A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
da Brasil Telecom S.A., para excluir a condenação de pagamento de
indenização compensatória a empregado demitido sem justa causa. A Turma
aplicou o artigo 18, §2º, da lei n° 8.036/90 (Lei do FGTS), que
determina o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS no caso de despedida
sem justa causa, o que afasta a possibilidade de se impor a referida
indenização.
Após
ser demitido sem justa causa, o empregado ajuizou ação trabalhista
pleiteando reintegração e indenização compensatória, já que para ele
houve abuso da Brasil Telecom no ato demissional. Mas a sentença
concluiu que não houve excesso da empresa e rejeitou os pedidos.
Ao
julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu parcialmente os pedidos e determinou a
reintegração ao trabalho. O pedido de indenização compensatória não foi
deferido, já que, com a reintegração, a conduta abusiva da empresa já
teria sido corrigida.
Contra
essa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao TST, que acolheu seu pedido e
julgou improcedente a reintegração e determinar o retorno dos autos ao
TRT do Paraná para análise de outros pedidos.
Com
a decisão do TST, o Regional, que já havia concluído pelo excesso no
ato demissional, determinou o pagamento de indenização compensatória, a
título de correção do ato abusivo.
Inconformada,
a Brasil Telecom interpôs novo recurso de revista ao TST e afirmou que
não houve abuso na demissão, já que a legislação garante ao empregador a
rescisão de contrato mediante o pagamento de multa de 40% sobre os
depósitos de FGTS, o que foi devidamente feito. Portanto, a indenização
deferida pelo Regional seria ilegal, pois significaria um aumento da
citada multa.
A
relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria,
explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, I, prevê o
pagamento de indenização compensatória ao empregado demitido de forma
arbitrária. No entanto, como essa norma ainda não foi regulamentada por
Lei Complementar, é aplicado o artigo 18, §1º, da Lei n° 8.036/90, que,
no caso de demissão sem justa causa, determina o depósito de 40% sobre o
FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A
despedida sem justo motivo está vinculada ao pagamento de multa de 40%
sobre o FGTS. Deste modo, não há que se falar em pagamento de
indenização compensatória, concluiu.
A
relatora ainda explicou que a dispensa sem justa causa, por si só, não
garante a indenização compensatória, já que está dentro dos limites
legais do poder diretivo do empregador a livre contratação e despedida
de trabalhadores, conforme regime celetista.
A decisão unânime da 8ª Turma excluiu da condenação indenização compensatória pela despedida sem justa causa.
Processo: RR-2138800-91.2000.5.09.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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