Eventual
excesso de execução (erro de cálculo) não tem o condão de revogar o
decreto prisional quando é admitida a existência da dívida. O
entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, composta pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho,
relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Dirceu dos
Santos, segundo vogal, nos autos do Habeas Corpus nº 42396/2012. O pai
deixou de pagar verbas alimentares desde o ano de 2000 e mesmo após
firmar acordo em Juízo não cumpriu com suas obrigações.
O
impetrante sustentou que teria seu direito de ir e vir violado, em
detrimento da ameaça de prisão, em função do não cumprimento de
prestação alimentar que estaria extinta pela prescrição. Sustentou que o
cálculo apresentado, no montante de R$ 175.581,81, estaria incorreto.
Consta
dos autos que as partes firmaram acordo em audiência realizada em 4 de
setembro de 2000, sendo que houve o parcelamento dos alimentos em
atraso, o que restou devidamente homologado, tendo os autos sido
remetidos ao arquivo. Em seguida os autos foram desarquivados em razão
do não cumprimento do acordo.
O
executado foi novamente citado para o pagamento das três ultimas
parcelas ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão, bem como para pagar o restante do débito apurado (excluindo os
três últimos meses), sob pena de penhora. Não houve o pagamento,
tampouco foi juntada a justificativa aos autos e o Ministério Público
opinou, já em 29 de maio de 2008, pela decretação da prisão do
executado.
A
prisão foi decretada pelo prazo de 30 dias e o mandado fora cumprido
somente em 21 de outubro de 2010. Cumprida a prisão pelo prazo
determinado o executado foi colocado em liberdade, tendo o exequente
requerido nova decretação de prisão ante o não pagamento da obrigação
alimentar. O Ministério Público opinou favoravelmente e em 20 de outubro
de 2011 foi novamente decretada a prisão do executado, desta vez pelo
prazo de 90, em face de sua insolvência e com fundamento na Súmula 309
do Superior Tribunal de Justiça bem como no artigo 5º, LXVII, da CF e
artigo 733, § 1º, do CPC. O mandado de prisão foi encaminhado à
Delegacia de Capturas em 12 de abril de 2012, acompanhado do cálculo
atualizado, e encontra-se sem cumprimento até esta data, sendo que o
executado limitou-se a apresentar impugnação ao cálculo.
O
relator ressaltou que o habeas corpus não é a via adequada para se
discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para se
analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir. Em
relação à prisão, destacou que não verificou ilegalidade ou abuso na
decisão pela prisão civil, tendo em vista que não houve o adimplemento
do débito e que o mesmo admitiu o não pagamento da dívida desde a data
do acordo (ano 2000).
O
desembargador Sebastião de Moraes Filho explicou ainda que o artigo 733
do Código de Processo Civil (CPC) permite que seja decretada a prisão
civil do devedor de alimentos referentes às três últimas parcelas
vencidas antes do ajuizamento da demanda, mais débitos vincendos. Disse o
magistrado que os autos iniciais demonstraram que o devedor somente
compareceu em juízo quando foi pressionado pela potencial segregação da
liberdade, que ainda assim deixou de atender sua obrigação e não
demonstrou a intenção de efetuar o pagamento da dívida.
Quanto
à alegação de prescrição do débito alimentar, o magistrado também a
considerou incorreta. O magistrado destacou o disposto no artigo 197,
II, do Código Civil (CC/2002), que cita que durante o poder familiar não
ocorre a prescrição entre ascendentes e descendentes. Informou que o
alimentado implementou a maioridade em 5 de março de 2011, contudo,
ainda incide o artigo 198, I, do Código Civil, no sentido de que não
ocorre a prescrição contra os incapazes. Assim, a decretação da prisão
civil atende a todos os requisitos, inexistindo qualquer ilegalidade que
macule a ordem, da qual o paciente só pode eximir-se mediante
pagamento, sob pena de irreparáveis prejuízos à dignidade do alimentado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
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