Atuando
na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza do trabalho substituta
Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou um processo bastante
intricado, envolvendo acidente de trabalho ocorrido em 1982, com vítimas
fatais e sobreviventes. A ação de indenização foi distribuída perante a
Justiça Comum Estadual em 1999 e, após dez anos, exatamente em 2009,
foi remetida à Justiça do Trabalho, em razão da nova competência. Entre
os autores, ao todo 60, há parentes dos falecidos e os próprios
trabalhadores, alguns com sequelas e redução da capacidade para o
trabalho. As reclamadas são a massa falida da ex-empregadora e a empresa
que comprou o ativo patrimonial da destilaria para a qual os
acidentados prestavam seus serviços.
A
juíza sentenciante analisou, inicialmente, a responsabilidade da usina
de açúcar e álcool, que adquiriu o acervo patrimonial do parque
industrial da massa falida da destilaria empregadora. Houve acordo no
processo de falência, por meio do qual a usina sucedeu a destilaria,
comprando o ativo desta e se comprometendo a dar continuidade à
atividade econômica, com manutenção dos postos de trabalho. Portanto, a
assunção de responsabilidade pela segunda Ré decorreu do próprio acordo
entabulado perante o Juízo Falimentar, ponderou. Mas a julgadora
entendeu que não é o caso de se excluir a massa falida do processo, pois
constou no processo falimentar que a ex-empregadora ainda continua na
posse e propriedade dos bens. Então, as empresas responsabilizam-se de
forma solidária pelas eventuais obrigações decorrentes da ação de
indenização por acidente de trabalho.
Segundo
destacou a juíza sentenciante, não há discussão no processo quanto ao
fato de o acidente ter ocorrido quando os trabalhadores estavam sendo
transportados para prestarem serviços em benefício da destilaria. Por
isso, aplicam-se ao caso as regras dos contratos de transporte. E a
responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva, pois esse tipo de
contratação inclui sempre a cláusula de incolumidade. O artigo 734 do
Código Civil é claro ao estabelecer que o transportador
responsabiliza-se objetivamente por danos causados às pessoas
transportadas, salvo motivo de força maior. Esse mesmo dispositivo
considera nula qualquer cláusula contratual que exclua a
responsabilidade do transportador. Já o artigo 735 do mesmo Código
dispõe que a responsabilidade contratual do transportador não é
eliminada por culpa de terceiro, cabendo, entretanto, ação de regresso
daquele contra este.
Com
base na responsabilidade objetiva e considerando que houve vítimas
fatais e vítimas lesionadas e, ainda, a ausência de prova de forma a
excluir a responsabilidade das empresas, a magistrada condenou-as
solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais
e, ainda, dependendo da conclusão da perícia para os sobreviventes,
danos estéticos. As empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª
Região manteve a decisão de 1º Grau, determinando a modificação apenas
em relação a cinco herdeiras, para reduzir a importância da condenação.
(RO 0193500-42.2009.5.03.0152)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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