sexta-feira, 27 de abril de 2012

TRT3 - JT aplica justa causa a empregador que deixou de fornecer vale transporte à empregada

27 de Abril de 2012

Da mesma forma que o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o artigo 483, também da CLT, estabelece os motivos pelos quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pedir a devida indenização. A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.



Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a interrupção do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a ida e a volta do serviço, leva à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo sustentava a ré, que recorreu contra a rescisão indireta declarada na sentença, a empregada não lhe comunicou a falta de vales transporte. Na sua visão, a ausência da reclamante ao serviço configurou abandono de emprego. Mas a juíza convocada Sueli Teixeira não deu razão à empresa.



A empregada afirmou que a partir do final de novembro de 2009, a empregadora não mais realizou créditos referentes ao cartão BH-BUS, o que impediu que se deslocasse para o serviço, já que morava em Santa Luzia e a obra na qual prestava serviços ficava no bairro Ribeiro de Abreu, em Belo Horizonte. Há documentos de dezembro de 2009 que demonstram que a reclamante ajuizou ação contra a ré, pedindo a regularização do crédito no cartão BH-BUS. Em defesa naquele processo, a reclamada acabou reconhecendo o não fornecimento do beneficio, sob a justificativa de que a empregada estava utilizando carona para ir e voltar do trabalho e vinha recebendo indevidamente o valor referente aos vales transporte.



Em abril de 2010, a autora propôs nova ação, que foi anexada à primeira, para julgamento conjunto, pedindo a rescisão indireta do contrato, pois a empresa continuou não efetuando os depósitos referentes aos vales transporte, impossibilitando o seu deslocamento para o trabalho. Em seguida, a ré notificou-a a comparecer ao trabalho, sob pena de caracterização de abandono de emprego, tudo com o objetivo de dispensá-la por justa causa. Além disso, a reclamante informou que a reclamada vem descumprindo outras obrigações contratuais, como o fornecimento de EPI e pagamento do adicional de insalubridade.



De acordo com o que observou a relatora, a ré não comprovou nem que a trabalhadora se deslocava para o emprego por meio de carona, nem que existia crédito acumulado em seu cartão BH-BUS. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento da empregada, anexados ao processo, demonstraram que, de novembro de 2009 a janeiro de 2010, houve desconto nos salários da reclamante, referente à sua cota parte no custeio dos vales transporte. Todavia, não se produziu prova qualquer de cumprimento da obrigação, frisou. Pelo contrário, uma das testemunhas confirmou a não concessão do benefício para a autora, relatando que até já teve de acompanhar a colega na viagem de volta para custear a passagem dela com o seu cartão.



Não se pode pretender que o trabalhador custeie sozinho o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em flagrante ofensa à Lei 7.418/85. E concretamente, ao não fornecer o vale-transporte, a ex-empregadora acabou impedindo por completo a prestação de serviços, visto que a reclamante não tinha como chegar ao local de trabalho, ponderou a juíza. Como se não bastasse essa falta por parte do empregador, a perícia realizada constatou que a empresa não concedia regularmente equipamentos de proteção individual e não pagava adicional de insalubridade. A Turma entendeu que todos esses descumprimentos contratuais, somados, são graves o suficiente para o término do contrato por culpa do empregador e manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. (RO 0174800-41.2009.5.03.0015)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT determina integração ao salário de comissões pagas a empresa constituída pelo próprio empregado

Muitas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam o pagamento de salário por fora. A prática tem por objetivo diminuir custos do empreendimento e as manobras utilizadas pelas empresas são as mais criativas. No caso analisado pela juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara de Passos, uma empresa atuante na área de fertilizantes exigiu que um vendedor abrisse uma empresa para receber comissões extrafolha.



A fraude foi confirmada por uma testemunha. Ela contou que o empregado fazia vendas de fertilizantes e recebia comissões sobre as vendas por meio de uma empresa constituída para esse fim. Segundo relatou, era prática da empregadora exigir que seus vendedores abrissem empresas para o recebimento de comissões.



O depoimento convenceu a julgadora da veracidade da versão do vendedor. Conforme ponderou a magistrada, a prova do pagamento extrafolha é difícil, pois a prática não deixa rastro. E é uma fraude que lesa não apenas o empregado, mas também o Fisco e a Seguridade Social. Por essa razão, o julgador deve atenuar a rigidez quanto ao ônus da prova. Cabe ao julgador modular o ônus probante, posto que muitas vezes exigir tal prova do empregado importa em excesso de carga, destacou a juíza, acrescentando que cabe, nesses casos, a aplicação dos princípios de facilidade e aptidão para a prova.



A magistrada considera ser possível a formação da convicção com base em indícios e presunções. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas, o que ressalto o princípio da imediatidade, registrou na sentença. No caso do processo, o depoimento da única testemunha ouvida, aliado a documentos apresentados, foram suficientes para convencer a magistrada de que a empresa de fertilizantes pagava as comissões devidas ao vendedor por meio de uma empresa constituída exclusivamente para esse fim.



Com essas considerações, a juíza reconheceu a fraude e o pagamento de comissões por fora, determinando a integração dos valores ao salário do vendedor, com reflexos em repousos, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A julgadora utilizou como parâmetro o valor correspondente a R$6.500,00, média mensal informada pelo trabalhador em seu depoimento. A empresa apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve o entendimento de 1º Grau. (RO 0000678-14.2011.5.03.0101)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Câmara nega horas extras a trabalhador que exercia função de gerência

27 de Abril de 2012

A 1ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do gerente de uma unidade de uma rede de lojas de departamento. No entendimento do colegiado, a empresa conseguiu comprovar que o trabalhador ocupava cargo de confiança (gerente comercial trainee), e, por isso, eram indevidas as horas extras cobradas na ação movida na Justiça do Trabalho.



A decisão colegiada manteve, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, que se baseou na defesa da empresa e no depoimento da testemunha desta. A testemunha afirmou que o trabalhador (gerente) “não tinha que cumprir horário”, “fazia intervalo de uma hora” e “podia admitir e demitir funcionários”. Ela disse também que “o reclamante exercia cargo com poderes e liberdade de horários, sem existência de controle”. Já a testemunha do reclamante informou que “havia intervalo de uma hora e trinta minutos”, o que demonstrou, segundo o juízo, “o interesse do autor em desvirtuar a verdade dos fatos, já que, na inicial, disse não ter usufruído qualquer intervalo”. Por isso a sentença concluiu que de fato havia “real liberdade de horários, como demostrado pela testemunha da reclamada”, e negou o pedido.



O trabalhador não concordou com a sentença e recorreu, insistindo no pagamento das horas suplementares excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, argumentando que sempre trabalhou “além da jornada contratual, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao labor extraordinário”. Segundo a defesa da empresa, o trabalhador teve treinamento a partir de dezembro de 2007, com a sua efetivação na função de gerente a partir de 1º de março de 2010, razão pela qual “não sofria o controle da sua jornada”.



O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu da mesma forma que o juízo de primeira instância. Para o magistrado, a empresa conseguiu comprovar o exercício de encargo de confiança pelo trabalhador. Zapata ressaltou que “não há nos autos elementos suficientes a infirmar as provas produzidas pela reclamada”. (Processo 0000385-27.2011.5.15.0128)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Sem licença prévia da autoridade competente, são inválidas as compensações de horas em ambientes insalubres

Quando não houver licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada para os trabalhadores sujeitos a ambientes insalubres, será inválida qualquer compensação de horas efetivada na empresa. É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que neste quesito reformou decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados.



A ação foi proposta por empregado da Seara Alimentos S.A que também pleiteou, entre outros, intervalo do art. 253 da CLT, adicional de insalubridade, horas in itinere, horas extras relativas à troca de uniforme.



Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, são inválidos os documentos juntados ao processo que regulamentam o sistema de compensação de jornada de trabalho e acordo individual para compensação das horas de trabalho.



Esses documentos contrariam o contido no art. 60 da CLT, o qual dispõe que as prorrogações de jornada de trabalho em ambientes insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia de autoridade competente para sua realização,o que implica a existência de horas extraordinárias, expôs o relator.



A Turma ainda manteve a sentença que deferiu o cômputo de 20 minutos de jornada a cada 1h40min de trabalho, conforme estabelecido pelo art. 253 da CLT, assim como o adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o salário mínimo e horas in itinere.



Foi ratificada a decisão de conceder horas extras relativas à troca de uniforme. Este Tribunal tem reiteradas decisões entendendo que o período utilizado pelo trabalhador para a troca de uniforme não configura tempo à disposição do empregador, em razão de que nesse ínterim o empregado não está em atividade produtiva, afirmou o des. Nicanor.



Proc. N. RO 0001578-58.2011.5.24.0021.1



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Exposição ao pó de cimento será considerada atividade especial se comprovada a nocividade

27/04/12

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que a simples exposição à poeira de cimento não transforma o tempo de trabalho em atividade especial. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa comprovar que esteve exposto de forma nociva à saúde. Dessa maneira, é possível a conversão em atividade especial mesmo que o segurado não tenha trabalhado diretamente com a manufatura do cimento.



O pedido de uniformização foi ajuizado pelo autor após ter seu requerimento de conversão de período trabalhado na Companhia de Cimento Portland Gaúcho como servente não reconhecido como atividade especial pela 1ª Turma Recursal do RS. O segurado alegou que havia divergência entre os julgados das Turmas Recursais e pediu a uniformidade com decisão da 2ª Turma Recursal do PR, que fazia a conversão para atividade especial, ainda que o segurado não trabalhasse diretamente na fabricação de cimento.



Conforme a relatora do caso, juíza federal Ana Beatriz Vieira Palumbo, a decisão da 1ª Turma, que julgou o caso, ficou restrita a analisar se o segurado trabalhava ou não na manufatura do cimento, desconsiderando a possibilidade de conversão por tratar-se de servente da empresa que não atuava na atividade-fim.



A magistrada entendeu que o benefício não deve ficar restrito àqueles que trabalham na atividade-fim, ou seja, diretamente na produção do cimento, mas ampliar-se, incluindo os trabalhadores que conseguirem comprovar que ficaram expostos de forma nociva ao pó. Conforme a TRU, neste caso, o processo deverá voltar ao juízo de origem para que sejam analisadas as provas do autor e avaliado se o grau de exposição justifica a conversão em atividade especial.



Leia aqui o informativo com outros destaques da última sessão da TRU, realizada na última sexta-feira (20/4) em Curitiba. A próxima sessão está marcada para o dia 18 de maio, em Florianópolis.



Nº do Processo: 0027990-19.2007.404.7195



Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

CJF - Prazo para ajuizar ação de revisão do ato administrativo que indeferiu benefício é de dez anos

27 de Abril de 2012


Aplica-se aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto determinado no Decreto 20.910/32. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização reunida no dia 25 de abril em Brasília. Esse entendimento foi uniformizado no julgamento do processo 0508032-49.2007.4.05. 8201 no qual o segurado procurou a Justiça Federal na Paraíba, depois que o INSS negou administrativamente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.



Já na Justiça, a sentença e o acórdão da Turma Recursal da Paraíba também foram desfavoráveis a ele. O entendimento foi que, conforme previsto no Decreto 20.910/32, ele teria que ter ajuizado a ação em até cinco anos a contar de 30/08/2002, data em que seu benefício cessou. Mas, como ele entrou na justiça em 28/11/2007, teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, isto é, ele teria perdido o direito de fazer tal pedido.



Realmente, o Decreto 20.910/32, ao tratar da prescrição das dívidas passivas da União e suas autarquias, qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá após cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Mas, o relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, teve um entendimento diferente. “Entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei especial, prevalece ao Decreto 20.910/32, que é lei geral”, escreveu o magistrado em seu voto.



Ele observou ainda que a redação do artigo 103, trataria, a princípio, apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, mas que, para ele, seria aplicável também aos casos de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais de contagem do prazo é do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. “Ao meu ver, entender que o caput do artigo 103 seria aplicável tão somente aos benefícios deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo”, interpretou o juiz.



Assim, levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões anteriores.



Como se trata de pedido que depende de comprovação do direito com a produção de prova pericial médica, a decisão anulou a sentença e o acórdão, e devolveu aos autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional.



Foram aplicados ainda à decisão os efeitos do artigo 7º, VII, ‘a’, do Regimento Interno da TNU que prevê a devolução dos demais processos com o mesmo objeto às turmas de origem sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo colegiado nacional.



Processo nº 0508032-49.2007.4.05.8201



Fonte: Conselho da Justiça Federal

TNU admite saque de FGTS para quitação de imóvel não financiado pelo SFH

27/04/12

É admissível o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para a quitação de imóvel não financiado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação- SFH. Com base nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida hoje, dia 25 de abril, julgou favoravelmente o pedido de um trabalhador que pretendia o desbloqueio de seu saldo do FGTS com a finalidade de pagar prestações referentes à compra de imóvel por meio de contrato particular de compra e venda.



Na sentença, o pedido foi negado com a justificativa de que o caso não se encaixaria nas hipóteses previstas no inciso VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, uma vez que o imóvel em questão não foi comprado pelo SFH. Uma decisão que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela Turma Recursal de São Paulo.



Insatisfeito, o autor apresentou pedido de uniformização à TNU, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ - argumento que foi confirmado no voto do juiz federal Adel Américo de Oliveira, relator do processo na Turma. “O paradigma fala que o rol de motivos de levantamento do FGTS não é taxativo, mas exemplificativo, e que se deve autorizar o levantamento tendo-se em conta a finalidade social da norma”, escreveu o magistrado.



Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal de São Paulo para adequação do julgado. A TNU decidiu também imprimir ao resultado do julgamento a sistemática prevista no artigo 7º do Regimento Interno a fim de que a Turma de origem promova sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo colegiado nacional.



Processo 2004.61.85.026071-7



Fonte: Conselho da Justiça Federal

Novos critérios para concessão de benefícios por doença ou acidente causam polêmica

27/04/12
O novo sistema de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, em estudo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), provocou polêmica em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), na última quinta-feira (26). Ao fim do debate, o próprio presidente do INSS, Mauro Hauschild, reconheceu “excesso de pragmatismo” ao tratar de um assunto complexo, como a saúde do trabalhador.



O INSS colocou na internet uma tabela de “tempo estimado para recuperação da capacidade funcional baseado em evidências” e abriu uma consulta pública à população. O documento de quase 500 páginas lista as doenças, os respectivos códigos CID e o tempo previsto para a recuperação.



Hauschild explicou que, com o atestado médico eletrônico, se o período de licença estiver dentro da estimativa, o benefício será automaticamente concedido. No entanto, se estiver acima desse parâmetro, o trabalhador será imediatamente convocado para a perícia médica e, enquanto não houver uma decisão, o benefício será concedido pelo período estimado pelo INSS.



O presidente do INSS disse que não houve intenção de intervir no ato médico, mas apenas agilizar a concessão do benefício. Segundo ele, o INSS dispõe de apenas 4 mil médicos para realizar 700 mil perícias por mês, e o prazo para atendimento, em algumas cidades do interior, pode chegar a 100 dias.



O novo sistema, conforme justificativa de Hauschild, atende decisões judiciais em ações civis públicas que obrigam o INSS a conceder o benefício enquanto não puder realizar perícia médica.



Polêmica



Mas a proposta acabou gerando reação contrária de muitos participantes da reunião, a começar pelo presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS).



Representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Junéia Martins Batista defendeu o cancelamento da consulta pública, sob o argumento de que o sistema possui sete erros graves. Um deles seria o de não prever reabilitação física e profissional dos trabalhadores que sofreram doenças ou acidentes.



- A proposta joga para um sistema informatizado o afastamento baseado em evidências. Que evidências são essas? Ninguém leva a sério o trabalhador! Ele não quer ser encostado, ele quer produzir. Esse debate deveria ser levado mais a sério.



Acidentes de trabalho



O diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Marcos Ribeiro Botelho, informou que foram registrados 3 mil mortes em acidentes no trabalho em 2011. Ele disse que “os números mentem” e estão subestimados devido a problemas como ausência de notificação ou notificação incompleta dos acidentes.



Botelho afirmou que os auditores fiscais do trabalho são em número insuficiente para coibir o problema. De acordo com ele, cada auditor é responsável por 23,3 mil trabalhadores - nos registros do sindicato há 70 milhões de vínculos empregatícios para apenas 3 mil auditores.



O diretor do Sinait informou ainda que grande parte dos trabalhadores que procuram os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego reclama da alta médica ou do fim do benefício previdenciário antes da completa recuperação para a atividade.



Reabilitação



O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, Geilson Gomes de Oliveira, disse que o problema não reside nos critérios de concessão de benefícios, mas na devolução do trabalhador ao mercado de trabalho “em condições não seguras”.



O novo modelo, segundo ele, não atende às “questões conflituosas” do retorno ao trabalho do empregado que se acidentou ou que adoeceu, mas tão somente à demanda crescente por atendimento.



- O sistema como está não agrada aos médicos, à sociedade, nem aos trabalhadores. Esse novo modelo pode ser bom para a gestão, mas carece de informação. Que evidências são essas? - questionou.



O médico do trabalho Rogério Dornelles considerou uma “irresponsabilidade” a maneira como o INSS está lidando com a concessão desses benefícios. Dornelles disse que a consulta pública “não respeita os mínimos parâmetros científicos, não conceitua perda de funcionalidade para o trabalho e não leva em consideração a realidade de acesso a serviços de saúde”.



Fonte: Senado Federal

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Nova orientação admite decadência de revisão de benefícios previdenciários anteriores a 97

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.



Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.



Revisão a qualquer tempo



Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.



No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.



Efeitos retroativos



Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.



“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.



“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.



Decadência



No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.



O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.



Processo relacionado: REsp 1303988



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Treinamento para segurança no trabalho será obrigação das terceirizadas na JT

Em sessão ordinária nesta sexta-feira (20/04), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, por unanimidade, proposta de resolução para inclusão da exigência de capacitação em saúde e segurança do trabalho nos editais e contratos administrativos firmados por Tribunais Regionais do Trabalho.



Para o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, a proposta é coerente com a política pública de prevenção nacional dos acidentes de trabalho, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, e com o programa Trabalho Seguro, coordenado pelo TST e pelo CSJT. Há casos registrados no âmbito interno da própria Justiça do Trabalho, em que são vítimas trabalhadores terceirizados. Proponho esta resolução, no afã de prevenir uma virtual responsabilização subsidiária da administração pública federal pelos acidentes de trabalho que envolvam esses trabalhadores, afirmou o presidente.



A resolução estabelece que os TRTs deverão inserir nos editais de licitação cujo objeto seja contratação de obras ou serviços que envolvam fornecimento de mão-de-obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusula com exigência de capacitação de trabalhadores em saúde e segurança do trabalho, dentro da jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de duas horas mensais, com ênfase na prevenção de acidentes. Os TRTs deverão adotar medidas para controle do efetivo cumprimento das exigências de capacitação.



A íntegra da resolução será disponibilizada após publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Por falta de previsão legal, Turma libera empresa de multa por atraso em caso de morte do empregado

A Terceira Turma absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da multa prevista na CLT que decorre do atraso no pagamento da indenização por rescisão do contrato de trabalho.



A penalidade está prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte redação: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (...) § 8º- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.



A Turma adotou o entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei.



As hipóteses previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, quais sejam: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.



No caso julgado, decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.



A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, enquanto vigorava o contrato de trabalho, ele apresentou certidão de divórcio, além de registrar em seus assentamentos funcionais, o nome da atual companheira. Esclareceu, também, que embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.



O Tribunal da Segunda Região (TRT-SP) havia reformado a sentença proferida pela Sétima Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa. Justificou que a presença dos filhos do primeiro casamento do falecido refletia a controvérsia existente. Para tanto, o Regional destacou que, independentemente de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário do valor devido, o fato é que ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador quitasse as verbas rescisórias.



Inconformada com a condenação imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.



Contudo, ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo destacou que o entendimento dessa Corte é no sentido de que o art. 477, parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma isenta empresa de recolher contribuição assistencial de não sindicalizados

A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados, ofende essa liberdade, justificou a Quarta Turma do TST, para conhecer recurso da Seduzione Indústria de Confecções Ltda. e excluí-la da condenação de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, de Vestuários e de Componentes de Guaporé contribuição assistencial, relativa aos empregados não sindicalizados.



O Sindicato dos Trabalhadores firmou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2008. Entre outras cláusulas, acordou-se o desconto assistencial para a entidade profissional, de modo que as empresas, em nome do Sindicato Profissional convenente, obrigaram-se a descontar valor correspondente a 01 (um) dia do salário dos empregados constantes da folha de pagamento de agosto/2008 e recolhê-lo ao Sindicato até o dia 10 de outubro/2008.



Também estipulou-se o referido desconto no mês de dezembro de 2008, com recolhimento até 10 de janeiro/2009, sob pena de multa de 20%, juros e correção monetária. O fato de a Seduzione não ter efetuado os descontos dos empregados nem o recolhimento motivou o Sindicato a ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da empresa em recolher os valores relativos à contribuição prevista na convenção, além da multa pelo descumprimento da obrigação.



Em sua defesa, a Seduzione alegou prejudicadas as pretensões do Sindicato, por que ele não demonstrou o fundamento de seu direito, ou seja, não comprovou que qualquer dos seus empregados fizesse parte do seu quadro de associados; não mencionou ou sequer individualizou os empregados associados, postulando genericamente sobre todos da folha de pagamento, sem mencionar o número dos quais pretendia o pagamento dos valores.



Não provada a não oposição dos empregados, presumem-se tacitamente autorizados tais descontos, tanto para associados como para não associados, dessas contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, concluiu a Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), que condenou a Seduzione a pagar ao Sindicato a contribuição. Inconformada, a empresa apelou ao TRT da 4ª Região (RS), onde, vencido o relator, prevaleceu o entendimento da Turma, de a contribuição assistencial decorrente da negociação coletiva atingir toda a categoria, associados e não associados.



No seu recurso ao TST, a empresa sustentou que a imposição de recolher a contribuição assistencial a empregados não associados viola artigos da Constituição e ainda Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC/TST.



A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade do Precedente Normativo e OJ indicados para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados.



Processo: RR-73900-25.2009.5.04.0661



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Perícia Técnica realizada por fisioterapeuta do trabalho não leva a cerceamento de defesa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, não conheceu (rejeitou) o recurso apresentado pelo Banco Safra S.A. pelo qual buscava a declaração de nulidade de uma perícia técnica que teria ajudado a comprovar o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por um bancário e a sua doença ocupacional.



Em seu pedido inicial na reclamação trabalhista ajuizada em busca de reparação, o bancário descreveu que em função de suas atividades teria desenvolvido LER/DORT nos ombros braços e punhos. Após ter suas atribuições modificadas pelo banco apresentou piora em seu quadro clínico, vindo a se licenciar por ordens médicas por oito dias. Após um período nessa situação acabou sendo dispensado pelo banco.



O laudo contestado fora expedido por uma fisioterapeuta do trabalho devidamente registrada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) de Pernambuco (PE). No caso conforme consta da decisão regional a fisioterapeuta havia sido nomeada pelo juiz para verificação do nexo de causalidade a pedido do próprio banco para complementação de provas.



O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não acatou o pedido do banco. Segundo o acórdão regional a profissional estava inscrita no COFFITO e, portanto, habilitada para analisar e emitir relatórios e pareceres de análise ergonômica, bem como estabelecer o nexo de causalidade para distúrbios de natureza funcional conforme disciplina a Resolução nº 259/03 do conselho profissional. No caso, a fisioterapeuta havia sido nomeada para complementar a prova existente nos autos que já continha exames e laudos médicos, emissão de CAT e concessão do benefício previdenciário.



O acórdão Regional destacou que o laudo emitido pela fisioterapeuta como forma de prova pericial serviu apenas como um dos elementos utilizados na formação do livre convencimento do juiz já que o caso se tratava de doença profissional relacionada com a possibilidade de ausência de medidas preventivas no ambiente de trabalho.



Nas razões apresentadas no recurso de revista o banco sustentou que a decisão regional havia violado o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Para a defesa do banco o nexo de causalidade não poderia ser atestado pela profissional de Fisioterapia do Trabalho, por não ter esta capacidade e habilitação técnica para ajudar o juiz a formar seu convencimento. Com estes argumentos pedia a nulidade da perícia por cerceamento de defesa.



O ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga observou que segundo consta do acórdão regional ficou comprovado que foram utilizados outros meios de prova, além da perícia para o convencimento motivado do juiz. Dessa forma, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do juiz, não entendeu como violados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal alegados.



Processo: RR-50200-82.2009.5.06.0008



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bradesco reintegrará bancária demitida durante licença

Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença proferida pela 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada, pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2.



No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.



De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 02/01/2009, segundo a OJ 82/SDI1.



Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.



A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.



Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada, concluiu o regional para denegar a segurança.



O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.



Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2.



RO-433600-80.2009.5.01.0000



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

10ªTurma reconhecimento de abandono de emprego precisa de intenção do trabalhador em deixar o posto de serviço

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério entendeu que, para a caracterização do abandono de emprego, tal qual previsto no artigo 482, “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não basta apenas a ausência da formalidade legal de outro artigo celetista - 392, § 1º -, que exige a notificação do empregador da data de início do afastamento em virtude de parto superveniente.



No caso analisado pela turma, a empregada encontrava-se em férias quando, no último dia do descanso anual, deu à luz a uma menina, não retornando, portanto, às atividades laborais, já que teve início o período de licença-maternidade, também prevista pelo já mencionado artigo 392 da CLT.



Portanto, ainda que não tenha sido providenciada a formalidade legal relativa à notificação do empregador para o início do afastamento da trabalhadora, ficou claro que essa não apresentava intenção de abandonar seu posto de trabalho. O não retorno às atividades profissionais aconteceu tão somente em virtude da ocorrência do parto, no último dia do gozo das férias anuais.



A desembargadora ressaltou, ainda, que “a reclamante desde a confirmação da gravidez já estava sob o manto da garantia constitucional de estabilidade à gestante prevista no art. 10, II, b do ADCT, que não impõe nenhuma comunicação à empresa a respeito” e observou ainda que ficou claro nos autos que a trabalhadora esteve presente na empresa durante praticamente toda a gestação, confirmando ainda mais a ausência de animus abandonandi por parte dessa.



Assim, por unanimidade de votos, foi reconsiderado o abandono de emprego da autora, afastando-se a justa causa aplicada pela decisão de 1º grau.



Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.



(Proc. RO 00187006820095020053)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Princípio da unicidade sindical não se aplica a federação

A Constituição da República, por meio do artigo 8º, II, proibiu a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Trata-se do princípio da unicidade sindical. A questão é saber se essa restrição prevalece em relação às federações e entidades sindicais de grau superior. Na visão do juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Itajubá, é possível a criação de mais de uma federação ou confederação com representatividade na mesma base territorial, o que repercute diretamente na destinação das contribuições sindicais.



A matéria foi analisada em um processo submetido à apreciação do magistrado, em que uma federação interestadual de servidores públicos estaduais e municipais procurou a Justiça do Trabalho para cobrar de um sindicato de servidores públicos municipais a sua cota parte na arrecadação da contribuição sindical, na forma prevista no artigo 589, II, c, da CLT. Em sua defesa, o sindicato reclamado admitiu que não indicou o repasse estabelecido na legislação trabalhista, mas justificou a sua conduta no fato de não estar filiado a nenhuma federação.



Conforme esclareceu o juiz sentenciante, o artigo 534 da CLT dispõe que os sindicatos podem se organizar em federações, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de ocupações ou profissões iguais, semelhantes ou conexas, observado o número mínimo de cinco sindicatos. Já o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo possibilitou a criação de nova entidade de segundo grau. A condição é que seja mantida a filiação de cinco sindicatos na federação já existente. Ou seja, a filiação é voluntária e não obrigatória. O termo filiação traz ínsita a ideia de voluntariedade, significando agregar-se, unir-se, inscrever-se como sócio ou membro, sempre de forma espontânea, sendo que se a obrigatoriedade fosse a regra, o termo filiação não teria sido introduzido na norma supra, e sua redação seria, necessariamente outra, ressaltou.



Fazendo referência ao teor do artigo 8º, II, da Constituição Federal, o julgador explicou que, mesmo que se ampliasse o significado do termo organização sindical, entendendo-o como gênero, do qual fariam parte os sindicatos, federações e confederações, e, portanto, estando todas estas entidades sujeitas à unicidade sindical, não haveria como dar razão à federação reclamante. Isso porque não se pode impor a filiação aos sindicatos. Na verdade, cabe exclusivamente aos trabalhadores, por meio da associação sindical, decidir a respeito. Portanto, restando incontroverso nos autos que inexistiu a filiação, não se configura nenhuma irregularidade a retenção do percentual referente à Federação, concluiu o magistrado.



Além disso, completou o juiz, de acordo com o que determinam os artigos 588 e 589 da CLT, não era o sindicato reclamado quem teria a obrigação de repassar a cota parte da federação, se fosse o caso. O ente sindical apenas deveria indicar na guia de recolhimento a entidade à qual estaria filiado. A partir daí, o Ministério do Trabalho e Emprego seria o órgão responsável por dar instruções à Caixa Econômica Federal acerca dos repasses devidos a cada entidade.



Com esses fundamentos, o juiz julgou improcedentes os pedidos da federação autora. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença. (RO 0000200-29.2011.5.03.0061)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante

O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, se no ato da rescisão contratual a empregada está grávida, terá direito à reintegração ou indenização equivalente. Se o empregador tinha ou não conhecimento da gravidez, não importa, pois a garantia constitucional visa principalmente a proteger o nascituro. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao negar provimento ao recurso de duas empresas que não se conformaram com a condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional de uma propagandista.



No caso, a trabalhadora teve o vínculo reconhecido com a indústria farmacêutica, por trabalhar em sua atividade-fim, por meio de uma empresa de comunicação. Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora estava grávida quando foi dispensada e, por isso, a juíza de 1º Grau deferiu a ela a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.



A sentença foi mantida pelo Tribunal. Conforme ressaltou a relatora do recurso apresentado, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a norma constitucional busca proteger o nascituro, acima de tudo. Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental, frisou. Basta, portanto, a empregada estar grávida no ato da rescisão contratual para que tenha direito à reintegração ou indenização equivalente. Segundo pontuou a julgadora, o empregador não precisa ser comunicado da gravidez (Súmula 244, item I, do TST). Ademais, a confirmação da gravidez pode se dar mesmo depois da rescisão. É que a responsabilidade do empregador, nesse caso, é objetiva, pouco importando se ele ou a trabalhadora tinham ciência da gravidez no momento da dispensa.



O ajuizamento da ação após o parto também é irrelevante. Na avaliação da relatora, basta que o prazo de prescrição tenha sido observado. E o caso é de indenização substitutiva, porque na data da sentença o período da garantia já havia terminado, conforme orienta a Súmula 396 do TST. A magistrada enfatizou que a proteção à vida é de interesse da sociedade e deve ser garantida pelo Estado. O interesse em proteger a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz, ainda que tal não se faça pela manutenção do emprego, mas pela indenização substitutiva do período estabilitário, destacou.



A magistrada também não deu importância ao exame demissional. Isto porque sua finalidade não é investigar a gravidez, mas apenas analisar a capacidade do empregado para o trabalho. E se a reclamante recebeu seguro-desemprego também não importa, por se tratar de verbas de natureza e finalidade distintas. Ainda de acordo com o entendimento da relatora, o período de estabilidade provisória da gestante deve ser anotado na CTPS por constituir período contratual para todos os fins.



A maioria da Turma julgadora acompanhou esse entendimento e confirmou a sentença que deferiu à reclamante a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante. (ED 0001521-05.2010.5.03.0136)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Reclamante perseguido e agredido por sócio da empresa após acerto rescisório será indenizado

Um trabalhador conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais por ter sido perseguido e agredido pelo sócio gerente da empresa em que trabalhava. O patrão pretendia reaver o dinheiro correspondente ao acerto rescisório feito pouco antes no sindicato. A empresa de pré-moldados recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de R$7.249,90. Mas a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires.



Tudo aconteceu logo após o acerto rescisório no sindicato. O reclamante pegou um táxi e percebeu que estava sendo perseguido. Ouvido como testemunha, o taxista relatou que parecia cena de filme. Ele contou que o carro que os seguia saiu de trás deles e fechou o táxi. As portas foram abertas e 2 pessoas saíram do veículo. Um dos homens foi diretamente até o reclamante e pegando-o pelo colarinho e gritando para ele devolver o dinheiro. A outra pessoa ficou ao lado do taxista, com as mãos dentro da camisa, dizendo para ele não da partida no carro. Mesmo assim, o taxista percebeu uma oportunidade e arrancou com o veículo, parando no posto policial mais próximo. Na audiência o taxista identificou o agressor como sendo o sócio titular da empresa. Foi tudo muito rápido, coisa de minuto, contou o taxista.



O magistrado relacionou o episódio ao contrato de trabalho. A agressão partiu do sócio gerente da ré contra o reclamante, logo após a realização do acerto rescisório, estando, por isso, estreitamente vinculada ao contrato de trabalho, destacou. Conforme verificou, o caso foi registrado perante a autoridade policial e houve transação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ficou acertado que o patrão doaria R$817,50 a um projeto assistencial. O relator ponderou que isso não implica reconhecimento da culpa no ocorrido, mas também não impede a reparação do ofendido se comprovados os pressupostos legais.



Na percepção do relator, o trabalhador sofreu dano moral ao passar por aquela situação retratada no processo. Restou comprovado o sofrimento moral do autor ao se ver perseguido, encurralado e compelido pelo sócio gerente da ré a devolver o acerto rescisório recebido pouco antes no Sindicato, concluiu. Foram também reconhecidos os requisitos necessários para a imposição do dever de indenizar: o nexo causal com a relação de trabalho e a vontade explícita do patrão de praticar comportamento contrário ao Direito.



Por esses motivos, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a ex-empregadora a pagar indenização por danos morais ao trabalhador. (ED 0001305-31.2011.5.03.0032)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Plenário do CSJT aprova resolução sobre horas extras na Justiça do Trabalho

O Ato CSJT nº 280/2011, que estabelece critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, foi referendado nesta sexta-feira (24/04), em Plenário. Por unanimidade, os conselheiros decidiram transformar em resolução o ato expedido pela presidência do CSJT em dezembro de 2011, com apenas dois ajustes.



Após vista regimental, a vice-presidente do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, propôs suprimir o parágrafo 2º do artigo 8º do Ato, que não considerava, para nenhum efeito, as horas extras trabalhadas além do limite estabelecido. Outra mudança proposta pela ministra e acolhida por todos os conselheiros foi dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 4º, que passará a ter o seguinte teor: “Os servidores exercentes de cargos em comissão não têm direito a horas extras, permitida a compensação do labor excepcionalmente autorizado em sábados, domingos e feriados”.



As demais determinações contidas no Ato foram mantidas integralmente. De acordo com o texto aprovado, as horas excedentes à jornada diária devem ser computadas, preferencialmente, para compensação no prazo de até um ano. O pagamento de horas extras só pode ser autorizado por presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários.



A base de cálculo do adicional de horas extras será equivalente à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina. O valor da hora extraordinária deve ser calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função comissionada, com os seguintes acréscimos: 50% em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos; 100%, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.



O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 horas mensais e de 134 horas anuais, sendo o limite diário em dias úteis fixado em duas horas. Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei, a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de duas horas. Não é permitida a prestação de serviços extraordinários no período entre 22 horas e 7 horas do dia seguinte. Além disso, o controle de frequência referente ao serviço extraordinário deve ser feito por meio de registro eletrônico.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Inadimplência do empregador nos depósitos do FGTS não é motivo para rescisão indireta

A 1ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador de uma empresa do ramo de comércio de máquinas agrícolas. O reclamante insistia na rescisão indireta do contrato de trabalho, mais a condenação da empresa ao pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT, pelo atraso no recolhimento do FGTS.



O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que, apesar da tese sustentada pelo autor, “a irregularidade nos depósitos do FGTS não é falta suficiente, por si só, para caracterizar a justa causa por culpa do empregador”, e acrescentou que “os depósitos poderão ser regularizados a qualquer tempo, inclusive por vias judiciais, ou por via administrativa, no momento oportuno para movimentação da conta vinculada”.



A própria empresa reconheceu a dívida e assinou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - Débito Inscrito, firmado perante a Caixa Econômica Federal, para o parcelamento da dívida.



O acórdão também discordou do trabalhador quanto à condenação da empresa à multa do artigo 467 da CLT. Segundo o reclamante, a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento do FGTS é fato incontroverso e, segundo ele, daria ensejo à aplicação da multa, uma vez que “a empresa se negou a realizar o pagamento desses valores na data do comparecimento à Justiça do Trabalho”.



No entendimento da decisão colegiada, porém, “os depósitos mensais do FGTS não são verbas rescisórias, das quais trata a norma celetista citada, e seu inadimplemento não é motivo para a punição pretendida”. O acórdão lembrou também que “sequer houve rescisão do contrato de trabalho do autor, o que afasta, de uma vez por todas, a aplicação do artigo celetário invocado”.



A Câmara manteve integralmente, em conclusão, a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Matão. (Processo 0000209-92.2011.5.15.0081)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT-MA determina prosseguimento de execução contra organismo internacional

Com o entendimento de que não se aplica a imunidade de jurisdição ao organismo internacional quando este pratica ato de direito privado, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o prosseguimento de um processo de execução trabalhista contra o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA). A imunidade de jurisdição é uma prerrogativa de estados estrangeiros e organismos internacionais de não se submeterem à jurisdição diversa da sua nacionalidade.



No caso específico do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), a imunidade de jurisdição foi suscitada em virtude do disposto no Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 361, de 10 de dezembro de 1991.



A Primeira Turma julgou agravo de petição interposto por um exequente contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bacabal. O juízo da VT acolheu a exceção de preexecutividade oposta pelo Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em que arguiu imunidade de jurisdição e de execução, oriunda de sua natureza jurídica, de organismo internacional, o que impediria a tramitação da reclamação trabalhista e execução decorrente de eventual condenação. O juízo reconheceu a imunidade absoluta do instituto e declarou, sem resolução de mérito, a extinção de um processo ajuizado contra o órgão.



O desembargador Alcebíades Dantas, relator do agravo de petição, deu provimento ao recurso, afirmando que o Acordo Básico entre o Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais não possui o condão de tornar o IICA imune à jurisdição brasileira, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, uma vez que, no processo analisado, o IICA pratica atos de mera gestão, “destituídos do jus imperi, razão pela qual não prevalece a imunidade de execução, uma vez que se trata de lide decorrente de relação de emprego, portanto, de caráter privado”, concluiu.



O voto embasou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria.



O julgamento do recurso ocorreu no dia 28.03.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12.04.2012.



(Número do processo não informado pela fonte oficial)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

INSS cumpre decisões judiciais pendentes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguiu eliminar todas as decisões judiciais pendentes identificadas na Agência da Previdência Social de Canoas (RS). Esse é um dos resultados do trabalho do grupo dos juizados especiais criado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, para melhorar o desempenho dos juizados especiais federais.



O resultado foi apresentado em videoconferência nesta sexta-feira (20/4) pela procuradoria federal especializada junto ao INSS. Conduzida pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro, a videoconferência também teve a participação de representantes de cada um dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) que também integram o grupo.



A existência decisões judiciais não cumpridas foi apontada na reunião anterior (em fevereiro passado), em que foram identificadas pendências nas Agências de Canoas (RS) e São Paulo (SP). Desde então a procuradoria federal especializada junto ao INSS realizou melhorias de gestão das agências que culminaram na redução do passivo.



“Reduzimos o número de decisões não cumpridas de 18 mil para 6 mil”, afirmou a procuradora do INSS, a coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS) Gabriela Koetz da Fonseca. Segundo a procuradoria do INSS, os procedimentos adotados farão parte de normatização destinada a orientar todos os responsáveis por agências de previdência social no país.



Objetivo - Discutir meios de aprimorar a atuação dos juizados especiais federais, principalmente no que diz respeito às ações que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é uma das atribuições do grupo de trabalho instituído pela Portaria 91 da Corregedoria Nacional de Justiça.



Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Projeto permite que empregado se ausente do trabalho para acompanhar e assistir dependente com deficiência

Está na pauta da reunião que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realiza às 9h da próxima quarta-feira (25) o PLS 522/2007, que permite que o empregado possa se ausentar do trabalho de sete a 14 dias a cada ano, para acompanhar e assistir dependente portador de deficiência. A proposta, de autoria do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), tem texto substitutivo apresentado pelo relator, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).



De acordo com a proposição, pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência deverão comunicar ao empregador sua ausência com pelo menos dois dias de antecedência. Em casos inadiáveis, a ausência poderá ser justificada no retorno ao trabalho. Se houver um único genitor ou responsável legal, o prazo poderá ser ampliado para 14 dias.



O substitutivo de Lindbergh Farias determina que a ausência justificada ao trabalho seja compensada pelo empregado num período de três meses. Assim, segundo ele, fica possibilitada essa conquista para o trabalhador sem impactos negativos para a empresa. A compensação deverá ser feita pelo aumento de horas trabalhadas, sem que se exceda o limite de dez horas diárias, no período máximo de 90 dias. Decorrido este prazo, o empregador poderá descontar do salário do trabalhador as horas não compensadas.



A proposta de Flexa Ribeiro teve parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovado em 2009. Se o substitutivo for aprovado, terá de ser submetido a turno suplementar.



Fonte: Senado Federal

Proposta prevê multa para atraso no pagamento de débito trabalhista

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3223/12, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que fixa multa de 10% para atraso na quitação de dívida trabalhista, quando a sentença judicial estipular a quantia a ser paga. O prazo para o pagamento é de 48 horas.



O projeto estabelece ainda que, quando se tratar de execução por quantia certa, cabe ao credor pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.



Inovações

O deputado argumenta que, nos últimos anos, os outros ramos do Direito passaram por transformações que não foram incorporadas pela Justiça do Trabalho. Ele cita como exemplo o Código de Processo Civil, que já prevê essa multa.



Assim, segundo ele, a proposta pretende garantir, desde o início das execuções trabalhistas, um meio para assegurar aos credores condições para a obtenção de seus direitos.



O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5452/43), que não prevê multa para o caso de atrasos na quitação do débito.



Fonte: Câmara dos Deputados

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Supermercado deve indenizar por constrangimento em abordagem de cliente

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou, na íntegra, sentença do juiz da Vara Cível de Planaltina, que condenou o Supermercado Paulo e Maia Ltda a indenizar em R$ 6mil uma cliente constrangida durante abordagem após disparo do sistema de alarme do estabelecimento.



A consumidora relatou ter comprado um produto no supermercado e, no dia posterior à aquisição, retornado ao estabelecimento com o produto dentro da bolsa. Ao adentrar o local e passar em frente aos caixas, o sistema de alarme foi acionado e vários seguranças a cercaram, revistando-a e acusando-a de furto na frente de outros clientes. Após encontrarem o produto na bolsa, os prepostos do supermercado a encaminharam para uma sala reservada, onde ela teve que permanecer até que parentes fossem ao local com o cupom fiscal da compra.



Depois de liberada, a cliente se dirigiu à delegacia mais próxima e registrou boletim de ocorrência dos fatos. Ajuizou ação na Justiça para pleitear a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.



Citado, o supermercado contestou o relato da autora. Afirmou que seu preposto a abordou apenas para perguntar se havia alguma etiqueta não desmagnetizada e que ela, espontaneamente, abriu a bolsa na qual estava o produto. Negou que tenha havido revista e encaminhamento à sala reservada. Informou que o preposto pediu o produto para que fosse desmagnetizado, mas que a cliente se negou a entregá-lo, esclarecendo que o comprara na véspera. Ainda segundo o réu, a própria consumidora se predispôs a esperar na loja até a chegada do cupom fiscal.



Apenas uma testemunha compromissada, arrolada pela autora, foi ouvida em juízo. Os testemunhos arrolados pelo supermercado foram considerados informantes. O juiz esclareceu: O réu trouxe para serem ouvidos seus prepostos que participaram dos fatos, por esse motivo não foi deferido o compromisso legal, a teor do que dispõe o artigo 405, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tais pessoas não foram ouvidas como testemunhas porque teriam tido participação na sequência das condutas que constrangeram a autora e não pelo simples fato de serem empregados do supermercado.



Enquanto o depoimento da testemunha compromissada corroborou a versão apresentada pela autora, as informações prestadas pelos informantes ratificaram a contestação do supermercado. Na sentença o juiz destacou: Não há como se sobrepor o relato dos informantes ao da testemunha compromissada, que, ademais, sequer conhecia a autora antes dos fatos e que a tudo presenciou. Desse modo, entendo que os fatos ocorreram como narrados na petição inicial e que a abordagem dos prepostos do réu, tal como realizada, colocou a autora em uma situação vexatória, presenciada por terceiros, o que lhe causou sentimentos de humilhação e menos valia suficientes para caracterizar o dano moral, passível de reparação.



Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível, à unanimidade, confirmou a condenação de 1º Grau. A abordagem ao cliente realizada de forma grosseira, expondo o indivíduo a vexame público, causa sentimento depreciativo e enseja reparação pelos danos morais suportados, afirmaram os desembargadores.



Nº do processo: 2010.05.1.000672-6



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Passageira é indenizada por extravio de mala com vestido de noiva

Passageira é indenizada por extravio de mala com vestido de noiva

A companhia aérea italiana Alitalia foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 8 mil, por danos morais, a uma passageira. Christiana Niero embarcou em um voo operado pela empresa em direção a Roma, onde passaria sua lua de mel e receberia uma benção em audiência com o Papa Bento XVI.



Ao desembarcar e verificar o extravio de sua bagagem, entrou em contato com a empresa que somente lhe entregou um documento chamado “Relatório de Irregularidades com Bagagem” e um kit com uma blusa branca, escova de dentes e pente. A mala, que continha o vestido de noiva que seria usado por Christiana no encontro com o Sumo Pontíficie, só foi devolvida três dias depois, último dia de Christiana no país europeu.



Em sua decisão, o desembargador Marcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ressaltou a responsabilidade da empresa ré. “O transportador aéreo nacional ou internacional é considerado prestador do serviço público de transporte coletivo, sendo-lhe aplicável, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas de que o extravio e a perda de bagagem acarretam aborrecimentos que extrapolam o tolerável pelo consumidor, que chega ao destino, geralmente cansado, privado de seus pertences, em nítida situação de vulnerabilidade”, ressaltou.



Processo Nº 0116822-21.2010.8.19.0001



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Construtora custeará aluguel por atrasar entrega de apartamento

A Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda) terá que pagar, mensalmente, o valor de R$750,00 a dois clientes que compraram apartamento da construtora e ainda não receberam o imóvel. Além dessa quantia, referente a 0,5% do valor de mercado do aluguel de um imóvel similar ao que contratado, a empresa deverá pagar também o valor correspondente à multa contratual prevista na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo do contrato, até a efetiva entrega do imóvel. O juiz da 11ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, arbitrou ainda multa de mil reais para cada evento que venha significar descumprimento da decisão, limitado ao valor dado à causa (R$20 mil).



De acordo com os autos, os clientes celebraram, desde 12/07/2008, celebraram com a Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda.), Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento. O prazo de entrega do empreendimento foi estipulado originalmente para 30/10/2010, mas o cronograma original não foi cumprido e não os clientes não sabem se quer a data efetiva da entrega do imóvel.



De acordo com o magistrado, embora o próprio Código Civil/2002, em seu art. 393, trate das isenções/excludentes de responsabilidade, isso diante de fatos tipificados como caso fortuito ou força maior, frutos de situações imprevisíveis e/ou inevitáveis, tais infortúnios, também constam na Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro do contrato, não ocorreram e, mesmo que tivessem ocorrido, a mora contratual se arrasta, na linha do tempo, por prazo muito superior ao que previsto legal e contratualmente.



“Dessa forma, ao nosso entendimento, não é justo que as partes-autoras continuem a adimplir as suas obrigações contratuais da forma originariamente ajustada, quando, doutro lado, a parte-ré não vem cumprindo o que lhe toca, obstaculando que as partes-autoras pudessem gozar do bem prometido dentro do prazo contratado. Assim, nada mais razoável do que remunerar as partes-autoras com o valor do aluguel que estão deixando de auferir acaso o seu imóvel estivesse pronto, sob sua posse e alugado”, destacou o juiz Geomar Brito Medeiros.



Apesar de entender pelo pagamento referente ao aluguel, o juiz ponderou quanto ao valor pedido pelas partes. Segundo o magistrado, foi tomado como parâmetro o valor do aluguel de um imóvel que atualmente as partes ocupam no bairro de Petrópolis.



“Dessa forma, somos de concluir que o valor do aluguel mensal pretendido pelos autores (R$1.500,00) não é adequado para o caso em estudo. Ora, é notório que os imóveis de médio valor, conforme a cotação do mercado natalense, não alcançam aluguéis que correspondam a 1% do seu valor venal. Em sendo assim, tomando por parâmetro o valor venal aproximado do imóvel (R$150 mil), isso tomando-se por base o valor comercial do metro quadrado (R$3.000,00), bem como a área construída do apartamento (56m²), entendemos, em sede de cognição sumária, ser razoável que o valor do aluguel a ser pago pela Método às partes-autoras seja correspondente a 0,5% do valor venal de mercado do imóvel adquirido por elas, ou seja, R$750,00”, determinou o juiz.



Autos Processuais n.º 0108114-81.2012.8.20.0001



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Fabricante pagará R$ 30 mil a homem ferido ao soltar fogos de artifício

A Artesanato de Fogos Nuclear terá de pagar R$ 30 mil por danos morais e estéticos a José Narcizo Talin, que sofreu lesões na perna esquerda e no abdome, além de perda do movimento da mão esquerda, após o estouro de um rojão fabricado pela empresa. O fato ocorreu em dezembro de 2006.



A sentença da comarca de Concórdia foi confirmada, por unanimidade, pela Câmara Especial Regional de Chapecó, que não acolheu o argumento de cerceamento de defesa da empresa e reconheceu a impossibilidade de perícia. A Fogos Nuclear insistiu na realização de perícia, por entender ser necessária em sua defesa.



O relator, desembargador substituto Eduardo Gallo Júnior, porém, observou ser óbvia a inviabilidade da realização da prova, já que o foguete em questão extinguiu-se ao explodir. Além disso, a caixa continha seis foguetes e os cinco primeiros estouraram sem problemas, de modo que, se produto similar fosse periciado, este seria estranho ao processo.



Para Gallo Júnior, se o perito confirmasse a adequação do produto às normas de segurança, isso não afastaria a possibilidade de defeito no foguete usado por José Narcizo.



“Não se poderia exigir que os restos do explosivo fossem mantidos pelo apelado para realização do exame pericial, visto que, no momento do acontecimento infeliz, a prioridade absoluta seria proporcionar-lhe atendimento médico adequado”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.058298-7)



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Seção decidirá sobre indenização para empregado forçado a contratar advogado em ação trabalhista

É cabível indenização para ex-empregado que precisou contratar advogado para mover ação trabalhista e ter seu direito reconhecido? A questão será discutida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.087.153, afetado pela Quarta Turma. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considera que a questão é de competência da Justiça trabalhista, não podendo ser discutida no STJ.



Antes de a Turma decidir pela afetação para julgamento na Seção, o ministro apontou jurisprudência do STJ que classifica como matéria trabalhista decisões sobre furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa, dano decorrente de promessa de emprego não efetivada e assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.



Segunda via



Segundo ele, o STJ entende que a Justiça trabalhista é competente mesmo para casos em que a relação de trabalho é apenas origem remota da causa de pedir. Dessa forma, a ação de indenização ajuizada contra o ex-empregador para ressarcimento dos honorários advocatícios pagos na reclamação trabalhista anterior também deveria ser julgada nesse ramo do Judiciário, porque decorre da relação de trabalho.



Além disso, o ministro considera que as regras de sucumbência do processo trabalhista são peculiares e devem ser mais bem analisadas pela Justiça especializada. Ele indicou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que rejeitam essa pretensão indenizatória, e afirmou que a parte não poderia buscar uma “segunda via” na Justiça comum.



O relator indicou precedente do ministro aposentado Aldir Passarinho Junior que afirma o potencial de desajuste do sistema por ações desse tipo, que geraria na Justiça comum um processo para cada ação trabalhista. Mantida a competência na Justiça especializada, o pedido poderia ser feito no mesmo processo.



Nulidade



Para o relator, a incompetência do STJ (e da Justiça comum) é absoluta, o que imporia a anulação de todos os atos decisórios praticados e a remessa do caso para a Justiça trabalhista. Por ser absoluta, a verificação da incompetência também não depende de prequestionamento, podendo ser declarada de ofício.



A questão, porém, será agora analisada pelos ministros da Segunda Seção. O grupo reúne os ministros da Quarta e da Terceira Turma, responsáveis pelas matérias de direito privado.



Processo relacionado: REsp 1087153



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Bradesco reintegrará bancária demitida durante suspensão do contrato de trabalho

Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada, pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2.



No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.



De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 02/01/2009, segundo a OJ 82/SDI1.



Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.



A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.



Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada, concluiu o regional para denegar a segurança.



O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.



Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2.



Processo: RO-433600-80.2009.5.01.0000



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
DEJT publica alterações e cancelamento de súmulas e OJs do TST

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica hoje (19), a partir das 19h, as alterações e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais decididas pela sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do último dia 16. Foi cancelada a Súmula nº 207 e alteradas as súmulas de números 221 e 368. As alterações ocorreram também nas orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de números 115, 257, 235 e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.



As alterações serão publicadas também no Diário Eletrônico amanhã (20) e na segunda-feira (23), de acordo com o artigo 175 do Regimento Interno do TST.



Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:



SÚMULA Nº 221



RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)



I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)



II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)



SÚMULA Nº 368



DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)



I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)



II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.



III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)



OJ Nº 115 DA SBDI-I



RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)



O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.



OJ Nº 257 DA SBDI-I



RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)



A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões contrariar, ferir, violar, etc.



OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I



PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)



I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)



II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.



OJ Nº 235 DA SBDI-I



HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)



O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.



SÚMULA Nº 207 (cancelada)



CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada)



A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Valor da penalidade não pode ser superior à obrigação principal corrigida

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para julgar procedente a ação rescisória interposta por Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecâncias contra condenação em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado que objetivou a incidência da referida multa nas verbas rescisórias.



A reclamação originária foi ajuizada pelo empregado contra a Ítalo, a Fundição Zubela S/A e a Tec Moldfer Tecnologia, Modelos e Ferramentaria Ltda. e Transportadora Lanfred S/A, (empresas componentes do mesmo grupo econômico) por ter sido dispensado sem justa causa, após nove anos de trabalho, ou seja, em 25/01/2002. Porém, em 15/02/2002 a entidade de classe do empregado - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Monte Alto e as empresas celebraram acordo coletivo de trabalho. estipularam cláusulas e condições para pagamento de verbas rescisórias devidas a vários funcionários dispensados, dentre eles o empregado.



No caso do empregado em questão, as empresas se comprometeram a pagar-lhe as verbas rescisórias em 12 parcelas, tanto que, na inicial, ele discriminou as parcelas pagas e as pendentes e requereu a condenação das empresas ao pagamento de verbas ainda não satisfeitas, como o FGTS (rescisão e multa de 40%) e segunda parcela do 13º salário de 2001.



Entre outros pedidos, solicitou ainda o pagamento de multa diária de 1% (um por cento) sobre todas as parcelas já satisfeitas, incidente a partir do dia seguinte ao de vencimento da primeira parcela, uma vez descumprida a data ajustada para seu pagamento (parcela venceu em 28/02/2002 mas somente foi quitada em 18/03/2002), gerando o pagamento antecipado de todas as demais, conforme cláusula 9ª do Acordo Coletivo e multa diária de 1% sobre todas as parcelas pendentes, incidente a partir do dia seguinte ao de vencimento da 1ª parcela, pelo descumprimento da data do pagamento, o que gerou o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, conforme a cláusula 9ª do Acordo Coletivo de Trabalho.



RESCISÓRIA



Para desconstituir a decisão proferida pelo TRT de Campinas (15ª Região), o qual excluiu a limitação da multa convencional prevista no artigo 412 do Código Civil, a Ítalo Lanfredi ajuizou ação rescisória e entre outros argumentos alegou consistir a referida multa em cláusula penal para o caso de descumprimento da obrigação principal, mas, tratando-se de obrigação acessória não pode ser superior àquela, em nítida ofensa ao artigo 412 do Código Civil. Informou, também, a existência de jurisprudência sedimentada nos Tribunais pela OJ 54/SDI1.



Contudo, o Regional rejeitou o corte rescisório, primeiro, pela natureza de ‘astreinte da multa pactuada para desencorajar as empresas de não cumpri-la ou estimulá-las a que cumpram a obrigação assumida; segundo, por não caber interpretação diversa, pois o acordo trata exclusivamente do parcelamento de verbas rescisórias há que se respeitar, portanto, a soberania da manifestação de vontade das convenentes e, uma vez descumprido o pactuado, devida a multa tal como estabelecida, afirmou o Colegiado.



De acordo com o regional, ante a natureza de ‘astreinte e não havendo qualquer restrição expressa no acordo coletivo, a multa pactuada não está sujeita ao limite do artigo 412 do Código Civil, que tem natureza de cláusula penal, pelo que concluiu impossível o corte rescisório, por se tratar de matéria controvertida nos Tribunais, aplicando a diretriz das Súmulas 343/STF e 83, I do TST.



Mas o óbice a essas súmulas foi afastado pelo ministro Alberto Bresciani, ao relatar seu voto na SDI2. Ele explicou que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7/6/2004, ao passo que a discussão no âmbito do TST foi pacificada pela OJ 54/SDI1, de 30/5/1994. Posteriormente, observou o ministro, em 20/4/2005, houve alteração apenas quanto ao título, a inserção de dispositivo e à atualização da legislação, sendo que tal alteração não alterou o conteúdo.



Embora a Constituição Federal reconheça os preceitos resultantes da autodeterminação coletiva, verificou o ministro, deve-se observar o princípio da reserva legal, visto que não se concebe a possibilidade de derrogação de texto expresso de Lei, máxime em se considerando que o instrumento coletivo sequer contempla a possibilidade de o valor da multa ultrapassar o da obrigação legal. Assim, o ministro Bresciani disse não ter como prevalecer o pagamento da multa prevista em acordo coletivo independentemente do valor, se a Lei veda, expressamente sua estipulação em montante superior ao da obrigação principal. No mesmo sentido, ele citou vários precedentes de Turmas do TST.



Processo: RO-86100-09.2006.5.15.0000



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Por omissão na fiscalização, dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho

Por omissão na fiscalização, dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho para PDF Embora sendo considerada, no caso, apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de condições adequadas de trabalho. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Companhia, que se aproveitou do serviço da vítima, não pode se furtar a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela e da Cinco Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda, responsável pela obra.



A Primeira Turma não conheceu recurso da Cesan e, com isso, manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais. Como contratado da Cinco Estrelas, o carpinteiro sofreu o acidente em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa dágua para a Cesan. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita, contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de incapacidade permanente para o trabalho.



No julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar comprovada a culpa do empregador no caso. O TRT, por sua vez, alterou esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos.



A Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem

responsabilidade trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada subsidiariamente por danos morais e materiais. Ela apontou violação dos artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT.



No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a Cesan também era responsável. Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos empregatícios, afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil.



De acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha condições ideias de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente. Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais citados pela Cesan no recurso.



Processo: RR - 156700-11.2005.5.17.0008



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma julga válido recolhimento de custas pela internet sem guia DARF

O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF.

A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.



O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.



Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.



Processo: RR-132200-02.2009.5.03.0113



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho