A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Brasil Telecom S.A., condenada a pagar horas de sobreaviso a um
empregado que, durante uma semana a cada 45 dias, trabalhava em regime
de plantão, com o telefone celular ligado, à disposição da empresa.
Na
inicial da ação trabalhista, entre outros pedidos, o empregado
pleiteava receber horas de sobreaviso por participar de escala de
plantões em que permanecia com o telefone móvel ligado, aguardando o
chamado da empresa. Com base em prova testemunhal, a sentença condenou a
Brasil Telecom e fixou a jornada de sobreaviso como ocorrente em uma
semana a cada 45 dias, à razão de 40% da hora normal de trabalho.
A
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e
afirmou que o acionamento do empregado durante os plantões ocorria via
telefonia móvel e não restringia a liberdade de locomoção. Alegou que a
simples utilização do aparelho celular não motivaria o direito às horas
de sobreaviso.
Para
o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a cada
45 dias foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso, já que a
empresa contava com a força de trabalho do empregado a qualquer momento
durante esse período. No caso, ficou comprovado que o trabalhador
ficava à disposição fora do horário normal, devendo comparecer na
empresa quando chamado. O fato de ser contatado por celular não
desqualifica tal disponibilidade e, por consequência o regime de
sobreaviso, concluíram os desembargadores.
O
recurso de revista da Brasil Telecom não foi conhecido pela Terceira
Turma do TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não
houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que sofreu modificações
neste mês. Nos termos da nova redação, o uso de instrumentos telemáticos
ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
No entanto, se o empregado for submetido a controle patronal por tais
instrumentos ou se permanecer em regime de plantão aguardando o chamado
para o serviço fora do horário normal de trabalho, restará configurado o
sobreaviso.
Segundo
o ministro, não foi o mero uso de aparelho celular que justificou a
condenação, mas sim o fato de haver prova de que o empregado ficava de
plantão uma semana a cada 45 dias, à disposição da empresa. Assim,
concluiu pela procedência do pedido de pagamento das horas de
sobreaviso, já que inviável o revolvimento da matéria, diante do óbice
da Súmula n° 126 do TST.
Processo: 94200-52.2004.5.04.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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