A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar
provimento a agravo de instrumento da Volkswagen do Brasil Ltda., que
pretendia reformar decisão que afastou justa causa da dispensa de
empregado dependente químico. A Turma entendeu que os arestos
apresentados não viabilizaram o processamento da revista, pois não se
identificam com as circunstâncias fáticas do caso.
A
ação trabalhista foi ajuizada após a Volkswagen demitir o dependente
químico por justa causa, por flagrá-lo com substância entorpecente no
ambiente de trabalho. Com base em prova testemunhal, que demonstrou que a
empresa já conhecia a dependência do trabalhador, a sentença afastou a
justa causa.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença,
pois concluiu que ao saber da condição do empregado antes da ocorrência
dos fatos que justificaram sua dispensa, a empresa não deveria tê-lo
demitido, mas sim o encaminhado à Previdência Social para a adoção de
medida previdenciária para o caso. Para os desembargadores, a demissão
por justa causa foi medida extremada que não atende aos fins sociais e
ao bem comum. A Volkswagen interpôs recurso de revista ao TST, mas o
Regional negou seu seguimento.
No
agravo de instrumento, a Volkswagen apresentou divergência
jurisprudencial e afirmou que o motivo da justa causa não foi a
dependência química do empregado, mas sim o uso de entorpecentes no
interior da empresa, o que contraria normas internas.
A
relatora na Quinta Turma, desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira, explicou ser inviável o prosseguimento do recurso, já que
nenhum dos arestos apresentados se reporta às mesmas circunstâncias
fáticas abordadas no acórdão recorrido: dispensa por justa causa de
empregado com dependência química.
Processo: AIRR-170700-92.2006.5.02.0462
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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