A
9ª Turma do TRT-MG analisou o recurso interposto pelo espólio da esposa
do ex-empregador, que não se conformava com a penhora de parte do
imóvel que lhe pertencia. O objetivo dos herdeiros era garantir que a
sua meação fosse resguardada. Mas a Turma manteve a penhora, porque,
além de o trabalho do empregado ter beneficiado toda a família, o bem
faz parte de herança, pois tanto o empregador quanto a sua esposa já
faleceram. Então, no entender dos julgadores, não é razoável beneficiar
os herdeiros, em prejuízo do crédito do trabalhador.
Explicando
o caso, o desembargador Ricardo Antonio Mohallem esclareceu que o
imóvel penhorado foi adquirido pelo ex-empregador em junho de 1980, na
constância do casamento em regime de comunhão universal de bens. Ou
seja, a esposa tem direito à metade do bem. No entanto, a meação não
pode ser oposta ao reclamante, já que ela não exercia atividade
econômica. Era dona de casa. Então, está claro que a esposa tirou
proveito do empreendimento do marido. Ou seja, a dívida trabalhista foi
contraída pela empresa do marido em benefício da família.
Além
disso, a descrição do patrimônio no inventário do marido põe em dúvida a
alegação de que a meação da esposa foi atingida, pois vários outros
bens integravam o espólio. (AP 0000196-80.2012.5.03.0085)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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