O
consultor da área de assistência técnica de uma concessionária de
automóveis, obrigado a distribuir aos clientes um cartão de visitas
personalizado, no qual constavam sua caricatura e informações pessoais,
obteve uma indenização de R$ 3,5mil por danos morais, por decisão da
Justiça do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador tentou aumentar o
valor da indenização por meio de recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho, mas seu apelo foi rejeitado pela Quinta Turma.
Em meados de janeiro de 2010, a
Delta Veículos, uma empresa de Joinville, localizada no estado de Santa
Catarina, criou um cartão de visitas personalizado para cada
funcionário, sem consultá-los, a serem entregues obrigatoriamente aos
clientes. Neles constava a caricatura do empregado, além de dados
pessoais, tais como idade, estado civil, quantidade de filhos e hobbies.
No
caso do autor, um consultor técnico, além do cartão de visitas, a
empregadora confeccionou e expôs na loja, sem sua autorização, cartaz
com a caricatura dele. Ao receber os cartões e vendo o cartaz no Posto
de Atendimento da loja, informou à empresa seu descontentamento e
constrangimento, pois estava fazendo papel de ridículo perante os
clientes e companheiros de trabalho. No entanto, a empresa nada fez para
acabar com sua insatisfação.
Indignado
por ter de distribuir os cartões de visitas aos clientes,
ridicularizado pelos superiores, colegas e clientes, e constrangido com a
exibição pública de sua imagem em forma de caricatura, o consultor
técnico decidiu abandonar o emprego e ajuizar ação na Justiça do
Trabalho pedindo uma indenização de R$ 40.800 - correspondente na época a
80 salários mínimos.
Na
primeira instância, a sentença do juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby
Bessa deferiu-lhe indenização de R$ 7,5 mil por danos morais. Após
recurso da empresa, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (TRT-SC) reduziu o valor, por considerá-lo excessivo. Para o TRT,
a empresa não agiu com má-fé, apesar de ser imprudente ao utilizar a
imagem dos funcionários sem obter deles a necessária autorização para
isso. O Regional julgou que o grau de culpabilidade era de natureza
relativamente leve, assim como a gravidade do dano.
TST
No
recurso ao TST, o autor alegou que o novo valor arbitrado pelo TRT era
inferior ao devido e desproporcional aos danos sofridos, sustentando que
o Regional, na decisão, não observou os princípios da equidade e da
proteção. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista
Brito Pereira, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao alterar
o valor da indenização, observou os critérios preconizados no inciso V
do artigo 5º da Constituição da República. E, dessa forma, entendeu ser
razoável o valor da indenização fixada pelo TRT/SC.
Por
fim, concluiu não ter havido, na decisão do Regional, violação aos
artigos 5º, inciso X, da Constituição, e 20 e 944 do Código Civil, como
argumentou o trabalhador. Além disso, considerou que os julgados
apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, por não
enfocarem as mesmas particularidades abordadas no acórdão objeto do
recurso. Diante do exposto pelo relator, a Quinta Turma não conheceu do
recurso de revista.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário