O atraso e cancelamento de um voo que levaria um candidato a prestar prova em Rio Branco/AC resultou na condenação da empresa aérea ao pagamento de R$ 8,2 mil por danos materiais e morais.
Em
10 de novembro de 2008, o rapaz comprou passagem com um dia de
antecedência, a fim de chegar a tempo para realizar a prova do concurso
da Universidade Federal do Acre.
Já
no Aeroporto de Guarulhos/SP, ele foi comunicado do atraso do voo,
seguido de cancelamento e remarcação para o dia seguinte e, assim, não
chegou a tempo para realizar a prova. A empresa apelou e reforçou que o
atraso tratou-se de caso fortuito ou força maior, pela necessidade de
manutenção não programada da aeronave.
O
argumento, porém, não foi reconhecido pelo relator, desembargador Cesar
Abreu, pois a empresa não apresentou prova para confirmar essa versão.
Para ele, houve responsabilidade da empresa, por enquadrar-se no Código
de Defesa do Consumidor. Assim, independente de culpa ou não, comprovado
o dano à vítima, cabe a indenização.
“Portanto,
constata-se que a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em
relação ao atraso e cancelamento do vôo, o dano ao autor é presumido, e
decorreu da desídia com que foi tratado pela empresa ré, situação esta
agravada pelo fato de não poder realizar concurso público na cidade de
Rio Branco/AC”, finalizou Abreu.
A
decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime e apenas
alterou a data da aplicação de juros de mora a contar da data da viagem.
(AC nº 2011.043670-4)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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