Uma
disputa judicial envolvendo o pagamento de corretagem em virtude da
venda de uma casa no Lago Sul terminou com ganho de causa para o
corretor. Sentença de mérito proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de
Brasília, condenou os antigos proprietários do imóvel a pagarem R$ 39
mil pelo valor remanescente da comissão de corretagem, acrescido de
juros e correção a partir da citação. Da sentença, cabe recurso.
Segundo
o processo, o contrato entre os antigos donos do imóvel e o corretor
foi celebrado de boca (contrato verbal) para a venda de um imóvel no
Lago Sul. Diz o corretor que prestou serviço ao casal, apresentando
comprador para o imóvel localizado na QI 23 e providenciando toda a
documentação necessária à transação imobiliária, concretizada em 30 de
abril de 2010.
Sustenta
que, apesar de ter sido pactuada a comissão no valor de 3% da transação
que se concretizou em R$ 2, 5 milhões, o casal apenas lhe pagou a
quantia de R$ 36 mil, tendo pedido um prazo para quitar o remanescente
de R$ 39 mil. Apesar de concedido o prazo, o réu vinha se utilizando de
manobras evasivas, não lhe restando outra alternativa senão entrar na
Justiça.
Citado,
o primeiro réu negou dever a quantia requerida pelo autor, sustentando
que apenas o autorizou a vender o imóvel por R$ 2,5 milhões, mediante a
comissão de R$ 36 mil. Eventual sobre-preço alcançado entre o valor
estabelecido e o preço efetivamente praticado lhe seria devido. Citada
por edital, a segunda ré não apresentou defesa, sendo os autos
encaminhados à Curadoria Especial que alegou que o autor não comprovou a
compra e a venda, nem juntou aos autos escritura ou matrícula do
imóvel.
Ao
decidir a questão, a juíza sustentou que foi reconhecido pelo réu a
existência do contrato verbal de corretagem celebrado. Incontroverso
também a concretização do negócio por intermediação do autor.
Confirma-se, portanto, o pagamento da corretagem, diz a juíza. Segundo
ela, discute-se, no caso, qual seria o valor total da corretagem. Embora
o réu alegue que o contrato foi estabelecido com cláusula de overprice,
não foi o que ficou demonstrado na instrução probatória, assegurou a
magistrada.
Entidade
que regulamenta o exercício da profissão de corretor indica como
comissão padrão o percentual de 6% a 8% sobre o valor da transação. No
caso concreto, o autor aceitou prestar os serviços mediante a
remuneração de 3% do valor do negócio. O valor de R$ 36 mil como sendo o
previamente acordado entre as partes representa percentual ínfimo do
valor do bem (1,44%) de R$ 2,5 milhões. Assim, entendeu que é devido o
restante da corretagem, no valor de R$ 39 mil, já que os réus não
comprovaram que a comissão seria de apenas R$ 36 mil e que o valor
excedente, os R$ 39 mil, lhe seria devido somente se excedesse o preço
mínimo da venda.
O
valor a ser pago é de 3% sobre o valor do imóvel de R$ 2,5 milhões, não
só porque foi o que ficou provado nos autos, como também porque
situa-se na média dos percentuais praticados no mercado e mais justo e
equânime para o caso concreto, concluiu a julgadora.
Processo: 2011.01.1.022148-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário