Uma
cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) entre entidades
sindicais do Rio Grande do Sul que previa autorização genérica de
descontos no salário dos trabalhadores foi alterada pela Justiça do
Trabalho por ferir a garantia da inalterabilidade salarial. A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do
sindicato patronal, mantendo a decisão regional que excluiu, da
cláusula, a expressão que dava amplos poderes ao empregador.
A
cláusula dispunha que as empresas estavam autorizadas a descontar dos
salários dos empregados os valores referentes à utilização de cartões de
débito em convênio com o sindicato, participação de apólice de seguros
de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa
ou pelo sindicato profissional para prestação de assistência médica,
odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o
empregado. Essa parte final da cláusula - e outros destinados a
beneficiar o empregado - foi a causadora de toda a polêmica.
Cheque em branco
Com
o objetivo de zelar pelo interesse dos trabalhadores, o Ministério
Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou ação anulatória, requerendo a
declaração de nulidade da cláusula oitava da convenção coletiva de
trabalho assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais,
Interestaduais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul (Sinfreturs) e
pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e Fretamento
do Estado do Rio Grande do Sul (Sindirodosul). Para o MPT, por ser
genérica, a cláusula constituiria um verdadeiro cheque em branco em
desfavor do trabalhador.
Ao
examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
acolheu parcialmente a pretensão do MPT e determinou que fosse suprimida
da cláusula a expressão e outros destinados a beneficiar o empregado.
Isso provocou recurso do sindicato patronal ao TST para manter a
cláusula inalterada, alegando que a redação original não apresenta
qualquer ilegalidade e que o empregado poderia opor-se ao desconto
realizado na sua remuneração.
SDC
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do TST, porém, manteve o entendimento do TRT. Para o ministro Mauricio
Godinho Delgado, relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, foi
correta a decisão do Tribunal Regional, pois a expressão constante na
convenção coletiva de trabalho firmada pelas entidades sindicais poderia
gerar, futuramente, desavenças e dúvidas quanto ao estabelecimento dos
descontos.
Ele
esclareceu que as regras contidas nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da
Constituição da República, asseguram o reconhecimento dos instrumentos
negociais, como a convenção coletiva, que estipulam a possibilidade de
descontos nos salários. Ressaltou, no entanto, que tal regra não deve
ser interpretada de forma ampla, autorizando-se descontos nos salários
do trabalhador sem qualquer resguardo das garantias de proteção mínima à
intangibilidade salarial.
Além
da Súmula 342 do TST, o ministro fundamentou seu voto na Orientação
Jurisprudencial 18 da SDC. Ele explicou que essa OJ, reconhecendo a
validade de instrumentos coletivos para fixar desconto no salário do
trabalhador, estabeleceu limites para a realização de descontos, que não
podem ser superiores a 70% do salário recebido pelo empregado, para
assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Na
avaliação do ministro Godinho Delgado, a expressão e outros destinados a
beneficiar o empregado constante na cláusula oitava da CCT ampliava os
poderes do empregador, sem que houvesse especificação do benefício que
seria objeto de desconto e sem previsão de autorização expressa do
empregado destinatário. Além disso, frisou que a cláusula também não
limitava os descontos salariais nos termos da OJ 18 da SDC ou previa a
possibilidade de o empregado não concordar com o desconto a ser
realizado pelo empregador em seu salário.
O Sinfreturs interpôs embargos declaratórios que ainda não foram julgados.
Processo: RO - 1668-87.2011.5.04.0000 - Fase Atual: ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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