A
18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou
o banco BMG S.A. a pagar indenização por danos morais mais sanção
prevista no Código Civil, totalizando o valor de R$ 24.230,54, à
fisioterapeuta A.S.D. O banco entrou com mandado de busca e apreensão do
Chevrolet Vectra GLS da cliente, em 30 de maio de 2008, mas ela já
havia quitado todas as parcelas.
A
fisioterapeuta entrou com ação por danos morais e materiais contra o
banco pretendendo reparar os danos que alega ter sofrido em razão da
apreensão indevida de seu carro, pois o débito era inexistente. Ela
afirma nos autos que todas as parcelas foram pagas nas datas dos
vencimentos.
Em
primeira instância, o então juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte,
Luiz Arthur Rocha Hilário, julgou o pedido da fisioterapeuta
parcialmente procedente e condenou o banco a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 2 mil.
Ambas
as partes recorreram ao TJMG. O banco negou que tivesse havido dano
moral. Já A.S.D. pediu o aumento do valor da indenização por danos
morais e a manutenção da indenização por danos materiais.
O
desembargador relator Mota e Silva deu parcial provimento ao recurso da
consumidora, condenando o banco a indenizá-la por danos morais em R$ 10
mil mais R$ 14.230,54, correspondentes à sanção do art. 940 do Código
Civil, que diz: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em
parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do
que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescrição”.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e Corrêa Camargo concordaram com o relator.
Processo: 7589600-29.2009.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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