará (BEC) pelo Banco Bradesco e determinara a reintegração.

No caso relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a bancária havia sido admitida pelo regime da CLT, em 1980, pelo BEC - sociedade de economia mista vinculada à administração indireta do Estado. No período de contrato, em 1991, foi editado o Decreto Estadual nº 21.325/1991, que estabeleceu a necessidade de motivação dos atos administrativos de provimento, dispensa, exoneração e disponibilidade de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta.

Por esse motivo, quando o Banco do Ceará foi comprado pelo Banco Bradesco em 2005, a trabalhadora concluiu que o novo empregador estava sujeito a essa norma se quisesse demiti-la. Como foi dispensada sem motivação em 2007, ela requereu, na Justiça, a reintegração ao emprego. O Bradesco, por sua vez, alegou que o Decreto Estadual nº 24.004/1996 tinha revogado a norma anterior. Sustentou também que, com a sucessão ocorrida, eventuais regras válidas para o Banco do Ceará não eram mais aplicáveis ao Bradesco, uma empresa privada.

No entender da relatora, as sociedades de economia mista, de fato, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal ). Contudo, nada disso contraria as disposições do decreto que trata do dever de motivação dos atos administrativos relativos à dispensa de trabalhadores pelas entidades da administração indireta do Estado.

Ainda na avaliação da relatora, o decreto que alterou a vantagem concedida anteriormente só produz efeitos em relação aos empregados admitidos a partir da sua edição. Isso significa, explicou a ministra Rosa, que o dever de motivar o ato de dispensa – condição mais benéfica para a empregada – está incorporado ao contrato de trabalho e prevalece mesmo na hipótese de sucessão por uma empresa privada (incidência da Súmula nº 51 do TST).

Desse modo, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a sentença que havia declarado nula a rescisão contratual e determinado a reintegração da bancária. Esse entendimento foi acompanhado pelo presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani, que considerou válida a demissão.


Processo: RR-172300-92.2007.5.07.0004


Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Administradora de cemitério é condenada a pagar indenização por dano moral

Decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, em Apelação Cível, condenou a empresa Campo da Esperança Serviços LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, a um consumidor de quem cobrou os atrasados de taxa de manutenção de jazigo por cinco anos. Segundo a decisão, não há comprovação de que os serviços foram prestados e a forma como consta a anuência do consumidor no contrato, para a realização do serviço, viola o Código de Defesa do Consumidor.



Segundo a sentença, a filha do consumidor faleceu em 19/06/2005 e ele contratou a Campo da Esperança para realizar o sepultamento. Cinco anos depois, a empresa passou a cobrar pelos serviços de manutenção do jazigo. A adesão a esses serviços era realizada mediante a aposição de um ?x? em um campo do instrumento (de contrato), sem haver qualquer destaque, em expressa violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme relatado na sentença, que também informa ter ficado configurada a prática abusiva de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.



Além disso, em sua decisão, a Juíza afirma que o fornecedor não poderia após cinco anos do sepultamento iniciar a cobrança da pretensa dívida de manutenção do jazigo. Com efeito, há expressa cláusula contratual de que o inadimplemento do consumidor, após doze meses implica na imediata suspensão dos serviços, que assim não foram prestados nos anos seguintes.



Ao final de seu voto, a Magistrada ainda assevera que a cobrança de dívida, tendo como fundamento uma cláusula contratual nula, por serviços que não foram efetivamente prestados, por meio de carta representa tratamento aviltante e revolve o falecimento da filha do consumidor, bem assim o evidente menosprezo aos claros direitos expressos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por isso, a Juíza declarou a inexistência do débito e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.



Nº do processo: 2010011213025-8



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Oficina deverá indenizar cliente por veículo “depenado”

A 5ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade e com o parecer do Ministério Público, na última quinta-feira (24), julgou parcialmente procedente a Apelação Cível nº 2011.025331-3 de D.M.A. em face de uma oficina mecânica. O apelante recorre da sentença que negou o pedido de indenização de danos materiais equivalente ao valor das peças de um automóvel que teriam sido subtraídas durante o tempo que esteve no pátio da oficina.



Consta nos autos que, após um acidente que ocasionou na morte do filho do apelado, o seu veículo foi encaminhado extremamente danificado à oficina mecânica conveniada pela seguradora contratada pelo caminhão culpado pelo acidente. O carro permaneceu por dois anos no local enquanto esperava o desfecho judicial que negou a existência de convênio da seguradora com a oficina.



Após a decisão, o apelante foi então retirar o veículo do local e foi surpreendido com o desaparecimento de diversas peças. Diante da recusa da oficina em ressarcir o cliente, ele ingressou com uma nova ação pedindo que a oficina mecânica restituísse os valores equivalentes às peças subtraídas.



Para o relator da apelação, Des. Sideni Soncini Pimentel, “o veículo foi mantido no pátio por motivo justificável, qual seja, a dependência de ação judicial a respeito do direito à cobertura do conserto pela seguradora cuja oficina era conveniada”.



Segundo observou o relator, quando D.M.A. foi buscar o veículo encontrou o mesmo em estado “depenado”, sem várias peças. O desembargador entende ainda que o apelante não foi notificado para retirar o veículo após a negativa de cobertura do seguro. “Logo, em todo período em que o bem ficou sob sua guarda, a responsabilidade de cuidado e conservação era da oficina, devendo, portanto, em consequência, restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu, se não provado o serviço de reparo através de cobertura de seguro”.



A oficina mecânica também recorreu da sentença alegando que as peças podem ter sido retiradas antes da chegada do veículo na oficina, já que não foi feito o check-list, processo para listagem das peças do automóvel antes de iniciar o conserto. Entretanto, o relator da apelação não julga necessária a comprovação desta, já que é subentendido a presença das peças que foram retiradas. Ressalta ainda que um erro não justifica o outro e que houve ato de vandalismo e crime de apropriação indébita.



Quanto ao valor das peças a ser restituído, o relator defendeu que o orçamento juntado aos autos refere-se a peças novas e que “há de se observar que o veículo foi fabricado em 2000, o acidente em 2003, somente sendo constatada a subtração de peças dois anos depois (2005). Assim, deve ser levada em consideração a depreciação pelo uso de três anos, além do desgaste natural do tempo em cinco anos, sendo plausível o abatimento determinado pelo juízo da causa de 60% sobre o valor total”. Dessa forma, o relator determinou que oficina deverá arcar com 60% do valor das peças.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Unaes deverá conceder bolsa integral a aluno

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.034513-5 interposta pela Unaes - Centro Universitário de Campo Grande contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais com restituição de valores movida por A.B.J. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (24).



Consta nos autos que a Unaes divulgou concurso cuja premiação consistia numa bolsa de estudos. O autor narrou que ficou em primeiro lugar no concurso intitulado simulado e que, após sua aprovação no vestibular, foi informado de que a bolsa era referente apenas ao primeiro semestre letivo. Mesmo sem resolver a pendência com a faculdade, matriculou-se no segundo semestre. Pediu a restituição dos valores pagos indevidamente e da concessão da bolsa de estudos integral, além de indenização por danos morais. Com exceção dos danos morais, o pedido foi julgado procedente em 1º grau.



O centro universitário, inconformado com a decisão, moveu recurso no qual sustenta que não houve omissão na veiculação do concurso de bolsa de estudo por meio do simulado e que o autor foi informado no momento da assinatura do contrato que a bolsa seria apenas para o primeiro semestre e mesmo assim optou por fazer o curso. A.B.J. também apelou da sentença pedindo pela condenação da Unaes ao pagamento de indenização por danos morais.



O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, observou nos autos que, em momento algum a Unaes disse que, antes do aluno realizar a matrícula no curso, o tinha cientificado de que a bolsa de estudos era apenas para o primeiro semestre.



Segundo o magistrado “vale frisar que o documento emitido pelo site da apelada expressamente menciona que os melhores classificados no simulado seriam contemplados com desconto do vestibular 2007, além de bolsa de estudos no curso em que fosse aprovado. Note-se que não há qualquer alusão à limitação dessa bolsa”, analisou.



Quanto ao recurso de A.B.J., ele sustentou que passou diversas vezes por situação vexatória, sendo inclusive barrado na entrada do campus, ainda que tivesse ordem judicial. Alegou também que, por causa do desrespeito da faculdade, teve atraso em sua formatura e ainda não concluiu o curso. Sustenta também que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e tem assim o direito de ser indenizado por danos morais.



No entanto, o relator entendeu que não assiste razão ao aluno, pois no processo ele chegou a mencionar que “por sorte” seu nome não havia sido negativado e “com relação às situações vexatórias, além de tais fatos não terem sido comprovados, sequer foram mencionados em primeiro grau, constituindo-se em inovação recursal”.



Assim, ambos recursos foram negados, mantendo a sentença que determinou que a Unaes conceda bolsa integral ao autor e restitua os valores pagos indevidamente, além de declarar inexistentes débitos relacionados ao não pagamento de matrículas e mensalidades escolares.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ - cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.



A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).



Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.



Sem defesa



Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.



A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença.



A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.



Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.



Segurança jurídica



Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).



“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.



A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.



A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.



Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.



Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.



Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.



Características



Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.



“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.



Consequências



No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas - implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).



Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso - abuso emocional -, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.



Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.



Papel do Judiciário



Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.



Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.



Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.



Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”



No STJ



O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).



A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental - a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.



Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.



Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.



Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.



O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai - e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.



Exceção à regra



No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).



O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.



Guarda compartilhada



A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.



Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).



De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”



A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.



“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.



O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal - essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.



Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Dano moral a paciente que teve prótese negada por empresa de saúde

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que obrigou a empresa Servmed Saúde ao fornecimento de prótese em favor de Dilma Rosa Montanha, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - no valor de R$ 6 mil -, pela negativa anterior em atender ao pedido da paciente e cliente.



Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é entendimento pacificado que, sem comprovação de que o associado foi regularmente cientificado pela administradora acerca da possibilidade de manutenção do contrato de assistência à saúde primitivo, ou, alternativamente, da adesão às novas regras, aplica-se ao contrato a legislação de regência superveniente - no caso, a Lei n. 9.656/1998.



Por este motivo, acrescentou o relator, impõe-se a observância da RN n. 211/2010 da ANS, que, em seu art. 16, autoriza a exclusão de fornecimento apenas de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Se o contrato objeto assegura tratamento médico na área da ortopedia, não há como se admitir que, contraditoriamente, exclua da cobertura os materiais imprescindíveis para os respectivos atos cirúrgicos, anotou o desembargador.



Ele ainda classificou como arbitrária a decisão da administradora do plano de saúde ao negar indevidamente o fornecimento de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico incluído na respectiva cobertura. Ao agir dessa forma, concluiu o relator, a empresa “infligiu abalo anímico” à associada, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011023651-3)



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Dano moral a paciente que teve prótese negada por empresa de saúde

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que obrigou a empresa Servmed Saúde ao fornecimento de prótese em favor de Dilma Rosa Montanha, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - no valor de R$ 6 mil -, pela negativa anterior em atender ao pedido da paciente e cliente.



Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é entendimento pacificado que, sem comprovação de que o associado foi regularmente cientificado pela administradora acerca da possibilidade de manutenção do contrato de assistência à saúde primitivo, ou, alternativamente, da adesão às novas regras, aplica-se ao contrato a legislação de regência superveniente - no caso, a Lei n. 9.656/1998.



Por este motivo, acrescentou o relator, impõe-se a observância da RN n. 211/2010 da ANS, que, em seu art. 16, autoriza a exclusão de fornecimento apenas de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Se o contrato objeto assegura tratamento médico na área da ortopedia, não há como se admitir que, contraditoriamente, exclua da cobertura os materiais imprescindíveis para os respectivos atos cirúrgicos, anotou o desembargador.



Ele ainda classificou como arbitrária a decisão da administradora do plano de saúde ao negar indevidamente o fornecimento de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico incluído na respectiva cobertura. Ao agir dessa forma, concluiu o relator, a empresa “infligiu abalo anímico” à associada, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011023651-3)



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Comissão discute projeto sobre restrição a posse de terra por estrangeiro

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional realizará nesta quarta-feira (30/11) audiência pública para discutir o Projeto de Lei 7407/06, do deputado Carlos Souza (PSD-AM), que estabelece limites para a posse e o uso de terras por estrangeiros no Brasil.



O objetivo da proposta é disciplinar os casos em que o estrangeiro detém a posse e o uso do imóvel, mas a propriedade legal da terra continua sendo de um brasileiro, como o arrendamento (para cultivo agrícola) ou aluguel (para atividades extrativistas).



O debate foi proposto pelo relator da proposta, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP).



Foram convidados:

- o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria;

- o secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, Carlos Márcio Cozendey.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Negados danos morais a mãe de jovem morto após trocar uma lâmpada

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 3ª Vara Cível de Itajaí e eximiu Léo Silva e Dorival Garcia do pagamento de indenização por danos morais a Joana Fusão Fernandes. A autora queria reparação pela morte de seu filho, Eliandro Fernandes, que recebeu uma descarga elétrica ao trocar uma lâmpada em uma chácara, em Brusque.



A mãe do menor ingressou com ação indenizatória, em que atribuiu a responsabilidade pela morte do filho aos réus Léo e Dorival — proprietário e caseiro do imóvel, respectivamente —, pois haviam contratado o rapaz para trabalhar no sítio. Assim, teriam agido com negligência ao permitir que o adolescente, mesmo sem qualificação técnica apropriada, realizasse a troca da lâmpada em um galinheiro.



Após ter o pedido negado em primeira instância, a autora apelou para o TJ. A prova testemunhal foi fundamental para desfazer a versão da reclamante, segundo os julgadores. O adolescente, com 15 anos na época dos fatos, ao contrário do afirmado por sua mãe, passara a conviver com o requerido Dorival Garcia na condição de verdadeiro membro familiar.



Conforme o depoimento de testemunhas, o menino vivia nas ruas, já que morava somente com o pai biológico. Este já havia sido condenado por ter abusado dos filhos, segundo uma das testemunhas. Desse modo, não haveria vínculo empregatício entre as partes, pois Dorival teria apenas acolhido o jovem como se de sua família fosse, fornecendo moradia, alimentação e vestuário. Independentemente da relação de emprego, o dever de indenizar também não foi reconhecido pelos desembargadores.



Na busca de um responsável pela morte, foi aberto inquérito policial, arquivado depois de concluir não haver culpados. O desembargador Eládio Torret Rocha afirmou: “Nesse contexto, não se pode olvidar, ademais, que o ato de trocar uma lâmpada não exige prévio conhecimento técnico, bem podendo ser desempenhado por um adolescente, tarefa que, por si só, também não indica a relação de trabalho, porquanto deveras habitual nas relações domésticas”. A câmara concluiu que ocorreu, essencialmente, uma fatalidade. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.026124-8)



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Light condenada a cumprir decreto que fixa regras do SAC

A Light vai ter de cumprir todos os comandos do Decreto nº 6.523, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil por cada item descumprido. A decisão é do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial e atende a requerimento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), em Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar. O decreto, publicado em 2008, fixou regras gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), de forma a facilitar e aprimorar o atendimento do consumidor, protegendo-o de práticas abusivas e ilegais impostas no fornecimento de serviços.



A ACP, subscrita pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, ressaltou que chegou, através da Ouvidoria do Ministério Público, diversas reclamações de consumidores, noticiando acerca da prestação defeituosa do serviço por parte da Light, tais como: não fornecimento de protocolo, falta de opção em falar com a atendente, funcionários despreparados para realizar o atendimento, desrespeito ao prazo mínimo de até 60 segundos para contato direto com a atendente, serviço do SAC inoperante, o que demonstra o total desrespeito ao disposto no Decreto nº 6.523/08.



De acordo com a ACP, nos ofícios encaminhados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), verifica-se que o número de reclamações em face da Light é bastante expressivo e que somente vem aumentando com o decorrer do tempo, denotando que, ao contrário do que se espera, cada vez mais o serviço vem sendo prestado de maneira desidiosa. Ainda, segundo a inicial, a Light, ao ser intimada para tentar viabilizar a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPRJ, informou não pretender firmar o referido TAC por estarem sanadas as irregularidades apontadas.



A Ação destaca, ainda, que se mostra imprescindível enfatizar que o dever imposto a todos os fornecedores de garantir a qualidade e adequação na prestação dos serviços de atendimento trata-se, na verdade, de uma obrigação decorrente do conjunto de normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecidas pelo legislador com o intuito de conceder proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo e garantir que a confiança depositada no momento da oferta e contratação seja realmente correspondida. Tal importância é ainda mais relevante quando se refere a serviços públicos essenciais, dos quais depende a maioria da coletividade de consumidores.



Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Perda do poder familiar de pai encarcerado e mãe usuária de crack

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença de comarca da Grande Florianópolis, que determinou a perda do poder familiar de um casal sobre suas duas filhas, de dois e quatro anos. O pai, denunciado por roubo, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, está preso no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara desde o ano de 2005. A mãe, desempregada e sem moradia fixa, é dependente de crack e já fez uso do entorpecente na frente das meninas.



A madrinha das crianças denunciou as más condições, como falta de higiene e alimentação, e o Conselho Tutelar abrigou-as na Casa Lar da cidade. O pai, em defesa, sustentou que a situação de miséria não enseja a perda ou suspensão do poder familiar. Ademais, disse que os fatos narrados aconteceram exclusivamente por conta da genitora.



“Quando foram encontradas pelo Conselho Tutelar, as crianças estavam sujas, com peso abaixo do indicado, doentes, com alergia pelo corpo, e uma delas apresentava até um abscesso na região da testa”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.



A magistrada acrescentou que, além da falta de higiene e de cuidados básicos, a genitora saía de madrugada pelas ruas com as crianças no colo, usando-as como escudo contra as ameaças de morte que sofria, por conta do crack e de furtos que cometera na vizinhança.



“No depoimento que prestou em juízo, afirmou não ter contato com suas filhas, de modo que, pelo que se nota, ele nem sequer possui vínculo socioafetivo com elas e, apesar de preso, não procurou estreitar os laços com as crianças. Embora ele não tenha abandonado explicitamente as filhas, assumiu o risco de vir a perder o poder familiar ao envolver-se em crimes graves”, analisou a desembargadora, ao referir-se ao pai das meninas. A votação foi unânime.



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Acordo incentivará soluções de conflitos por meio de mediações

Com a finalidade de estabelecer ações conjuntas visando à implementação da cultura da pacificação, o Ministério Público firmou protocolo de intenções com o Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado e a Secção Gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil. Um dos principais objetivos é incentivar as práticas de soluções de conflitos com a conciliação e a mediação. Pelo Ministério Público, firmou o protocolo a coordenadora da Procuradoria de Recursos, Ana Lartigau.



Conforme o termo, os participantes assumem o compromisso de estimular, como política institucional, a cultura da paz, divulgando projetos implementados pelo Poder Judiciário, no âmbito da conciliação e mediação.



SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO



A assinatura aconteceu durante a abertura da Semana Nacional da Conciliação, que foi presidida pelo presidente do TJ, desembargador Leo Lima, e contou com a participação do conselheiro Jefferson Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça, órgão que promove a ação em todo o País.



Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Indenização majorada a filhos de senhora que morreu atropelada em faixa

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Fernando Carioni, reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá para condenar Paulo Wilson Benedet, Diovani Souza Ronsani e Penatur Transportes Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 43,4 mil, em benefício dos quatro filhos de Marli Casemiro Timóteo, morta em acidente de trânsito. Em 1º grau, o valor fora arbitrado em R$ 13,4 mil.



Em 2007, ela foi atropelada pelo ônibus conduzido por Paulo, de propriedade de Diovani e Penatur, quando atravessava uma via pela faixa de segurança. Marli não resistiu aos ferimentos e morreu dias depois. Os réus sustentaram, em defesa, que a culpa pelo acidente foi da vítima, por atravessar a rua sem as devidas cautelas.



De acordo com a sentença de origem, o choque deu-se na parte frontal do ônibus, o que deixa claro que a vítima já estava sobre a faixa no momento do acidente. Inclusive, o motorista não percebeu que havia atropelado uma pessoa, e teve de ser alertado pelos passageiros para ter ciência do ocorrido. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.078887-8)



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Juros na execução trabalhista são menores que em dívidas cíveis

Nem sempre é com o trânsito em julgado da decisão que o conflito trabalhista se encerra. Nas sentenças condenatórias, ele só termina quando o autor recebe a importância que lhe é devida. O problema está justamente na satisfação desse crédito, pois, na ausência de instrumentos eficazes para o cumprimento da sentença, muitas vezes o devedor acaba retardando a solução do litígio.



No cálculo da execução, os juros são aplicados a partir da data em que foi ajuizada a ação na fase de conhecimento. Aqui, eles incidem, de forma simples, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, e são calculados na base de 1% ao mês se o processo for contra pessoa física ou jurídica de direito privado. O percentual muda para 0,5%, se o processo for contra a Fazenda Pública.



A remuneração dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é inferior aos das dívidas cíveis judiciais, que são corrigidas pela taxa Selic. Como se trata de verba de natureza alimentar, a mora no pagamento de um débito reconhecido em sentença condenatória ou decorrente de termo de acordo se constitui em uma grande injustiça ao credor trabalhista.



Para o juiz Itamar Pessi, do Núcleo de Apoio à Execução (Nupae) do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), é necessário adotar juros diferenciados, pois a taxa atual acaba por estimular a protelação. “O valor da execução, muitas vezes, é utilizado pelos devedores para pagar credores no mercado ou até mesmo em aplicações financeiras, que rendem muito mais do que os juros do débito trabalhista”, observa. “O ideal seria que os juros fossem superiores à taxa Selic ou, pelo menos, da mesma ordem”.



Segundo o magistrado, outro fator que incentivaria o devedor a quitar, primeiro, o débito alimentar seria a possibilidade de se aplicar no processo trabalhista multa de 10% sobre o valor da condenação caso o devedor não pague o débito no prazo de 15 dias. “Isto está previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O assunto, controvertido, deveria ser pacificado, evitando-se, assim, que as empresas apresentem recursos em torno da aplicabilidade da norma”, afirma. A aplicação de multa de 5% a 20% do valor da execução faz parte do Projeto de Lei do Senado nº 606/2011, que incorpora sugestões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para dar mais efetividade à execução.



Mesmo sem as alterações legislativas necessárias, o TRT-ES tem adotado diversas medidas para tornar mais ágil o procedimento, como o treinamento de servidores que atuam na análise e produção de minutas de decisões (interlocutórias ou finais) na fase de execução e o inventário físico dos autos dos processos em fase de execução, realizados nos dias 2 e 3 e no período de 13 a 28 de outubro, respectivamente. Mais de 60 servidores participaram do curso Execução Trabalhista com Foco na Prática. Com carga horária de 12 horas, o treinamento teve como instrutor o diretor da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, Alexandre Pereira Gusmão. “Se a gente colabora com o aprimoramento e conhecimento do servidor, contribui também para a efetividade da execução”, avalia.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Advocacia Geral evita desaposentação e concessão indevida de nova aposentadoria a segurada do INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a concessão indevida de aposentadoria integral a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que já recebia o benefício de forma proporcional em Goiás. O objetivo do segurado era obter a chamada desaposentação, que é a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário continuou trabalhando após se aposentar.



A Procuradoria Federal no Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS explicaram que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, portanto, irrenunciável e irreversível conforme artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e pelo Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.



Além disso, os procuradores federais destacaram que a desaposentação de um segurado para fim de revisão indireta do valor do benefício é ilegal e proibida pelo Sistema do Regime Geral da Previdência Social. A pessoa que volta a trabalhar tem apenas o direito ao salário família e à reabilitação profissional.



O segurado que continuou a trabalhar depois da aposentadoria buscou o reconhecimento do direito de renunciar ao benefício proporcional para conseguir a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, incluindo as contribuições feitas durante o tempo que estava recebendo os valores do INSS.



O Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de desaposentação por entender que o pedido não possui respaldo na jurisprudência majoritária dos Tribunais.



O magistrado citou decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3º e 4ª Regiões no mesmo sentido da defesa apresentada pelos procuradores federais.



O Procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes destacou que a decisão é muito importante neste momento em que é aguardada a definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a desaposentação. O Supremo poderia ter a decisão influenciada ao perceber que os juízes da 1ª instância estão solidificando entendimento contrário à esta tese , esclareceu.



No Brasil são mais de 900.000 aposentados que voltaram a trabalhar, dois quais mais de 70 mil já judicializaram a situação da desaposentação.



A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.



Fonte: Advocacia Geral da União