A
Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Companhia
Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) que pleiteava afastar vínculo
empregatício com um eletricista contratado por terceirização. Ficou
mantida a decisão do Tribunal Regional da 21ª Região (RN), que
considerou ser ilegal a terceirização de atividade-fim das empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, nos termos da
Súmula 331 do TST e do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/95.
A
Cosern recorreu ao TRT para ter revista a decisão de primeira instância
que consignou o vínculo. Alegou que sua atividade-fim consiste na
comercialização (compra e venda) e distribuição de energia elétrica, não
se inserindo a atividade do eletricista naquela categoria.
O
Regional negou provimento ao recurso ao argumento de que é inegável que
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador encontram-se entre as
atividades-fim da empresa. Desta forma, manteve o reconhecimento do
vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a Cosern.
A
relatora do recurso de revista da empresa na Oitava Turma, juía
convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, votou pelo não conhecimento
do recurso, sendo acompanhada unanimemente pelo colegiado.
Conforme
destacou, a execução de tarefas no setor de energia elétrica envolve
alto grau de especialização e de exposição à periculosidade, motivo pelo
qual é imperioso aplicar o princípio da prevenção, previsto na
Constituição da República, impedindo a terceirização nesses casos.
Processo nº RR - 130600-30.2009.5.21.0020
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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